de 4 de Setembro
Autoriza o Governo a criar o Tribunal Central Administrativo e
a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
e a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 167.º, alínea l), 168.º, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida autorização legislativa ao Governo para criar e definir a organização e a competência de um novo tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal, designado de Tribunal Central Administrativo.
Artigo 2.º
Sentido
O sentido da presente autorização legislativa é o de, através da introdução de alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, permitir a criação e o funcionamento de um tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal que receba uma parte substancial das competências do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente da sua Secção do Contencioso Administrativo e respectivo pleno.
Artigo 3.º
Extensão
1 - As alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais têm a seguinte extensão:a) Permitir a agregação dos tribunais administrativos de círculo, tributários de 1.ª instância e fiscais aduaneiros para funcionarem com um só juiz quando o seu diminuto serviço o justifique;
b) Alterar a competência do plenário do Supremo Tribunal Administrativo, por forma que possa intervir, para efeitos de uniformização de jurisprudência, sempre que estejam em causa ou constituam decisão-fundamento acórdãos dos plenos das suas secções ou das secções do Tribunal Central Administrativo;
c) Alterar a competência dos plenos das secções do Supremo Tribunal Administrativo, por forma que não conheçam matérias em 1.º grau de jurisdição e que possam intervir, para efeitos de uniformização de jurisprudência, sempre que estejam em causa ou constituam decisão-fundamento acórdãos seus ou das secções do Tribunal Central Administrativo, sem prejuízo da competência do plenário;
d) Atribuir aos plenos das secções do Supremo Tribunal Administrativo a resolução dos conflitos de competência entre elas e as correspondentes do Tribunal Central Administrativo;
e) Atribuir às secções do Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento dos recursos de acórdãos do Tribunal Central Administrativo proferidos em 1.º grau de jurisdição;
f) Dividir entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo o conhecimento dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo quer em função da matéria objecto da causa quer da natureza do meio processual utilizado;
g) Restringir aos actos que não sejam relativos ao funcionalismo público a competência do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento de grande parte de recursos contenciosos, reservando para o Tribunal Central Administrativo o conhecimento dos recursos dos actos relativos àquela matéria;
h) Eliminar, por paralelismo com a jurisdição administrativa, o 3.º grau de jurisdição em matéria tributária;
i) Reservar para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo apenas os recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros, deixando os dos membros do Governo para a correspondente secção do Tribunal Central Administrativo;
j) Definir a sede, Lisboa, a área de jurisdição, território nacional, e a organização, Secções do Contencioso Administrativo e do Contencioso Tributário, do Tribunal Central Administrativo;
l) Transformar o actual Tribunal Tributário de 2.ª Instância em Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo;
m) Prever um presidente e dois vice-presidentes para o Tribunal Central Administrativo;
n) Alterar a constituição do tribunal colectivo dos tribunais administrativos de círculo, atenta a eliminação da figura do seu juiz-presidente;
o) Adaptar a competência dos tribunais tributários de 1.ª instância às profundas modificações introduzidas na jurisdição pelo Código de Processo Tributário, bem como deferir-lhes algumas que hoje estão atribuídas ao Tribunal Tributário de 2.ª Instância;
p) Definir e actualizar a competência dos tribunais fiscais aduaneiros por paralelismo, sempre que justificado, com a dos tribunais tributários de 1.ª instância;
q) Actualizar a representação do Ministério Público junto dos tribunais administrativos e fiscais;
r) Transferir, desde já, para a competência administrativa do Ministro da Justiça o Tribunal Central Administrativo;
s) Introduzir outras adaptações na competência e na organização dos tribunais administrativos e fiscais que se mostrem coerentes com as alterações ora autorizadas, bem como necessárias à viabilização do eficaz funcionamento do órgão jurisdicional cuja criação ora se autoriza.
2 - As alterações à Lei de Processo nos Tribunais Administrativos têm a extensão necessária à equiparação ao vigente para o Supremo Tribunal Administrativo do regime processual no Tribunal Central Administrativo, designadamente no que respeita à admissibilidade de meios de prova, à assistência do Ministério Público às sessões de julgamento, à organização de turnos de juízes durante as férias e à admissibilidade de recursos jurisdicionais das suas decisões, com excepção das que incidam sobre pedidos de suspensão da eficácia de actos contenciosamente impugnados, os quais terão dois graus de jurisdição.
Artigo 4.º
Alterações ao Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril
Os artigos 78.º, 80.º, 92.º, 94.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 106.º, 111.º, 112.º, 113.º e 115.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 78.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - O presidente, os vice-presidentes e os juízes do Tribunal Central Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, aos presidentes, aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais de relação.
3 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de 1.ª instância e dos tribunais fiscais aduaneiros têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes dos tribunais de círculo da jurisdição comum.
Artigo 80.º
[...]
Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1.ª e 2.ª séries e apêndices, e o Diário da Assembleia da República.
Artigo 92.º
[...]
