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Parecer 13/2000, de 28 de Outubro

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Texto do documento

Parecer 13/2000. - Contrato de trabalho temporário - Empresa de trabalho temporário - Autorização - Alvará - Requisitos - Alteração - Regularização - Caducidade.

1.ª Para a adaptação exigida, pelo artigo 34.º do Decreto-Lei 358/89, de 17 de Outubro, na sua presente redacção, às empresas de trabalho temporário já existentes à data da publicação da Lei 146/99, de 1 de Setembro, basta o cumprimento dos requisitos introduzidos inovatoriamente por esta na actual versão do artigo 4.º daquele diploma legal.

2.ª Essa adaptação não exige a renovação do procedimento de autorização de tais empresas, muito embora deva ser comprovada através dos meios para tanto adequados.

3.ª Se alguma das empresas abrangidas pela previsão do artigo 34.º do Decreto-Lei 358/89, na sua redacção actual, não tiver satisfeito qualquer dos novos requisitos introduzidos pela Lei 146/99 no artigo 4.º daquele diploma, cessa, por caducidade, a partir da notificação dessa omissão, a eficácia da autorização, de que era titular, para o exercício da actividade de trabalho temporário.

4.ª A verificação da realização, no prazo estipulado, das adaptações prescritas na actual versão do artigo 34.º do Decreto-Lei 358/89, compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, traduzindo-se a intervenção deste na prática de um acto de acertamento constitutivo, sujeito a controlo contencioso nos termos gerais.

Sr. Secretário de Estado do Trabalho e Formação:

Excelência:

1 - 1.1 - Mediante despacho, transmitido através de ofício do Gabinete (ver nota 1), solicitou V. Ex.ª o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República acerca da interpretação do artigo 34.º da Lei 146/99, de 1 de Setembro, na medida em que estabeleceu que as empresas que já exercessem a actividade de trabalho temporário à data da publicação desse diploma deveriam adaptar-se às disposições nele previstas no prazo de 90 dias.

Ponderou-se, nomeadamente, no aludido despacho, que:

"3 - Estando em causa acto de eficácia duradoura, impõe-se, desde logo, a determinação das repercussões, no mesmo, da alteração objectiva superveniente dos seus pressupostos de validade, mas também a natureza do acto de verificação da conformação às novas disposições legais, seu conteúdo e extensão, matérias sobre as quais a lei não consagrou disposições transitórias, ao contrário do que é normal ocorrer nestas situações.

4 - Afigurando-se curial admitir, pelo menos no caso de total inércia dos destinatários da norma, a cadudidade da autorização, na medida em que deixam de se encontrar reunidos os pressupostos para a validade do acto, já mais complexa se apresenta a situação quando, embora diligenciando em tal sentido, ocorre divergência de interpretação quanto à extensão da adaptação e sua prova."

Em função da problemática assim enunciada, foi pois pedido parecer sobre as questões seguintes:

"1.º A adaptação prevista no artigo 34.º abrange todos os requisitos constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei 358/89, de 17 de Outubro, na nova redacção introduzida pela Lei 146/99, de 1 de Setembro, a comprovar como nova autorização, ou, pelo contrário, a falta de disposição expressa nesse sentido determina a impossibilidade de exigência de prova total ou parcial.

2.º Caso se conclua no primeiro dos sentidos apontados no número anterior, quais as consequências da inobservância da lei, conhecido que coexistem situações de prova de preenchimento de todos aqueles requisitos, a par de outras em que não existe manifestação de vontade em iniciar o procedimento, para além da já descrita situação de divergência de interpretação.

3.º Qual a natureza e extensão dos poderes conferidos à Administração na verificação dos requisitos exigidos pela nova norma, bem como o órgão competente para a prolação do acto."

1.2 - Em parecer jurídico igualmente remetido pelo Gabinete de V. Ex.ª, a APETT - Associação de Empresas de Trabalho Temporário veio exprimir o seu desacordo em relação à interpretação dada à norma em referência pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, na medida em que, considerando exigível a todas as ETT já então existentes que fizessem prova das adaptações decorrentes da revisão do regime jurídico do trabalho temporário constante da Lei 146/99, lhes enviou ofício em que solicitava o envio de:

"a) Documento comprovativo da denominação da empresa com a designação 'empresa de trabalho temporário': escritura de alteração do pacto social e respectivo registo comercial ou prova em como foi requerido, se o mesmo não constar do processo;

b) Documento comprovativo da capacidade técnica para o exercício da actividade: Curriculum do director técnico e respectivo certificado do registo criminal;

c) Documento comprovativo de que a empresa possui a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social."

No mesmo ofício, o IEFP informava que iria notificar as empresas de trabalho temporário já existentes da actualização do montante da caução que lhes seria aplicável.

Contestando esta opinião, a APETT entende que as empresas de trabalho temporário já existentes à data da publicação da Lei 146/99 não estariam sujeitas a novo processo de licenciamento, tão-somente lhes cabendo, no prazo estipulado no artigo 34.º desse diploma, cumprir as seguintes formalidades:

a) Actualização da caução;

b) Adopção, no giro comercial, em particular em toda a correspondência e escrituração mercantil, da indicação "empresa de trabalho temporário".

Em abono desta posição, o parecer apresentado pela APETT sustenta, nomeadamente, que é no sentido acabado de indicar que se deve entender, através da conjugação do dito artigo 34.º com o antecedente artigo 4.º, a exigência, neste feita [n.º 1, alínea e)], de utilização da denominação da empresa com a designação "empresa de trabalho temporário".

Revelá-lo-ia, desde logo, o facto de o termo "denominação" não poder estar empregue em sentido técnico, pois, se assim fosse, restringiria aquela exigência, sem qualquer justificação plausível, apenas a uma parte das empresas em questão.

Acresceria que tal requisito, a interpretar-se a lei de outro modo, resultaria demasiado oneroso, pois que as empresas nem teriam a garantia, depois de alterados os estatutos com a inclusão de tal indentificativo, de virem, afinal, a obter a autorização de funcionamento na área em causa.

Seria de considerar, ademais, que a Lei 146/99 nem sequer configuraria como contra-ordenação o não cumprimento desse contestado requisito.

Por outro lado, no tocante à comprovação da capacidade técnica, a lei não imporia a apresentação de certificado do registo criminal do director técnico da empresa, nem mesmo a do respectivo currículo, pois que já teriam tido que o fornecer - como, aliás, os de todos os trabalhadores do quadro privativo - aquando do pedido do alvará originário.

Enfim, tão-pouco teria cabimento impor que as ETT já existentes tivessem de comprovar a regularidade da sua situação perante a segurança social e a administração fiscal.

Não subsistiria, a propósito, qualquer obrigação de as empresas em causa demonstrarem periodicamente qual a sua situação em qualquer dessas perspectivas.

A primeira, de resto, já teria tido de ser comprovada por ocasião do inicial pedido de autorização de exercício de actividade formulado por tais empresas.

Por último, a ausência de estatuição de qualquer contra-ordenação a este respeito denunciaria, não só a insubsistência do pretenso dever de comprovação dos elementos em referência, como também a inaplicabilidade de qualquer sanção de cessação de actividade pelo facto de se não realizar tal demonstração.

2 - A caracterização das entidades intervenientes nas situações de trabalho temporário e das relações que entre elas se estabelecem vem precisada no artigo 2.º do Decreto-Lei 358/89, de 17 de Outubro (ver nota 2), diploma em que esta matéria se encontra fundamentalmente regulada:

"Artigo 2.º

Noções

Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:

a) Empresa de trabalho temporário - pessoa, individual ou colectiva, cuja actividade consiste na cedência temporária a terceiros, utilizadores, da utilização de trabalhadores que, para esse efeito, admite e remunera;

b) Trabalhador temporário - pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho, pelo qual se obriga a prestar a sua actividade profissional a utilizadores, a cuja autoridade e direcção fica sujeito, mantendo, todavia, o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário;

c) Utilizador - pessoa individual ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por empresa de trabalho temporário;

d) Contrato de trabalho temporário - contrato de trabalho celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores;

e) Contrato de utilização de trabalho temporário - contrato de prestação de serviços celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição daquele um ou mais trabalhadores temporários."

Consequentemente, o artigo 3.º desse diploma define assim o objecto das ETT:

"Artigo 3.º

Objecto

A empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, podendo ainda desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos."

No preâmbulo do diploma legal em referência salienta-se que o trabalho temporário "foge à pureza dos conceitos do direito do trabalho", afirmando-se mesmo que ele assenta num "contrato de trabalho 'triangular' em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce, em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora)".

Esta caracterização corresponde, no essencial, à que a doutrina costuma propor para a instituição laboral sem dúvida peculiar que é o trabalho temporário.

Assim é que, por exemplo, Bernardo Xavier (ver nota 3) - embora sem qualificar a própria figura jurídica em causa como "contrato triangular", como o faz o intróito legislativo acabado de transcrever - configura do seguinte modo as relações jurídicas que a respeito do trabalho temporário se estabelecem:

"7 - c) O chamado 'trabalho temporário'. O trabalho temporário tem uma estrutura triangular, cujos vértices são a empresa de trabalho temporário (que passaremos a designar, por comodidade, ETT), a empresa utilizadora e o prestador do trabalho. As ETT têm por objecto ceder onerosamente (e lucrativamente) às empresas utilizadoras a disponibilidade de força de trabalho de trabalhadores. Esses trabalhadores têm com as respectivas ETT contratos de trabalho, os quais os obrigam a, mediante retribuição, prestar a sua actividade temporariamente a utilizadores, sob a autoridade e direcção destes, mas ficando vinculados à respectiva ETT, que exercerá também o poder disciplinar e garantirá a regularização da situação previdencial."

