Despacho 14 267/2000 (2.ª série). - Nos termos do disposto nos artigos 35.º, 36.º, 37.º e 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no uso das competências próprias e no uso das competências que me são delegadas através do despacho 3575/2000, de 12 de Fevereiro, e do despacho 6184/2000, de 20 de Março, delego e subdelego no coordenador do Centro de Área Educativa da Cidade de Lisboa, mestre Fernando Jorge Jesus Nunes da Costa, as seguintes competências:
1 - Área pedagógica:
1.1 - Autorizar a dispensa da frequência da língua estrangeira I e ou II a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros;
1.2 - Autorizar, para o ensino básico, a nível do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira;
1.3 - Autorizar visitas de estudo no País com duração superior a três dias lectivos;
1.4 - Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito em território nacional;
1.5 - Autorizar, no âmbito do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, transferências, matrículas, renovação de matrículas ou inscrições para matrículas depois de expirados os prazos legais;
1.6 - Autorizar, nos termos do Decreto-Lei 301/93, de 31 de Agosto, o adiamento da primeira matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, bem como o ingresso, um ano mais cedo, no regime educativo comum, das crianças que revelem uma precocidade global que o aconselhe;
1.7 - Autorizar as matrículas no 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimentos de ensino fora da área de residência do aluno;
1.8 - Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar;
1.9 - Autorizar a quarta matrícula num mesmo ano e curso, quando a mesma for permitida nos termos legais e mediante parecer do órgão responsável pela gestão da escola;
1.10 - Emitir os certificados e diplomas respeitantes aos cursos do ensino recorrente e de educação extra-escolar;
1.11 - Analisar e decidir sobre os pedidos de avaliação final do 1.º e 2.º ciclos fora da época normal;
1.12 - Autorizar os pedidos de dispensa de habilitações literárias para efeitos de promoção e manutenção do emprego;
1.13 - Colaborar no levantamento de situações de carência de docentes da educação especial, bem como no acompanhamento pedagógico e organizacional das equipas e instituições;
1.14 - Apoiar logisticamente a implementação do sistema de profissionalização em serviço e ou de formação ligado ao ramo educacional e às licenciaturas em ensino;
1.15 - Atribuir, a nível da respectiva área educativa, os créditos horários para funcionamento de actividades de complemento curricular;
1.16 - Autorizar a transferência de bibliotecas populares, de acordo com as normas em vigor;
1.17 - Homologar a autorização de integração de alunos em turmas que tenham como professor familiar de um aluno.
2 - Área de recursos humanos:
2.1 - Homologar, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Portaria 336/88, de 28 de Maio, os protocolos celebrados entre as instituições de formação inicial e os jardins-de-infância ou as escolas do 1.º ciclo do ensino básico dependentes ou tutelados pelo Ministério da Educação;
2.2 - Colaborar com os centros de formação na promoção do pessoal dos estabelecimentos de ensino;
2.3 - Autorizar a acumulação de cargos pedagógicos, nos termos da legislação em vigor;
2.4 - Conceder dispensa de serviço para participação em acções de formação contínua aos docentes que integram equipas de educação especial e de ensino recorrente, bem como aos docentes a prestar serviço no respectivo centro da área educativa;
2.5 - Conceder dispensa de serviço docente, nos termos do Despacho Normativo 185/92, de 18 de Setembro, para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações a membros dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
2.6 - Conceder dispensa oficial de serviço a docentes que participem em acções de formação no País ou no estrangeiro, até ao limite de três dias por ano lectivo;
2.7 - Autorizar o destacamento de docentes do 1.º ciclo para os postos oficiais do ensino básico mediatizado;
2.8 - Homologar as colocações de docentes resultantes de concurso, bem como os contratos de prestação de serviço docente, nos termos da legislação aplicável;
2.9 - Autorizar transferências e nomeações de educadores de infância, de docentes dos ensinos básico e secundário e de pessoal não docente em resultado de concurso;
2.10 - Assegurar e coordenar o processo de colocação de professores para os cursos nocturnos dos 1.º e 2.º ciclos do ensino recorrente;
2.11 - Homologar as propostas de colocação de pessoal docente apresentadas pelos estabelecimentos de ensino, após estarem esgotadas as possibilidades resultantes de concurso;
