Aviso 4710/2000 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Manuel Travessa de Matos, presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência de deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ambas deste município de Vieira do Minho, datadas respectivamente de 7 de Abril de 2000 e de 28 de Abril de 2000, está aberto inquérito público, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, para recolha de sugestões sobre o projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos para o Concelho de Vieira do Minho.
O processo pode ser consultado na secretaria da Câmara Municipal de Vieira do Minho, durante o horário normal de funcionamento.
17 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel Travessa de Matos.
Proposta de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos para o Concelho de Vieira do Minho
Introdução
A Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril) aponta para o desenvolvimento de sistemas que incentivam a menor produção de resíduos e o desenvolvimento de processos tecnológicos que permitam a sua reciclagem. As questões ambientais, na perspectiva da defesa da qualidade de vida e da salvaguarda da higiene, limpeza e conservação da natureza, são hoje uma preocupação das sociedades organizadas. O município de Vieira do Minho tem mantido idêntica preocupação, tendo por isso feito grandes investimentos nesta área.
As câmaras municipais devem definir os sistemas municipais de remoção de resíduos sólidos e o destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área da sua jurisdição e elaborar de acordo com critérios de protecção da saúde pública e do ambiente os respectivos projectos. As câmaras municipais devem ainda publicar os regulamentos necessários à plena operacionalidade do sistema de remoção de resíduos sólidos projectado e em vigor nas suas áreas de intervenção. A Câmara Municipal de Vieira do Minho dá pois cumprimento ao disposto no artigo 3.º, alínea c), do Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, através do presente Regulamento, sendo certo que o mesmo se adequa ao sistema municipal de resíduos sólidos em vigor no município.
Assim, nos termos dos artigos 64.º, n.º 7, alínea a), e 53.º n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, é elaborado o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
O presente Regulamento define o sistema municipal para a remoção, tratamento e destino final dos resíduos sólidos e aplica-se a todos os resíduos sólidos urbanos e equiparados produzidos no concelho de Vieira do Minho.
Artigo 2.º
1 - É da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município, bem como dos detritos industriais e hospitalares que sejam passíveis dos mesmos processos de eliminação.
2 - Quando as circunstâncias e condições o aconselhem, poderá a autarquia fazer-se substituir, descentralizando competências no âmbito da limpeza pública, recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos em outras entidades públicas ou privadas.
3 - Nos termos do contrato assinado entre a Câmara Municipal de Vieira do Minho e a BRAVAL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., em 9 de Outubro de 1996, a autarquia deverá entregar a esta entidade, nos locais indicados pela mesma, todos os resíduos sólidos urbanos e equiparados, gerados na área da sua jurisdição e por si removidos e transportados, salvo quando razões de interesse público, reconhecido por despacho do Ministério do Ambiente, justificarem outra solução.
Artigo 3.º
Concessão ou delegação
Os serviços e actividades referidos no presente Regulamento poderão ser concessionados ou delegados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades, em termos e condições a fixar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Vieira do Minho.
CAPÍTULO II
Tipos de resíduos sólidos
Artigo 4.º
Definição
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, e para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos sólidos o conjunto de materiais podendo compreender o que resta de matérias-primas após a sua utilização e que não possa ser considerado subprodutos ou produtos, de que o seu possuidor pretenda ou tenha necessidade de se desembaraçar.
Artigo 5.º
Resíduos sólidos urbanos
Para efeitos do presente Regulamento consideram-se os seguintes tipos de resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU:
a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;
b) Resíduos sólidos comerciais - os produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, e cuja produção diária não exceda os 1100 l;
c) Resíduos sólidos industriais - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 l;
d) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados e equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;
e) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
f) Resíduos verdes urbanos - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;
g) Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;
h) Dejectos de animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública;
i) A publicidade variada, findo o respectivo prazo de licenciamento.
