Edital 277/2000 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento da Actividade de Transportes de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros. - José Agostinho Gomes Correia, presidente da Câmara Municipal:
Torna público, de harmonia com a deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 22 de Novembro último, nos termos e para efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que se encontra aberto inquérito público, pelo período de 30 dias, a contar do dia seguinte à data da publicação deste edital no Diário da República, para recolha de sugestões sobre o projecto de Regulamento da Actividade de Transportes de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros.
O processo poderá ser consultado na Repartição Administrativa da Divisão Administrativa e Financeira desta Câmara Municipal e nas sedes das juntas de freguesia, deste município, todos os dias úteis, entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 e as 16 horas.
Para constar e surtir os devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de costume.
9 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Gomes Correia.
Projecto de Regulamento da Actividade de Transportes de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros
Com a publicação do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e pela Lei 167/99, de 18 de Setembro, no uso da autorização legislativa contida no artigo 14.º da lei supra referida, transferem-se para os municípios competências em matéria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.
E o legislador, ao transferir tais competências, determinou a obrigatoriedade da sua regulamentação, nomeadamente no que concerne ao regime de atribuição de licenças, bem como a respectiva exploração.
Verifica-se ainda que o decreto-lei que ora se regulamenta revoga, total ou parcialmente, um conjunto de diplomas legais cujo conteúdo se mantém, ao menos parcialmente, actual e que, por isso, há necessidade de manter em sede regulamentar.
Realçam-se ainda as características de serviço público que deve assumir o transporte de passageiros em automóveis de aluguer, bem como as vantagens da uniformidade, em todo o território nacional, da regulamentação do sector, adequando-a, no que é de adequar, a cada município.
Com a publicação da Portaria 788/98, de 21 de Setembro, com as alterações decorrentes da Portaria 1130-A/99, de 31 de Dezembro, visa-se a regulamentação do processo de certificação profissional dos motoristas de táxi com experiência suficiente para acederem ao certificado de aptidão profissional.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º e pela alínea a) do n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 18/91, de 12 de Junho, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º, 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei 167/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Moimenta da Beira.
Artigo 2.º
Objecto
Constitui objecto do presente, a regulamentação do regime de atribuição de licenças para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, colocados ao exclusivo serviço de uma só entidade, segundo itinerários da sua escolha e mediante retribuição, bem como da respectiva exploração.
Artigo 3.º
Competência
1 - A competência para qualquer alteração ao presente Regulamento é da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal.
2 - A competência para dar execução ao presente Regulamento é da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Tipos de serviço e locais de estacionamento
Artigo 4.º
Veículos
Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
Artigo 5.º
Tipos de serviços
1 - O serviço de aluguer em veículos ligeiros licenciados para prestar serviço na área do município de Moimenta da Beira.
2 - Na contratação à hora o serviço será pago em função da duração do aluguer.
3 - Na contratação ao quilómetro o serviço será pago em função do percurso, contando este, para efeitos de cobrança, a partir do local onde o veículo for alugado, sendo o retorno, pelo caminho mais curto, da conta do alugador.
4 - Na contratação, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por um prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
Artigo 6.º
Disponibilização do serviço
Os automóveis de aluguer devem encontrar-se à disposição do público nos locais de estacionamento previstos nos alvarás respectivos.
Artigo 7.º
Locais de estacionamento
1 - Na área do município de Moimenta da Beira fixa-se o regime de estacionamento fixo nas freguesias de Alvite, Ariz, Cabaços, Caria, Castelo, Leomil, Moimenta da Beira, Nagosa, Paço, Peravelha, Rua, Segões, Sever e Vilar e nos seguintes locais: Vila Cova, São Martinho e Soutosa, marcados de acordo com os alvarás de licença.
(Em regra aplica-se onde está autorizado o serviço ao quilómetro e à hora.)
2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar quer no regime de praça livre condicionada quer no regime de estacionamento fixo, quer no regime de estacionamento de escala.