Outros, como Carlos Alegre (ver nota 4), embora também refiram que se está perante uma "relação trilateral", acrescentam que "na realidade, o que existe são dois contratos distintos: um contrato de trabalho entre o trabalhador temporário e o empregador temporário e um contrato de prestação de serviços entre o empregador temporário e a empresa utilizadora, mas que se interligam entre si, de forma a criar uma realidade que extravasa as características específicas de cada um daqueles contratos".

Deve reconhecer-se que há quem, como Maria Regina Redinha (ver nota 5), conteste o rigor jurídico da fórmula "relação ou esquema triangular", quando pondera que:

"Se bem que o modelo seja apreensível através de um esquema triangular, a sua refracção jurídica é decomponível em dois vínculos contratuais distintos, intercedendo, respectivamente, entre a ETT e o utilizador e entre a ETT e o trabalhador. Entre o trabalhador e a empresa de afectação não se estabelece, sublinha-se, qualquer relação jurídica autónoma de fonte convencional. A representação triangular não é, assim, rigorosa, já que, na realidade, se trata apenas da justaposição de duas relações independentes e em que, por consequência, um dos intervenientes é comum."

A verdade, porém, é que esta mesma autora não deixa de acrescentar que "o conjunto de deveres e faculdades que globalmente definem a posição do empregador é, assim, partilhado por duas entidades independentes".

De todo o modo, o que ninguém parece pôr em causa é que se está perante uma figura jurídica peculiar, cuja originalidade acarreta em si mesma certos laivos de fluidez e insegurança.

Este aspecto surge bem realçado por Bruno Siau (ver nota 6), quando afirma:

"26 - Par opération triangulaire, on entend les rélations de travail dans lesquelles le salarié est en rapport avec deux personnes, l'une disposant des pouvoirs de direction et disciplinaire relatifs au poste de travail, l'autre disposant de ces pouvoirs plutôt en ce qui concerne l'orientation professionnelle du travailleur. La précarité, dans ces rélations atypiques de travail, est due à l'incertitude qui règne quant à l'identification du véritable employeur du salarié. En effet, deux employeurs 'potentiels' peuvent donner 'aucun employeur', ou une imblication floue des prérogatives de l'un et de l'autre."

Isto, a ponto de por vezes se duvidar mesmo da natureza laboral da relação entre o trabalhador e a ETT (ver nota 7).

3 - 3.1 - O sistema de trabalho temporário propicia inegáveis vantagens às empresas utilizadoras: permite-lhes fazer face a aumentos ocasionais de produção; dá-lhes possibilidade de se abalançarem a certas actividades novas sem terem de suportar os custos fixos inerentes ao trabalho permanente; faculta-lhes o recurso a mão-de-obra especializada; liberta-as dos constrangimentos da legislação laboral em termos de cessação do vínculo com o trabalhador; e, em geral, proporciona-lhes maior flexibilidade no tocante à gestão de pessoal.

Também não deixa, por seu turno, de poder trazer benefícios aos trabalhadores por ele abrangidos: abre-lhes uma via de acesso ao mercado de trabalho que de outro modo lhes estaria mais distante; proporciona colocação a candidatos apenas interessados em situações de trabalho não permanente; dá ao trabalhador, perante terceiros, a presunção de capacidade profissional garantida pela ETT; robustece a posição do trabalhador através do apoio de uma organização como a ETT.

Mas, em contraponto, não são despiciendos os riscos que o trabalho temporário envolve: gera, indubitavelmente, uma situação de particular insegurança para os trabalhadores que o prestam; consequentemente, compromete, em relação a estes, a configuração de uma verdadeira carreira profissional a que naturalmente aspiram; obriga o trabalhador a uma frequente alteração de métodos e ambientes de trabalho; e, o que não é o menos, cria o perigo de o trabalhador ficar na dependência de ETT menos escrupulosas ou norteadas por critérios menos respeitadores dos seus legítimos direitos e interesses (ver nota 8).

3.2 - Estes eventuais aspectos negativos do trabalho temporário conduziram - inclusivamente a nível internacional - à formação, durante algum tempo, de uma opinião reticente, senão mesmo de rejeição, a seu respeito.

Assim foi que, designadamente, quando a Suécia perguntou ao "Bureau International du Travail - BIT", em 1965, se empresas deste tipo caberiam ou não na noção de "agência de colocação de mão-de-obra remunerada", para efeitos de aplicação da Convenção da OIT n.º 96 (ver nota 9), aquele organismo internacional começou por formular resposta afirmativa.

Isto implicaria, pois, a progressiva extinção de tais empresas, pois tal era o teor essencial da aludida Convenção. O critério em que assentou a posição do BIT foi o de que a Convenção n.º 96 seria aplicável mesmo aos casos em que a relação se estabelece entre o trabalhador e a agência, e não entre ele e a pessoa ou empresa à disposição da qual seja colocado por essa agência, pois que o elemento essencial seria o da natureza, e não o da forma da operação (ver nota 10).

3.3.1 - Depois dessa inicial atitude reticente, o trabalho temporário passou, gradualmente, a ser considerado sob perspectiva mais favorável, quer a nível internacional, quer a nível nacional.

A própria OIT, depois do inicial parecer negativo do BIT, veio a considerar que as empresas de trabalho temporário não estariam abrangidas pela Convenção n.º 96, já que não constituíam agências de angariação de mão-de-obra, cuja intervenção cessasse com a colocação dos trabalhadores (ver nota 11).

Esta mudança de perspectivas conduziu, mesmo, a OIT a incluir na ordem do dia da sua Conferência de Junho de 1994 a discussão de um relatório tendente à eventual futura preparação de um projecto de instrumento internacional relativo às empresas de trabalho temporário (ver nota 12).

3.3.2 - No âmbito da União Europeia, terá porventura sido o Tribunal de Justiça a primeira instituição a ocupar-se expressamente da figura do trabalho temporário. Fê-lo no Acórdão de 17 de Dezembro de 1970, em que reconheceu como entidade patronal uma conhecida empresa de trabalho temporário, a "Manpower" - e não já a empresa utilizadora (ver nota 13).

Foi preciso esperar quase uma década para que o Conselho das Comunidades, pela sua Resolução de 18 de Dezembro de 1979, se pronunciasse no sentido da necessidade de ser empreendida uma acção comunitária neste âmbito.

Na sequência desta resolução, a Comissão preparou, em 1982, uma proposta de directiva, que passou a ser objecto de longa e laboriosa discussão, incidente sobretudo na exacta definição dos tipos de relação laborais que deveriam ser abrangidos pela noção de "trabalho temporário".

A partir do início da década de 90, a União Europeia parece ter passado a preterir uma eventual regulação global do problema, substituindo-a por uma visão sectorial, em que a emanação de instrumentos normativos se apresentaria mais viável.

Assim é que, nomeadamente, veio a emitir as Directivas n.os 91/383/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1991 (ver nota 14) (relativa a medidas tendentes a "promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário"), e 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996 (ver nota 15) (relativa ao "destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviço") (ver nota 16).

Em qualquer destas directivas se declara explicitamente a sua aplicação também às empresas de trabalho temporário - o que denota o claro reconhecimento e admissão deste instituto juslaboral no âmbito do direito comunitário.

3.3.3 - A nível estadual, o trabalho temporário começou primeiramente a ganhar aceitação nos países anglo-saxões. Nestes, aliás, as empresas deste ramo não se encontram sujeitas a qualquer regime específico de condicionamento, sendo-lhes pois aplicável a legislação geral sobre a criação de empresas.

Mas também a ordem jurídica de muitos outros Estados tem vindo, gradualmente, a admitir a existência deste tipo de empresas - submetendo-as, todavia, a regulamentação própria, nomeadamente no tocante ao respectivo controlo, sobretudo aquando da respectiva constituição.

Assim é que muitos desses países - porventura a maioria - condicionam a criação das empresas de trabalho temporário à obtenção de uma autorização prévia, nesse sentido. É esse o caso, hoje, para além de Portugal, designadamente, da Suíça, da Bélgica, da Holanda, da República Federal da Alemanha, da Espanha, do Luxemburgo.

Outros Estados, como a França, concretizam esse condicionamento mediante uma simples declaração prévia (ver nota 17).

4 - 4.1 - Invocando o exemplo da generalidade dos países comunitários, e realçando a diferença entre as empresas de trabalho temporário e as agências de colocação de mão-de-obra não gratuitas (abrangidas pela Convenção n.º 96 da OIT, já ratificada por Portugal), o Governo submeteu, em 1985, à discussão pública (ver nota 18) um projecto de diploma legal regulador da actividade daquelas primeiras.

Nesse projecto, o controlo sobre tais empresas por parte da Administração Pública operava-se através de um sistema de comunicação, nos termos do respectivo artigo 4.º, do seguinte teor:

"Artigo 4.º

Necessidade de comunicação

1 - O exercício da actividade de empregador temporário deve ser obrigatoriamente precedido de comunicação ao Ministério do Trabalho e Segurança Social.

2 - Da comunicação prevista no número anterior deve constar, nomeadamente, a forma societária revestida pelo empregador temporário, o domicílio da sede e dos estabelecimentos geograficamente dispersos, caso existam, bem como as áreas profissionais em que desenvolve a sua actividade.