Artigo 6.º
Resíduos especiais
Para efeitos do presente regulamento, são considerados resíduos sólidos especiais, e portanto excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:
a) Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
c) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
d) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;
e) Resíduos sólidos radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;
f) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;
g) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados e equiparados a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea d) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
h) Resíduos de centros de reprodução e abate de animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;
i) Entulhos - resíduos provenientes de construções, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras;
j) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
k) Resíduos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;
l) As lamas e partículas que fazem parte dos efluentes líquidos e das emissões para a atmosfera, respectivamente, que se encontrem sujeitos à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar;
m) Aqueles para os quais exista ou venha a existir legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 7.º
Resíduos de embalagem
1 - Define-se resíduos de embalagem como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.
2 - Define-se embalagem, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 322/95, de 28 de Novembro, como todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.
CAPÍTULO III
Sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos
Artigo 8.º
Definição
1 - Define-se sistema de resíduos sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.
2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.
3 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparados.
4 - Considera-se limpeza pública o conjunto de actividades que promovem a remoção de resíduos sólidos, executadas pelos serviços municipais, tendo por finalidade a remoção dos resíduos da via pública através da varredura, lavagem de pavimentos e da recolha dos resíduos contidos nas papeleiras ou quaisquer outros recipientes com o mesmo fim, instalados nos espaços públicos.
Artigo 9.º
Fases do sistema de resíduos sólidos
O sistema de resíduos sólidos engloba, no todo ou em parte, as seguintes fases:
a) Produção;
b) Remoção;
c) Armazenagem;
d) Estação de transferência;
e) Valorização ou recuperação;
f) Tratamento;
g) Eliminação.
Artigo 10.º
Produção
Considera-se produção o conjunto de actividades geradoras de materiais considerados desperdícios pelos produtores. Local de produção é o local onde se geram os RSU.
Artigo 11.º
Remoção
1 - Define-se remoção como o conjunto da deposição, recolha e transporte dos RSU. O conceito integra ainda a limpeza pública.
2 - Deposição, recolha e transporte definem-se nos seguintes termos:
a) Entende-se por deposição adequada dos resíduos sólidos urbanos a sua colocação em condições de estanquidade e higiene, acondicionados, se possível, em sacos de papel ou plástico opaco, nos recipientes ou locais determinados pela Câmara Municipal de Vieira do Minho, a fim de serem recolhidos;
b) Deposição selectiva é o acondicionamento adequado dos RSU destinados a valorização ou eliminação, em recipientes ou locais com características específicas indicados para o efeito;
c) Recolha é a passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;
d) Recolha selectiva é a passagem das fracções de RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para as viaturas de transporte;
e) Transporte é qualquer operação de transferência física dos resíduos.
Artigo 12.º
Armazenagem
Por armazenagem entende-se a deposição temporária, controlada e por prazo determinado dos resíduos, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.
Artigo 13.º
Estação de transferência
Estação de transferência é a instalação onde os resíduos são depositados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.
Artigo 14.º
Valorização ou recuperação
Define-se valorização ou recuperação por quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos. Estas operações englobam-se em duas categorias:
a) Reciclagem, que pode ser multimaterial ou orgânica;
b) Valorização energética que pode ser por incineração, biometanização ou aproveitamento do biogás.
Artigo 15.º
Tratamento
O tratamento consiste no conjunto de operações e processos manuais, mecânicos ou físicos, químicos ou biológicos tendentes, ao acondicionamento, transformação ou reutilização dos resíduos, com ou sem recuperação de materiais. O tratamento tem por finalidade reduzir o volume ou perigosidade dos resíduos bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.
Artigo 16.º
Eliminação
A eliminação define-se como qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos.
CAPÍTULO IV
Remoção de resíduos sólidos urbanos
SECÇÃO I
Condições de deposição dos resíduos sólidos urbanos
Artigo 17.º
Recipientes
1 - Para a deposição dos RSU a Câmara Municipal de Vieira do Minho põe à disposição dos utentes os seguintes tipos de recipientes:
a) Contentores herméticos de 50, 110, 120, 240, 360, 800, 1000 e 1100 l distribuídos na via e outros espaços públicos, nos locais de produção de RSU das áreas do município servidas por recolha hermética não diária, destinados à deposição desses resíduos;
b) Papeleiras e contentores normalizados destinados à deposição de desperdícios produzidos na via pública e outros materiais que resultam da limpeza urbana;
c) Outros recipientes de utilização colectiva de capacidade variável, colocados na via pública, cuja capacidade venha a ser aprovada pela autarquia para a deposição de entulhos de obras ou monstros;
d) Qualquer outro recipiente que a autarquia considere necessário em casos pontuais.
