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Edital 269/2000, de 6 de Julho

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Texto do documento

Edital 269/2000 (2.ª série) - AP. - Fernando Carvalho Branco Pinto de Moura, presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto:

Torna público que após audiência e aprovação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Mondim de Basto na reunião realizada em 22 do mês de Fevereiro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião de 2 de Fevereiro de 2000, aprovou os seguintes Regulamentos:

Regulamento Municipal dos Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Urbana do Concelho de Mondim de Basto;

Regulamento Municipal do Sistema de Abastecimento de Água do Concelho de Mondim de Basto;

Regulamento Municipal do Sistema de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Mondim de Basto;

Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho em Mercados e Feiras na Área do Concelho de Mondim de Basto;

Regulamento de Utilização e Funcionamento do Complexo Desportivo Municipal;

Regulamento de Utilização e Funcionamento do Recinto Municipal de Minigolfe;

Regulamento de Utilização e Funcionamento da Piscina Municipal de Mondim de Basto;

Regulamento de Utilização do Pavilhão Gimnodesportivo da Câmara de Mondim de Basto.

Que entrarão em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

O Presidente da Câmara, Fernando Carvalho Branco Pinto de Moura.

Regulamento Municipal dos Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Urbana do Concelho de Mondim de Basto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais, objecto e área de aplicação

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem por leis habilitantes o Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, Lei 42/98, de 6 de Agosto, Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, e Lei 11/87, de 7 de Abril.

Artigo 2.º

Objecto e área de aplicação

Este Regulamento estabelece as normas a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos, no que respeita à sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, e as zonas a que fica sujeita a limpeza dos espaços públicos, por forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente. Aplica-se a toda a área do concelho de Mondim de Basto.

Artigo 3.º

Competência da recolha

É da competência da Câmara Municipal de Mondim de Basto, isoladamente ou em associação com outros municípios:

a) Definir o sistema municipal para a recolha, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na sua área de jurisdição;

b) Planificar, organizar e promover a recolha, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos;

c) Decidir, sempre que as circunstâncias o justifiquem, fazer-se substituir, mediante a delegação de competências no âmbito da limpeza pública, recolha, transporte e destino final dos resíduos sólidos urbanos, pelas juntas de freguesia ou, mediante concessão de contrato semelhante ou equivalente, pelas empresas acreditadas para o efeito.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos urbanos

Artigo 4.º

Definição geral

Entende-se por resíduos sólidos urbanos os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou indústrias e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.

Artigo 5.º

Resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;

b) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os produzidos por estabelecimentos comerciais, restauração, escritórios, serviços e similares que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

c) Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

d) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

e) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

f) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações, que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconveniente pela Câmara Municipal;

g) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins públicos ou particulares, nomeadamente aparas, ramos, relva e ervas;

h) Dejectos de animais - os provenientes da defecação de animais na via pública.

Artigo 6.º

Resíduos sólidos especiais

São considerados resíduos sólidos especiais, não classificados como RSU, os seguintes:

a) Todos os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos RSU, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção, distribuição de electricidade, gás e água;

c) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º da Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente;

d) Resíduos sólidos radioactivos - os resíduos sólidos contaminados por substâncias radioactivas;

e) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

f) Entulhos - resíduos provenientes de construções, constituídos por pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras;

g) Veículos automóveis e sucata que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor;

h) Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 7.º

Resíduos de embalagem

1 - Os resíduos sólidos urbanos e os resíduos sólidos especiais podem conter resíduos de embalagem, nos termos do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro.

2 - Define-se embalagem como todo e qualquer produto feito de material de qualquer natureza utilizado para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

3 - Define-se resíduos de embalagem como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

CAPÍTULO III

Deposição e recolha dos resíduos sólidos

Artigo 8.º

Acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos

1 - Todos os produtores de RSU e utilizadores dos recipientes destes resíduos são responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos, os quais devem ser convenientemente acondicionados, de forma a não ocorrer espalhamento ou derrame dos resíduos sólidos, no seu interior ou via pública e para se garantir higiene.

2 - Os proprietários ou gerentes dos estabelecimentos que possuam contentores ou recipientes próprios, nos termos deste Regulamento, são responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos, pela colocação e retirada dos contentores da via pública e pela sua limpeza, conservação e manutenção.

Artigo 9.º

Recipientes adoptados

1 - Para efeitos de deposição de resíduos sólidos urbanos, a Câmara Municipal ou outra entidade devidamente credenciada coloca à disposição dos munícipes os seguintes tipos de recipientes:

a) Contentores normalizados de 110, 240, 800 e 1100 l de capacidade;

b) Baldes normalizados de capacidade diversa;

c) Contentores destinados à recolha selectiva de resíduos, como seja o papel, o vidro ou quaisquer outros;

d) Papeleiras e contentores normalizados, destinados à deposição de resíduos produzidos na via pública e dos que resultem da limpeza pública;

e) Outros recipientes que venham a ser adoptados.

2 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes para além dos normalizados e autorizados pela Câmara Municipal será considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos sólidos urbanos.

Artigo 10.º

Localização dos recipientes

1 - É da competência da Câmara Municipal e da entidade a quem for concessionada a recolha dos resíduos sólidos urbanos a colocação de contentores, bem como decidir sobre a capacidade e localização dos recipientes para resíduos sólidos urbanos.

2 - Poderão os residentes de novas habitações sugerir, por escrito, à Câmara Municipal, directamente ou através das juntas de freguesia, a colocação de contentores, quando estes não existam na proximidade.

3 - Poderão ainda as juntas de freguesia, se o entenderem, informar por escrito os serviços competentes desta Câmara Municipal das necessidades de contentores.

4 - Os recipientes previstos no n.º 1 do artigo anterior não podem ser removidos ou deslocados dos locais designados pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Deposição de resíduos comerciais e industriais

Os resíduos sólidos referidos no artigo 5.º do presente Regulamento provenientes de estabelecimentos comerciais, de serviços ou de indústrias podem ser depositados nos recipientes que a Câmara Municipal coloca à disposição dos munícipes, desde que a produção diária por produtor não exceda 500 l, devendo estes adquirir a totalidade dos contentores necessários quando a produção diária for superior àquele valor.

Artigo 12.º

Horários de deposição dos resíduos

1 - Os contentores para a deposição de resíduos, que não sejam propriedade da Câmara Municipal, mas por si autorizados, devem ser colocados na via pública, no circuito de recolha daquela área, junto ao lancil, nos dias em que se efectua a recolha, até uma hora antes do horário de remoção estabelecido.

2 - Os horários de deposição de resíduos sólidos nos recipientes respectivos e de recolha dos mesmos são definidos pela Câmara Municipal.

3 - Não é permitida a colocação de sacos, recipientes ou contentores individuais na via pública e efectuar a deposição de resíduos sólidos fora dos horários estabelecidos.

Artigo 13.º

Recolha municipal

1 - Os munícipes são obrigados a aceitar o serviço de recolha e a cumprir as suas instruções de operação e manutenção emanadas pela Câmara Municipal.

2 - A recolha de resíduos está sujeita a tarifa a fixar pela Câmara Municipal.

3 - É proibida a execução de quaisquer actividades de recolha não levadas a cabo pela Câmara Municipal ou por outra entidade devidamente credenciada para o efeito.

4 - Serão recusadas pelos serviços a recolha e a remoção de resíduos que possam ocasionar grave risco, quer para o pessoal, quer para o equipamento que nelas intervêm.

5 - Em caso de deterioração dos contentores, previstos no artigo 9.º, que não sejam propriedade da Câmara Municipal, por razões imputáveis aos respectivos proprietários ou por razões alheias à Câmara Municipal, não será efectuada a recolha municipal sem a devida reparação ou substituição dos mesmos.

Artigo 14.º

Recolha municipal de objectos domésticos volumososfora de uso

1 - A recolha de objectos domésticos volumosos fora de uso é feita mediante solicitação prévia à Câmara Municipal ou entidade que no momento para tal for competente.

2 - Os munícipes devem colocar os objectos no local que lhes for indicado pela Câmara Municipal ou entidade credenciada e no dia combinado.

Artigo 15.º

Resíduos provenientes da limpeza de espaços verdes

1 - Os produtores de resíduos provenientes da limpeza de espaços verdes são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou valorização, de tal forma que não coloquem em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos.

2 - Quando os resíduos referidos no número anterior não atingirem 1 m3, poderão os produtores dos mesmos solicitar a colaboração da Câmara Municipal para a sua recolha e transporte.

Artigo 16.º

Resíduos provenientes de construções

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou de trabalhos que produzem ou causam entulhos, terras ou outros resíduos similares são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou valorização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos, independentemente das quantidades.

2 - No âmbito do licenciamento municipal de obras particulares e para efeito do disposto no número anterior, deverão os produtores de resíduos nele referidos solicitar à Câmara Municipal a indicação do local ou locais adequados ao seu destino final.

Artigo 17.º

Veículos automóveis abandonados e sucata

1 - Nas ruas, estradas municipais e demais lugares públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene, a limpeza e o asseio desses locais.

2 - Os proprietários dos veículos a que se refere o número anterior devem solicitar à Câmara Municipal a sua remoção ou removê-los para local por esta indicado, fazendo a entrega dos documentos relativos à viatura, nomeadamente o título de registo de propriedade e livrete, assim como de uma declaração em que prescinde do veículo a favor do Estado.

3 - A deposição de outro tipo de sucata deve ser feita nos termos da legislação em vigor.

Artigo 18.º

Deposição e recolha de outros resíduos especiais

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 6.º e não contemplados nos artigos anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

Artigo 19.º

Recolha selectiva

1 - A recolha selectiva dos RSU deverá ser progressivamente implementada pelos serviços, começando pelas zonas urbanas, através do estabelecimento de ecopontos e ecocentros.

2 - São alvo de recolha selectiva os seguintes tipos de resíduos:

a) Papel e cartão;

b) Vidro;

c) Plásticos;

d) Metais;

e) Pilhas;

f) Outros materiais recicláveis.

3 - Os locais onde se situam os contentores para a recolha selectiva, bem como os modelos a utilizar, são da competência da Câmara Municipal, cabendo à mesma autorizar ou criar novos espaços para o efeito.

