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Lei 39/96, de 31 de Agosto

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Sumário

Estabelece regras sobre a actividade de trabalho temporário.

Texto do documento

Lei 39/96

de 31 de Agosto

Estabelece regras sobre a actividade de trabalho temporário

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao artigo 16.º do Decreto-Lei 358/89, de 17 de Outubro

O artigo 16.º do Decreto-Lei 358/89, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

Responsabilidade do utilizador

1 - É nulo o contrato de utilização celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada nos termos deste diploma.

2 - A nulidade do contrato de utilização acarreta a nulidade do contrato de trabalho temporário.

3 - No caso previsto no número anterior, o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre o trabalhador e o utilizador.

4 - A celebração de um contrato de utilização com uma empresa de trabalho temporário não autorizada responsabiliza solidariamente esta e a empresa utilizadora pelo pagamento das remunerações, férias, indemnizações e eventuais prestações suplementares devidas aos trabalhadores por si utilizados, bem como dos encargos sociais respectivos.»

Artigo 2.º

Coimas

São elevados para o dobro os valore mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 358/89, de 17 de Outubro.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.

Aprovada em 12 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 10 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 14 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/08/31/plain-76936.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 358/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define o regime jurídico do trabalho temporário exercído por Empresas de Trabalho Temporário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 146/99 - Assembleia da República

    Altera o regime do trabalho temporário aprovado pelo Decreto Lei 358/89, de 17 de Outubro. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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