3 - Os locais destinados ao estacionamento de automóveis de aluguer serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 8.º
Fixação de contingentes
1 - É fixado em ... veículos o contingente de veículos ligeiros de passageiros afectos aos transportes de aluguer no município de Moimenta da Beira.
2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.
3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
4 - A Câmara Municipal procederá à fixação do(s) contingente(s) de táxis no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Atribuição de licenças
Artigo 9.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros é feita por concurso público.
2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa do concurso.
Artigo 10.º
Abertura de concursos
1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupo de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupo de freguesias ou apenas da parte delas.
2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 11.º
Titulares das licenças
1 - As licenças podem ser atribuídas a pessoas individuais ou colectivas.
2 - As pessoas colectivas, titulares de licença, têm obrigatoriamente como objecto social o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
3 - Os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 12.º
Publícação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República, 3.ª série.
2 - O concurso será publicado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de Junta de Freguesia para cuja área é aberto a concurso.
3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.
4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Programa de concurso
1 - O programa do concurso define os termos em que este decorre e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;
d) A data limite para a apresentação das candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso nos termos do artigo seguinte;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
2 - Da identificação do concurso constará expressamente: a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 14.º
Requisitos mínimos de admissão a concurso
Para além dos impostos no programa de concurso os concorrentes devem ainda satisfazer os seguintes requisitos e demonstrá-los com documentos comprovativos:
a) Ter como objecto social o exercício da actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, sendo pessoa colectiva, ou encontrar-se colectado para liquidação do IRS, tratando-se de empresário em nome individual;
b) Situação contributiva regularizada perante o Estado português quer no âmbito fiscal quer da segurança social;
c) Documentos comprovativos de se preencherem os requisitos de acesso à actividade, ou seja, certificado de registo criminal, certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi e garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.
Artigo 15.º
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.
2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos.
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 16.º
Da candidatura
1 - Serão admitidos ao concurso todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa, com excepção dos que tenham sido condenados pela prática de crimes previstos nos artigos 100.º a 103.º do Código Penal.
2 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com os modelos a aprovar pela Câmara Municipal, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Certificado de registo criminal nos termos do artigo 23.º da Lei 12/91, de 21 de Maio;
b) Atestado de residência passado pela junta de freguesia competente;
c) Documentos comprovativos do tempo de exercício efectivo na profissão ou actividade de motorista, conforme a situação de cada candidato:
c1) Declaração do sindicato, sendo sindicalizados;
c2) Da segurança social, não sendo sindicalizados;
c3) Do organismo respectivo, quando se trate de motorista do Estado, Regiões Autónomas ou de autarquias locais;
c4) Da respectiva associação de classe, quando se trate de indústrias que dela sejam associadas;
d) Fotocópia autenticada da carta de condução;
e) Fotocópia autenticada da declaração do IRS ou IRC conforme se trate de pessoa singular ou colectiva, ou cópia autenticada da declaração do início de actividade;
f) No caso de pessoas colectivas deve ser apresentada fotocópia do pacto social para verificação do objecto e sede sociais, ou certidão de registo da sociedade actualizado;
g) No caso de trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, devem no prazo de 180 dias constituir-se em sociedade e licenciar-se para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
Artigo 17.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença.
Artigo 18.º
Prioridades na atribuição de licenças
1 - As licenças serão atribuídas de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
a) Motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de dois anos;
b) Motoristas profissionais exercendo a profissão há menos de dois anos e mais de um;
c) Cooperativas cujo objecto social seja o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;
d) Pessoas colectivas cujo objecto social seja o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;
e) Outros concorrentes.
2 - Entende-se por motorista profissional aquele que exerce a actividade de condução como profissão, mediante retribuição sob a autoridade e direcção de outrem.
Artigo 19.º
Critérios de atribuição de licenças
1 - Na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência na classificação dos candidatos, conjugados com as prioridades do artigo anterior:
a) Ter residência ou sede na freguesia para onde se verifica a vaga ou vagas de concurso;
b) Ter residência ou sede noutras freguesias do concelho;
c) Não ter residência ou sede nas freguesias do concelho.