CAPÍTULO IV

Higiene e limpeza pública

Artigo 20.º

Proibições nos lugares públicos

Em todos os lugares públicos é proibido:

a) Colocar, lançar ou abandonar quaisquer objectos, como latas, frascos, garrafas e vidros, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, veículos e animais, bem como papéis, detritos, entulho ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos;

b) Lançar águas, urinas, materiais fecais, cinzas, aparas, fruta podre, resíduos vegetais ou quaisquer outros detritos;

c) Lançar nas sarjetas ou bocas-de-lobo detritos que possam entupi-Ias;

d) Urinar ou defecar, a não ser nos locais reservados e apropriados para o efeito;

e) Abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;

f) Enxugar, secar ou corar, no chão, nas árvores ou nas fachadas principais dos edifícios, roupas, panos, tapetes ou objectos semelhantes;

g) Limpar pipas, barris e vasilhas semelhantes ou lançar borras do vinho ou de outros produtos;

h) Matar, pelar ou chamuscar animais;

i) Preparar alimentos ou cozinhá-los;

j) Depositar, ou partir, pedra, lenha, alfaias agrícolas ou outros materiais;

k) Acender fogueiras, salvo nos festejos tradicionais, e sempre com os cuidados que se recomendam em tais casos;

l) Levantar, apanhar, remexer e transportar estrumes;

m) Pintar, lavar e reparar, salvo nos casos de avaria súbita e imprevista, qualquer espécie de veículos;

n) Joeirar, limpar ou crivar quaisquer cereais, azeitonas, géneros ou mercadorias;

o) Serrar ou trabalhar ferros, madeiras e materiais semelhantes;

p) Lançar água proveniente dos aparelhos de ar condicionado.

Artigo 21.º

Proibições nos edifícios

É proibido entre as 8 e as 23 horas:

a) Sacudir para a via pública tapetes, toalhas, carpetes, passadeiras e objectos semelhantes;

b) Lançar águas sobrantes na via pública provenientes de rega de vasos e plantas em varandas ou sacadas, de limpeza destas ou de outra proveniência.

CAPÍTULO V

Tarifas da prestação de serviços

Artigo 22.º

Tarifas

As tarifas a pagar resultantes da prestação dos serviços relativos à recolha, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos, por cada mês, são as que se seguem:

a) Consumidores domésticos - 100$;

Consumidores não domésticos - 200$;

b) Remoção de resíduos especiais, a requisitar caso a caso:

b1) Objectos domésticos fora de uso, monstros ou aparas de jardins - 1500$, por requisição;

b2) Industriais, de comércio ou de serviços com produção diária superior a 2000 l ou outros que os serviços acordem recolher:

Por cada requisição - 3000$;

Por quilómetro percorrido - 110$.

b3) Utilização de contentores para resíduos especiais:

Por semana - 3000$;

Por mês - 10 000$;

c) Pela aceitação de resíduos especiais em lixeiras, aterros sanitários ou outros locais sob controlo da Câmara Municipal, transportados pelos produtores, depois de prévia autorização:

c1) Por cada veículo de peso bruto até 3500 kg - 2500$;

c2) Por cada veículo de peso bruto superior a 3500 kg - 5000$;

d) Pelo fornecimento de contentores normalizados será cobrado o valor do seu custo.

Observação:

Os valores das tarifas são acrescidos de IVA e serão actualizados anualmente em 5%, arredondados ao escudo.

Artigo 23.º

Pagamentos

1 - Para os utilizadores onde haja cobrança de água as tarifas do artigo anterior serão liquidadas através do aviso/recibo de água, em que constarão devidamente especificadas, sendo a sua cobrança efectuada pelos serviços municipais juntamente com o consumo de água e o aluguer do contador, dentro dos prazos estipulados no mesmo aviso.

2 - Para os utilizadores onde não exista cobrança de água será a liquidação das tarifas efectuada mensal ou trimestralmente pela Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal, que promoverá a sua cobrança nos termos regulamentares em vigor.

3 - Para as tarifas referidas no número anterior, pode a Câmara Municipal celebrar acordos com as juntas de freguesia que queiram prestar o serviço de cobrança na sua área de jurisdição, ficando, neste caso, para a junta o correspondente a 10% do valor das tarifas assim cobradas, sendo os respectivos recibos remetidos atempadamente, para efeitos de cobrança, pela Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal.

4 - As tarifas recaem sobre os beneficiários efectivos ou potenciais dos serviços prestados, nas localidades em que a recolha dos resíduos sólidos urbanos se efectua ou venha a efectuar, não ficando pois sujeitos ao seu pagamento os das áreas onde não exista recolha.

Artigo 24.º

Isenções

1 - Os emigrantes apenas pagarão a tarifa devida pela sua moradia em Portugal correspondente ao 3.º trimestre de cada ano, sendo para isso necessário:

a) Que a moradia não esteja habitada ou ocupada por outrem e que só o seja ocupada na época de férias, a comprovar em cada ano por declaração da junta de freguesia;

b) Que o proprietário comprove, em cada ano, a sua qualidade de emigrante através de documento bastante, a apresentar na Secção de Taxas e licenças da Câmara Municipal.

2 - Estão isentas do pagamento das tarifas as famílias social e economicamente carenciadas, mediante informação de serviço social da Câmara Municipal, desde que todos os seus membros, cumulativamente:

a) Não tenham bens imóveis;

b) Estejam desempregados ou reformados;

c) Tenham rendimento per capita inferior a 60% do ordenado mínimo fixado para a actividade industrial.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 25.º

Acções coercivas

1 - Por razões de salubridade, a Câmara Municipal pode promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas de gestão dos RSU, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

2 - As despesas resultantes das acções coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

3 - A Câmara Municipal poderá solicitar aos utentes responsáveis por situações de irregularidade a resolução das mesmas, no prazo constante da respectiva notificação, ao fim do qual, e verificada a continuação da inconformidade, actuará em conformidade com o previsto no n.º 1 do presente artigo.

4 - Sem prejuízo dos pontos anteriores, a Câmara Municipal poderá adoptar outros procedimentos, dentro das suas competências legais, com vista à resolução de situações resultantes do não cumprimento das suas indicações, quando considerado necessário e passado o prazo contido na notificação prévia do infractor, conforme referido no n.º 3.

Artigo 26.º

Higiene e limpeza dos lugares públicos

As infracções aos artigos 20.º e 21.º do presente Regulamento são puníveis com coima mínima de 5000$.

Artigo 27.º

Utilização indevida de recipientes

1 - Lançar nos recipientes que a Câmara Municipal coloca à disposição dos utentes resíduos distintos daqueles a que os mesmos se destinem é punível com coima de 10 000$ a 30 000$.

2 - Efectuar qualquer tipo de afixação, cartazes ou outro tipo de publicidade nos contentores, nomeadamente nos de recolha selectiva, é punível com coima de 10 000$ a 50 000$.

3 - A destruição e danificação de qualquer recipiente destinado à deposição de resíduos é punível com coima de 25 000$ a 75 000$.

4 - Deslocar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública é punível com coima de 5000$ a 15 000$.

Artigo 28.º

Deposição indevida de resíduos sólidos especiais

A deposição indevida, em qualquer local do município, dos resíduos a que se refere o artigo 6.º é punível com coima mínima de 10 000$.

Artigo 29.º

Reincidência

No caso de reincidência, todas as coimas serão acrescidas de um terço na primeira, um meio na segunda e do dobro na terceira e seguintes reincidências.

Artigo 30.º

Multa supletiva

As transgressões deste Regulamento para as quais não esteja especialmente prevista a penalidade correspondente serão punidas com coima de 3000$ a 10 000$, independentemente da indemnização a que haja lugar por danos causados.

Artigo 31.º

Entidade competente para aplicação e cobrança das coimas

É à Câmara Municipal de Mondim de Basto que compete aplicar, cobrar e arrecadar as coimas previstas neste Regulamento, mediante processo de contra-ordenação respectivo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 32.º

Interrupção do funcionamento do sistema municipalde recolha

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal de recolha e transporte dos resíduos sólidos, por motivos programados e com carácter de urgência, a Câmara Municipal avisará previamente os munícipes afectados com a interrupção.

Artigo 33.º

Omissões ao Regulamento

Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente e pelas deliberações da Câmara Municipal de Mondim de Basto.

Artigo 34.º

Fornecimento do Regulamento

A todos os munícipes que o desejem será fornecido um exemplar do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Regulamento Municipal do Sistema de Abastecimentode Água do Concelho de Mondim de Basto

CAPÍTULO I

Disposições gerais, objecto e área de aplicação

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem por leis habilitantes o Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto e área de aplicação

Este Regulamento aplica-se a todos os sistemas de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público existentes e a construir na área do concelho de Mondim de Basto, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos sistemas que eventualmente venham a ser objecto de concessão, preservando-se a segurança e a saúde pública dos consumidores.

Artigo 3.º

Regulamentação técnica

Os sistemas referidos no artigo anterior obedecerão na sua concepção, dimensionamento, construção e exploração às disposições técnicas constantes do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro das zonas servidas ou que venham a sê-lo pela rede pública de distribuição de água, os proprietários, usufrutuários ou inquilinos, quando devidamente autorizados, são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requerer a ligação do ramal à rede pública.

2 - A ligação dos sistemas prediais à rede pública compete à Câmara Municipal, sendo o pedido de fornecimento de água da iniciativa do consumidor.

CAPÍTULO II

Rede de distribuição

Artigo 5.º

Responsabilidade de instalação

1 - Compete exclusivamente à Câmara Municipal promover a instalação da rede pública de distribuição, bem como dos ramais de ligação, os quais ficam propriedade sua.

2 - A instalação de ramais de ligação será efectuada pela Câmara Municipal, por conta dos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, os quais deverão liquidar as despesas do ramal de ligação dentro do prazo de 30 dias a contar da data em que tomarem conhecimento do respectivo custo, sendo a execução do ramal de ligação e instalação do contador apenas feita posteriormente a esse pagamento.

3 - Pela instalação dos ramais de ligação será cobrada aos proprietários ou usufrutuários a importância respectiva dos encargos decorrentes da sua execução, acrescida de 20% para a administração.