3 - O empregador temporário, semestralmente, deve comunicar ao Ministério do Trabalho e Segurança Social o número e duração média dos contratos de trabalho temporários celebrados, discriminados em razão do sexo e natureza da actividade exercida pelos trabalhadores temporários, bem como o nome ou denominação das entidades utilizadoras.

4 - Os empregadores temporários que exerçam a sua actividade à data da entrada em vigor do presente diploma são obrigados a efectuar a comunicação prevista no n.º 1 dentro dos 90 dias imediatos."

A observância do regime assim instituído era garantida pela previsão das seguintes sanções para o caso do seu incumprimento:

"Artigo 16.º

Sanções

1 - A celebração de contratos de trabalho sem observância do disposto nos n.os 1 ou 4 do artigo 4.º sujeita o empregador temporário a coima entre 100 000$00 e 1 000 000$00, podendo ainda ser impedido de exercer a respectiva actividade pelo período máximo de dois anos.

2 - A celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empregadores temporários que não observem o disposto no artigo 4.º sujeita o utilizador, nos casos em que conhece ou deve conhecer a ilegalidade, a coima entre 50 000$00 e 100 000$00.

..."

O processo legislativo respeitante ao projecto em referência não veio, todavia, a ter seguimento.

4.2 - Apenas em 1989 o legislador veio a retomar o tema da disciplina jurídica do trabalho temporário.

Fê-lo através da lei de autorização 12/89, de 16 de Junho, que enunciou, entre outros, no seu artigo 2.º, os seguintes princípios fundamentais de interesse para a matéria do presente parecer:

"a) Condicionamento do exercício da actividade de prestação de trabalho temporário, bem como a sua sujeição à constituição de caução adequada às responsabilidades inerentes a obrigações a assumir para com os trabalhadores e a segurança social;

...

j) Estabelecimento de um regime sancionatório adequado, através da aplicação de coimas graduadas em função da importância social da regra violada e da situação económica do infractor, bem como através da aplicação de sanções acessórias, nomeadamente a suspensão de exercício da actividade;

..."

Anote-se que esta lei de autorização, conquanto estabelecesse o princípio do condicionamento da actividade em causa, não precisava por que forma ou modalidade este se deveria concretizar.

4.3 - Dando seguimento a esta autorização legislativa, o Governo veio a aprovar o Decreto-Lei 358/89, de 17 de Outubro, que constitui ainda hoje, com as modificações adiante especificadas, o diploma geral regulador do exercício da actividade das empresas de trabalho temporário.

No tocante ao condicionamento de tal actividade, desde logo se anunciou no respectivo preâmbulo que:

"O presente diploma não prossegue objectivos de repressão e condenação desta modalidade, mas antes objectivos de clarificação e de protecção social.

É assim que, no que respeita à clarificação do exercício da actividade, se condiciona esta à posse de um alvará, se impõe o caucionamento da responsabilidade e se consagra a co-responsabilização das empresas utilizadoras, sempre que recorram a trabalho temporário por quem não está autorizado, ou em condições não permitidas."

Estes aspectos vieram, na economia do diploma, a receber a seguinte tradução normativa:

"Artigo 4.º

Autorização prévia

1 - O exercício da actividade de empresa de trabalho temporário carece de autorização prévia do Ministro do Emprego e Segurança Social, a qual será concedida verificando-se cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Idoneidade do requerente;

b) Compatibilidade das actividades a exercer com o objecto, nos termos do artigo 3.º;

c) Situação contributiva regularizada perante a segurança social;

d) Inexistência, pelo exercício de anteriores actividades, nomeadamente pelo exercício da actividade de empresa de trabalho temporário, no caso de empresas já em actividade, de declaração judicial de falência ou insolvência, de processos judiciais pendentes com esse objectivo ou destinados à recuperação da empresa ou à protecção dos respectivos credores;

e) Não se encontrar em aplicação a sanção acessória de suspensão do exercício da actividade prevista no artigo 32.º relativamente a outra empresa de trabalho temporário de que o requerente seja ou tenha sido, à data da prática dos actos determinantes da aplicação da sanção, titular, tratando-se de pessoa singular, ou administrador, gerente ou membro da direcção, tratando-se de pessoa colectiva;

f) Constituição da caução, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Ministro do Emprego e Segurança Social, definirá, por despacho, os elementos informativos e documentos que devem instruir o pedido de autorização.

Artigo 5.º

Instrução do processo

1 - O pedido de concessão de autorização é apresentado no centro de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional da área onde o interessado tenha a sua sede ou domicílio.

2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional emitirá, no prazo de 45 dias, parecer sobre o pedido de concessão de autorização, podendo, para o efeito, solicitar a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho para confirmação dos requisitos exigidos pelo presente diploma.

3 - No caso de o parecer referido no número anterior ser favorável ao exercício da actividade, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará o requerente para, no prazo de 30 dias, fazer prova de constituição da caução prevista no artigo seguinte.

Artigo 6.º

Caução

1 - O requerente constituirá, a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma caução para o exercício da actividade de trabalho temporário, de valor correspondente ao de 150 meses de salário mínimo nacional fixado para a indústria, comércio e serviços, acrescido do valor da taxa social única incidente sobre aquele montante.

2 - A caução pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou contrato de seguro e destina-se a garantir a responsabilidade do requerente pelo pagamento das remunerações e demais encargos com os trabalhadores temporários por si contratados.

3 - Cessando a actividade da empresa de trabalho temporário, o Instituto do Emprego e Formação Profissional libertará o valor da caução existente, deduzido do que tenha pago por conta e do montante suficiente para garantir os valores pedidos em acções pendentes contra aquela, nos termos do artigo 24.º

4 - Provando a empresa que liquidou todas as dívidas relativas a remunerações e encargos com os trabalhadores, o saldo do valor da caução é libertado.

Artigo 7.º

Alvará e registo

1 - A autorização para o exercício da actividade da empresa de trabalho temporário constará de alvará numerado.

2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional organiza e mantém actualizado o registo nacional das empresas de trabalho temporário.

3 - O registo referido no número anterior tem carácter público, podendo qualquer interessado pedir certidão das inscrições dele constantes."

O legislador governamental optou, pois, pelo condicionamento desta actividade mediante autorização prévia, titulada por alvará.

Conforme consta do parecer deste Concelho n.º 42/93, de 7 de Julho de 1994 (ver nota 19):

"Entende-se por autorização, em sentido rigoroso, o 'acto administrativo que permite a alguém o exercício de um seu direito ou poderes legais'.

O destinatário da autorização - um particular, condicionado no seu direito; um órgão ou agente da Administração, no exercício da sua competência - possui, pois, um direito ou certo poder mas o exercício deles está-lhe vedado antes que intervenha previamente o consentimento da Administração fundado na apreciação das circunstâncias de interesse público que possam tornar conveniente ou inconveniente esse exercício."

Este órgão consultivo já explicitou, por seu turno, no seu parecer 7/99, de 24 de Junho de 1999, que:

"Na doutrina, o alvará aparece definido como o 'título pelo qual se dá forma externa e publicidade, a resoluções de entidades públicas, com eficácia temporária ou permanente, conferindo direitos, investindo alguém em situações jurídicas especiais ou permitindo a quem satisfaça determinados requisitos uma situação ou actividades vedadas', ou, mais simplesmente, como 'um documento firmado pela autoridade competente pelo qual esta faz saber a quem dele tome conhecimento a existência de certo direito constituído em proveito de determinada pessoa'."

A falta da mencionada autorização acarreta consequências, no plano da validade dos contratos (de utilização e de trabalho temporário) celebrados pela empresa em causa, bem como, também, a nível contra-ordenacional, tanto em relação à empresa de trabalho temporário, como à empresa utilizadora.

Assim é que, quanto ao primeiro aspecto, o originário artigo 16.º do Decreto-Lei 358/89 dispunha que:

"Artigo 16.º

Responsabilidade do utilizador

1 - É nulo o contrato de utilização celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada nos termos deste diploma.

2 - A nulidade do contrato de utilização acarreta a nulidade do contrato de trabalho temporário.

3 - No caso previsto no número anterior, o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato a termo com duração igual à estabelecida no contrato de utilização, celebrado entre o trabalhador e o utilizador.

4 - A celebração de um contrato de utilização com uma empresa de trabalho temporário não autorizada responsabiliza solidariamente esta e a empresa utilizadora pelo pagamento das remunerações, férias, indemnizações e eventuais prestações suplementares devidas aos trabalhadores por si utilizados, bem como dos encargos sociais respectivos."

No tocante à segunda vertente, estatuía o subsequente artigo 31.º, na sua versão inicial:

"Artigo 31.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a aplicar às empresas de trabalho temporário:

...

e) De 200 000$00 a 1 000 000$00, o exercício da actividade sem autorização, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º quanto a empresas que já exerçam a actividade à data de entrada em vigor deste diploma.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima a aplicar à empresa utilizadora:

...

c) De 100 000$00 a 300 000$00 por cada contrato de utilização celebrado com empresas de trabalho temporário não autorizadas, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º quanto às empresas de trabalho temporário que exerçam a actividade à data da entrada em vigor deste diploma.

..."

Assume ainda particular interesse atentar no que, integrado nas "Disposições finais e transitórias", estipulava o originário artigo 34.º:

"Artigo 34.º

Regularização das empresas de trabalho temporário

1 - As empresas que já exerçam actividade de trabalho temporário devem requerer a autorização prevista no artigo 4.º, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - A prova do exercício da actividade da empresa de trabalho temporário é feita pela apresentação de certidão emitida pela repartição de finanças competente, acompanhada de outros elementos de prova definidos no despacho previsto no artigo 4.º

3 - Em caso de indeferimento do pedido de concessão de autorização, as empresas devem cessar a actividade no prazo de seis meses após a data de notificação do respectivo despacho."