2 - São ainda de considerar, para a deposição selectiva:
a) Ecopontos - baterias de contentores destinados a receber fracções valorizáveis de RSU;
b) Ecocentros - áreas vigiadas, destinadas à recepção de fracções valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis para a sua deposição.
Artigo 18.º
Acondicionamento de RSU
1 - Entende-se por bom acondicionamento dos RSU a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanquidade, em sacos de plástico devidamente acondicionados.
2 - Para efeitos do n.º 1, são responsáveis pela deposição de resíduos sólidos urbanos:
a) Os proprietários ou residentes de moradias e de edifícios de ocupação unifamiliar;
b) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;
c) O condomínio, representado pela administração nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;
d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os residentes ou utentes.
Artigo 19.º
Deposição selectiva
Sempre que no local de produção de RSU exista equipamento de deposição selectiva:
a) Os produtores são obrigados a utilizar os equipamentos de deposição selectiva para a deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam;
b) A entidade gestora do sistema de recolha selectiva pode não efectuar a recolha dos resíduos incorrectamente depositados nos equipamentos destinados a esse fim, até que se cumpra o preceituado na alínea anterior.
Artigo 20.º
Propriedade dos equipamentos
Os equipamentos referidos no n.º 2 do artigo 17.º são propriedade da entidade gestora do sistema de recolha selectiva, BRAVAL.
Artigo 21.º
Obrigações
1 - É da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Vieira do Minho a decisão sobre a localização dos contentores a colocar nas áreas definidas para a deposição contentorizada.
2 - Para efeitos do número anterior, os contentores não podem ser deslocados dos locais previstos pelos serviços municipais da autarquia.
3 - Para a deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos.
4 - Sempre que os contentores ou recipientes se encontrem com capacidade esgotada, os responsáveis pela deposição dos RSU devem mantê-los nos locais de produção ou transportá-los para o contentor mais próximo que disponha de capacidade necessária para os armazenar, sendo obrigatória a deposição dos RSU no interior dos mesmos.
Artigo 22.º
Recolha porta a porta
1 - Nas zonas de recolha porta a porta, definidas pela Câmara Municipal, os RSU deverão ser obrigatoriamente acondicionados em sacos plásticos opacos bem fechados, por forma a evitar o seu espalhamento, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º
2 - Os RSU só poderão ser depositados na rua nos dias e no horário estipulado para a respectiva recolha, sendo da responsabilidade da Câmara Municipal a divulgação dessa informação.
SECÇÃO II
Horário de deposição dos resíduos sólidos urbanos
Artigo 23.º
Horários
A Câmara Municipal definirá, para cada área do concelho, os horários de colocação do equipamento de deposição na via pública, bem como outros locais de recolha.
Artigo 24.º
Excepções
1 - Fora dos horários estabelecidos, apenas poderão permanecer na via pública os contentores de utilização colectiva de propriedade municipal ou da entidade gestora do sistema de recolha selectiva.
2 - São responsáveis pelo cumprimento do disposto no número anterior os referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 18.º do presente Regulamento.
SECÇÃO III
Condições de remoção dos resíduos sólidos urbanos
Artigo 25.º
1 - Todos os utentes do município são abrangidos pelo sistema de resíduos sólidos urbanos, definido no presente regulamento, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas por esta entidade.
2 - Com a excepção da Câmara Municipal e de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU.
3 - Constitui excepção aos números anteriores a recolha da publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor nos termos do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.
Artigo 26.º
Tipos de recolha
Para efeitos do presente Regulamento, a recolha de resíduos sólidos urbanos é classificada nas seguintes categorias:
a) Recolha normal - quando é efectuada segundo percursos pré-definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, e que engloba a recolha porta a porta e contentores;
b) Recolha especial - quando é efectuada a pedido dos produtores, sem itinerários definidos e com periodicidade aleatória, destinando-se fundamentalmente a resíduos que, pela sua natureza, peso e ou dimensão, não possam ser objecto de remoção normal.