4 - A conservação, a reparação, a substituição e a renovação da rede pública e dos ramais de ligação compete à Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Canalizações

1 - A rede pública de distribuição de água é constituída pelo sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos da Câmara Municipal ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.

2 - O ramal de ligação é o troço de canalização privativa que permite o abastecimento predial de água, compreendido entre os limites de propriedade a servir e a rede pública de distribuição.

3 - Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

Artigo 7.º

Sistema de distribuição predial

1 - Os sistemas de distribuição predial são executados em harmonia com o projecto, previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor.

2 - Compete ao proprietário, usufrutuário ou condomínio do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de distribuição predial.

Artigo 8.º

Verificação e ensaio dos sistemas prediais

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à Câmara Municipal para efeitos de ensaio e verificação.

2 - A Câmara efectuará, mediante o pagamento de uma taxa definida no artigo 28.º, a verificação e os ensaios necessários das canalizações, no prazo de 15 dias, após a recepção da comunicação de realização dos trabalhos, na presença do seu técnico responsável.

Artigo 9.º

Projecto

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto do traçado da rede de distribuição de água compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa donde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações e natureza de todos os materiais e acessórios;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres das diferentes canalizações dos sistemas de distribuição predial e dos dispositivos de utilização de água.

2 - A entidade responsável poderá autorizar, sempre que razões especiais o justifiquem, a apresentação de projectos de traçados simplificados ou mesmo reduzidos a uma simples declaração escrita do proprietário ou usufrutuário do prédio, onde seja indicado o calibre e extensão das canalizações interiores que pretende instalar e o número e localização de dispositivos de utilização.

Artigo 10.º

Ligação à rede pública

1 - Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 11.º

Prevenção de contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

2 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuada sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

CAPÍTULO III

Fornecimento de água

Artigo 12.º

Carácter ininterrupto do serviço

A água será fornecida de dia e de noite, excepto por razões de ordem programadas ou em casos fortuitos ou de forças maiores, não tendo os consumidores nestes casos direito a qualquer indemnização.

Artigo 13.º

Forma de fornecimento

A água fornecida será medida através de contadores apropriados, devidamente selados, os quais serão fornecidos e instalados pelo município, que ficará com o encargo da sua manutenção.

Artigo 14.º

Contrato de fornecimento

1 - O fornecimento de água ao consumidor será efectuado mediante contrato com a Câmara Municipal, lavrado em modelo próprio nos termos legais.

2 - Os pedidos de ligação poderão ser provisórios ou definitivos.

3 - A celebração de contratos de carácter definitivo será efectivada após vistoria que comprove estarem os sistemas prediais em condições de poderem ser ligados à rede pública.

4 - São provisórios os pedidos que se destinem à execução das obras de construção de edificações e definitivos após a conclusão da respectiva construção.

5 - O contrato pode ser celebrado com o proprietário ou com o inquilino do prédio, sendo instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da inscrição matricial (caderneta matricial) ou declaração modelo 129, caso do proprietário;

b) Contrato de arrendamento registado na repartição de finanças, caso de inquilino.

Artigo 15.º

Vigência do contrato

1 - O contrato considera-se em vigor a partir da data em que seja feita a ligação da rede interior à rede pública em carga com o contador interposto.

2 - A entidade responsável fará a ligação à rede pública no prazo de 30 dias após a recepção do contrato devidamente assinado, excepto se houver que estabelecer novas condutas, pois nessa altura o prazo contar-se-á a partir da conclusão destas.

Artigo 16.º

Termo do contrato

1 - Os consumidores só podem dar por findo o seu contrato após comunicar, por escrito, à Câmara Municipal, com pelo menos cinco dias de antecedência, que se retira definitivamente do prédio.

2 - O consumidor que, embora dê por findo o seu contrato, não faculte à entidade responsável a retirada do contador continuará responsável pelo mesmo e pelo pagamento da taxa de aluguer, enquanto não possa ser retirado ou não seja feito, para o respectivo prédio, novo contrato para fornecimento de água.

Artigo 17.º

Encargos de instalações

1 - As importâncias a satisfazer, pelos consumidores, para obter o fornecimento de água são as que se seguem:

a) Custo do ramal ou ramais de ligação;

b) Taxa da ligação e ensaio das instalações provisórias;

c) Abertura de vala e reposição do pavimento;

d) Caixa ou nicho de protecção do contador;

e) Depósito de garantia, nos termos do artigo seguinte;

f) Conta do consumo de água e aluguer de contador nos termos previstos neste Regulamento.

Artigo 18.º

Depósito de garantia

1 - A Câmara Municipal, como garantia do cumprimento das obrigações contratuais, exige aos consumidores servidos pelas redes de abastecimento de água a caução de 1500$, a qual será prestada por depósito em dinheiro.

2 - Ficam isentos de prestação do depósito de garantia:

a) Os organismos da administração directa e indirecta do Estado;

b) As autarquias locais;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública.

3 - O levantamento do depósito de garantia poderá ser feito pelo interessado, devidamente identificado, no caso de interrupção definitiva do fornecimento e desde que estejam liquidadas todas as contas de consumo de água e aluguer de contador.

4 - Sempre que não seja requerido o levantamento do depósito de garantia, no prazo de um ano contado da data de cessação do contrato de fornecimento, será considerado abandonado e reverterá a favor do município.

Artigo 19.º

Bocas-de-incêndio

1 - O município poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares nas seguintes condições:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização próprios, com diâmetro fixado pelos competentes serviços municipais;

b) As bocas-de-incêndio serão seladas e só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a Câmara Municipal ser avisada da sua utilização dentro do período de vinte quatro horas seguintes ao sinistro.

2 - A abertura destas bocas-de-incêndio sem autorização da Câmara Municipal, em quaisquer circunstâncias que não a referida no número anterior, constitui contra-ordenação.

Artigo 20.º

Interrupção do fornecimento

1 - A Câmara Municipal poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:

a) Quando houver alteração da qualidade da água, previsão da sua degradação a curto prazo ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

b) Avarias ou obras nos sistemas públicos de abastecimento, sempre que os trabalhos o justifiquem;

c) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

d) Quando o contador for encontrado viciado ou se detecte qualquer meio fraudulento de consumo de água;

e) Falta de pagamento, na data do seu vencimento, das contas de consumo ou dívidas ao município, nos termos do presente Regulamento.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a Câmara Municipal de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 21.º

Tipos e calibres

1 - Os contadores a instalar serão do tipo, calibre e classe metrológica aprovados para a medição de água, nos termos da legislação em vigor.

2 - O tipo, calibre e classe dos contadores a instalar será fixado pela Câmara Municipal de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 22.º

Normas aplicáveis

Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas e ou nas comunitárias aplicáveis.

Artigo 23.º

Instalação de contadores

1 - Os contadores serão instalados obrigatoriamente um por consumidor, podendo ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso uma bateria de contadores.

2 - Na bateria de contadores pode ser estabelecido um circuito fechado, no qual têm origem os ramais individuais.

3 - As dimensões das caixas ou nichos de protecção dos contadores, quando necessários, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e permitam que a sua leitura seja efectuada em boas condições.

4 - As caixas ou nichos de protecção dos contadores são fornecidas e instaladas pela Câmara Municipal, a expensas do consumidor.

Artigo 24.º

Localização dos contadores

1 - Os contadores serão colocados em locais definidos pelos serviços municipais, acessíveis a uma leitura regular.

2 - Nos edifícios confinantes com a via pública, os contadores devem localizar-se no limite de propriedade.

3 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:

a) No logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;

b) No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro, junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.

Artigo 25.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores de água são fornecidos pela Câmara Municipal, a quem compete a sua manutenção, sendo exclusivamente da sua responsabilidade a colocação e remoção destes.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à verificação, reparação ou substituição do contador ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o ache conveniente, sem nenhum encargo para o consumidor.

3 - O consumidor responderá pelo desaparecimento do contador ou pela sua danificação devidas a incúria e pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificadas em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

Artigo 26.º

Avaliação de consumo

1 - No caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo de igual mês do ano anterior;

b) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos em a) e b);

d) Por uma das modalidades definidas nas alíneas a), b) ou c) acrescido do dobro, no caso de paragem ou mau funcionamento provocado por incúria do consumidor.

CAPÍTULO V

Taxas e tarifas

Artigo 27.º

Tarifas de venda de água

As importâncias a pagar pelos consumidores ao município são as seguintes:

Consumidores domésticos:

(ver documento original)

Consumidores não domésticos - 60$/m3;

Consumidores provisórios - 100$/m3.

Artigo 28.º

Taxas de ligação e aluguer de contador

1 - A taxa de ligação e ensaio das ligações provisórias será de 1000$.

2 - A taxa de aluguer de contador será de 150$ por mês para contadores de capacidade de 3 m3 e de 360$ para os de capacidade superior.

Observação:

Os valores das taxas e tarifas são acrescidos de IVA e serão actualizados anualmente em 5%, arredondados ao escudo.

CAPÍTULO VI

Consumo de água - pagamentos

Artigo 29.º

Leitura do contador

1 - O consumo será lido, no mínimo, uma vez de dois em dois meses nos contadores, devendo os leitores deixar à disposição de cada consumidor um boletim com o resultado da leitura.

2 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor poderá apresentar a devida reclamação dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento, a qual será julgada e resolvida pela Câmara Municipal como for de justiça.

3 - Sendo a reclamação julgada procedente, será atendida no primeiro pagamento.

Artigo 30.º

Recibos de pagamento

1 - Os pagamentos efectuam-se no mês imediato ao consumo. Os recibos do pagamento do consumo de água e do aluguer do contador serão apresentados pelo cobrador uma só vez, em casa dos consumidores, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que disser respeito o consumo a liquidar.

2 - No caso de não ser feito o pagamento contra recibo, o cobrador deixará a nota-aviso da importância em débito, que deverá ser satisfeita, na tesouraria municipal, até ao fim do mês.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 31.º

Danos da rede geral

Quem danificar ou utilizar indevidamente qualquer instalação, acessórios ou aparelhos de manobra das canalizações da rede geral de distribuição será punido com coima de 1000$ a 10 000$, acrescida da importância gasta na reparação da avaria.