1 - Podem ser nomeados juízes de uma secção do Tribunal Central Administrativo os juízes da outra secção e os juízes dos tribunais de relação que tenham exercido funções em tribunais administrativos ou fiscais durante mais de três anos e possuam classificação superior a Bom, relativa a essas funções, atribuída pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.2 - ..................................................................................................................
Artigo 94.º
[...]
1 - ..................................................................................................................a) Juízes do Tribunal Central Administrativo com cinco anos de exercício dessas funções;
b) ...................................................................................................................
c) ...................................................................................................................
d) ...................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................
Artigo 97.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - Tomam posse perante o presidente do Supremo Tribunal Administrativo:
a) Os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal;
b) O presidente do Tribunal Central Administrativo.
3 - Tomam posse perante o presidente do Tribunal Central Administrativo:
a) Os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal;
b) Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais com sede em Lisboa.
4 - Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais com sede fora de Lisboa tomam posse perante o juiz a que se refere o artigo 50.º ou perante os respectivos substitutos.
Artigo 98.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
a) ...................................................................................................................
b) ...................................................................................................................
c) Conhecer de impugnações administrativas das decisões em matéria administrativa e disciplinar do presidente do Tribunal Central Administrativo e dos juízes dos tribunais administrativos;
d) Distribuir os juízes pelas subsecções do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo, sob proposta dos respectivos presidentes;
e) ...................................................................................................................
f) ....................................................................................................................
g) ...................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................
Artigo 99.º
[...]
1 - ..................................................................................................................a) ...................................................................................................................
b) ...................................................................................................................
c) ...................................................................................................................
d) O presidente do Tribunal Central Administrativo;
e) ...................................................................................................................
f) ....................................................................................................................
g) ...................................................................................................................
h) ...................................................................................................................
i) ....................................................................................................................
j) ....................................................................................................................
l) ....................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - O presidente do Tribunal Central Administrativo é substituído, na sua ausência, falta ou impedimento, pelo vice-presidente mais antigo.
5 - ..................................................................................................................
6 - ..................................................................................................................
7 - ..................................................................................................................
Artigo 100.º
[...]
As inspecções aos juízes dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de 1.ª instância e dos tribunais fiscais aduaneiros são efectuadas por juízes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo designados pelo Conselho.
Artigo 106.º
[...]
a) Dos magistrados do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo;b) ...................................................................................................................
c) ...................................................................................................................
d) Dos magistrados dos tribunais agregados nos termos do n.º 3 do artigo 2.º;
e) Dos funcionários dos tribunais referidos nas alíneas a), b) e d).
Artigo 111.º
Reforço do pleno
1 - Até ao início de vigência da nova Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais podem, por despacho do presidente, ser afectos ao pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, a título exclusivo, os juízes da Secção que se mostrem necessários à recuperação do serviço.2 - O presidente pode determinar que os respectivos processos sejam exclusiva ou predominantemente distribuídos e redistribuídos pelos juízes referidos no número anterior.
Artigo 112.º
Juízes auxiliares do Supremo Tribunal Administrativo
Os juízes auxiliares que prestem serviço no Supremo Tribunal Administrativo à data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo mantêm-se nessa situação até à entrada em vigor da nova Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 113.º
Acesso transitório ao Supremo Tribunal Administrativo
O tempo de serviço prestado como juiz presidente dos tribunais administrativos de círculo ou como juiz do Tribunal Tributário de 2.ª Instância considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no Tribunal Central Administrativo.
Artigo 115.º
Primeiro provimento dos lugares
de juízes do Tribunal Central Administrativo
1 - O primeiro provimento dos lugares da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo é efectuado, de preferência, e segundo a ordem da respectiva antiguidade, de entre os juízes presidentes dos tribunais administrativos de círculo, em funções à data da publicação da portaria de instalação daquele Tribunal, que, independentemente do seu tempo de serviço, tenham classificação superior a Bom.
2 - Os juízes do Tribunal Tributário de 2.ª Instância são nomeados para lugares da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, conservando a posição decorrente da respectiva lista de antiguidade.
3 - A nomeação dos juízes referidos nos números anteriores é efectuada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e publicada no Diário da República.»
Artigo 5.º Duração
A autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º, 2.º e 3.º tem a duração de 90 dias contados da data da publicação da presente lei.
Artigo 6.º
Início de vigência das alterações ao Decreto-Lei 129/84
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os artigos 4.º e 7.º da presente lei entram em vigor na data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo.
2 - Entram imediatamente em vigor as alíneas a), d) e e) do artigo 106.º e o artigo 111.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3 - A partir da publicação do diploma complementar previsto no artigo 106.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais as entidades competentes para o efeito podem proceder à gradual nomeação de magistrados para os respectivos quadros do Tribunal Central Administrativo, a qual só produz efeitos na data do início de funcionamento do Tribunal.
4 - Na nomeação de juízes a que se refere o número anterior são aplicáveis os artigos 92.º e 115.º do Estatuto, na redacção conferida pela presente lei.
Artigo 7.º
Revogação
São expressamente revogados o artigo 91.º e o n.º 2 do artigo 107.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.Aprovada em 12 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 14 de Agosto de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.