SECÇÃO IV
Remoção de monstros
Artigo 27.º
1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos monstros, definidos nos termos da alínea e) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente tal ser solicitado à Câmara ou entidade responsável pela recolha e obtida a confirmação da realização da sua remoção.
2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.
3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre os serviços da Câmara Municipal e o requerente.
4 - Compete ao requerente transportar e acondicionar os monstros no local indicado, segundo as instruções dadas pelos serviços referidos na alínea a).
SECÇÃO V
Remoção de resíduos verdes urbanos
Artigo 28.º
1 - É proibido colocar em contentores, nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea f) do artigo 5.º deste Regulamento.
2 - Poderá a Câmara Municipal acordar com os interessados a forma de eventual recolha deste tipo de resíduos.
SECÇÃO VI
Dejectos de animais
Artigo 29.º
Recomendações
Os proprietários ou acompanhantes de animais obrigam-se a proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais.
Artigo 30.º
Remoção
1 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
2 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública.
CAPÍTULO V
Remoção de resíduos sólidos especiais
Artigo 31.º
Responsabilidade
A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 6.º são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
SECÇÃO I
Deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU.
Artigo 32.º
A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos e entulhos, definidos nos termos das alíneas a), c), g) e i) do artigo 6.º, são da responsabilidade dos seus produtores, devendo estes solicitar a necessária autorização para deposição no aterro sanitário da zona geográfica.
SECÇÃO II
Entulhos
Artigo 33.º
Obrigações
Os produtores de entulhos de construção civil, definidos nos termos da alínea i) do artigo 6.º do presente Regulamento, são responsáveis pela sua deposição, recolha, valorização e eliminação.
Artigo 34.º
Proibições
É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em vias e outros espaços públicos do município.
SECÇÃO III
Remoção de entulhos
Artigo 35.º
Obrigações
1 - Nos equipamentos ou espaços destinados à deposição de entulhos só pode ser depositado este tipo de resíduos.
2 - Na deposição de entulhos não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos.
3 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.
Artigo 36.º
Proibições
Não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de equipamentos cheios ou vazios, destinados à deposição de entulhos, podendo, em caso excepcional, a Câmara Municipal autorizar a requerimento do interessado.
Artigo 37.º
Condições de remoção
Os equipamentos de deposição de entulhos devem ser removidos pelos proprietários, sempre que:
a) Os entulhos atinjam a capacidade limite desse equipamento;
b) Constituam um foco de insalubridade ou insegurança, independentemente do tipo de resíduos depositados;
c) Se encontrem depositados nos mesmos outros tipos de resíduos;
d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;
e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.
CAPÍTULO VI
Terrenos confinantes com a via pública
Artigo 38.º
Vedação dos terrenos
Os terrenos confinantes com a via pública, não edificados, devem ser vedados com rede ou tapumes, pintados à cor previamente licenciada pela Câmara Municipal, ou muros com altura não inferior a 1,20 m.
§ único. Esta disposição só será aplicada em áreas urbanizadas e urbanizáveis.
Artigo 39.º
Terrenos, muros e valados
Os muros e valados confinantes com a via pública devem manter-se sempre limpos e em bom estado de conservação.
Caso a notificação para a limpeza dos mesmos não seja cumprida no prazo fixado, poderá a Câmara Municipal proceder à sua execução a custas do infractor.
CAPÍTULO VII
Artigo 40.º
Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras
1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas de bares, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares a limpeza diária desses espaços, ou sempre que tal seja necessário.
2 - É da responsabilidade das entidades que exploram estabelecimentos comerciais a limpeza diária das áreas exteriores adstritas, quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.
3 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros.
CAPÍTULO VIII
Remoção e recolha de veículos
Artigo 41.º
1 - Consideram-se em estacionamento abusivo ou presumivelmente abandonados os veículos que se encontrem nas condições descritas no artigo 170.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro.
2 - Estão sujeitos a notificação por estacionamento abusivo e posterior remoção os veículos referidos nos artigos 171.º e 172.º do decreto-lei referido no número anterior.