Artigo 32.º

Execução indevida de canalizações interiores

Aquele que consentir ou executar canalizações interiores sem que o seu traçado tenha sido aprovado nos termos deste Regulamento ou introduzir modificações em canalizações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da Câmara Municipal, incorre na coima de 1000$ a 10 000$.

Artigo 33.º

Utilização indevida de bocas-de-incêndio

A utilização indevida de bocas-de-incêndio sem o consentimento da Câmara Municipal ou no caso do n.º 2 do artigo 19.º implica a aplicação da coima de 1000$ a 10 000$.

Artigo 34.º

Deslocação e viciação do contador

Incorre na coima de 10 000$ a 50 000$ quem modificar a posição do contador ou violar os respectivos selos ou consentir que outrem o faça.

Artigo 35.º

Modificações entre o contador e a rede

Quem consentir ou executar modificação entre o contador e a rede geral de distribuição ou empregar qualquer meio fraudulento para utilizar água incorre na coima de 5000$ a 50 000$.

Artigo 36.º

Infracção na ligação à rede geral

Quem executar, mandar executar ou se utilizar de qualquer ligação à rede geral fora das normas deste Regulamento incorre na coima de 5000$ a 50 000$.

Artigo 37.º

Reincidência

No caso de reincidência, todas as coimas serão acrescidas de um terço na primeira, de um meio na segunda e do dobro nas seguintes reincidências.

Artigo 38.º

Multa supletiva

As transgressões deste Regulamento para as quais não esteja especialmente prevista a penalidade correspondente serão punidas com coima de 1000$ a 10 000$, independentemente da indemnização a que haja lugar por danos causados.

Artigo 39.º

Entidade competente para aplicação e cobrança das coimas

É à Câmara Municipal que compete aplicar, cobrar e arrecadar as coimas previstas neste Regulamento, em face de processo para tanto por si organizado.

Artigo 40.º

Responsabilidade de outra natureza

O pagamento da coima não isenta o transgressor de responsabilidade civil por perdas e danos nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 41.º

Norma subsidiária

Em tudo o que este Regulamento seja omisso será aplicável o disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação da Câmara Municipal de Mondim de Basto.

Artigo 42.º

Fornecimento do Regulamento

Será fornecido um exemplar do presente Regulamento a todas os munícipes que o desejem.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Diário da República.

Regulamento Municipal do Sistema de Drenagemde Águas Residuais do Concelho de Mondim de Basto

CAPÍTULO I

Disposições gerais, objecto e área de aplicação

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem por leis habilitantes o Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto e área de aplicação

Este Regulamento estabelece as normas do serviço de drenagem, tratamento e destino final das águas residuais domésticas, pluviais e industriais em toda a área do município de Mondim de Basto. Aplica-se a todos os sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos sistemas que eventualmente venham a ser objecto de concessão, preservando-se a segurança e a saúde pública dos consumidores.

Artigo 3.º

Regulamentação técnica

Os sistemas referidos no artigo anterior obedecerão na sua concepção, dimensionamento, construção e exploração às disposições técnicas constantes do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 4.º

Constituição dos sistemas

1 - Os sistemas de drenagem pública de águas residuais são essencialmente constituídos por redes de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final.

2 - As águas residuais domésticas provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e caracterizam-se por conterem quantidades consideráveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo.

3 - As águas residuais pluviais resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica.

4 - As águas residuais industriais derivam da actividade industrial, e caracterizam-se pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo do processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo.

Artigo 5.º

Tipos de sistemas

1 - Os sistemas de drenagem pública de águas residuais, no município de Mondim de Basto, são do tipo separativo, constituídos por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem das águas pluviais ou similares.

2 - As águas de lavagem de garagens de recolha de veículos, de descargas de piscinas e de instalações de aquecimento e armazenamento de água podem ser lançadas na rede doméstica ou pluvial, conforme a afinidade e condições locais e desde que tenham um tratamento prévio.

Artigo 6.º

Competência

A exploração dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais é da responsabilidade da Câmara Municipal de Mondim de Basto.

Artigo 7.º

Obrigatoriedade de instalação e ligação

1 - Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever redes prediais de drenagem de águas residuais, independentemente da existência ou não de redes públicas no local.

2 - As redes prediais a instalar, nos termos do número anterior, em locais onde não existem redes públicas deverão ser executadas de modo a permitir, no futuro, a sua fácil ligação àquelas redes.

3 - Em todos os edifícios é obrigatória a ligação às redes públicas de drenagem de águas residuais, por meio de ramais independentes, quando existam ou venham a ser instaladas.

4 - Os ramais de ligação à rede pública são executados pelos serviços competentes da Câmara Municipal, que cobrará a devida taxa por esta ligação.

Artigo 8.º

Descargas proibidas

Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem de águas residuais, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Materiais explosivos ou inflamáveis;

b) Materiais radiactivos em concentrações que possam constituir perigo quer para o pessoal operador, quer para o sistema de drenagem público;

c) Efluentes de laboratório ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química e microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Entulhos, areias ou cinzas;

e) Efluentes a temperaturas superiores a 60.ºC;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem das operações de manutenção;

g) Efluentes de unidades industriais sem a prévia autorização da entidade gestora, em especial os que contenham:

Compostas cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam colocar em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas do sistema;

Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

CAPÍTULO II

Ligação ao sistema

Artigo 9.º

Canalizações interiores

1 - Em toda a área do município abrangida pelo sistema de drenagem de águas residuais é obrigatório estabelecer, em todos os prédios construídos ou a construir, as canalizações ou os dispositivos interiores necessários à correcta drenagem das águas residuais e ligá-los ao sistema através de ramais de ligação.

2 - Logo que a ligação à rede geral entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam fossas sépticas e poços absorventes são obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e devidamente desinfectados, devendo as matérias retiradas ser conduzidas para local adequado.

3 - É proibido construir fossas ou sumidouros em toda a área do município abrangida pelo sistema.

4 - São proibidas as ligações de águas pluviais ao sistema, que serão conduzidas através da rede de águas pluviais.

Artigo 10.º

Equipamento sanitário

1 - O equipamento sanitário relativo ao n.º 1 do artigo anterior compreende:

a) Instalações interiores do prédio, abrangendo aparelhos sanitários, seus ramais de descarga, tubo ou tubos de queda e ventilação e canalização até à via pública para condução de águas residuais;

b) Instalações exteriores do prédio, compreendidas entre o seu limite e os colectores gerais de águas residuais, abrangendo as câmaras de visita e de inspecção necessárias e os respectivos ramais de ligação dos efluentes aos referidos colectores.

2 - As instalações a que se refere o número anterior deverão obedecer às normas previstas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 11.º

Execução de obras e seus encargos

1 - Os encargos resultantes da execução das obras a que se refere o artigo 10.º serão inteiramente suportados pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios.

2 - A execução das obras será feita da seguinte forma:

a) As instalações interiores, pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios;

b) Os ramais de ligação às redes gerais, assentes na via pública, pelos serviços competentes da Câmara Municipal, que cobrará a importância da respectiva despesa, acrescida de 15% para administração, mediante a apresentação da factura, em que incidirá a importância correspondente ao material utilizado e as importâncias da mão-de-obra e outras despesas;

c) Para ramais com um comprimento máximo de 7 m e caixa interceptora até 1 m de profundidade, o utente pagará um preço fixo, que será definido anualmente pela Câmara Municipal, sendo os restantes casos definidos em função das respectivas estimativas orçamentais.

3 - A conservação, reparação e renovação das instalações sanitárias interiores competem aos proprietários ou usufrutuários dos prédios, exceptuando-se a reparação de pequenas avarias, resultantes do uso corrente dessas instalações por inquilinos, aos quais competem os custos.

4 - A reparação e a conservação correntes e a renovação dos ramais de ligação são da responsabilidade da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Projecto das canalizações privativas

1 - Nenhum projecto de construção, ampliação ou remodelação de edificações poderá ser aprovado sem incluir o projecto do traçado das canalizações interiores e da localização das dependências sanitárias.

2 - O projecto das canalizações privativas, as peças que o instruem, o traçado e o calibre das canalizações, as características dos materiais e outros elementos de ordem técnica necessários à aprovação pela Câmara Municipal têm de estar de acordo com as normas legais aplicáveis.

Artigo 13.º

Elaboração do traçado

1 - A elaboração do traçado deverá ser feita por técnicos habilitados nos termos da legislação vigente.

2 - Nos prédios já existentes à data da construção das redes de águas residuais poderá a Câmara Municipal consentir no aproveitamento total ou parcial das instalações sanitárias interiores porventura já existentes se, após vistoria requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificada a conformidade destas com a legislação actual.

Artigo 14.º

Fiscalização

A execução das instalações interiores de águas residuais e instalações sanitárias fica permanentemente sujeita à fiscalização dos serviços competentes da Câmara Municipal, os quais verificarão se a obra está a ser executada de acordo com o projecto aprovado.

Artigo 15.º

Comunicação do início e conclusão da obra

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar à Câmara Municipal, por escrito, o seu início e conclusão, para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência de três dias úteis.

3 - Salvo os casos de comprovada impossibilidade, os serviços da Câmara Municipal efectuarão a vistoria e o ensaio das canalizações no prazo de 10 dias úteis após a recepção da comunicação da conclusão da obra, na presença do técnico responsável pela execução da mesma.

4 - Depois de efectuados a vistoria e o ensaio referidos no n.º 3, a Câmara Municipal certificará a aprovação da obra, desde que tenha sido executada nos termos do projecto aprovado e satisfeitas as condições do ensaio.

5 - O ensaio a que se refere o n.º 3 destina-se a verificar a perfeição do trabalho de assentamento e total estanquidade do sistema.

Artigo 16.º

Aprovação das canalizações

1 - A aprovação das canalizações interiores deverá constar de um auto de aprovação, formulado pela Câmara Municipal, e que deverá ser acompanhado do projecto aprovado.

2 - A Câmara Municipal não é responsável pelas avarias ou danos que possam resultar das roturas das referidas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização que possam ocorrer após a aprovação.

Artigo 17.º

Ligações proibidas

É proibida a ligação entre sistemas de distribuição de água potável dos prédios e as suas canalizações de drenagem de águas residuais que possam permitir o retrocesso dos esgotos nas canalizações daquele sistema.