2 - Quando o critério de residência se revelar insuficiente, a classificação dos candidatos será feita segundo o critério do tempo de exercício efectivo da profissão ou actividade, conforme se trate de motoristas profissionais ou pessoas colectivas, ou o da antiguidade de carta de condução em relação a outros concorrentes.
3 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem, para além da residência ou sede.
Artigo 20.º
Atribuição de licenças a motoristas profissionais
1 - A atribuição de licenças a motoristas profissionais implica a obrigação de os titulares da licença passarem a exercer a actividade de condução dos veículos a que as licenças se referem.
2 - Sempre que, por doença, limite de idade ou qualquer impedimento relevante e devidamente comprovado, seja impossível o cumprimento do disposto no número anterior, poderá a Câmara Municipal autorizar o exercício da actividade de condução por pessoa diversa do titular da licença.
Artigo 21.º
Atribuição de licença
1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar (à hora, ao quilómetro ou ao táxi);
d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
e) O número de série dentro do contingente;
f) O prazo para o futuro titular da licença comunicar à Câmara Municipal a identificação do veículo, prazo esse que não deve ser inferior a 30 nem superior a 60 dias.
4 - A atribuição de licença caduca se o interessado, no prazo que lhe for fixado, nos termos da alínea f) do número anterior, não requerer ao presidente da Câmara a emissão do alvará e pagar as taxas devidas.
5 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com:
a) Identificação completa do veículo;
b) Documento comprovativo da aferição do conta-quilómetros;
c) Documento comprovativo de que o taxímetro reúne os requisitos impostos pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.
Artigo 22.º
Alvará
1 - O alvará de licença para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros será emitido no prazo de 30 dias a contar do requerimento do interessado e desde que se encontrem pagas as taxas devidas.
2 - O alvará é emitido numa única via.
3 - O alvará conterá obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação do titular do alvará;
b) A identificação do veículo, feita através da matrícula, marca e modelo, número do quadro e número do motor;
d) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;
e) O regime de estacionamento;
f) Locais obrigatórios de estacionamento (quando for o caso);
g) O número atribuído dentro do contingente;
h) A data da deliberação do licenciamento.
Artigo 23.º
Taxas
1 - Pela concessão de cada licença para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros é devida uma taxa de 50 000$, onde já se inclui a emissão do alvará.
2 - Por cada averbamento do alvará, que não seja da responsabilidade do município, é devida uma taxa de 20 000$.
3 - As despesas decorrentes do estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º são da responsabilidade do titular do alvará, que, para tanto, deve pagar o correspondente preparo quando lhe for solicitado pela Câmara Municipal.
Nota. - O valor das taxas deve considerar-se como exemplificativo, mas por questões de uniformização a nível nacional deverá ser tendencialmente seguido.
Artigo 24.º
Publicidade e divulgação da concessão de alvará
1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão do alvará através de:
a) Publicação de aviso em Boletim Municipal, quando exista, e através do edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação do aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão do alvará e o teor deste a:
a) Presidente da junta de freguesia;
b) Comandante da força policial existente no concelho;
c) Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;
d) Direcção-Geral de Viação;
e) Organizações sócio-profíssionais do sector.
Artigo 25.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;
c) Quando houver substituição do veículo.
2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos de passageiros. emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam no prazo de três anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.
3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 24.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 26.º
Prova de emissão e renovação do alvará
1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do ali referido, sob pena da caducidade das licenças.
2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena da caducidade das licenças.
3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.
Artigo 27.º
Substituição das licenças
1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro dos três anos ali referidos, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 28.º
Transmissão das licenças
1 - Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste regulamento.
Artigo 29.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Direcção de Finanças respectiva à emissão de alvarás para exploração da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
Artigo 30.º
Início de actividade
Se o titular não iniciar a exploração da actividade na data constante do alvará, salvo razões de força maior relevantes e como tal atendidas pela Câmara Municipal, a licença caduca e o alvará ser-lhe-á apreendido, nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento.