CAPÍTULO IX
Fiscalização e sanções
Artigo 42.º
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, às autoridades sanitárias, à Câmara Municipal e a outras entidades fiscalizadoras.
Artigo 43.º
1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, punida com coima.
2 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação.
§ único. A coima deverá sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação. Se o benefício económico calculável for superior ao limite máximo da coima, não pode a elevação da coima exceder um terço do limite máximo estabelecido.
Artigo 44.º
1 - Relativamente aos resíduos especiais previstos no artigo 6.º, são objecto de contra-ordenação e punidas com a coima de 50 000$ a 250 000 000$, sendo os responsáveis obrigados a proceder à sua remoção no prazo máximo de 24 horas, as seguintes infracções:
a) Despejar, lançar, depositar ou abandonar esses resíduos em qualquer local público ou privado;
b) Despejar esses resíduos nos equipamentos de deposição colocados pela Câmara Municipal e destinados a RSU;
c) Colocar equipamentos de deposição desses resíduos nas vias e outros espaços públicos sem autorização prévia da autarquia.
2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os responsáveis removam esses resíduos ou equipamentos, a Câmara Municipal de Vieira do Minho pode proceder à respectiva remoção, ficando as despesas a cargo dos infractores.
3 - A Câmara Municipal pode, nos termos dos artigos 48.º-A e 83.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, apreender provisoriamente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações referidas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 45.º
A violação do disposto no n.º 2 do artigo 25.º constitui contra-ordenação punida com coima de 10 000$ a 250 000$.
Artigo 46.º
A violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º constitui contra-ordenação punida com coima de 10 000$ a 250 000$.
Artigo 47.º
A violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º constitui contra-ordenação punida com coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 48.º
A violação do disposto nos artigos 29.º e 30.º constitui contra-ordenação punida com coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 49.º
Relativamente ao exercício da actividade de remoção de resíduos, referida no artigo 32.º deste Regulamento, a contra-ordenação é punida com a coima de 20 000$ a 250 000$.
Artigo 50.º
As seguintes contra-ordenações serão punidas com coima de 10 000$ a 250 000$00:
a) A utilização, pelos produtores referidos no artigo 32.º do presente Regulamento, de equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza;
b) A colocação nas vias e outros espaços públicos de equipamentos de deposição de resíduos sólidos especiais, excepto os destinados a entulhos.
Artigo 51.º
A violação do disposto no artigo 33.º constitui contra-ordenação punida com coima de 20 000$ a 250 000$, sendo os responsáveis obrigados a proceder à remoção dos entulhos no prazo máximo de quarenta e oito horas sob pena de a Câmara Municipal proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a custas do infractor.
Artigo 52.º
As seguintes contra-ordenações serão punidas com coima de 10 000$ a 250 000$:
a) A violação do disposto no artigo 35.º;
b) A violação do disposto no artigo 37.º
Artigo 53.º
1 - Sem prejuízo do preceituado no artigo anterior, pode a Câmara Municipal proceder à recolha dos equipamentos de deposição de entulhos, ao respectivo parqueamento em depósito municipal e à eliminação dos resíduos a custas do infractor, desde que se encontrem nas seguintes situações:
a) Por violação do disposto no n.º 2 do artigo 35;
b) Por violação do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 37.º
Artigo 54.º
Relativamente aos RSU, as seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:
a) Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada é passível de coima de 5000$ a 50 000$;
b) A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para a deposição de RSU, diferente dos equipamentos distribuídos pela Câmara Municipal, é passível de coima de 10 000$ a 50 000$, considerando-se tais recipientes tara perdida, pelo que serão removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;
c) A deposição de resíduos sólidos nos equipamentos de utilização colectiva colocados nas vias e outros espaços públicos fora dos horários estabelecidos é passível de coima de 10 000$ a 50 000$;
d) A presença de equipamentos de deposição de RSU nas vias e outros espaços públicos após a remoção e fora dos horários estabelecidos é passível, por unidade de equipamento, de coima de:
10 000$ a 50 000$, para os produtores de resíduos sólidos referidos na alínea a) do artigo 5.º;
