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Despacho 17020/2000, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 020/2000 (2.ª série). - De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no artigo 79.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo 178/99, de 27 de Dezembro, nas normas constantes dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, na Lei 49/99 de 22 de Junho, e considerando o despacho 1086/2000, de 15 de Dezembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 2000, do Secretário de Estado do Ensino Superior, e de acordo com o n.º 1, alínea e), do artigo 20.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, delego e subdelego, sem prejuízo de avocação, no director dos Serviços Administrativos e Financeiros, Francisco Manuel Rosa Coelho, que tem vindo a desempenhar as funções de administrador para a Acção Social da Universidade dos Açores, em regime de substituição, a competência para actos abrangidos por este despacho e que seguidamente se enumeram:

Competências delegadas:

1) Decidir sobre todos os pedidos de que haja resolução anterior em casos idênticos emanada do delegante;

2) Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários e agentes tenham direito nos termos da lei;

3) Autorizar de acordo com o disposto no artigo 17.º, n.º 7, do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, a celebração de contratos de prestação de serviços e tarefa;

4) Autorizar as prestações de serviço referidas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, por períodos a 60 dias;

5) Autorizar a passagem ao regime de tempo parcial e o regresso ao regime de tempo completo, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 167/80, de 29 de Maio, e legislação complementar;

6) Autorizar a prestação de horas e de trabalho extraordinário em dias de descanso semanal e feriados, bem como trabalho nocturno, nos termos do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio;

7) Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes, por motivos justificados, a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados e prorrogar o respectivo prazo, nos termos legais. Prorrogar o prazo de aceitação nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

8) Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por períodos superiores a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano, por motivo de interesse público, e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;

9) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

10) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido, nos termos da lei em vigor;

11) Autorizar o abono de vencimento de exercício a favor de funcionários/agentes que substituam o ausente, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 191-E/79, de 26 de Junho;

12) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

13) Praticar todos os actos relativos a aposentarão dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

14) Nomear os instrutores de processos disciplinares e de inquérito por mim ordenados que não sejam, desde logo, nomeados por meu despacho, bem como os secretários propostos;

15) Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

16) Determinar a suspensão prevista no artigo 54.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, desde que proposta pelo instrutor do respectivo processo;

17) Aplicar as penas previstas nas alíneas a) a d) do artigo 11.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

18) Autorizar a requisição de passes sociais ou assinaturas para utilização de transportes relativamente a deslocações em serviço oficial, sempre que desse sistema resultem benefícios sociais e económicos para os serviços, e o adiantamento de ajudas de custo;

19) Autorizar que os funcionários e agentes se possam deslocar em serviço em território nacional, sempre que a exigência do serviço o imponha, bem como autorizar os correspondentes abonos legais a que houver direito, nos termos do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março;

20) Assinar as relações mensais de assiduidade bem como as notas de alterações de situações;

21) Autorizar que as viaturas afectas aos Serviços de Acção Social possam ser conduzidas, por motivo de serviço, por funcionários que não exercem a actividade de motorista, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março;

22) Autorizar os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que ao abrigo de acordos de cooperação internacional se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a esta formalidade;

23) Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários/agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, desde que observadas as formalidades legais;

24) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento nos termos legais e autorizar a respectiva actualização sempre que resulte de imposição legal;

25) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;

26) Aprovar os autos de recepção provisória ou definitiva de empreitadas de obras públicas ou de funcionamento de equipamento;

27) Autorizar a realização de despesas com investimento, obras e aquisições de bens, incluindo os duradouros, e serviços relativos à execução de planos anuais e plurianuais legalmente aprovados até ao montante de 50 000 contos, bem como autorizar despesas de idêntica natureza com dispensa de realização de concurso público ou limitado ou de celebração de contrato escrito até ao montante de 12 500 contos, desde que, em todos os casos, o custo total não ultrapasse aqueles limites;

28) Autorizar despesas com obras, investimentos, estudos, aquisições de bens, incluindo os duradouros, e serviços até ao montante de 20 000 contos bem como autorizar despesas de idêntica natureza com dispensa de realização de concurso público ou limitado ou de celebração de contrato escrito até ao montante de 10 000 contos, desde que, em todos os casos, o custo total não ultrapasse aqueles limites;

29) Com referência às autorizações para a realização das despesas referidas nos n.os 27 e 28:

a) Aprovar as minutas dos contratos;

b) Designar o oficial público;

c) Representar o Estado na outorga do contrato ou delegar competência noutro funcionário;

30) Assegurar a gestão corrente dos serviços;

31) Assegurar a execução dos planos aprovados;

32) Autorizar despesas com transferências para instituições particulares no âmbito da acção dos respectivos serviços;

33) Autorizar despesas em transferências para particulares provenientes da concessão e atribuição de bolsas de estudo;

34) Autorizar despesas com a concessão de empréstimos, de acordo com o regulamento em vigor;

35) Em relação às matérias referidas neste despacho fica o ora delegado autorizado a assinar todo o expediente dirigido a serviços equiparados, bem como a quaisquer entidades particulares.

Competências subdelegadas:

1) Autorizar, de acordo com o disposto do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, a celebração de contratos de tarefa e de avença;

2) Autorizar as prestações de serviço referidas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias.

Consideram-se ratificados todos os actos praticados na qualidade de administrador dos Serviços de Acção Social da Universidade dos Açores, em regime de substituição, desde a sua primeira nomeação para o referido cargo, nas matérias atrás referidas, até à data da publicação do presente despacho.

21 de Julho de 2000. - O Reitor, Vasco Manuel Verdasca da Silva Garcia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1815207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-E/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece disposições reguladoras da reversão do vencimento de exercício.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 167/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Direcção-Geral da Função Pública

    Aprova o regime de trabalho a tempo parcial na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-12 - Decreto-Lei 330/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Limita e disciplina a prática de utilização por conta das dotações orçamentais de «Aquisição de serviços - Não especificados» para pagamento de remunerações certas com carácter de continuidade.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 187/88 - Ministério das Finanças

    Revisão do Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Não tem documento Em vigor 1999-08-26 - DESPACHO NORMATIVO 178/99 - SECRETARIA REGIONAL DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Autoriza a transferência de verbas no orçamento do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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