CAPÍTULO III

Taxas e tarifas

Artigo 18.º

Tarifas de inspecção e ensaio

Pela inspecção e ensaio das canalizações são devidas as respectivas tarifas de 2000$ e 5000$.

Artigo 19.º

Taxa de ligação

A taxa de ligação a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento é de 5000$.

Artigo 20.º

Tarifa de utilização

1 - A Câmara Municipal cobrará uma tarifa de utilização, a título de comparticipação nos custos de exploração e conservação do sistema, que será de acordo com o volume de água consumida pelo utilizador.

2 - Nos locais não servidos pelo sistema, os utentes pagarão a tarifa fixa de 5000$, como comparticipação na limpeza e vazamento de fossas sépticas e poços absorventes, sempre que seja a Câmara Municipal a efectuar estas operações.

3 - A tarifa de utilização fará parte integrante do aviso/recibo relativo aos consumos de água, a cargo do consumidor de água.

4 - As tarifas de utilização a pagar por cada mês são as que se seguem:

Consumidores domésticos - 100$;

Consumidores não domésticos - 200$.

Artigo 21.º

Taxa de fiscalização

Os encargos de fiscalização a que se refere o artigo 14.º são de 3000$.

Observação:

Os valores das taxas e tarifas são acrescidos de IVA e serão actualizados anualmente em 5%, arredondados ao escudo.

CAPÍTULO IV

Penalidades

Artigo 22.º

Uso indevido da rede pública

Aquele que fizer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público de drenagem e tratamento das águas residuais incorre em coima de 5000$ a 50 000$.

Artigo 23.º

Não cumprimento das normas do Regulamento

A instalação de sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais sem observância das normas e condicionantes técnicas e o não cumprimento das restrições impostas no presente Regulamento é punível com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 24.º

Reincidência

No caso de reincidência, todas as coimas serão acrescidas de um terço na primeira, de um meio na segunda e do dobro nas seguintes reincidências.

Artigo 25.º

Multa supletiva

As transgressões deste Regulamento para as quais não esteja especialmente prevista a penalidade correspondente serão punidas com coima de 3000$ a 10 000$, independentemente da indemnização a que haja lugar por danos causados.

Artigo 26.º

Entidade competente para aplicação e cobrança das coimas

É à Câmara Municipal de Mondim de Basto que compete aplicar, cobrar e arrecadar as coimas previstas neste Regulamento, mediante processo de contra-ordenação respectivo.

Artigo 27.º

Responsabilidade de outra natureza

O pagamento da coima não isenta o infractor de responsabilidade civil por perdas e danos ou de qualquer outro procedimento criminal a que haja lugar, nem do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 28.º

Norma subsidiária

Em tudo o que este Regulamento seja omisso será aplicável o disposto no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação da Câmara Municipal de Mondim de Basto.

Artigo 29.º

Fornecimento do Regulamento

Será fornecido um exemplar do presente Regulamento a todos os munícipes que o desejem.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho em Mercados e Feiras na Área do Concelho de Mondim de Basto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais, objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem por leis habilitantes o Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e o Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 251/93, de 14 de Julho e 259/95, de 30 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - Este Regulamento abrange todos os indivíduos que exerçam a actividade de venda a retalho em feiras e mercados descobertos ou em instalações fixas ao solo de forma estável em mercados cobertos. Aplica-se à organização e funcionamento de todas as feiras e mercados que se realizem na área do município de Mondim de Basto.

2 - Para efeitos do número anterior, bem como os demais que venham a existir, consideram-se as seguintes feiras e mercados:

a) Na vila de Mondim de Basto, todos os dias 2 e 22 de cada mês, passando para o dia imediato se esses dias coincidirem com domingos ou feriados;

b) Na vila de Mondim de Basto a feira anual no dia 22 de Outubro, independentemente de ser domingo ou feriado;

c) No lugar e freguesia do Bilhó nos dias 12 e 27 de cada mês, passando para o dia anterior quando coincidir com domingos e feriados;

d) No lugar e freguesia do Bilhó sempre no dia 24 de Agosto, independentemente de ser domingo ou feriado;

e) No lugar da Praça, freguesia de Atei, nos dias 15 de cada mês, independentemente de domingos e feriados;

f) No lugar da Praça, freguesia de Atei, no dia 15 de Maio, independentemente de ser domingo ou feriado;

g) Mercado Municipal de Mondim de Basto.

Artigo 3.º

Autorização de utilização de locais nas feiras e mercados

1 - A utilização de qualquer local nas feiras e mercados depende de autorização da Câmara Municipal, directamente ou por intermédio dos seus fiscais municipais.

2 - Nenhuma autorização será concedida sem que o interessado apresente documento comprovativo do cumprimento das disposições legais respeitantes ao pagamento da contribuição e imposto devidos pelo exercício do comércio, indústria ou profissão, bem como, no caso das feiras, a posse de cartão de feirante.

Artigo 4.º

Organização para a realização de feiras e mercados

1 - É da competência da Câmara Municipal a organização de feiras e mercados em toda a área do concelho de Mondim de Basto.

2 - A Câmara Municipal poderá contudo delegar, através de protocolo a celebrar com as juntas de freguesia, a organização e gestão das feiras e mercados que se verifiquem nas respectivas áreas de jurisdição.

3 - O protocolo a celebrar nos termos do número anterior deverá ser assinado por ambas as partes, no qual serão definidos os direitos e obrigações de cada uma e bem assim o período de vigência respectiva.

4 - Constituirão receitas das freguesias as taxas e coimas cobradas nas feiras e mercados organizados nos termos do n.º 2 deste artigo, ficando obrigatoriamente os seus valores sujeitos a ratificação do executivo municipal.

5 - Sempre que a organização de uma feira ou mercado não esteja a cargo da Câmara Municipal, esta enviará a cada uma das juntas de freguesia a que esteja delegada a organização uma listagem completa dos feirantes a quem foi emitido cartão de feirante, para posterior averbamento.

6 - O número de lugares em feiras e mercados é limitado ao número de espaços disponíveis destinados nos recintos próprios, pelo que o pedido de ocupação terá que ser formulado na altura da concessão ou renovação do cartão de feirante, e bem assim qual a dimensão da área a ocupar e tipo de actividade a exercer.

7 - No caso do mercado municipal as lojas e bancas serão atribuídas aos interessados por arrematação em hasta pública e licitação verbal, realizada pela perante a Câmara Municipal. Os terrados serão atribuídos mensal ou diariamente aos interessados por arrematação em hasta pública e licitação verbal.

CAPÍTULO II

Feiras e mercados ou instalações não fixas ao solo

Artigo 5.º

Processo de autorização e concessão de cartão de feirante

1 - É da exclusiva competência da Câmara Municipal a emissão, renovação e cessação do cartão de feirante, para o exercício da respectiva actividade, devendo no mesmo constar os seguintes elementos identificativos:

a) Número do cartão;

b) Nome do titular;

c) Domicílio ou sede;

d) Número de identificação de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual;

e) Número de cartão de contribuinte;

f) Número de bilhete de identidade;

g) Período de validade do cartão;

h) Averbamentos e observações.

2 - O cartão de vendedor referido no número anterior é pessoal e intransmissível, válido para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação, apenas para a área territorial deste município, e deverá ser sempre apresentado às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

3 - Para a concessão do cartão de feirante deverão os interessados apresentar os seguintes elementos identificativos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal em impresso próprio fornecido pelos serviços municipais, no qual constará a identificação referida no número anterior, excepto as alíneas a), g) e h), e bem assim a indicação das ferias e mercados onde pretende exercer a actividade;

b) Bilhete de identidade válido;

c) Documento comprovativo em como se encontra inscrito nas finanças e que ateste situação contribuitiva regularizada;

d) Declaração de início da actividade no caso de se tratar da primeira vez que exerce a actividade;

e) Cartão de empresário em nome individual ou de identificação colectiva;

f) Duas fotografias actualizadas;

g) Cartão de contribuinte;

h) Documento emitido anualmente pela autoridade de saúde concelhia, certificando a existência de condições de higiene e sanidade dos meios e produtos que comercialize, no caso de se tratar de vendedor que venda e ou confeccione produtos alimentares;

i) Outros documentos que sejam considerados necessários e que pela natureza do comércio a exercer sejam exigíveis.

4 - A concessão de cartão nos termos referidos poderá ser substituída a título excepcional por autorização provisória a emitir pela Câmara Municipal, no caso de se pretender o exercício de uma actividade de carácter temporário não superior a três meses, que se revista de características especiais e de interesse sócio-cultural para a área pretendida, não estando contudo dispensadas outras obrigações legais previstas em legislação específica.

5 - Nos casos referidos no número anterior, deverão os interessados formalizar os pedidos de autorização em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, onde constem os seus dados identificativos, descrevendo de forma resumida a actividade pretendida, local e período temporal de exercício.

6 - Para a renovação de cartão de feirante, deverão os interessados proceder à apresentação nos serviços municipais competentes do seguinte:

a) Requerimento nos termos da alínea a) do n.º 3 deste Regulamento;

b) Cartão a renovar;

c) Documento comprovativo das obrigações fiscais regularizadas;

d) Outros documentos respeitantes à actualização de alterações efectuadas que sejam considerados necessários e que pela sua natureza do comércio a exercer sejam exigíveis.

7 - A renovação anual dos cartões de feirante, caso os interessados desejarem continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida 30 dias antes de caducar a respectiva validade, devendo fazer constar no requerimento que se trata de uma renovação.

Artigo 6.º

Condicionamentos de emissão e renovação de cartões

1 - A Câmara Municipal de Mondim de Basto, atendendo às disponibilidades de espaço ou outras limitações funcionais nos diversos mercados e feiras que se realizem no concelho, poderá limitar o número de cartões de feirantes a emitir ou renovar anualmente.

2 - A falta não justificada a mais de cinco mercados consecutivos ou 10 interpolados no ano de vigência do cartão, sem a devida justificação, a adopção de comportamentos incorrectos com o público e agentes responsáveis pela fiscalização e organização das feiras e mercados e bem assim a gravidade das infracções ao presente Regulamento poderá levar a Câmara Municipal a anular o cartão.