Artigo 31.º
Substituição de veículos
1 - Sempre que o titular do alvará pretenda substituir o veículo afecto à prestação do serviço de aluguer deve solicitar autorização à Câmara Municipal respectiva, indicando desde logo a marca e modelo do veículo que pretende colocar ao serviço de aluguer.
2 - Obtida a autorização da Câmara Municipal deve o titular do alvará dar cumprimento ao prescrito no artigo 23.º do presente Regulamento.
3 - A identificação do novo veículo deve ser averbada ao alvará.
CAPÍTULO IV
Das condições de exploração do serviço
Artigo 32.º
Disponibilidade dos veículos
1 - Os automóveis de aluguer deverão estar permanentemente à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado dentro do horário de trabalho dos respectivos motoristas.
2 - O horário de trabalho deverá ser comunicado à Câmara Municipal, podendo esta determinar que, em qualquer caso, a praça fique em regime livre, fora daquele horário de trabalho, podendo qualquer titular de outra praça do município ali tomar passageiros.
3 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 33.º
Abandono do exercício da actividade
1 - Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.
Artigo 34.º
Tomada de veículos
1 - Os automóveis de aluguer consideram-se livres e podem ser tomados por qualquer pessoa quando tenham a indicação de livre e circulem ou estejam estacionados de acordo com o regime de estacionamento que lhes está fixado no alvará e se encontrem dentro da freguesia ou localidades a cujo contingente pertencem.
2 - Os motoristas não podem recusar-se a prestar serviço que lhes seja solicitado, salvo se:
a) O cliente se apresentar visivelmente embriagado ou sobre o efeito de estupefacientes;
b) O cliente, pelo seu estado de asseio, poder conspurcar o veículo.
Artigo 35.º
Transportes de bagagens e de animais
1 - É obrigatório o transporte de bagagens que pertençam aos passageiros, desde que pela dimensões, natureza ou peso não prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães de guia de passageiros invisuais e de cadeira de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
4 - A tarifa a pagar pelo transporte de bagagens será fixada aquando da fixação das tarifas devidas pelo aluguer dos veículos.
Artigo 36.º
Deveres dos condutores
1 - Para além de outros deveres previstos neste Regulamento ou demais legislação em vigor, são deveres dos condutores.
a) Não abandonar os veículos nos locais de estacionamento sem motivo justificado;
b) Obedecer ao sinal de paragem que lhes seja feito por qualquer pessoa que pretenda utilizar a veículo sempre que este circule com indicação de livre;
c) Conduzir à velocidade adequada ao trânsito existente, não ultrapassando a velocidade máxima indicada pelo alugador;
d) Seguir, salvo indicação expressa em contrário, o caminho mais curto;
e) Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço que prestam;
f) Usar de correcção e urbanidade para com os passageiros;
g) Não fumar quando transportam passageiros;
h) Não importunar o público em geral instando pela aceitação dos seus serviços;
i) Não dormir nem tomar refeições dentro dos veículos;
j) Não efectuar transportes mantendo o veículo com a indicação de livre;
k) Certificar-se, no fim de cada serviço, se foi deixado algum objecto no carro e, a verificar-se tal facto, entregá-lo ao proprietário ou no posto de polícia mais próximo no prazo de vinte e quatro horas;
l) Assegurar a ventilação do veículo, quando em serviço, de acordo com as solicitações dos passageiros;
m) Proceder à carga e descarga das bagagens;
n) Comunicar à DGTT as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direcção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.
2 - É também obrigação dos condutores manter em estado de operacionalidade o extintor de incêndios que, obrigatoriamente, os automóveis de aluguer devem ter.
Artigo 37.º
Cumprimento do Código da Estrada
O condutor pode recusar-se a prestar um serviço ou a continuá-lo, se a sua prestação implicar o desrespeito por normas do Código da Estrada, ou quaisquer outras que regulem a circulação rodoviária.
Artigo 38.º
Indicações obrigatórias
1 - Os automóveis de aluguer, quando não se encontram tomados por passageiros, devem ostentar, em local visível do exterior, a palavra "livre".
