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Aviso 13045/2000, de 30 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 13 045/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 12 de Junho de 2000 da subdirectora regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, por delegação de competências, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para preenchimento de uma vaga na categoria de telefonista da da carreira de telefonista do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, constantes do mapa I anexo à Portaria 537/99, de 23 de Julho.

2 - O concurso é válido para as vagas indicadas no número anterior e caduca com o seu preenchimento.

3 - O conteúdo funcional dos lugares a preencher é o descrito no mapa I anexo à Portaria 537/99, de 23 de Julho.

4 - O local de trabalho situa-se em São Pedro de Merelim, concelho de Braga, sendo o vencimento respectivo o que corresponde à categoria de acordo com o estabelecido pelos Decretos-Leis 404-A/98, de 18 de Dezembro e 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar.

As condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para a função pública e para os funcionários do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5 - São requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso, que os candidatos devem reunir até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas:

a) Possuir os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Encontrar-se nas condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

6 - Formalização das candidaturas:

6.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, residência, código postal e telefone);

b) Lugar a que se candidata e identificação do concurso mediante referência ao número do aviso de abertura e Diário da República onde o mesmo se encontra publicado;

c) Habilitações literárias;

d) Indicação da categoria e carreira que o candidato detém, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

e) Declaração do candidato, sob compromisso de honra, em como possui os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para apreciação do seu mérito, ou por constituírem motivo de preferência legal;

g) Menção do número de documentos que acompanham o requerimento, bem como a sua sumária caracterização.

6.2 - O requerimento de admissão será acompanhado da documentação seguinte:

a) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado, do qual deverão constar obrigatoriamente as habilitações académicas, a experiência profissional e a formação profissional, com indicação em todas as situações do tempo de duração e entidades onde se realizaram;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Certificado de habilitações literárias;

d) Documentos comprovativos da formação profissional;

e) Declaração, passada pelo serviço ou organismo a que o candidato se encontra vinculado, devidamente autenticada com o selo branco, da qual constem, de maneira inequívoca, a existência e natureza do vínculo à função pública e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

f) Declaração comprovativa do exercício de funções de telefonista e respectivo período, apenas para os candidatos que as tenham desempenhado.

6.3 - O disposto anteriormente não impede que seja exigida a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a respectiva situação, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

6.4 - Os candidatos pertencentes a este organismo ficam dispensados de apresentar os documentos a que se referem as alíneas c) e e) do n.º 6.2 deste aviso, relativamente a elementos que já existam nos seus processos individuais, devendo tal facto ser expressamente declarado no requerimento.

6.5 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

6.6 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão determina a exclusão do concurso, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho. Não é exigida a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos gerais, desde que o candidato efectue, no requerimento, a declaração nos termos referidos na alínea e) do n.º 6.1 deste aviso.

6.7 - Os requerimentos poderão ser entregues directamente na Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos da Direcção de Serviços de Administração, Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, sita na Rua do Dr. Francisco Duarte, 365, 1.º, 4710-379 Braga, ou remetidos pelo correio, registado e com aviso de recepção, e expedidos até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

7 - Os candidatos que devam ser excluídos serão notificados, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8 - A lista de candidatos admitidos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos do disposto nos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e afixadas na sede da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, sita na Rua do Dr. Francisco Duarte, 365, 1.º, em Braga, e no serviço local Quinta de São Gens, Estrada Exterior da Circunvalação, 11 846, Senhora da Hora, em Matosinhos.

9 - Métodos de selecção - são utilizados cumulativamente os seguintes métodos de selecção, sem carácter eliminatório:

a) Avaliação curricular;

b) Prova de conhecimentos gerais;

c) Entrevista profissional de selecção.

9.1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.

9.1.1 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente consideradas e ponderadas a habilitação académica de base, a formação profissional e a experiência profissional.

9.1.2 - A avaliação curricular (AC) é determinada de acordo com a seguinte fórmula:

AC=(3HA+1FP+3EP+1CS)/10

9.1.2.1 - Habilitação académica (HA):

Superior à exigida - 20 pontos;

Igual à exigida - 18 pontos.

9.1.2.2 - Formação profissional (FP):

FP=FPE+FPNE

Em caso algum este factor poderá ser inferior a 10 pontos nem exceder 20 pontos.

a) Formação profissional específica (FPE):

Cursos até uma semana ou trinta horas, inclusive - 1 ponto;

Cursos até um mês ou cento e vinte horas, inclusive - 2 pontos;

Cursos de mais de um mês ou mais de cento e vinte horas - 3 pontos.

Os certificados que não refiram a duração da acção são contabilizados pela pontuação mínima em termos de duração da acção.

b) Formação profissional não específica (FPNE):

Cursos até uma semana ou trinta horas, inclusive - 0,5 pontos;

Cursos até um mês ou cento e vinte horas, inclusive - 1 ponto;

Cursos de mais de um mês ou mais de cento e vinte horas - 2 pontos.

Os certificados que não refiram a duração da acção são contabilizados pela pontuação mínima em termos de duração da acção.

9.1.2.3 - Experiência profissional (EP):

Sem experiência em funções na área do lugar a concurso - 10 pontos;

Ao referido valor acresce 2 pontos por cada ano de desempenho em funções na área do lugar a concurso, até ao limite de 20 pontos.