3 - Durante a fase de apreciação dos requisitos apresentados, a Câmara Municipal, no uso das suas competências, poderá depender a sua decisão da consulta a outras entidades públicas ou privadas, visando a prestação de informações adicionais e o esclarecimento de quaisquer dúvidas que venham a surgir relativamente à habilitação e qualidade pessoal dos interessados na obtenção ou renovação do cartão de feirante.

CAPÍTULO III

Deveres e interdições aos feirantes

Artigo 7.º

Deveres e obrigações dos feirantes

1 - Os feirantes ficam obrigados:

a) A apresentar-se devidamente limpos e bem vestidos;

b) A manterem todos os utensílios, veículos e objectos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

c) A conservarem e apresentarem os produtos que comercializam nas condições higiénicas e de asseio impostas ao seu comércio por legislação e regulamentação aplicável;

d) A deixarem o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, caixas, papéis ou outros materiais semelhantes;

e) A serem sempre portadores, para imediata apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do cartão de vendedor em feiras e mercados ou outro documento normalizado que o substitua, emitidos pela Câmara Municipal, devidamente actualizados;

f) A fazerem-se acompanhar ainda de facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos para venda ao público;

g) A proceder à afixação nos locais de venda de fotocópia autenticada do cartão de vendedor, autorização provisória ou de documento normativo que o substitua emitido pela Câmara Municipal, devidamente actualizados;

h) A comportarem-se com civismo nas relações com o público;

i) A não perturbar a ordem pública e a não usar palavras obscenas;

j) A acatarem todas as ordens, decisões e instruções que sejam emanadas das autoridades policiais e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da actividade nas condições previstas neste Regulamento;

k) A proceder à retirada e desmontagem de todos os meios e utensílio na venda, como tabuleiros, bancas, pavilhões, veículos, reboques e outros, dentro das horas estabelecidas pela entidade organizadora e desde que para tal não exista autorização municipal que permita a sua permanência no respectivo local.

Artigo 8.º

Interdições aos feirantes

1 - É interdito aos feirantes:

a) Impedir ou dificultar nos recintos de feiras e mercados, por qualquer forma ou meio, a circulação de pessoas e veículos;

b) Pregar estacas, instalar bancadas e tabuleiros a meio dos arruamentos ou outros obstáculos nos espaços reservados à passagem de viaturas e pessoas;

c) Lançar no solo qualquer tipo de desperdício, restos, lixos ou outros objectos e materiais susceptíveis de ocupar ou sujar o recinto das feiras e mercados;

d) Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública e que sejam contrários à moral, usos e bons costumes;

e) Estacionar, expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda esteja permitida;

f) O exercício da actividade e outros actos de comércio fora do espaço e do horário que foi determinado para o efeito pela Câmara Municipal ou Junta de Freguesia;

g) Fazer publicidade ou promoção sonora dentro do recinto de mercado ou feira, excepto se para isso estiverem autorizados;

h) Comercializarem produtos ou exercerem actividade diferente da autorizada;

i) Acender lume, queimar géneros ou cozinha-los, salvo quando devidamente autorizado;

j) Permanecer no recinto antes e após o seu encerramento.

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento das feiras e mercados

Artigo 9.º

Organização das feiras e mercados

1 - Os feirantes só poderão exercer a sua actividade na área do município de Mondim de Basto, desde que sejam portadores de cartão de identificação ou documento normalizado que o substitua, emitido pela Câmara Municipal, devidamente actualizado.

2 - O acesso aos recintos onde se realizem feiras e mercados por parte dos feirantes fica condicionado a prévia autorização da entidade organizadora, tendo em atenção a disponibilidade de terrado para o efeito cujo número será averbado no cartão.

3 - Nos recintos onde se realizem feiras e mercados deverão ser assegurados por parte da entidade organizadora condições de manutenção, fiscalização e inspecção sanitária e o tratamento e recolha dos resíduos depositados em recipientes próprios.

4 - À entidade organizadora compete ainda disponibilizar para o serviço de feira e mercado funcionários qualificados que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições constantes neste Regulamento.

5 - O recinto da feira ou mercado deve ser organizado por sectores de venda, dentro dos quais serão demarcados locais de venda.

6 - A feira ou mercado deverá dispor de pontos de abastecimento de água, de instalações sanitárias e de recipientes destinados ao depósito e recolha de resíduos.

Artigo 10.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento de cada feira ou mercado será fixado pela Câmara Municipal ou junta de freguesia. Qualquer alteração será anunciada, pelo menos, com 15 dias de antecedência, salvo em casos excepcionais.

2 - Além do horário referido no número anterior, os feirantes poderão permanecer no recinto nos seguintes casos:

a) Sessenta minutos após a abertura, para procederem à montagem e exposição do material utilizado na venda;

b) Noventa minutos após o encerramento para procederem à recolha e acondicionamento dos utensílios, artigos e produtos, bem como à remoção de resíduos e limpeza do espaço de venda.

3 - No caso do mercado municipal o horário será afixado no mesmo, em lugar bem visível.

CAPÍTULO V

Publicidade, exposição e afixação de preçosdos produtos para venda

Artigo 11.º

Exposição, armazenamento e embalagemdos produtos alimentares

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura de 0,70 m do solo e ser construídos em material facilmente lavável.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e bem assim em condições higiénico-sanitárias que os protejam das poeiras, contaminação ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

4 - A venda de doces, pastéis, frituras e em geral comestíveis preparados na altura só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas.

5 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, veículos ou outros meios de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos alimentares deverão ser periodicamente sujeitos a vistoria e certificação higiénico-sanitária por parte da autoridade de saúde do concelho de Mondim de Basto.

6 - Os produtos alimentares que não se encontrarem nas condições referidas deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades policiais e fiscalizadoras, independentemente das coimas aplicadas.

Artigo 12.º

Veículos automóveis e reboques

1 - Na venda em que sejam utilizados veículos automóveis ou reboques, que tendo por objecto a confecção ou fornecimento de refeições ligeiras, sandes, hamburguers, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos, frituras e comércio de bebidas engarrafadas, não será permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.

2 - Só será permitida a venda em veículos definidos neste artigo quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objecto do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendam exercer a respectiva actividade.

3 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de resíduos sólidos urbanos (lixo) para uso dos clientes.

4 - Os proprietários destes veículos ou atrelados ficam ainda obrigados a sujeitar periodicamente estes meios a vistoria e certificação das condições higiénico-sanitárias por parte da autoridade de saúde concelhia.

Artigo 13.º

Publicidade dos produtos

Nos termos da legislação vigente, não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições sobre identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos para venda.

Artigo 14.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços a praticar na venda dos produtos e artigos terão que ser efectuados de acordo com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, de maneira bem visível para o público, de tabela, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos para venda.

CAPÍTULO VI

Taxas e tarifas

Artigo 15.º

Taxas para utilização do mercado municipal

(ver documento original)

Artigo 16.º

Taxas de concessão ou revalidação dos cartões de feirante

Concessão - 5500$.

Renovação - 3000$.

Substituição ou segundas vias - 3000$.

1 - As taxas de ocupação de lugares no dia-a-dia são as fixadas na respectiva Tabela de Taxas e Licenças vigente nesta Câmara Municipal, sendo a cobrança efectuada directamente pelos fiscais municipais, no início de cada feira, contra a entrega de senha correspondente à importância cobrada em função da área de terrado ocupada.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 17.º

Fiscalização em geral

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste regulamento e demais legislação aplicável compete à Câmara Municipal e à Inspecção de Actividades Económicas, sem prejuízo das competências das demais autoridades policiais e sanitárias.

2 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias são da competência da Câmara Municipal.

3 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente da fiscalização tome conhecimento de infracções cuja fiscalização dependa de competência específica de outra autoridade, deverá participar a ocorrência a esta última.

4 - Cabe às autoridades intervenientes neste âmbito exercer uma acção educativa e esclarecedora dos munícipes interessados, podendo para a regularização de situações anómalas fixar prazos cujo incumprimento constituirá infracção.

5 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro dos prazos fixados e nunca superiores a 30 dias, o interessado se apresentar no local indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 18.º

Fiscalização municipal em especial

1 - Compete aos funcionários municipais assegurar o funcionamento normal da feira ou mercado, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir todas as normas aplicáveis.

2 - Aos funcionários municipais compete especialmente:

a) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas;

b) Exercer uma acção pedagógica e prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas;

c) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenha conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores;

d) Verificar a existência das licenças de venda e documentos dos produtos e artigos expostos;

e) Proceder à cobrança das taxas de ocupação dos espaços de venda, excepto se este serviço estiver atribuído a outros funcionários.

CAPÍTULO VIII

Penalidades

Artigo 19.º

Ofensa aos funcionários e não cumprimento de ordens

1 - A ofensa aos funcionários municipais quando do exercício das suas funções é punível com coima de 30 000$ a 100 000$.

2 - O não cumprimento de ordens e a interferência nas funções dos fiscais em serviço é punível com coima de 30 000$ a 50 000$.

Artigo 20.º

Cartão de feirante

A falta de cartão de feirante ou não revalidado dentro do prazo estabelecido será punível com coima de 5500$ e 3000$, respectivamente, independentemente do agravamento das respectivas taxas. O feirante não poderá exercer a sua actividade nas feiras e mercados deste município enquanto não possuir cartão de feirante devidamente actualizado.

Artigo 21.º

Higiene e asseio

Constituem contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a 50 000$ os seguintes casos:

a) O abandono de resíduos sólidos urbanos, vulgarmente designados por lixo, ou conspurcação do recinto;

b) O desrespeito pelas condições de higiene e asseio exigidas neste Regulamento.

Artigo 22.º

Reincidência

No caso de reincidência, todas as coimas serão acrescidas de um terço na primeira, de um meio na segunda e do dobro na terceira e seguintes reincidências.

Artigo 23.º

Multa supletiva

As transgressões dos presente Regulamento para as quais não esteja especialmente prevista a penalidade correspondente serão punidas com coima de 5000$, independentemente da indemnização a que haja lugar por danos causados.

Artigo 24.º

Entidade para aplicação e cobrança das coimas

É à Câmara Municipal de Mondim de Basto que compete aplicar, cobrar e arrecadar as coimas previstas neste Regulamento, mediante processo de contra-ordenação respectivo.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 25.º

Omissões ao Regulamento

Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela legislação em vigor e pelas deliberações da Câmara Municipal de Mondim de Basto.