2.12 - Autorizar a celebração de novos contratos de serviço docente nos termos da lei;
2.13 - Homologar as propostas de colocação de docentes não pertencentes aos quadros para a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, bem como as propostas de colocação de docentes para a disciplina de Educação Moral e Religiosa de Outras Confissões;
2.14 - Homologar as propostas de colocação de professores de técnicas especiais;
2.15 - Autorizar a prestação de horas extraordinárias a pessoal docente, ao abrigo no n.º 4 do artigo 83.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 105/97, de 29 de Abril e 1/98, de 2 de Janeiro;
2.16 - Colocar docentes com movimentação superiormente autorizada, nos termos legais;
2.17 - Autorizar o pessoal docente e não docente a tomar posse em local diferente daquele em que foram colocados, no âmbito do respectivo centro de área educativa;
2.18 - Homologar o processo eleitoral respeitante às direcções executivas;
2.19 - Conferir posse às comissões executivas instaladoras e comissões provisórias das escolas e agrupamentos de escolas, a que se referem os artigos 5.º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, e 57.º do regime anexo ao mesmo diploma;
2.20 - Despachar os pedidos de exoneração dos membros dos conselhos executivos;
2.21 - Autorizar a exoneração e a rescisão de contratos do pessoal docente que presta serviço nos estabelecimentos de ensino pertencentes ao respectivo centro de área educativa, nos termos da legislação aplicável;
2.22 - Autorizar as dispensas previstas no artigo 12.º da Lei 4/84, de 5 de Abril, bem como proceder à colocação temporária de docentes abrangidos pelo artigo 22.º da mesma lei, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, 18/98, de 28 de Abril e 142/99, de 31 de Agosto.
2.23 - Autorizar licenças sem vencimento até 90 dias a pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino;
2.24 - Proceder à afectação e distribuição do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro;
2.25 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença a educadores de infância, docentes do 1.º ciclo do ensino básico e monitores do ensino básico mediatizado;
2.26 - Homologar a classificação de serviço do pessoal afecto ao respectivo centro da área educativa;
2.27 - Apreciar e decidir sobre o pedido de justificação de faltas e dar parecer sobre o plano de férias do pessoal que presta serviço no respectivo centro de área educativa;
2.28 - Autorizar os funcionários a participar em congresso, seminários, colóquios, jornadas ou outras actividades idênticas realizadas em território nacional, desde que integrados nas suas actividades correntes.
3 - Área dos recursos materiais:
3.1 - Propor a criação e localização de escolas, tendo em conta as características exigíveis;
3.2 - A solicitação dos órgãos de gestão das escolas, e cumpridas as regras relativas aos procedimentos administrativos a efectuar, emitir parecer e propor ao serviço regional encarregue do planeamento financeiro a atribuição das verbas, até ao limite de 4000 contos, destinadas à realização de pequenas reparações e intervenções nas instalações escolares, ao abrigo do despacho conjunto 65-B/SEO/SEAM/90, e a título de manutenção e conservação dos edifícios existentes.
As intervenções a realizar nunca poderão comportar qualquer alteração dos edifícios, da sua arquitectura e da definição e articulação originais dos espaços educativos e de apoio, quer interiores, quer exteriores.
Também não estarão incluídos nos trabalhos a autorizar, por razões de cumprimento de normas de segurança e de responsabilidade técnica da sua execução, os que se referem às instalações das redes de electricidade e comunicações, assim como às redes de água, esgotos e gás.
4 - No âmbito da gestão orçamental do 1.º ciclo do ensino básico, delego ainda no coordenador da Área Educativa da Cidade de Lisboa, sem possibilidade de subdelegação, a competência para a assinatura de folhas de despesa, bem como de boletins de alteração e respectivas relações referentes a folhas de abonos informatizadas no âmbito da respectiva área territorial, nos termos das disposições constantes dos artigos 2.º e 22.º do Decreto-Lei 141/93, de 26 de Abril, e da Portaria 79-B/94, de 4 de Fevereiro, conjugadas com o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e no Decreto-Lei 45 003, de 27 de Abril de 1963.
5 - Ratifico os actos praticados pelo coordenador do centro de área educativa no âmbito do presente despacho desde 8 de Junho de 2000.
27 de Junho de 2000. - O Director Regional, António João Sardinha.