4.4 - Em 31 de Agosto de 1996, veio a ser publicada a Lei 39/96, que, por um lado (artigo 1.º), conferiu nova redacção ao artigo 16.º do Decreto-Lei 358/89, e, por outro (artigo 2.º), elevou para o dobro os valores mínimos e máximos das coimas previstas no artigo 31.º deste último diploma.

O referido artigo 16.º passou, pois, a ostentar a seguinte redacção:

"Artigo 16.º

Responsabilidade do utilizador

1 - ...

2 - ...

3 - No caso previsto no número anterior, o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre o trabalhador e o utilizador.

4 - ..."

A alteração operada no preceito acabado de transcrever consistiu, pois, no facto de se determinar (n.º 3) que, no caso de nulidade do contrato de trabalho temporário (decorrente da nulidade do contrato de utilização), o trabalho se considera prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo - e não já de contrato a termo, como antes se prescrevia - celebrado entre o trabalhador e o utilizador.

4.5 - Finalmente, em 1 de Setembro de 1999, foi publicada a Lei 146/99, que introduziu bastantes e significativas modificações na economia do Decreto-Lei 358/89 - tantas que o respectivo texto veio a ser integralmente republicado como seu anexo.

Os preceitos legais mais directamente relevantes para o presente parecer passaram, depois desta última alteração, a ter o seguinte teor:

"Artigo 3.º

Objecto

A empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, podendo ainda desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.

Artigo 4.º

Autorização prévia

1 - O exercício da actividade de empresa de trabalho temporário carece de autorização prévia, devendo o requerente satisfazer os seguintes requisitos:

a) Idoneidade;

b) Capacidade técnica para o exercício da actividade;

c) Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

d) Constituição de caução nos termos do n.º 1 do artigo 6.º;

e) A denominação da empresa com a designação 'empresa de trabalho temporário'.

2 - Considera-se que tem idoneidade quem tiver capacidade para a prática de actos de comércio e não esteja abrangido pela proibição do exercício da actividade aplicada nos termos do artigo 66.º do Código Penal ou pela interdição do exercício da actividade como medida de segurança ou sanção acessória de contra-ordenação.

3 - O requisito da idoneidade é exigível ao requerente e, se este for pessoa colectiva, aos gerentes, directores ou administradores.

4 - A capacidade técnica para o exercício da actividade afere-se pela existência de um director técnico com habilitações profissionais adequadas e experiência de gestão de recursos humanos e de suporte administrativo e organizacional necessário à gestão.

5 - A autorização caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da actividade durante 12 meses, por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da actividade.

Artigo 5.º

Instrução e decisão do procedimento de autorização

1 - O interessado apresentará o requerimento de autorização de exercício da actividade de empresa de trabalho temporário no centro de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional da área da sua residência habitual ou sede, com indicação das actividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração sob compromisso de honra na qual o requerente indique o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade e domicílio ou, no caso de ser pessoa colectiva, a denominação, sede, número de pessoa colectiva, registo comercial de constituição e de alteração do contrato de sociedade, nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os casos, a localização dos estabelecimentos em que exercerá a actividade;

b) Declaração de que tem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

c) Certificados do registo criminal do requerente e, se for pessoa colectiva, dos gerentes, directores ou administradores;

d) Sendo pessoa colectiva, cópia do contrato de sociedade;

e) Comprovação dos requisitos da capacidade técnica para o exercício da actividade ou declaração sob compromisso de honra dos requisitos que satisfará se a autorização for concedida;

f) Declaração sob compromisso de honra de que constituirá caução nos termos do n.º 1 do artigo 6.º se a autorização for concedida.

2 - O pedido é apreciado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, que deve elaborar o relatório e formular a proposta de decisão no prazo de 30 dias.

3 - O pedido é decidido pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, ficando o efeito da autorização de exercício da actividade de empresa de trabalho temporário dependente da prova referida no número seguinte.

4 - Após a autorização, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará o interessado para, no prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da caução e dos requisitos da capacidade técnica para o exercício da actividade que se tenha comprometido a satisfazer.

Artigo 6.º

Caução

1 - O requerente constituirá, a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma caução para o exercício da actividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 200 meses da remuneração mínima mensal garantida mais elevada, acrescido do valor da taxa social única incidente sobre aquele montante.

...

Artigo 7.º

Alvará e registo

1 - A autorização para o exercício da actividade da empresa de trabalho temporário constará de alvará numerado.

2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional organiza e mantém actualizado o registo nacional das empresas de trabalho temporário.

3 - O registo referido no número anterior tem carácter público, podendo qualquer interessado pedir certidão das inscrições dele constantes.

4 - Será publicada na 1.ª série do Boletim do Trabalho e Emprego a indicação das empresas de trabalho temporário autorizadas a exercer a respectiva actividade, bem como das que sejam punidas com as sanções acessórias da cessação da autorização de exercício da actividade e de interdição temporária do seu exercício, previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 32.º

...

Artigo 16.º

...

5 - O disposto no presente artigo aplica-se aos contratos celebrados após a entrada em vigor da Lei 39/96, de 31 de Agosto.

...

Artigo 31.º

...

3 - Constitui contra-ordenação muito grave:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a do exercício da actividade de cedência temporária de trabalho sem autorização, ou sem a caução referida no n.º 1 do artigo 6.º, ou sem o requisito da capacidade técnica referida no n.º 4 do artigo 4.º;

b) Imputável ao utilizador, a utilização de trabalhador cedido em violação do disposto no artigo 9.º, a violação do n.º 3 do artigo 20.º e a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada.

...

Artigo 34.º

Regularização de empresas de trabalho temporário

As empresas que já exercem actividade de trabalho temporário devem adaptar-se às disposições previstas no presente diploma, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua publicação."

4.6.1 - Procurando sintetizar as principais diferenças entre o texto de 1999 e o teor inicial do diploma em apreciação, nos aspectos que mais directamente interessam para este parecer, dir-se-á que as alterações respeitantes ao regime da autorização prévia foram assim justificadas pelo então Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais (ver nota 20), ao fazer a apresentação, na Assembleia da República, da proposta de lei 242/VII (ver nota 21):

"Em primeiro lugar, é clarificado o conjunto dos requisitos para a autorização do exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, pela revisão do artigo 4.º, em que é clarificado nos termos constitucionais o acesso ao exercício da actividade pelas empresas."

Realçando essa mesma perspectiva, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no relatório e parecer que formulou sobre a mencionada proposta de lei (ver nota 22), salientou, de entre as alterações nesta previstas, concernentes ao regime da autorização prévia:

"a) Ajustamento ao princípio constitucional de que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos;

b) Reforço das medidas contra o exercício ilegal da actividade quando não se respeitem os requisitos de autorização prévia e da caução garante dos pagamentos aos trabalhadores;

c) Previsão de sanção acessória da revogação da autorização de exercício da actividade;

..."

Estes aspectos já eram, de resto, apontados na exposição de motivos da proposta de lei em referência (ver nota 23), quando aí se proclamava:

"A revisão das condições para a autorização do exercício da actividade das empresas de trabalho temporário centra-se no ajustamento ao princípio constitucional de que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos e, ao mesmo tempo, no reforço das medidas contra o exercício ilegal da actividade por parte das empresas de trabalho temporário que não respeitem os requisitos básicos da autorização prévia e da caução garante dos pagamentos aos trabalhadores.

Com o mesmo objectivo de reforçar as garantias da legalidade no mercado do trabalho temporário, prevê-se a sanção acessória da revogação da autorização do exercício da actividade, a fim de prevenir algumas outras infracções que afectam gravosamente a concorrência e os direitos dos trabalhadores, relativas ao trabalho de menores em desrespeito da idade mínima e da escolaridade obrigatória, à falta de actualização de trabalhadores temporários na segurança social e ao atraso por mais de 30 dias do pagamento da retribuição aos trabalhadores temporários."

Do conforto entre o preceituado no actual artigo 4.º do Decreto-Lei 358/89 e na sua inicial versão, sobressaem as seguintes similitudes e diferenças:

a) Em ambos os textos se prevêem, como requisitos de concessão da autorização prévia, a idoneidade do requerente, a situação contributiva regularizada perante a segurança social e a constituição de caução (cujo montante foi, todavia, elevado pela Lei 146/99);

b) Do conteúdo do artigo 4.º hoje vigente desapareceram as condições antes constantes das alíneas b), d) e e) da sua primeira redacção;

c) Da norma ora aplicável, passaram a constar os requisitos: capacidade técnica para o exercício da actividade [alínea b)], situação contributiva regularizada perante a administração tributária [alínea c), primeira parte] e "a denominação da empresa" com a designação "empresa de trabalho temporário" [alínea e)].

Conquanto o texto hodierno não diga expressamente, ao invés do anterior, que os requisitos nele definidos têm índole cumulativa, é evidente que essa sua natureza se mantém.

O subsequente artigo 5.º, na redacção actual, especifica, por forma muito mais desenvolvida que a utilizada inicialmente, o processo de instrução e decisão sobre o pedido de autorização prévia (ver nota 24).

4.6.2 - Na proposta de lei 242/VII previa-se a eliminação do originário artigo 34.º do Decreto-Lei 358/89.

