de 21 de Março
Altera, por ratificação, os Decretos-Leis n.os 129/84, de 27 de Abril, e 374/84,
de 29 de Novembro
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.º 1, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
A alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º, o n.º 1 do artigo 46.º, o n.º 2 do artigo 60.º, as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 63.º, o n.º 1 do artigo 85.º, o n.º 1 do artigo 90.º, o n.º 2 do artigo 96.º, as alíneas g), h), i) e j) do n.º 1 e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:Art. 32.º - 1 - ...........................................................
a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) Dos recursos de actos administrativos do Governo e dos seus membros, bem como dos órgãos colegiais de que estes façam parte, respeitantes a questões fiscais.
Art. 33.º - 1 - ...........................................................
a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) Do recurso de actos administrativos do Governo e dos seus membros, bem como dos órgãos colegiais de que os mesmos façam parte, respeitantes a questões fiscais aduaneiras.
Art. 41.º - 1 - ...........................................................
a) .............................................................................
b) Dos recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais, salvo o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º Art. 42.º - 1 - ...........................................................
a) .............................................................................
b) Dos recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais aduaneiras, salvo o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 33.º Art. 46.º - 1 - Os tribunais administrativos de círculo podem desdobrar-se em juízos, localizados ou não na sede do respectivo círculo.
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
Art. 60.º - 1 - ...........................................................
2 - Os tribunais podem ser auxiliados pelos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nos termos estabelecidos na lei de processo, designadamente para efeitos de instauração e prosseguimento de cobranças coercivas.
Art. 63.º - 1 - ...........................................................
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
a) Do tribunal da respectiva área, se tiverem por base título extraído por uma tesouraria da Fazenda Pública;
b) Do tribunal do respectivo processo, se respeitarem a multa, coima ou custas aplicadas por tribunal tributário de 1.ª instância;
c) Do tribunal da área de residência ou sede do devedor, nos restantes casos.
4 - ............................................................................
Art. 85.º - 1 - ...........................................................
a) Juízes de direito com classificação não inferior a Bom, seleccionados e graduados mediante apreciação curricular e discussão de, pelo menos, um trabalho do candidato sobre matéria de direito administrativo ou tributário, com relevância para o respectivo contencioso;
b) .............................................................................
2 - ............................................................................
Art. 90.º - 1 - O provimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários de 1.ª instância e nos tribunais fiscais aduaneiros é feito na mesma proporção dos candidatos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 85.º 2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - ............................................................................
6 - ............................................................................
Art. 96.º - 1 - ...........................................................
2 - O exercício de funções nos tribunais administrativos e fiscais constitui serviço judicial e o respectivo provimento não depende de qualquer autorização.
Art. 99.º - 1 - ...........................................................
a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) .............................................................................
f) ..............................................................................
g) Um jurista de reconhecida competência em matérias administrativas e com experiência na administração activa, designado pela Assembleia da República;
h) Um jurista de reconhecida competência em matérias fiscais e com experiência na administração activa, designado pela Assembleia da República;
i) Um docente das faculdades de Direito que tenha regido disciplinas de direito administrativo, designado pela Assembleia da República;
j) Um docente das faculdades de Direito que tenha regido disciplinas de direito fiscal, designado pela Assembleia da República;
l) Um jurista de reconhecido mérito, designado pela Assembleia da República.
2 - O presidente do Supremo Tribunal Administrativo é substituído pela ordem seguinte:
a) .............................................................................
b) .............................................................................
3 - Os membros do Conselho a que se referem as alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 são, nas suas faltas e impedimentos, substituídos por juízes suplentes eleitos pelo mesmo colégio e segundo o mesmo processo de eleição dos respectivos titulares.
4 - O presidente do Tribunal Tributário de 2.ª Instância é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente do mesmo Tribunal.
5 - (O actual n.º 3.) 6 - (O actual n.º 4.) 7 - (O actual n.º 5.)
ARTIGO 2.º
A alínea b) do n.º 2 do artigo 86.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei 129/84, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:Art. 86.º - 1 - ...
2 - ............................................................................
a) .............................................................................
b) Ser licenciado em Direito;
c) .............................................................................
Art. 94.º - 1 - ............................................................
a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) Juristas de reconhecido mérito no domínio do contencioso administrativo ou tributário, consoante a vaga a preencher, com 20 anos de actividade profissional como magistrado, docente e investigador universitário, funcionário da Administração ou advogado.
ARTIGO 3.º
É aditada uma alínea d1) ao n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, com a seguinte redacção:Art. 51.º - 1 - ...........................................................
d(índice 1)) Dos recursos de actos administrativos dos órgãos de associações públicas.
ARTIGO 4.º
São aditados incisos finais ao n.º 2 do artigo 69.º, ao n.º 1 do artigo 93.º e à alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, que ficam com a seguinte redacção:Art. 69.º - 1 - ...........................................................
2 - O Ministério Público representa o Estado nas acções em que este for parte, nos termos da lei de processo administrativo.
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
Art. 93.º - 1 - Podem ser transferidos para uma secção os juízes de outra secção e os do Supremo Tribunal de Justiça com um mínimo de dois anos de serviço na secção de que pedem transferência.
Art. 94.º - 1 - ...........................................................
a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) Procuradores-gerais-adjuntos com tempo de serviço na magistratura não inferior ao do mais moderno dos juízes da relação, ou com tempo de serviço não inferior a 20 anos, sendo pelo menos 5 de serviço como procurador-geral-adjunto junto dos tribunais administrativos e fiscais;
d) .............................................................................
2 - ............................................................................
ARTIGO 5.º
É aditado um n.º 6 ao artigo 28.º do Decreto-Lei 374/84, de 29 de Novembro, com a seguinte redacção:Art. 28.º - 1 - ...........................................................
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - ............................................................................
6 - Cada um dos membros suplentes a que se refere o n.º 3 do artigo 99.º do Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), é eleito conjuntamente com o respectivo titular.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 10 de Janeiro de 1986.O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 6 de Março de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 7 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.