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Lei 4/86, de 21 de Março

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Sumário

Altera, por ratificação, os Decretos-Leis n.os 129/84, de 27 de Abril, e 374/84, de 29 de Novembro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

Texto do documento

Lei 4/86

de 21 de Março

Altera, por ratificação, os Decretos-Leis n.os 129/84, de 27 de Abril, e 374/84,

de 29 de Novembro

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.º 1, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

A alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º, o n.º 1 do artigo 46.º, o n.º 2 do artigo 60.º, as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 63.º, o n.º 1 do artigo 85.º, o n.º 1 do artigo 90.º, o n.º 2 do artigo 96.º, as alíneas g), h), i) e j) do n.º 1 e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 32.º - 1 - ...........................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) Dos recursos de actos administrativos do Governo e dos seus membros, bem como dos órgãos colegiais de que estes façam parte, respeitantes a questões fiscais.

Art. 33.º - 1 - ...........................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) Do recurso de actos administrativos do Governo e dos seus membros, bem como dos órgãos colegiais de que os mesmos façam parte, respeitantes a questões fiscais aduaneiras.

Art. 41.º - 1 - ...........................................................

a) .............................................................................

b) Dos recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais, salvo o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º Art. 42.º - 1 - ...........................................................

a) .............................................................................

b) Dos recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais aduaneiras, salvo o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 33.º Art. 46.º - 1 - Os tribunais administrativos de círculo podem desdobrar-se em juízos, localizados ou não na sede do respectivo círculo.

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

Art. 60.º - 1 - ...........................................................

2 - Os tribunais podem ser auxiliados pelos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nos termos estabelecidos na lei de processo, designadamente para efeitos de instauração e prosseguimento de cobranças coercivas.

Art. 63.º - 1 - ...........................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

a) Do tribunal da respectiva área, se tiverem por base título extraído por uma tesouraria da Fazenda Pública;

b) Do tribunal do respectivo processo, se respeitarem a multa, coima ou custas aplicadas por tribunal tributário de 1.ª instância;

c) Do tribunal da área de residência ou sede do devedor, nos restantes casos.

4 - ............................................................................

Art. 85.º - 1 - ...........................................................

a) Juízes de direito com classificação não inferior a Bom, seleccionados e graduados mediante apreciação curricular e discussão de, pelo menos, um trabalho do candidato sobre matéria de direito administrativo ou tributário, com relevância para o respectivo contencioso;

b) .............................................................................

2 - ............................................................................

Art. 90.º - 1 - O provimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários de 1.ª instância e nos tribunais fiscais aduaneiros é feito na mesma proporção dos candidatos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 85.º 2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - ............................................................................

6 - ............................................................................

Art. 96.º - 1 - ...........................................................

2 - O exercício de funções nos tribunais administrativos e fiscais constitui serviço judicial e o respectivo provimento não depende de qualquer autorização.

Art. 99.º - 1 - ...........................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

d) .............................................................................

e) .............................................................................

f) ..............................................................................

g) Um jurista de reconhecida competência em matérias administrativas e com experiência na administração activa, designado pela Assembleia da República;

h) Um jurista de reconhecida competência em matérias fiscais e com experiência na administração activa, designado pela Assembleia da República;

i) Um docente das faculdades de Direito que tenha regido disciplinas de direito administrativo, designado pela Assembleia da República;

j) Um docente das faculdades de Direito que tenha regido disciplinas de direito fiscal, designado pela Assembleia da República;

l) Um jurista de reconhecido mérito, designado pela Assembleia da República.

2 - O presidente do Supremo Tribunal Administrativo é substituído pela ordem seguinte:

a) .............................................................................

b) .............................................................................

3 - Os membros do Conselho a que se referem as alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 são, nas suas faltas e impedimentos, substituídos por juízes suplentes eleitos pelo mesmo colégio e segundo o mesmo processo de eleição dos respectivos titulares.

4 - O presidente do Tribunal Tributário de 2.ª Instância é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente do mesmo Tribunal.