9.2 - A prova de conhecimentos gerais (PCG), sob a forma escrita, obedecerá ao estabelecido no ponto II do anexo ao despacho 13381/99 (2.ª série), de 1 de Julho, ao director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, terá a duração máxima de duas horas, sendo classificada numa escala de 0 a 20 valores, e visa avaliar:

a) Conhecimentos ao nível das habilitações exigidas para ingresso na respectiva carreira, fazendo apelo aos conhecimentos adquiridos no âmbito escolar, designadamente nas áreas de português e de matemática, e aos resultantes do cidadão comum;

b) Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

Regime de férias, faltas e licenças;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Deontologia do serviço público;

c) Atribuições e competências próprias da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho.

9.2.1 - A data, hora e local de realização da prova de conhecimentos gerais serão comunicados aos candidatos através de ofício registado.

9.2.2 - Considera-se como legislação base para a preparação dos candidatos a seguinte:

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis 393/90, de 11 de Dezembro, 204/71, de 7 de Junho, 420/91, de 29 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro - estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Artigo 4.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho - deontologia do serviço público;

Decreto-Lei 75/96, de 18 de Junho - Lei quadro das direcções regionais de agricultura;

Decreto Regulamentar 14/97, de 6 de Maio - Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, Lei 117/99, de 11 de Agosto, e n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio - regime de férias, faltas e licenças.

9.3 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

9.3.1 - Na entrevista profissional de selecção (EPS) aplicar-se-á a seguinte fórmula:

EPS=(Qep+M+Cefv)/3

A entrevista profissional de selecção irá avaliar as aptidões profissionais e pessoais do candidato relativamente a:

9.3.1.1 - Qualidade da experiência profissional (Qep.):

17 a 20 pontos - Muito boa;

13 a 16 pontos - Boa;

10 a 12 pontos - Suficiente;

5 a 9 pontos - Medíocre;

0 a 4 pontos - Má.

Com a qualidade da experiência profissional pretende-se analisar e ponderar o exercício de actividades do conteúdo funcional da carreira, designadamente do ponto de vista da sua complexidade e nível de responsabilidade.

9.3.1.2 - Motivação (M):

17 a 20 pontos - Entusiasta;

13 a 16 pontos - Motivado;

10 a 12 pontos - Suficiente motivado;

5 a 9 pontos - Fraca motivação;

0 a 4 pontos - Desmotivado.

Com a motivação pretende-se correlacionar as motivações dos candidatos face ao conteúdo e exigências da carreira.

9.3.1.3 - Capacidade de expressão e fluência verbal (Cefv):

17 a 20 pontos - Muito boa;

13 a 16 pontos - Boa;

10 a 12 pontos - Suficiente;

5 a 9 pontos - Medíocre;

0 a 4 pontos - Má.

Com o da capacidade de expressão e fluência verbal pretende-se avaliar e ponderar a sequência lógica do raciocínio e a fluência e riqueza de expressão verbal.

9.3.2 - Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.

9.3.3 - O júri convoca os candidatos admitidos para a realização da entrevista profissional de selecção através de ofício registado.

10 - Sistema de classificação:

10.1 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores.

10.2 - A classificação final (CF) é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=((4xAC)+(4xPCG)+(2xEPS))/10

10.3 - Consideram-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,5 valores.

10.4 - Em caso de igualdade de classificação, os critérios de desempate são os previstos no n.os 1 e 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10.5 - Todos os valores resultantes da aplicação de operações matemáticas serão arredondados até às milésimas.

11 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

12 - A este concurso aplicam-se as normas constantes dos Decretos-Leis 404-A/98, de 18 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho, 248/85, de 15 de Julho, 442/91, de 15 de Novembro, 6/96, de 31 de Janeiro e 353-A/89, de 16 de Outubro.

13 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

14 - O júri dos concursos tem a seguinte constituição:

Presidente - João José Loureiro Cravo, chefe de secção.

Vogais efectivos:

Fernando Vieira Jacinto, assistente administrativo especialista.

Agostinho Vilela Pereira Portela, técnico profissional de 1.ª classe.

Vogais suplentes:

Maria Teresa Puga Pires Cerdeira Cardoso, técnica profissional especialista.

Carlos Jorge Martins Macau, assistente administrativo especialista.

14.1 - O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

11 de Agosto de 2000. - Pelo Director Regional, a Subdirectora Regional, Maria Ângela Vasconcelos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1818831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-14 - Decreto-Lei 204/71 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e da Marinha

    Autoriza o Ministério da Marinha a celebrar contratos até ao montante de 1641000 contos para a construção de quatro corvetas, incluindo o respectivo armamento, equipamento e apetrechamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-11 - Decreto-Lei 393/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 420/91 - Ministério das Finanças

    Procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 75/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa a lei quadro das direcções regionais de agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-06 - Decreto Regulamentar 14/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional de Agricultura de Entre o Douro e Minho (DRAEDM), serviço directamente dependente do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os órgãos, serviços e competências da DRAEDM e aprova o quadro de pessoal dirigente publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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