Estipulava-se, com efeito, no artigo 2.º dessa proposta:

"Artigo 2.º

1 - ...

2 - São revogados o n.º 3 do artigo 21.º e os artigos 34.º, 35.º e 37.º do diploma referido no artigo 1.º"

Essa solução era assim justificada na correspondente exposição de motivos:

"Dado que o efeito útil de certas normas transitórias já se verificou e a sua republicação não tem relevância, são ainda revogadas normas transitórias relativas à regularização de empresas de trabalho temporário e ao regime dos contratos de utilização de trabalho temporário existentes à data da entrada em vigor do diploma agora em revista."

Ter-se-á entendido, pois, não ter sentido manter a originária norma do artigo 34.º do Decreto-Lei 358/89, já que ela se reportava à regularização da situação das empresas de trabalho temporário já existentes à data da publicação desse diploma governamental.

Alguns deputados do PS vieram, todavia, no decurso do processo legislativo referente à proposta de lei em causa, a apresentar a seguinte proposta de aditamento ao artigo 1.º desta (ver nota 25) (norma que integrava as modificações a introduzir na economia do Decreto-Lei 358/99):

"Artigo 34.º

Regularização de empresas de trabalho temporário

As empresas que já exercem actividade de trabalho temporário devem adaptar-se às disposições previstas no presente diploma no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua publicação."

Esta proposta foi aprovada por unanimidade, consoante esclarece a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no relatório (ver nota 26) que apresentou acerca da discussão na especialidade da proposta de lei 242/VII, que no seu âmbito teve lugar:

"33 - O PS apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo 34.º, com a epígrafe 'Regularização de empresas de trabalho temporário'. A proposta foi aprovada por unanimidade. Em consequência dessa aprovação, foi deliberado alterar, mais uma vez, em conformidade, o artigo 2.º da proposta de lei, que revogava aquele artigo."

O texto final do diploma, tal como elaborado pela Comissão, veio a ser aprovado em plenário, em votação final global, sem discussão (embora por maioria) (ver nota 27).

5 - No sentido da aproximação à resposta às questões suscitadas, justifica-se começar por analisar o significado e propósito de cada uma das configurações que a regra transitória do artigo 34.º do Decreto-Lei 358/89 foi sucessivamente assumindo.

5.1 - Ao emanar o Decreto-Lei 358/89 na sua versão originária, o legislador deparou com a realidade traduzida no facto de já antes da respectiva publicação exercerem actividade empresas de trabalho temporário, nessa medida não sujeitas a regime jurídico específico.

Visto que, face aos princípios gerais da aplicação das leis no tempo, o sistema de autorização prévia previsto nos artigos 4.º e seguintes do diploma em referência só se aplicaria às empresas desse tipo a constituir depois da sua entrada em vigor, o legislador teve de recorrer à estatuição de uma regra transitória para fazer abranger também por esse regime as empresas de trabalho temporário já então existentes.

Fê-lo, pois, nos termos da inicial redacção do referido artigo 34.º, submetendo tais empresas à necessidade de requerer autorização nos moldes gerais dos artigos 4.º e seguintes (n.º 1).

Teve-se em vista, assim, submeter todas as empresas de trabalho temporário aos mesmos requisitos atinentes às garantias económicas e jurídicas do seu normal funcionamento.

Aquela operação foi designada, segundo a epígrafe da norma em análise, como "regularização" das empresas em causa.

Ou seja: tais empresas eram consideradas como encontrando-se em situação irregular, por isso devendo requerer autorização nos termos gerais. E, se esta não fosse concedida, deviam cessar a sua actividade dentro de certo prazo (n.º 3).

5.2 - A proposta de lei 242/VII, que deu origem à Lei 146/99, partiu de diferente pressuposto.

Previa, com efeito, a eliminação do originário artigo 34.º (sem sua substituição por outra norma transitória), por entender que o mesmo carecia de objecto, visto já não subsistirem nenhumas empresas de trabalho temporário que não tivessem sido abrangidas pelo processo de autorização previsto nos artigos 4.º e seguintes.

Esta opção implicava, de todo o modo, uma consequência, face à circunstância de se propor, no novo artigo 4.º, um conjunto de requisitos de autorização mais exigente que o constante da inicial redacção dessa norma. A de que se assumia que, de futuro, passassem a actuar no comércio jurídico dois tipos de empresas de trabalho temporário: umas, cumprindo os requisitos do originário artigo 4.º; outras, criadas após a entrada em vigor da nova redacção dessa norma, tendo obedecido às mais exigentes condições nesta estatuídas.

5.3 - Não foi essa, contudo, como é sabido, a solução final adoptada pela Assembleia da República, na economia da Lei 146/99, que modificou o Decreto-Lei 358/89.

Por força da citada lei, manteve-se o artigo 34.º, como norma transitória, e conservando a epígrafe originária, tendo contudo como âmbito de aplicação as empresas que já exercessem actividade de trabalho temporário antes desse diploma legal parlamentar - ou seja, as empresas desse tipo já autorizadas e titulares de alvará ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 358/89 na sua versão inicial.

Ao dispor que essas empresas deveriam adaptar-se, dentro de certo prazo, às disposições previstas "no presente diploma" (entenda-se: na Lei 146/99, enquanto texto modificador do Decreto-Lei 358/89), a norma transitória em causa revela a intenção de assegurar que todas as empresas de trabalho temporário - criadas antes, ou depois, da sua entrada em vigor - passassem a cumprir os requisitos mais exigentes definidos na dita lei.

E isso, note-se, através de preceito subordinado à epígrafe "Regularização de empresas de trabalho temporário" - o que aponta no sentido de que o legislador entendeu que, se assim não procedessem, as empresas de trabalho temporário já antes existentes passariam a ficar em situação "irregular".

6 - 6.1 - Para alcançar o objectivo de igualação de condições de exercício de actividade que transparece da nova versão do artigo 34.º do Decreto-Lei 358/89, o legislador não exigiu às empresas de trabalho temporário já existentes, nem nesse preceito nem alhures, que encetassem um novo procedimento de autorização, nos termos gerais dos artigos 4.º e seguintes.

Podia, porventura, tê-lo feito - como sucedera nos termos da inicial versão desse artigo 34.º

O legislador parlamentar, ao emanar a Lei 146/99, modificadora do diploma governamental citado, terá considerado que a situação das empresas de trabalho temporário já existentes era, num caso e noutro, claramente diversa: antes do diploma de 1989, não se encontravam abrangidas por qualquer regime jurídico específico; diversamente, as empresas desse tipo em exercício à data da publicação da lei de 1999 faziam-no com base em alvará, titulador de autorização devidamente obtida mediante o procedimento legal específico já antes vigente para esse efeito.

É natural, pois, que o legislador parlamentar haja considerado que seria desrazoável, e até pouco consentâneo com o princípio da economia procedimental, sujeitar as empresas em questão à repetição do processo de autorização, enquanto tal.

Apenas prescreveu, pois, que elas deveriam "adaptar-se às disposições previstas no presente diploma" (a Lei 146/99, naturalmente).

"Adaptar-se" significa "acomodar-se, ajustar-se, adequar-se, harmonizar-se [...]" (ver nota 28).

Para se adaptarem (ou ajustarem, ou adequarem) às disposições da Lei 146/99, as empresas de trabalho temporário já existentes não teriam, pois, de cumprir - e comprovar - todos os requisitos constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei 358/89, na nova redacção por aquela atribuída.

Para que tal adaptação se realize, bastará que perfaçam as novas condições previstas nesse preceituado, colmatando assim as diferenças que se manifestariam, em relação às novas empresas, se assim não procedessem.

Anote-se, a propósito, que o artigo 34.º se reporta "às disposições previstas no presente diploma" - todas elas, portanto, desde que inovadoras, sem qualquer distinção ou especificação.

As empresas já existentes à data da publicação da Lei 146/99, têm assim, de obedecer a todos os "novos" requisitos estipulados na actual redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei 358/98 em discussão, ou seja, os constantes das respectivas alíneas:

b) Capacidade técnica para o exercício da actividade;

c) Situação contributiva regularizada perante a administração tributária [...];

e) A denominação da empresa com a designação "empresa de trabalho temporário";

f) Caução, mas só pela diferença para o novo valor.

6.2 - O artigo 34.º do Decreto-Lei 358/89, na sua formulação vigente, não explicita se - e, na afirmativa, por que modo - as empresas por ele abrangidas têm de comprovar que, no prazo aí estipulado, se adaptaram ao regime instituído pela Lei 146/99, preenchendo os "novos" requisitos nesta exigidos para o exercício da actividade de trabalho temporário.

Entende-se, não obstante, que tal necessidade (que, em rigor, constitui um ónus, e não propriamente um dever) (ver nota 29) decorre implicitamente da norma em análise.

Na verdade, o controlo, pelo Estado, de um certo conjunto de requisitos por parte de tais empresas constitui, na generalidade das ordens jurídicas, um dos aspectos essenciais do respectivo regime.

Refiram-se, entre todos, nesse sentido, Monteiro Fernandes (ver nota 30):

"É que a actividade das empresas de trabalho temporário está condicionada por um conjunto de exigências (autorização prévia, dependente de prova de idoneidade profissional e financeira; prestação de caução), destinadas a garantir a fiabilidade e capacidade financeira dessas empresas [...]"

e, bem assim, Bruno Siau (ver nota 31):

"411 - Tous les pays dans lesquels le travail temporaire se développe et est réglementé, soumettent les entreprises de travail temporaire à un régime strict. Dans certains cas, toute la législation relative à l'intérim ne concerne même que ce seul point. La réglementation de l'agence de travail temporaire légitime son existence et son activité: hors des limites posées par les textes, l'entreprise este ilicite.

