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Deliberação 1202/2000, de 7 de Outubro

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Texto do documento

Deliberação 1202/2000. - Nos termos das disposições conjugadas do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, com os artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e ainda no uso da faculdade concedida pela Ministra da Saúde no seu despacho 5562/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 10 de Março de 2000, o conselho de administração do Hospital da Senhora da Oliveira - Guimarães, por deliberação de 11 de Setembro de 2000, delega e subdelega no administrador-delegado deste Hospital, Dr. Luís Gonzaga Machado Ferreira, competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Delegação de competências:

1.1 - Praticar todos os actos subsquentes à deliberação de abertura de procedimentos de recrutamento e selecção - concursos de pessoal - e demais formas de admissão de pessoal, salvo nos concursos das carreiras médicas, à excepção dos actos constituídos pelo despacho homologatório das listas de classificação e do termo de posse;

1.2 - Estabelecer os horários de trabalho e regimes de trabalho a todo o pessoal não médico, de acordo com a legislação em vigor e nomeadamente nos termos da norma do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 17 de Julho;

1.3 - Praticar todos os actos consequentes à caducidade ou revogação dos contratos de pessoal;

1.4 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal e feriados, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente da norma do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei 324/99, de 18 de Agosto, e dos artigos 11.º, 25.º e seguintes do Decreto-Lei 259/98;

1.5 - Justificar ou injustificar faltas do pessoal, conceder licenças sem vencimento, à excepção das de longa duração e as das alíneas d) e e) do artigo 73.º da lei aplicável, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.6 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento por aplicação das normas devidas, de todo o pessoal, à excepção do pessoal médico e de enfermagem, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente da norma do artigo 29.º, n.º 6, do Decreto-Lei 100/99, e do Decreto-Lei 191-E/79, de 26 de Junho;

1.7 - Autorizar a atribuição de quaisquer abonos e regalias legalmente devidos aos funcionários e agentes, excepto aos membros do conselho de administração;

1.8 - Promover a verificação domiciliária de doença e mandar submeter os funcionários e agentes a junta médica, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente das normas dos artigos 33.º e seguintes do Decreto-Lei 100/99;

1.9 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, inclusive autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, salvo casos de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;

1.10 - Praticar todos os actos relativos aos acidentes em serviço, doenças profissionais, incidentes de serviço e acontecimentos perigosos, qualificando os factos e autorizando o processamento das respectivas despesas, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro, e reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos pelos trabalhadores contratados sob contrato a termo certo, em regime de direito privado autorizando o processamento das correspondentes despesas, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente do Decreto-Lei 100/97, de 13 de Setembro;

1.11 - Confirmar as condições legais de progressão dos funcionários, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente da norma do artigo 19.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

1.12 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente das normas dos artigos 93.º e seguintes do Decreto-Lei 100/99;

1.13 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos funcionários, agentes e trabalhadores contratados a termo certo, aprovando o respectivo plano anual, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente do Decreto-Lei 100/99;

1.14 - Decidir os pedidos de concessão do estatuto de trabalhador-estudante aos funcionários, agentes e contratados a termo certo, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente da Lei 114/97, de 4 de Novembro;

1.15 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos respectivos abonos e ajudas de custo, em território nacional, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

1.16 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados, nos termos gerais;

1.17 - Autorizar os funcionários a comparecer em juízo, quando devidamente requisitados nos termos da lei processual respectiva, nomeadamente das normas dos artigos 616.º e seguintes do Código de Processo Civil, com a advertência de que devem requerer ao tribunal respectivo o abono de despesas e indemnização, e dos artigos 128.º e seguintes do Código de Processo Penal;

1.18 - Solicitar aos serviços centrais da Administração Pública quaisquer informações e pareceres, dando de cada solicitação imediata informação ao Conselho de Administração;

1.19 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando estes sejam da autoria do conselho de administração;

1.20 - Gerir o orçamento da instituição, propondo as alterações julgadas adequadas tendo em vista os objectivos a atingir;

1.21 - Homologar as classificações de serviço do pessoal, à excepção das relativas ao pessoal de enfermagem, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente do Decreto-Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho;

1.22 - Autorizar a reposição em prestações de quantias indevidamente auferidas por funcionários ou agentes, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

1.23 - Autorizar o exercício dos direitos a que se refere a legislação aplicável à protecção de maternidade e paternidade e nomeadamente o Decreto-Lei 194/96, de 16 de Outubro.

2 - Por subdelegação de competências:

2.1 - Autorizar a abertura de processos sumários de selecção para a celebração de contratos administrativos de provimento e de contratos de trabalho a termo certo nos termos legais, com excepção, naquele caso, dos de pessoal médico e de enfermagem, bem como autorizar comissões de serviço extraordinárias, desde que, em todos os casos, as admissões se contenham dentro dos mapas aprovados anualmente por despacho ministerial;

2.2 - Prorrogar e rescindir, nos termos legais, os contratos de pessoal, os administrativos de provimento e os de trabalho a termo certo anteriormente celebrados, de acordo com a conveniência e interesse dos serviços a que se reportam, praticando todos os actos consequentes;

2.3 - Autorizar comissões de serviço extraordinárias, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente das normas dos artigos 7.º e 24.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

2.4 - Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e complementar de pessoal dirigente e de chefia e o respectivo pagamento, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente da norma do artigo 33.º, n.º 5, do Decreto-Lei 259/98;

2.5 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários e colóquios, cursos de formação e outras iniciativas análogas que ocorram em território nacional, com excepção do pessoal médico e de enfermagem;

2.6 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens ou serviços, por conta de bens a entregar ou de serviços a prestar, desde que cumpridos os condicionalismos legais previstos no artigo 72.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei 179/99;

2.7 - Autorizar, devidamente fundamentada, a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março.

A presente delegação e subdelegação, realizada nos termos das normas dos artigos do Código do Procedimento Administrativo atrás referidos, implica a menção da qualidade de delegado ou subdelegado, tendo o órgão delegante o poder de avocar, bem como de revogar os actos praticados pelo órgão delegado, e produz efeitos a partir da data da deliberação do conselho de administração de 11 de Setembro de 2000, ficando ratificados todos e quaisquer actos praticados no âmbito da citada deliberação.

18 de Setembro de 2000. - O Presidente do Conselho de Administração, José Alberto Cardoso Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1828061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-E/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece disposições reguladoras da reversão do vencimento de exercício.

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Decreto-Lei 194/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-26 - Decreto-Lei 100/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), organismo com autonomia administrativa que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional, exercendo a sua acção em todo o território nacional. Define os orgãos e serviços e competências da DGPC e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 114/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, que estabelece normas relativas ao uso do cheque. A presente autorização tem a duração de noventa dias.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 179/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o território do continente, as regras e os procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais e regulamenta apoios à sua actividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 324/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade. Pretende-se, para além da renovação dos efectivos da Administração Pública, uma vantagem adicional da maior importância, que se traduz no cruzamento de experiências e transmissão de saberes acumulados ao longo de percursos profissionais muito diversificados.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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