2 - Os automóveis de aluguer terão bem patente no seu interior e em permanente bom estado de conservação um exemplar da tabela de preços em vigor.
Artigo 39.º
Adopção do serviço a táxi
1 - A Câmara Municipal, tendo em conta o crescimento da área urbana e o interesse público, pode adoptar o serviço a táxi para os transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, em determinadas zonas da área do município.
2 - Os titulares de alvarás válidos para as zonas onde venha a ser explorado o serviço de táxi ficam automaticamente autorizados a explorá-lo.
3 - As alterações referidas deverão ser averbadas aos respectivos alvarás por iniciativa da Câmara Municipal.
Artigo 40.º
Identificação dos veículos
Os veículos ligeiros de aluguer para passageiros deverão ter os distintivos, letreiros exteriores e pintura de acordo com as últimas normas fixadas para tal efeito pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto 37 272/48, de 31 de Dezembro.
CAPÍTULO V
Fiscalizações e sanções
Artigo 41.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento incumbe, para além das forças policiais, a todos os funcionários que desenvolvem funções compatíveis com a fiscalização, nomeadamente aos fiscais municipais e polícia municipal.
Artigo 42.º
Contra-ordenações e coimas
1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou criminal que possam gerar, são puníveis como contra-ordenação os seguintes factos ilícitos:
a) A prática da actividade de transportes de aluguer em veículo ligeiro de passageiros sem para tal estar licenciado;
b) A prática de serviço a táxi em zona não autorizada;
c) O estacionamento em local diverso do previsto na licença;
d) A falta de alvará no veículo, estando este ao serviço;
e) O abandono do exercício de actividade por tempo superior a 30 dias seguidos ou 60 interpolados, por cada ano;
f) O colocar o automóvel de aluguer ao serviço permanente do proprietário;
g) A viciação do alvará;
h) A prática de horário diferente de comunicado à Câmara Municipal;
i) A recusa, injustificada, de prestação do serviço;
j) O não cumprimento de algum dos deveres dos condutores previstos no artigo 36.º;
l) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 4.º;
m) A inexistência dos documentos a que se refere o artigo 14.º;
n) O incumprimento do disposto no artigo 5.º;
o) A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização.
4 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) A prevista nas alíneas a), d), g) e h) do n.º 1, com coima que varia entre 250 000$ a 750 000$ ou de 1 000 000$ a 3 000 000$ consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
b) As previstas nas alíneas b), c), e), f), i), j), l), m) e n) do n.º 1, com coima que varia entre 30 000$ a 90 000$;
c) A prevista na alínea o), do n.º 1, com coima que varia entre 10 000$ a 50 000$.
5 - É competente para instruir os processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas a Câmara Municipal, que poderá delegar tais competências no presidente da Câmara Municipal com faculdade de subdelegação.
6 - Poderá a Câmara Municipal cassar o alvará atribuído sempre que a seu titular o use para fins diversos daqueles para que foi concedido.
Artigo 43.º
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com coima prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 44.º
As infracções ao disposto no presente diploma são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso, salvo a infracção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º, que é da responsabilidade do seu autor.
Artigo 45.º
1 - Com a aplicação da coima prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º, pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício de actividade de transportador em táxi.
2 - Com a aplicação de qualquer das coimas previstas no n.º 2 do artigo 42.º pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou alvará.
3 - As sanções de interdição de exercício da actividade ou de suspensão de licença ou alvará têm a duração máxima de dois anos.
4 - No caso de suspensão de licença ou alvará, a empresa infractora é notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respectivo alvará na DGTT, sob pena de apreensão.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e entrada em vigor
Artigo 46.º
Actuais titulares de licenças
A Câmara Municipal, após entrada em vigor do presente Regulamento, emitirá alvarás a favor dos actuais titulares de licenças, nos termos previstos no artigo 24.º e no integral respeito pelos seus direitos adquiridos.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação, verificado que esteja o seu depósito na Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.