5 - (O actual n.º 3.) 6 - (O actual n.º 4.) 7 - (O actual n.º 5.)

ARTIGO 2.º

A alínea b) do n.º 2 do artigo 86.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei 129/84, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 86.º - 1 - ...

2 - ............................................................................

a) .............................................................................

b) Ser licenciado em Direito;

c) .............................................................................

Art. 94.º - 1 - ............................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

d) Juristas de reconhecido mérito no domínio do contencioso administrativo ou tributário, consoante a vaga a preencher, com 20 anos de actividade profissional como magistrado, docente e investigador universitário, funcionário da Administração ou advogado.

ARTIGO 3.º

É aditada uma alínea d1) ao n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, com a seguinte redacção:

Art. 51.º - 1 - ...........................................................

d(índice 1)) Dos recursos de actos administrativos dos órgãos de associações públicas.

ARTIGO 4.º

São aditados incisos finais ao n.º 2 do artigo 69.º, ao n.º 1 do artigo 93.º e à alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, que ficam com a seguinte redacção:

Art. 69.º - 1 - ...........................................................

2 - O Ministério Público representa o Estado nas acções em que este for parte, nos termos da lei de processo administrativo.

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

Art. 93.º - 1 - Podem ser transferidos para uma secção os juízes de outra secção e os do Supremo Tribunal de Justiça com um mínimo de dois anos de serviço na secção de que pedem transferência.

Art. 94.º - 1 - ...........................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) Procuradores-gerais-adjuntos com tempo de serviço na magistratura não inferior ao do mais moderno dos juízes da relação, ou com tempo de serviço não inferior a 20 anos, sendo pelo menos 5 de serviço como procurador-geral-adjunto junto dos tribunais administrativos e fiscais;

d) .............................................................................

2 - ............................................................................

ARTIGO 5.º

É aditado um n.º 6 ao artigo 28.º do Decreto-Lei 374/84, de 29 de Novembro, com a seguinte redacção:

Art. 28.º - 1 - ...........................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - ............................................................................

6 - Cada um dos membros suplentes a que se refere o n.º 3 do artigo 99.º do Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), é eleito conjuntamente com o respectivo titular.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 10 de Janeiro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 6 de Março de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 7 de Março de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/03/21/plain-45843.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-27 - Decreto-Lei 129/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Aprova o estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 1984-11-29 - Decreto-Lei 374/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Regulamenta o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-06 - Acórdão 472/95 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DO ARTIGO 1 DO DECRETO NUMERO 266/VI DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, QUANDO CONJUGADO COM O DISPOSTO NAS ALÍNEAS F) E G) DO SEU ARTIGO 2, POR VIOLAÇÃO DO PRECEITUADO NO ARTIGO 167, ALÍNEA L), DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA - RESERVA ABSOLUTA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA -, NAO SE PRONUNCIA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 1 DO DECRETO ACIMA REFERIDO, CONJUGADA COM O DISPOSTO NA ALÍNEA A) DO ARTIGO 2 DO MESMO DECRETO. (PR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-23 - Resolução da Assembleia da República 53/97 - Assembleia da República

    Designa os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, representantes da Assembleia da República: João Pedro Barrosa Campers José Manuel Almeida Simões de Oliveira Luís Máximo dos Santos José Maria Gonçalves Pereira Armindo José Girão Leitão Cardoso.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Resolução da Assembleia da República 60/99 - Assembleia da República

    Resolve designar um membro para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-23 - Resolução da Assembleia da República 13/2000 - Assembleia da República

    Designa o jurista Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira para fazer parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-03 - Resolução da Assembleia da República 34/2003 - Assembleia da República

    Designa os juristas José Luis de Rezende Moreira da Silva, Armindo José Girão Leitão Cardoso, José Maria Gonçalves Pereira, António Paulo Duarte de Almeida e Pedro Gramacho de Carvalho Siza Vieira para membros efectivos e os juristas Carlos Manuel de Andrade Miranda, Joaquim Miguel Parelho Pimenta Raimundo e José Manuel dos Santos Alves para membros suplentes do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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