Artigo 26.º

Fornecimento do Regulamento

A todos os interessados será fornecido um exemplar do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 28.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à actividade de venda a retalho em feiras e mercados na área do concelho de Mondim de Basto.

Regulamento de Utilização e Funcionamentodo Complexo Desportivo Municipal

CAPÍTULO I

Parte geral

1 - O desporto é indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade e constitui importante factor de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos.

2 - As actividades físicas e desportivas são reconhecidas como um elemento fundamental de educação, cultura e vida social do homem, proclamando-se o interesse geral e o direito à sua prática, independentemente da idade e do sexo, condição social, habilitações académicas ou capacidade dos indivíduos.

3 - O acesso fácil dos cidadãos à prática desportiva constitui portanto factor de desenvolvimento desportivo do concelho.

CAPÍTULO II

Instalações

Artigo 1.º

Gestão das instalações

Compete à Câmara Municipal de Mondim de Basto assegurar a gestão das instalações desportivas, sendo suas atribuições:

1) Administrar as mesmas nos termos do presente Regulamento e legislação aplicável;

2) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento das mesmas;

3) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência regular e pontual das instalações;

4) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência das instalações para manifestações de carácter cultural ou social;

5) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;

6) Analisar e decidir todos os casos omissos no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Cedência das instalações

1 - A cedência das instalações pode destinar-se a uma utilização regular ou anual ou a uma utilização de carácter pontual.

2 - Para efeitos de planeamento de utilização regular normal das instalações, os pedidos devem, salvo motivo ponderoso, ser apresentados por escrito ao responsável pelas instalações, nos serviços administrativos da Câmara Municipal, e conter os seguintes elementos:

2.1 - Identificação da entidade requerente, responsável para todos os efeitos;

2.2 - Modalidade(s) a praticar;

2.3 - Período e horário de utilização.

3 - Se, no caso previsto no número anterior, o utente pretender deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito até quinze dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

4 - As reservas para utilização pontual devem ser solicitadas no edifício/recepção do complexo desportivo e implicam o pagamento das taxas inerentes, a menos que, não podendo concretizar a utilização por motivos ponderosos, o utente comunique a facto com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, sob pena de serem devidas as correspondentes taxas.

Artigo 3.º

Utilização das instalações

1 - O complexo desportivo poderá ser utilizado de segunda-feira a domingo da forma seguinte:

1.1 - Do período de 1 de Maio a 30 de Setembro:

Abertura:

10 às 13 horas;

14 às 19 horas;

20 às 24 horas.

1.2 - Do período de 1 de Outubro a 30 de Abril:

Abertura - 14 horas;

Encerramento - 19 horas.

Artigo 4.º

Cancelamento da autorização de utilização

1 - Os utentes devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar o normal desenvolvimento das actividades que porventura estejam a decorrer.

2 - A Câmara Municipal de Mondim de Basto, entidade responsável pelas instalações, reserva-se o direito de não autorizar a utilização e permanência dos mesmos a quem desrespeite as normas inerentes à sua utilização ou que, de qualquer modo, perturbem o normal desenrolar das actividades.

3 - Constituem motivos justificativos do cancelamento da autorização, designadamente, os seguintes:

3.1 - Não pagamento das taxas de utilização devidas;

3.2 - Danos produzidos nas instalações, ou quaisquer equipamentos nelas integrados, no decurso da respectiva utilização;

3.3 - Utilização das instalações para fins diversos daqueles para que foi concedida a autorização;

3.4 - Utilização das instalações por entidades ou pessoas estranhas àquela ou àquelas que foram autorizadas;

3.5 - Comportamento incorrecto que, de qualquer modo, perturbe o normal desenrolar das actividades.

Artigo 5.º

Intransmissibilidade das autorizações

1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades para tal autorizadas.

2 - A infracção ao disposto no número anterior implica o cancelamento da autorização concedida.

Artigo 6.º

Utilização simultânea por vários utentes

1 - Desde que as características e condições técnicas das instalações o permitam, e daí não resultar prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização em simultâneo por várias entidades.

Artigo 7.º

Responsabilidade pela utilização

1 - A entidade autorizada a utilizar o pavilhão é integralmente responsável pelos danos causados nas mesmas durante o período de utilização e de decorrentes.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 8.º

Cobrança de taxas

1 - Pela utilização dos recintos de jogo do complexo desportivo são devidas as taxas constantes da tabela que se segue, as quais poderão ser anualmente actualizadas.

Taxa de utilização/hora

Actividades de treino, formação ou ensino desportivo:

Diurno - 550$;

Nocturno - 1000$.

Actividades competitivas:

Diurno - 750$;

Nocturno - 1250$.

Nota. - Considera-se período de utilização nocturna aquele em que houver necessidade de recorrer à iluminação artificial, no todo ou em parte do período.

2 - A cobrança das taxas é assegurada pelos serviços da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Isenção de taxas

1 - Estão isentos de taxas os deficientes que, pela sua especificidade e natureza da deficiência, necessitam da prática regular de actividades desportivas ou afins.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 10.º

1 - As violações das normas constantes deste Regulamento constituem contra-ordenação punível com a coima de 10 000$ a 30 000$.

2 - Sempre que a natureza da violação o justifique e independentemente da posterior instauração de processo de contra-ordenação, os funcionários responsáveis pelo recinto podem, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão, das instalações, dos utentes que infrinjam as normas regulamentares, podendo solicitar intervenção das forças policiais se o utente não acatar essa determinação.

Artigo 11.º

Simultaneamente com a coima e mediante a gravidade do ilícito, pode ser aplicada a sanção acessória de privação de entrada nas instalações do recinto de jogo, até ao máximo de dois anos.

Artigo 12.º

Independentemente da verificação do ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património serão reparados ou substituídos a expensas do causador, pelo seu valor real, incluindo os gastos com aquisição, transporte, colocação e demais encargos emergentes.

Artigo 13.º

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

As competências conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas ao presidente da Câmara e subdelegadas por este em qualquer vereador.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação na Assembleia Municipal.

Regulamento de Utilização e Funcionamentodo Recinto Municipal de Minigolfe

Artigo 1.º

O uso do recinto de minigolfe municipal está aberto a qualquer utente, que se obriga ao cumprimento do presente Regulamento e ao respeito pelas regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar público.

Artigo 2.º

1 - Não é permitido aos utentes transportarem para a zona do recinto de jogo quaisquer recipientes com alimentos ou bebidas.

2 - É proibida a entrada no recinto de jogo de animais domésticos de qualquer espécie.

3 - Não é permitida nas instalações do recinto de jogo de minigolfe a realização de outros jogos e ou práticas, por forma a molestar os utentes.

Artigo 3.º

1 - No edifício de apoio ao recinto de minigolfe só pode ser guardado e apenas pelo período de utilização:

a) Vestuário;

b) Objectos pessoais de uso corrente e sem expressão valorativa.

2 - A Câmara Municipal não se responsabilizará pelo extravio de dinheiro ou valores que possam ocorrer.

Artigo 4.º

1 - Pela utilização do recinto de jogo são devidas as taxas constantes da tabela que se segue, as quais poderão ser anualmente actualizadas:

a) De 10 a 18 anos - 150$/hora;

b) Maiores de 18 anos - 200$/hora.

2 - a) Os menores de 10 anos de idade têm entradas gratuitas, tendo, no entanto, que ser acompanhados por adultos (pais, encarregados de educação ou outros, que se responsabilizem pelos referidos menores).

b) Os reformados e pensionistas têm 50% de desconto.

c) Estão isentos de taxas os deficientes que, pela sua especificidade e natureza da deficiência, necessitam da prática regular de actividades desportivas ou afins.

3 - Após pagamento da respectiva taxa de ingresso, será entregue pelo funcionário da portaria um cartão, onde são explicadas as regras do jogo e onde simultaneamente poderão ser sinalizadas as pontuações do jogo em cada pista.

4 - Os jogadores são responsáveis pelos apetrechos de jogo (taco, bola e outros) e em caso de perca ou dano, o jogador terá de pagar o respectivo material, sendo-lhe de imediato entregue o que se encontra danificado.

Artigo 5.º

No caso de dúvida no que se refere às idades referidas no artigo anterior, os funcionários municipais responsáveis pelas portarias de ingresso podem exigir documentos comprovativos dessas idades.

Artigo 6.º

O período anual de abertura ao público do recinto de minigolfe é de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, tendo, no entanto, dois períodos diferentes de horários de funcionamento.

Artigo 7.º

Os períodos e horários de funcionamento do recinto de jogo de minigolfe são o seguintes:

1 de Maio a 30 de Setembro:

Abertura:

10 às 13 horas;

14 às 19 horas;

20 às 24 horas;

1 de Outubro a 30 de Abril:

Abertura - 14 horas;

Encerramento - 19 horas.

Artigo 8.º

1 - A utilização do recinto de jogo pelas escolas será feita nos termos constantes dos protocolos entre a Câmara Municipal e as mesmas.

2 - Durante o período de utilização das escolas a responsabilidade pelas situações que ocorrerem ou emergirem será da inteira responsabilidade das escolas respectivas.

3 - Igualmente, poderá a Câmara Municipal celebrar protocolos com clubes desportivos, aplicando-se igualmente o n.º 2 deste artigo.

Artigo 9.º

1 - As violações das normas constantes deste Regulamento constituem contra-ordenação punível com a coima de 10 000$ a 30 000$.

2 - Sempre que a natureza da violação o justifique e independentemente da posterior instauração de processo de contra-ordenação, os funcionários responsáveis pelo recinto podem, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão, das instalações, dos utentes que infrinjam as normas regulamentares, podendo solicitar a intervenção das forças policiais se o utente não acatar essa determinação.

Artigo 10.º

Simultaneamente com a coima e mediante a gravidade do ilícito, pode ser aplicada a sanção acessória de privação de entrada nas instalações do recinto de jogo, até ao máximo de dois anos.

Artigo 11.º

Independentemente da verificação do ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património serão reparados ou substituídos a expensas do causador, pelo seu valor real, incluindo os gastos com aquisição, transporte, colocação e demais encargos emergentes.