Le régime des entreprises d'intérim s'articule généralement autour de deux axes: des mesures sont prises pour assurer le contrôle administratif des agences et la sécurité des salariés.

...

413 - La plupart des pays, parfois même ceux qui n'ont pas promulgué de législation précise sur l'intérim, ont mis en place des systèmes d'autorisation, de permis ou de licence, accordés ou refusés aux entreprises de travail temporaire.

Ce système d'autorisation est un des points communs entre les diverses législations relatives à l'intérim. Ce mécanisme permet à l'Etat d'éliminer, dès l'origine, les entreprises que paraissent douteuses, et d'assainir, par voie de conséquence, le secteur du travail temporaire, en ne délivrant d'autorisation qu'avec parcimonie."

Ora, se assim é, poderia resultar comprometida a consecussão de tal objectivo, em relação às empresas já existentes à data da publicação da Lei 146/99, se, quanto a estas, apenas se estabelecesse um "dever" de satisfação dos novos requisitos nesse diploma consagrados, todavia desacompanhado da necessidade de comprovação desse facto e da possibilidade de, com base nesta, a Administração Pública verificar o respectivo cumprimento.

Essa perspectiva resultaria, até, contraditória com o que já se concluiu constituir o propósito do artigo 34.º em apreciação - qual seja, o de assegurar a igualdade de tratamento, a nível de apresentação de condições de transparência e de fiabilidade económica e financeira, entre as antigas e as novas empresas de trabalho temporário.

Quanto aos meios e procedimentos de comprovação do cumprimento dos "novos" requisitos definidos na Lei 146/99, considera-se que eles deverão corresponder, com as devidas adaptações, aos presentemente previstos no actual artigo 5.º do Decreto-Lei 358/89.

É essa, desde logo, a solução que melhor se compadece com a "adaptação" preconizada no artigo 34.º, decerto também relevante a nível procedimental.

E também constitui, ademais, a postura que melhor se ajusta ao escopo de igualdade de tratamento que, como se reiterou, informa o teor da mencionada norma transitória.

7 - Através da aplicação do artigo 34.º do Decreto-Lei 358/89, na redacção hodierna, não se atinge, nem põe em causa, a validade da autorização concedida às empresas de trabalho temporário constituídas antes da publicação da Lei 146/99, nem do alvará que as titula.

A validade desses actos é aferida, nos termos gerais, à luz da legislação vigente à data da sua prática.

O preceito em questão releva, sim, em relação à eficácia dos actos de autorização relativos a empresas de trabalho temporário proferidos antes da publicação do referido diploma parlamentar.

E, isso, em termos de estabelecer a cessação de efeitos (apenas para o futuro) de tais actos de autorização, se as empresas em causa não derem execução ao previsto no actual artigo 34.º do Decreto-Lei 358/89: ou seja, se, no prazo de 90 dias, se não tiverem adaptado às disposições constantes da nova lei - ou, dito de outro modo, se não houverem comprovado ter cumprido todos e cada um dos requisitos exigidos pela Lei 146/99 e não incluídos na redacção inicial do Decreto-Lei 358/89.

Trata-se, assim, de um caso de caducidade da aludida autorização (ver nota 32).

Que é essa a intenção e alcance da regra transitória em discussão denota-o a respectiva epígrafe: "Regularização de empresas de trabalho temporário."

Dessa epígrafe se deduz, a contrario, que, se não operarem a adaptação prevista nessa norma, as empresas já existentes à data da sua publicação deixarão de encontrar-se em situação regular. Por outras palavras: cessará em virtude desse facto negativo a eficácia própria da autorização com base na qual vinham exercendo a respectiva actividade de trabalho temporário.

O actual artigo 34.º do Decreto-Lei 358/89 estabelece, pois - diversamente do que a sua letra poderia sugerir -, não um verdadeiro dever, mas sim um ónus: as empresas de trabalho temporário existentes à data da publicação da lei modificativa daquele diploma teriam de adaptar-se às disposições nesta previstas, se quisessem que a autorização de que eram titulares continuasse eficaz, e que, nessa medida, elas se mantivessem em situação de regularidade.

O facto de que se não está aqui perante um verdadeiro dever, mas sim de um ónus, explica que, pelo mero facto de não realizarem a adaptação em causa, as empresas em referência não cometem qualquer infracção.

Daí que tal atitude não esteja tipificada, enquanto tal, como contra-ordenação, no artigo 31.º do Decreto-Lei 358/89 - nem, consequentemente, dê azo à aplicação de qualquer das coimas ou sanções acessórias previstas no preceito seguinte.

O que constituirá, sim, contra-ordenação será a eventual continuação do exercício da actividade de trabalho temporário depois do prazo indicado no artigo 34.º, sem ter efectuado a adaptação aí prevista.

É que, então, a empresa estará a exercer "actividade de cedência temporária de trabalhadores sem autorização" [artigo 31.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei 358/89].

8 - 8.1 - Tal como já se anotou, o artigo 34.º do Decreto-Lei 358/89, na redacção actual, não distingue entre as disposições da respectiva lei modificadora às quais as empresas já existentes à data da publicação desta teriam de adaptar-se.

Isto, claro, entendendo tais diposições, consoante antes se preconizou, como as que estabelecem requisitos novos em relação aos constantes da versão inicial daquele diploma legal.

Ora, não se fazendo no preceito legal em causa qualquer distinção a este respeito, não é legítimo ao intérprete propô-la.

Isso, claro, a menos que se pudesse sustentar que a finalidade da lei impusesse uma diferença de grau ou relevância ente os requisitos em causa.

Tal não sucede, porém, no que toca às condições enunciadas no artigo 4.º do Decreto-Lei 358/89. Bem ao contrário: a sua evidente natureza cumulativa faz com que, faltando qualquer delas, a autorização - tratando-se de empresa "nova" - não possa ser concedida.

Se assim é em termos de procedimento normal de autorização de empresas de trabalho temporário "novas", semelhantemente se deverá concluir no tocante aos requisitos, de entre esses, a que as empresas já existentes devem adaptar-se.

Não parece, pois, possível, face à norma transitória em análise, uma adaptação parcial: a adaptação às "novas" disposições da Lei 146/99 ou é integral, ou não releva para efeitos da regularização a que aquela se reporta.

8.2 - Conforme se curou de demonstrar, os requisitos cuja comprovação, por força do artigo 34.º do Decreto-Lei 358/89, na sua nova versão, deve operar-se, no âmbito da adaptação aí determinada, devem ser todos os que a Lei 146/99 acrescentou ao elenco inicial do artigo 4.º daquele diploma governamental.

Não se afigura, assim, sustentável a opinião de que apenas alguns desses novos requisitos seriam exigíveis.

Acerca desta questão cumpre, antes de mais, formular duas observações de índole geral.

A primeira, no sentido de que o facto de o não cumprimento da adaptação estipulada no actual artigo 34.º do Decreto-Lei 358/89 em análise não se encontrar tipificado como contra-ordenação no artigo 31.º - e não implicar, pois, a aplicabilidade das coimas e sanções acessórias para o efeito previstas - não significa que essa atitude omissiva seja tolerada pela lei e não acarrete para as empresas que a assumam qualquer consequência negativa em termos de legalidade da continuação do exercício da sua actividade de trabalho temporário.

Como se teve oportunidade de apontar, a mencionada adaptação - integral, pois a lei não distingue - constitui para essas empresas um ónus, que, se não for cumprido no prazo fixado, as coloca em situação irregular, cessando concomitantemente a eficácia da autorização e do alvará com base nos quais vinham actuando (ver nota 33).

A segunda, salientando que esta perspectiva não implica a consequência de que as empresas existentes antes da publicação da Lei 146/99 passariam, assim, a ter de comprovar periodicamente o preenchimento dos requisitos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 358/89.

O que se entende é que, para se "regularizarem", as empresas já existentes aquando da emanação da Lei 146/99 teriam, por uma vez, dentro do prazo indicado, de comprovar a verificação dos "novos" requisitos, como se iniciassem agora a sua actividade.

Atendendo, agora, a cada um dos "novos" requisitos cuja comprovação se discute, dir-se-á, no tocante à "capacidade técnica" [artigo 4.º, n.º 1, alínea b)], que a mesma não pode ter-se por demonstrada, já aquando do inicial procedimento de autorização, pela apresentação do "currículo" dos "trabalhadores do quadro privativo" (ver nota 34).

É que o que importa, face à actual versão do artigo 4.º do Decreto-Lei 358/89 [n.º 1, alínea b), e n.º 4], para se perfazer o referido requisito, é a existência de um "director técnico com habilitações profissionais adequadas e experiência de gestão de recursos humanos e de suporte administrativo e organizacional necessário à gestão" - exigência específica que a versão inicial do dito artigo 4.º não fazia.

Aliás, em caso algum poderia o "suporte administrativo e organizacional necessário à gestão" ser demonstrado, sem mais, mediante a exibição de "currículos" de elementos do pessoal.

No concernente à demonstração da situação contributiva perante a administração tributária, e para além das observações gerais acima adiantadas, é de reconhecer que a Lei 146/99 não veio sujeitar as empresas de trabalho temporário já então existentes a "um novo processo de licenciamento".