10 000$ a 50 000$, para os produtores de resíduos sólidos referidos na alínea b) do artigo 5.º;
25 000$ a 75 000$, para os produtores de resíduos sólidos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 5.º;
e) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição selectiva, referida no artigo 19.º, é passível de coima de 10 000$ a 50 000$;
f) A mudança do local onde se encontram, definido pela Câmara Municipal, dos equipamentos de deposição que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza previsto no artigo 21.º, n.º 2, é passível de coima de 10 000$ a 50 000$;
g) O lançamento nos equipamentos de deposição afectos a RSU de monstros e de resíduos especiais, nomeadamente animais mortos, pedras, terras, entulhos e resíduos tóxicos ou perigosos, é passível de coima de 10 000$ a 50 000$;
h) Caso não seja feita a remoção de publicidade nos termos do n.º 3 do artigo 25.º, será aplicada a coima de 25 000$ a 350 000$ no caso de pessoas singulares, e de 50 000$ a 4 500 000$ no caso de pessoas colectivas, podendo a Câmara Municipal proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a custas do infractor;
i) Os recipientes de deposição de RSU distribuídos exclusivamente a um determinado local de produção pela Câmara Municipal apenas podem ser utilizados pelos seus responsáveis, pelo que o incumprimento do disposto é passível de coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 55.º
Relativamente à higiene e limpeza nas vias e outros espaços públicos, as seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:
a) Fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos, susceptível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado semidoméstico no meio urbano, é passível de coima de 10 000$ a 50 000$;
b) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição é passível de coima de 10 000$ a 50 000$;
c) Lavar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos é passível de coima de 5000$ a 50 000$;
d) Pintar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos é passível de coima de 10 000$ a 75 000$;
e) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos é passível de coima de 10 000$ a 75 000$;
f) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias, sarjetas e outros espaços públicos é passível de coima de 10 000$ a 75 000$;
g) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias e outros espaços públicos, é passível de coima de 10 000$ a 250 000$;
h) Causar danos ou destruição propositada de qualquer recipiente ou equipamento destinado à deposição de resíduos, propriedade da Câmara Municipal de Vieira do Minho, é passível de coima de 50 000$ a 250 000$ acrescida do custo de substituição do equipamento destruído;
i) Outras acções de que resulte sujidade da via ou outros espaços públicos ou situações de insalubridade são passíveis de coima de 10 000$ a 75 000$;
j) Abandonar animais vivos é passível de coima de 7500$ a 75 000$;
k) Lançar ou abandonar animais mortos na via pública ou nos recipientes referidos no artigo 17.º ou parte deles é passível de coima de 10 000$ a 75 000$.
Artigo 56.º
Relativamente à higiene, limpeza e segurança em terrenos ou locais anexos ou próximos de habitações, as seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:
a) Nos pátios, saguões, quintais, serventias, logradouros, vedados ou não, das habitações utilizadas singular ou colectivamente pelos moradores, é passível de coima de 10 000$ a 75 000$ para aquele que lançar ou deixar escorrer líquidos perigosos ou tóxicos, detritos ou outras substâncias;
b) Nos edifícios de utilização multifamiliar ou colectiva, as seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:
10 000$ a 50 000$ para aquele que entre as 8 horas e as 23 horas sacudir ou limpar para o exterior quaisquer objectos;
10 000$ a 50 000$ para aquele que pendurar roupas molhadas que provoquem escorrências sobre os andares inferiores, para a via ou outros espaços públicos;
c) Nos terrenos ou áreas anexas ou próximas das habitações, para defesa da qualidade de vida e do ambiente, as seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:
10 000$ a 50 000$ para aquele que fizer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros;
10 000$ a 50 000$ para aquele que cozinhar ou preparar alimentos, sem ter meios adequados de exaustão, dentro das normas regulamentares ou legais, por forma a não causar incómodos ou prejuízos a terceiros;
10 000$ a 75 000$ para aquele que manter escorrência de águas residuais sem estarem devidamente canalizadas;
10 000$ a 50 000$ para aquele que mantiver instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros, escorrências ou sem obedecerem às condições de construção fixadas no RGEU e em outros regulamentos que estabeleçam regras para esta temática.