Artigo 12.º

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

As competências conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas ao presidente da Câmara e subdelegadas por este em qualquer vereador.

Artigo 14.º

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação em Assembleia Municipal.

Regulamento de Utilização e Funcionamentoda Piscina Municipal de Mondim de Basto

Artigo 1.º

O uso da piscina municipal está aberto a qualquer utente, que se obriga ao cumprimento do presente Regulamento e ao respeito pelas regras de civismo e higiene própria de qualquer lugar público.

Artigo 2.º

Os menores de 10 anos só poderão utilizar a piscina desde que acompanhados pelos pais ou adulto em sua representação.

Artigo 3.º

É obrigatório o uso de vestuário de banho, independentemente da idade do utente, nos termos da lei e regulamento em vigor.

Artigo 4.º

É obrigatório a utilização do chuveiro antes da entrada na piscina.

Artigo 5.º

1 - Não é permitido aos utentes transportarem para a zona da piscina quaisquer recipientes com alimentos ou bebidas.

2 - É proibida a entrada no recinto da piscina de animais domésticos de qualquer espécie.

3 - Não é permitida na instalação da piscina a prática de jogos, correrias e saltos para a água, por forma a molestar os outros utentes.

4 - É proibido o uso dos balneários destinados a um sexo por pessoas de sexo diferente.

Artigo 6.º

1 - Na instalação da piscina só pode ser guardado e apenas pelo período de utilização:

a) Vestuário;

b) Objectos pessoais de uso corrente e sem expressão valorativa.

2 - A Câmara Municipal não se responsabilizará pelo extravio de dinheiro ou valores que possa ocorrer.

3 - Antes da utilização do vestiário os utentes devem munir-se de uma cruzeta numerada que lhes será fornecida no vestiário para nela colocarem o vestuário.

4 - A cruzeta com o vestuário deverá ser entregue no vestiário, recebendo o utente o número identificativo da cruzeta. O vestuário será restituído contra a apresentação desse número. Finda a utilização as cruzetas deverão ser devolvidas.

Artigo 7.º

1 - Pela utilização da piscina municipal são devidas as taxas constantes da tabela que se segue, as quais poderão ser anualmente actualizadas:

a) Com idade compreendida entre os 10 e 13 anos, inclusive - 100$;

b) Maiores de 14 anos - 300$00;

c) Caderneta semanal (segunda-feira a domingo, inclusive) para idades compreendidas entre os 10 e 13 anos - 600$;

d) Caderneta semanal (segunda-feira a domingo, inclusive) para maiores de 14 anos - 1800$;

e) Banho das 6 da tarde - 50% de desconto.

2 - a) Os menores de 10 anos de idade têm entrada gratuita.

b) Os reformados e pensionistas têm 50 % de desconto.

c) Estão isentos de taxas os deficientes que, pela sua especificidade e natureza da deficiência, necessitam da prática regular de actividades desportivas ou afins.

Artigo 8.º

No caso de dúvida no que se refere às idades referidas no artigo anterior, os funcionários municipais responsáveis pelas portarias de ingresso podem exigir documentos comprovativos dessas idades.

Artigo 9.º

O horário de funcionamento da piscina é o seguinte:

1) De segunda-feira a sexta-feira das 10 às 20 horas, com excepção de um meio dia por semana, a definir anualmente, para limpeza e desinfecções gerais;

2) Sábado, domingo e dias feriados das 10 às 20 horas.

Artigo 10.º

1 - A utilização da piscina pelas escolas será feita nos termos constantes dos protocolos a celebrar entre a Câmara Municipal e as mesmas.

2 - Durante o período de utilização escolar a responsabilidade pelas situações que ocorrerem ou emergirem será da inteira responsabilidade da escola respectiva.

3 - Igualmente poderá a Câmara Municipal celebrar protocolos com clubes desportivos dedicados à natação, aplicando-se igualmente o n.º 2 deste artigo.

Artigo 11.º

1 - As violações das normas constantes deste Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima de 3000$ a 30 000$.

2 - Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente da posterior instauração de processo de contra-ordenação, os funcionários responsáveis pela piscina podem, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão, das instalações, dos utentes que infrinjam as normas regulamentares, podendo solicitar a intervenção das forças policiais se o utente não acatar essa determinação.

Artigo 12.º

Simultaneamente com a coima e mediante a gravidade do ilícito, pode ser aplicada a sanção acessória de privação de entradas nas instalações da piscina, até ao máximo de dois dias.

Artigo 13.º

Independentemente da verificação do ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do causador, pelo valor real, incluindo os gastos com a aquisição, transporte, colocação e demais encargos emergentes.

Artigo 14.º

A Câmara Municipal, e anualmente até ao fim do mês de Abril, fixará a data de abertura e encerramento da piscina municipal.

Artigo 15.º

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

As competências conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente da Câmara e subdelegadas por este em qualquer vereador.

Regulamento de Utilização do Pavilhão Gimnodesportivo da Câmara Municipal de Mondim de Basto

CAPÍTULO I

Parte geral

1 - O desporto é indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade e constitui importante factor de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos.

2 - As actividades físicas e desportivas são reconhecidas como um elemento fundamental de educação, cultura e vida social do homem, proclamando-se o interesse geral e o direito à sua prática, independentemente da idade e do sexo, condição social, habilitações académicas ou capacidade dos indivíduos.

3 - O acesso fácil dos cidadãos à prática desportiva constitui portanto factor de desenvolvimento desportivo do concelho.

4 - A utilização do pavilhão gimnodesportivo de Mondim de Basto terá de responder, assim, a quatro grandes objectivos de actividade:

4.1 - Actividades que respondam às necessidades educativas e formativas da juventude;

4.2 - Actividades que respondam às necessidades e prática desportiva especializada e reservada a um número restrito de praticantes escolhidos, logicamente entre os mais aptos tecnicamente e fisicamente;

4.3 - Actividades que respondam às necessidades de manutenção da saúde;

4.4 - Actividades que preencham e promovam a recreação e ocupação de tempos livres.

CAPÍTULO II

Instalações

Artigo 1.º

Gestão das instalações

Compete à Câmara Municipal de Mondim de Basto assegurar a gestão das instalações gimnodespotivas, sendo suas atribuições:

1) Administrar as mesmas nos termos do presente Regulamento e legislação aplicável;

2) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento das mesmas;

3) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência regular e pontual das instalações;

4) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência das instalações para manifestações de carácter cultural ou social;

5) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;

6) Analisar e decidir todos os casos omissos no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Cedência das instalações

1 - A cedência das instalações pode destinar-se a uma utilização regular ou anual ou a uma utilização de carácter pontual.

2 - Para efeitos de planeamento de utilização regular normal das instalações, os pedidos devem, salvo motivo ponderoso, ser apresentados por escrito ao responsável pelas instalações e conter os seguintes elementos:

2.1 - Identificação da entidade requerente, responsável para todos os efeitos;

2.2 - Modalidade(s) a praticar;

2.3 - Período e horário de utilização.

3 - Se, no caso previsto no número anterior, o utente pretender deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito até 15 dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

4 - As reservas para utilização pontual implicam o pagamento das taxas inerentes, a menos que, não podendo concretizar a utilização por motivos ponderosos, o utente comunique a facto com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, sob pena de serem devidas as correspondentes taxas.

Artigo 3.º

Utilização das instalações

1 - O pavilhão será utilizado, de segunda-feira a domingo, da forma seguinte:

1.1 - De segunda-feira a sexta-feira, pela Escola C + S de Mondim de Basto, de acordo com o seu horário escolar. Findo este, por outras entidades ou grupos de pessoas, até às vinte e quatro horas

1.2 - Aos sábados, domingos e feriados poderá o pavilhão funcionar das 15 horas às 24 horas.

Artigo 4.º

Cancelamento da autorização de utilização

1 - Os utentes devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar o normal desenvolvimento das actividades que porventura estejam a decorrer.

2 - A Câmara Municipal de Mondim de Basto, entidade responsável pelas instalações, reserva-se o direito de não autorizar a utilização e permanência dos mesmos a quem desrespeite as normas inerentes à sua utilização ou que, de qualquer modo, perturbem o normal desenrolar das actividades.

3 - Constituem motivos justificativos do cancelamento da autorização, designadamente, os seguintes:

3.1 - Não pagamento das taxas de utilização devidas;

3.2 - Danos produzidos nas instalações, balneários ou quaisquer equipamentos neles integrados no decurso da respectiva utilização;

3.3 - Utilização das instalações para fins diversos daqueles para que foi concedida a autorização;

3.4 - Utilização das instalações por entidades ou pessoas estranhas àquela ou àquelas que foram autorizadas;

3.5 - Comportamento incorrecto que de qualquer modo perturbem o normal desenrolar das actividades.

Artigo 5.º

Intransmissibilidade das autorizações

1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades para tal autorizadas.

2 - A infracção ao disposto no número anterior implica o cancelamento da autorização concedida.

Artigo 6.º

Utilização simultânea por vários utentes

1 - Desde que as características e condições técnicas das instalações o permitam, e daí não resultar prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização em simultâneo por varias entidades.

Artigo 7.º

Responsabilidade pela utilização

1 - A entidade autorizada a utilizar o pavilhão é integralmente responsável pelos danos causados nas mesmas durante o período de utilização e desta decorrentes.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 8.º

Cobrança de taxas

1 - Pela utilização do pavilhão são devidas as taxas constantes da tabela anexa ao presente Regulamento, as quais poderão ser anualmente actualizadas.

2 - A cobrança das taxas é assegurada pelos serviços da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Isenção de taxas

1 - Estão isentos de taxas os deficientes que, pela sua especificidade e natureza da deficiência, necessitam da prática regular de actividades desportivas ou afins.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação na Assembleia Municipal.

Taxas de utilização/hora

Actividades de treino, formação ou ensino desportivo:

Diurno - 1100$;

Nocturno - 1700$.

Actividades competitivas sem entradas pagas:

Diurno - 1300$;

Nocturno - 1900$.

Actividades competitivas com entradas pagas:

Diurno - 3000$;

Nocturno - 5000$.

Nota. - Considera-se período de utilização nocturna aquele em que houver necessidade de recorrer à iluminação artificial, no todo ou em parte do período.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1802433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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