Mas o que o teor do novo artigo 34.º desse diploma (incluindo, naturalmente, a respectiva epígrafe) deixa claro é que, nos seus termos, para que as empresas já existentes continuassem a exercer actividade em moldes regulares, teriam de comprovar a satisfação, a partir de entrada em vigor do novo regime, dos mesmos requisitos exigidos às empresas "novas".

Quanto, enfim, ao requisito previsto na nova alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 358/89, há que reconhecer que o termo "denominação" não corresponde, com precisão - porque mais restrito - à noção legal e doutrinal de nome ou firma da empresa, individual ou colectiva, que pode exercer actividade de trabalho temporário.

Mas essa ausência de rigor é também patente noutras normas deste diploma, em que parece fazer-se corresponder os termos "nome" e "denominação", respectivamente, às firmas de pessoas singulares e colectivas [artigo 5.º, n.º 1, alínea a); artigo 11.º, n.º 1, alínea a); artigo 19.º, n.º 1, alínea a)].

De todo o modo, não parece legítimo degradar esse requisito, em termos de se não reportar a uma menção aposta à firma da empresa, mas apenas utilizada na respectiva correspondência e restante giro comercial.

É que quando o legislador pretendeu determinar exigência deste segundo tipo, fê-lo por modo expresso, precisamente em relação à correspondência e demais actos relativos à vida comercial - artigos 8.º, n.º 2, alínea a), 11.º, n.º 1, alínea a), e 19.º, n.º 1, alínea a).

É certo que esta interpretação, segundo a qual a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º se reporta, conquanto por forma tecnicamente menos rigorosa, à firma da empresa, pode envolver o risco de, apesar de haver cumprido esse requisito, a empresa ver a Administração Pública considerar, afinal (e porventura por outros motivos), que ela não se encontraria devidamente regularizada nos termos do artigo 34.º - não podendo, por isso, continuar a exercer actividade de trabalho temporário.

Mas a verdade é que o legislador não parece ter-se contentado, aqui, com uma promessa de futura satisfação desta condição - já que, quando admitiu tal procedimento, em relação a outros requisitos, disse-o expressamente [artigo 5.º, n.º 1, alíneas e), parte final, e f)].

9 - 9.1 - Na hipótese da existência - mencionada no pedido de parecer - de divergências de interpretação quanto a verificação ou não da adaptação prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei 258/89, releva, como é natural, a posição definida pela Administração Pública a esse respeito.

Tratando-se, na verdade - tal como no procedimento de autorização -, de um aspecto ou modalidade do controlo da transparência e fiabilidade económica e financeira de empresas de trabalho temporário, toda a economia do referido diploma legal (tal como, de resto, o teor da generalidade das legislações estrangeiras aplicáveis a este tipo de empresas) aponta no sentido de que se está perante atribuição própria da Administração, enquanto entidade incumbida de fazer valer o interesse público.

Também a este respeito, aliás, a consideração do princípio da igualdade de tratamento corrobora esta conclusão.

Importa, na verdade, que os requisitos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 358/89 sejam interpretados e aplicados segundo critérios uniformes, quer isso suceda no âmbito do procedimento de autorização (empresas "novas"), quer nos termos da adaptação prevista no artigo 34.º (empresas "antigas").

9.2 - Ao ajuizar do cumprimento do dito ónus, a Administração Pública não decide acerca da concessão ou não de autorização para o exercício da actividade de trabalho temporário às empresas em causa, pois estas já se encontram autorizadas nos termos da inicial versão do Decreto-Lei 358/89.

Pratica, sim, um acto de verificação [verificação constitutiva (ver nota 35), "acertamento" constitutivo] acerca da adaptação ou não dessas empresas às disposições da Lei 146/99, ou seja, da satisfação ou não dos "novos" requisitos por esta introduzidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 358/89.

Tendo em atenção o princípio da igualdade de tratamento já várias vezes invocado, essa verificação deverá caber, tal como no âmbito do procedimento de autorização propriamente dito, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

Esse acto de verificação, quando negativo, terá efeitos, nos termos gerais do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo, a partir da respectiva notificação à empresa interessada.

9.3 - As empresas interessadas não ficam desprovidas de possibilidade de reacção contra um tal acto - já que os actos de "acertamento" ou verificação constitutivos são considerados, senão como uma espécie, pelo menos como equiparados aos actos constitutivos de direitos.

Por seu turno, os actos da comissão executiva do IEFP são contenciosamente recorríveis.

Com efeito, por um lado, tal Instituto é um serviço público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira (ver nota 36).

Por outro, o artigo 51.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ver nota 37) prescreve que os tribunais administrativos de círculo têm competência para conhecer dos recursos contra actos dos órgãos dos serviços públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa.

10 - Em conclusão:

1.ª Para a adaptação exigida, pelo artigo 34.º do Decreto-Lei 358/89, de 17 de Outubro, na sua presente redacção, às empresas de trabalho temporário já existentes à data da publicação da Lei 146/99, de 1 de Setembro, basta o cumprimento dos requisitos introduzidos inovatoriamente por esta na actual versão do artigo 4.º daquele diploma legal;

2.ª Essa adaptação não exige a renovação do procedimento de autorização de tais empresas, muito embora deva ser comprovada através dos meios para tanto adequados;

3.ª Se alguma das empresas abrangidas pela previsão do artigo 34.º do Decreto-Lei 358/89, na sua redacção actual, não tiver satisfeito qualquer dos novos requisitos introduzidos pela Lei 146/99 no artigo 4.º daquele diploma, cessa, por caducidade, a partir da notificação dessa omissão, a eficácia da autorização, de que era titular, para o exercício da actividade de trabalho temporário;

4.ª A verificação da realização, no prazo estipulado, das adaptações prescritas na actual versão do artigo 34.º do Decreto-Lei 358/89, compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, traduzindo-se a intervenção deste na prática de um acto de acertamento constitutivo, sujeito a controlo contencioso nos termos gerais.

(nota 1) Ofício n.º 59, de 13 de Janeiro de 2000.

(nota 2) Alterado pelas Leis 39/96, de 31 de Agosto e 146/99, de 1 de Setembro.

Relativamente ao Decreto-Lei 358/89, foi também publicada, em 30 de Novembro, uma declaração de rectificação.

(nota 3) "A crise e alguns institutos de direito do trabalho", in Rev. Dir. e Est. Soc., Outubro/Dezembro de 1986, ano XVIII, n.º 4, p. 534.

(nota 4) "Contrato de trabalho temporário", in Rev. Min. Público, n.º 29, p. 198.

(nota 5) "Empresas de trabalho temporário", in Rev. Dir. Econ., anos X/XI, p. 140.

(nota 6) "Le travail temporaire en Droit Comparé Européen et International", Paris, 1996, p. 16.

(nota 7) Prada Garcia, "Las empresas de trabajo temporario y el princípio de igualdad", in Boletin de la Facultad de Derecho, Universidad Nacional de Educación a Distancia, 1996, n.os 10-11, p. 468.

(nota 8) Sobre toda esta matéria, podem consultar-se entre outros: Bernard Teyssié, "Le travail temporaire", in La Semaine Juridique, ano 1982, p. 3086; Paula Camanho e outros, "Trabalho temporário", in Rev. Dir. Est. Soc., ano XXXIV, 1992, pp. 175-179; Bruno Siau, op. cit., pp. 37 e segs.

(nota 9) Resultante da revisão, em 1949, da inicial Convenção n.º 34, de 1933, relativa a esta matéria.

A Convenção da OIT n.º 96 foi aprovada para ratificação pelo Decreto 100/80, de 9 de Outubro, posteriormente substituído pelo Decreto do Governo n.º 68/84, de 17 de Outubro, que expressamente aceitou a parte III desse instrumento internacional.

(nota 10) V. Nicolas Valticos, Droit International du Travail, Paris, 1983, p. 314.

(nota 11) V. a discussão desta questão, nomeadamente, em: Bernardo Xavier, op. cit., pp. 537 e segs.; Paula Camanho e outros, op. cit., pp. 194 e segs.

(nota 12) Bruno Siau, op. cit., p. 64.

(nota 13) Lyon-Caen, "Les sociétés de travail temporaire dans la CEE", in Droit Social, 1971, n.º 5, p. 308.

(nota 14) JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1991.

(nota 15) JO, n.º L 18, de 21 de Janeiro de 1997.

(nota 16) A Directiva n.º 96/71/CE acaba de ser transposta pela Lei 9/2000, de 15 de Junho. Quanto à Directiva n.º 91/38/CEE, tem-se entendido que o respectivo conteúdo está já suficientemente contemplado nos Decretos-Leis 47 512, de 25 de Janeiro de 1967 e 441/91, de 14 de Novembro.

(nota 17) V. a comparação destes sistemas em Bruno Siau, op. cit., pp. 187 e segs.

(nota 18) Boletim do Trabalho e Emprego, 21 de Março de 1985, separata n.º 2.

(nota 19) V. também os pareceres n.os 42/94, de 16 de Agosto de 1994, e 33/98, de 28 de Maio de 1998.

(nota 20) Diário da Assembleia da República, 1.ª série, de 17 de Junho de 1999, p. 3367.

(nota 21) Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, de 25 de Fevereiro de 1999, pp. 1060 e segs.

(nota 22) Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, de 17 de Junho de 1999, p. 1999.

(nota 23) A qual veio a ser aprovada, na generalidade, por maioria, tendo baixado para discussão, na especialidade, à 8.ª Comissão (Diário da Assembleia da República, 1.ª série, de 18 de Junho, p. 343).

