Portaria 193/90
de 17 de Março
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 57.º e dos artigos 61.º e 62.º, todos do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, o seguinte:
1.º A tabela das remunerações base e diuturnidades dos trabalhadores das administrações e juntas autónomas dos portos, a que se refere o n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, é a seguinte:
(ver documento original)
2.º Os montantes das remunerações acessórias previstas nos n.os 1.º, n.º 2, 9.º, n.º 1, e 23.º, n.º 1, da Portaria 493/88, de 27 de Julho, resultantes da aplicação do artigo 5.º do Decreto-Lei 487/88, de 30 de Dezembro, são actualizados em 12%.
3.º As actualizações a que se referem os números anteriores entram em vigor em 1 de Janeiro de 1990, com efeitos a 1 de Outubro de 1989.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 28 de Fevereiro de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.