(nota 24) No domínio da versão inicial do Decreto-Lei 358/89 tornara-se necessário regulamentar esse procedimento por despacho ministerial - despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social de 19 de Outubro de 1989 (Diário da República, 2.ª série, de 11 de Novembro de 1989), do seguinte teor:

"O artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 358/89, de 17 de Outubro, relativo ao regime jurídico do trabalho temporário, condiciona o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário a autorização prévia do Ministro do Emprego e da Segurança Social, que atenderá, para a sua concessão, ainda de acordo com a mesma norma, à verificação cumulativa dos requisitos nela referidos.

Para o efeito dispõe o n.º 2 do citado preceito e diploma que o Ministro do Emprego e Segurança Social definirá, por despacho, os elementos informativos e documentos que devem instruir o pedido de autorização.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 358/89, de 17 de Outubro, determino o seguinte:

1 - O pedido de concessão de autorização será apresentado em requerimento no centro de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional da área onde o interessado tenha a sua sede ou domicílio, devendo conter os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação do requerente e local da sede ou domicílio;

b) Denominação dos estabelecimentos e locais de exercício da actividade, caso sejam diferentes dos referidos na alínea anterior;

c) Identificação das pessoas que constituem os corpos gerentes, tratando-se de pessoas colectivas;

d) Indicação das actividades a exercer ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º

2 - O requerimento para a concessão de autorização deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado de registo criminal do requerente, tratando-se de pessoa singular, ou dos administradores, gerentes ou membros da direcção, tratando-se de pessoa colectiva;

b) Diário da República que contenha a publicação do pacto social ou dos estatutos, caso se trate de pessoa colectiva, ou certidão do registo comercial, caso se trate de pessoa singular;

c) Certidão de não ter sido objecto de declaração de falência ou insolvência pelo exercício de anteriores actividades profissionais e pelo exercício da actividade de empresa de trabalho temporário, no caso de empresas já em actividade, nem ter pendente qualquer processo judicial com esse objectivo ou já destinado à recuperação da empresa ou à protecção dos respectivos credores;

d) Declaração comprovativa de não se encontrar em aplicação a sanção acessória de suspensão do exercício da actividade prevista no artigo 32.º, aplicada a outra empresa de trabalho temporário de que o requerente é ou tenha sido titular, tratando-se de pessoa singular, ou administrador, gerente ou membro da direcção, tratando-se de pessoa colectiva;

e) Declaração comprovativa de que se encontra regularizada a situação contributiva perante a segurança social;

f) Currículo do requerente, com referência a habilitação e experiência profissional, tratando-se de pessoa singular, ou dos administradores, gerentes ou membros da direcção, tratando-se de pessoa colectiva;

g) Currículo, com referência a habilitação e experiência profissional, dos trabalhadores do quadro privativo e de outros colaboradores que exerçam alguma das actividades previstas no n.º 2 do artigo 3.º;

h) Fotocópia do cartão de pessoa colectiva ou equivalente;

i) Documento comprovativo da constituição da caução, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º"

Com data de 7 de Setembro de 1990 foi publicado novo despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social (Diário da República, 2.ª série, de 3 de Abril de 1990, p. 3395) que alterou parcialmente o anterior:

"Dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 358/89, de 17 de Outubro, foram, por meu despacho de 19 de Outubro de 1989 (Diário da República, 2.ª série, p. 260, de 11 de Novembro), indicados os elementos informativos e os documentos que devem instruir o pedido para autorização da actividade de empresa de trabalho temporário.

Entre os documentos a apresentar era mencionado na alínea i) do n.º 2 o documento comprovativo da constituição da caução, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.

Verificando-se, porém, que tal documento não é de exigir no momento da apresentação do pedido de autorização, mas tão-somente conforme o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do já referido Decreto-Lei 358/89, determino:

É revogada a alínea i) do n.º 2 do despacho de 19 de Outubro de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, p. 260, de 11 de Novembro."

(nota 25) Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, de 9 de Julho de 1999, p. 2184-(61).

(nota 26) Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, de 9 de Julho de 1999, p. 2184-(47).

(nota 27) Diário da Assembleia da República, 1.ª série, de 2 de Julho de 1999, p. 13 705.

(nota 28) José Pedro Machado, Grande Dicionário da Língua Portuguesa, vol. I, p. 183.

(nota 29) No dizer de Santoro-Passarelli, Teoria Geral do Direito Civil, trad. port., Coimbra, 1967, p. 54:

"Coordenada com o poder, e não contraposta, está a figura do ónus. Não se trata aqui de um poder vinculado, como na 'potestas', mas de um poder condicionado: o titular, para realizar o interesse para cuja tutela lhe é concedido o poder, deve não só exercer esse poder, mas ainda desenvolver uma actividade distinta, observar um certo comportamento. Este comportamento é livre, no sentido de que não constitui objecto de uma obrigação cuja inobservância determine uma sanção, mas é, no entanto, necessário, no sentido de que é condição da realização do interesse: por exemplo, o ónus de reembolsar o preço, no direito de resolver o contrato, na venda e retro (artigo 1503.º). O ónus é portanto um dever, num sentido completamente diverso daquele em que se fala de dever tanto a respeito da obrigação como da sujeição."

(nota 30) Direito do Trabalho, 10.ª ed., Coimbra, 1998, p. 155.

(nota 31) Op. cit., p. 187.

(nota 32) V. Mota Pinto, Teoria Geral da Relação Jurídica, 3.ª ed. act., Coimbra, 1994, p. 556; Oliveira Ascensão, Direito Civil - Teoria Geral, Coimbra, vol. II, p. 289; Castro Mendes, Teoria Geral de Direito Civil, Lisboa, 1987, t. II, p. 226.

(nota 33) Trata-se de situação que revela alguma similitude com a apreciada por este Conselho no parecer 77/93, de 16 de Agosto de 1994.

(nota 34) Despacho do MESS de 19 de Outubro de 1989, n.º 2, alínea g).

(nota 35) Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Lisboa, 1989, vol. III, p. 377.

(nota 36) Artigo 1.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho (diploma alterado, mas sem incidência neste preceito, pelos Decretos-Leis 58/86, de 20 de Março e 137/97, de 23 de Dezembro).

(nota 37) Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, alterado pelas Leis 4/86, de 21 de Março e 49/96, de 4 de Setembro, e pelos Decretos-Leis 229/96, de 29 de Novembro e 301-A/99, de 5 de Agosto.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 16 de Junho de 2000.

José Narciso da Cunha Rodrigues - Luís Novais Lingnau da Silveira (relator) - Alberto Esteves Remédio - Carlos Alberto Fernandes Cadilha - Isabel Celeste Alves Pais Martins - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - Eduardo de Melo Lucas Coelho - António Silva Henriques Gaspar - José César Pinto Cardoso de Oliveira.

(Este parecer foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Trabalho e Formação de 18 de Julho de 2000.)

Lisboa, 9 de Outubro de 2000. - O Secretário, José Luís Lopes da Mota.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1832708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-09 - Decreto 100/80 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova para ratificação a Convenção n.º 96, relativa às agências de colocação não gratuitas, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-27 - Decreto-Lei 129/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Aprova o estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 247/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o estatuto do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-20 - Decreto-Lei 58/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera os artigos 7.º, 9.º, 14.º e 18.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-21 - Lei 4/86 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, os Decretos-Leis n.os 129/84, de 27 de Abril, e 374/84, de 29 de Novembro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

  • Tem documento Em vigor 1989-08-14 - Decreto-Lei 258/89 - Ministério das Finanças

    Permite a inscrição, a título facultativo, dos governadores e vice-governadores civis na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 358/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define o regime jurídico do trabalho temporário exercído por Empresas de Trabalho Temporário.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-31 - Lei 39/96 - Assembleia da República

    Estabelece regras sobre a actividade de trabalho temporário.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Lei 49/96 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a criar o Tribunal Central Administrativo e a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-29 - Decreto-Lei 229/96 - Ministério da Justiça

    Cria o Tribunal Central Administrativo definindo a sua organização, funcionamento e competências. Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Dec Lei 129/84 de 27 de Abril e a Lei de Processo nos Tribunais aprovada pelo Dec Lei 267/85 de 16 de Julho. O Tribunal Central Administrativo é um Tribunal Superior de jurisdição administrativa e fiscal tendo jurisdição em todo o território nacional e compreende duas secções, uma de contencioso administrativo (1ª secção) e outra de contenc (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-03 - Decreto-Lei 137/97 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, que regulamenta a lei orgânica dos Tribunais Judiciais. Reporta os efeitos a 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 358/98 - Ministério da Justiça

    Cria o Estabelecimento Prisional de Brancanes.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-05 - Decreto-Lei 301-A/99 - Ministério da Justiça

    Extingue os tribunais fiscais aduaneiros, cria os Tribunais Administrativos de Círculo de Braga e de Faro e agrega os Tribunais Administrativos de Círculo e os Tribunais Tributários de 1ª Instância, respectivamente, do Funchal e de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 146/99 - Assembleia da República

    Altera o regime do trabalho temporário aprovado pelo Decreto Lei 358/89, de 17 de Outubro. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-15 - Decreto-Lei 358/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova um regime transitório para a execução e gestão orçamental dos Institutos que sucederam à Junta Autónoma das Estradas, mantendo em vigor no presente ano económico o orçamento da junta, cuja gestão compete ao Instituto das Estradas de Portugal (IEP). O presente diploma produz efeitos desde 30 de Junho de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-15 - Lei 9/2000 - Assembleia da República

    Transpõe pra a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/71/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.

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