Artigo 57.º
1 - O abandono de RSU, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas, constituem contra-ordenação, punível com coima de 50 000$ a 250 000$, no caso de pessoas singulares, e de 100 000$ a 1 000 000$, no caso de pessoas colectivas.
2 - A descarga de RSU, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a 100 000$.
CAPÍTULO X
Tarifário
Artigo 58.º
Pela prestação do serviço de recolha, transporte, tratamento e valorização de RSU serão cobradas pela autarquia as respectivas tarifas, constantes do tarifário, anexo I ao presente Regulamento.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 59.º
Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 60.º
Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento normal do sistema municipal, por motivos programados com antecedência ou por outras causas, a autarquia avisará prévia e publicamente os munícipes afectados pela interrupção.
Artigo 61.º
Os serviços municipais da autarquia procurarão ter sempre uma acção de persuasão e sensibilização dos munícipes para o cumprimento do presente Regulamento e das directivas que os próprios serviços, em resultado da prática que adquirirem ao longo do tempo, forem estabelecendo para o ideal funcionamento de todo o sistema.
Artigo 62.º
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tarifário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
1 - Nos termos do Regulamento de Resíduos Sólidos do Concelho de Vieira do Minho e com vista à satisfação dos encargos relativos à prestação do serviço de recolha, transporte, tratamento e valorização dos resíduos sólidos, na área do município, é devida uma tarifa, adiante designada como tarifa de resíduos sólidos.
2 - A tarifa de resíduos sólidos é devida pelos utilizadores de:
a) Fogo, prédio ou fracção urbana;
b) Estabelecimentos comerciais;
c) Unidades industriais;
d) Administração local;
e) Administração central;
f) Utilizações provisórias.
3 - Pela recolha, transporte, tratamento e valorização de resíduos sólidos, a Câmara Municipal fixará e cobrará a tarifa de resíduos sólidos, no uso da competência conferida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.
4 - Na fixação da tarifa de resíduos sólidos, atende-se aos custos directa ou indirectamente suportados com a prestação dos serviços.
CAPÍTULO II
Estrutura tarifária
Artigo 2.º
1 - Para os titulares de contrato de abastecimento de água, a tarifa de resíduos sólidos é determinada por tipo de consumidor, de acordo com a estrutura fixada no capítulo IV.
2 - Para os não titulares de contrato de fornecimento de água, é definida uma tarifa de resíduos sólidos fixa mensal, facturada semestral ou anualmente, de acordo com a estrutura fixada no capítulo IV.
3 - Pela prestação de serviços com carácter ocasional a solicitação dos produtores ou pelo fornecimento de equipamentos e outras prestações de serviços não previstos especificamente neste Regulamento, serão debitadas importâncias de acordo com o somatório das seguintes parcelas:
a) Deslocação - com base no custo/quilómetro;
b) Mão-de-obra - com base no custo salário/hora;
c) Materiais - com base no custo de aquisição ou aluguer dos materiais acrescido de 20% para cobertura de encargos com carga, descarga e armazenagem;
d) Outros encargos - com base nos custos inerentes à prestação de serviços e ou utilização de equipamentos.
CAPÍTULO III
Cobrança
Artigo 3.º
1 - Para os titulares de contratos de fornecimento de água, a tarifa de resíduos sólidos será liquidada através de aviso/factura de água, em que constará devidamente especificada.
2 - O pagamento da tarifa devida é indissociável do pagamento da factura dos consumos de água, observando-se as regras e prazos definidos por esta.
3 - Para os não titulares de contrato de fornecimento de água, será a liquidação da tarifa de resíduos sólidos efectuada através de aviso/factura a emitir semestral ou anualmente, observando-se as regras e prazos nela definidos.
4 - A cobrança da tarifa de resíduos sólidos resultante dos serviços prestados e previstos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º será efectuada através de aviso/factura, observando-se as regras e prazos definidos por esta.
CAPÍTULO IV
Tabelas das tarifas de RSU
Tarifário da Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos - 2000
(ver documento original)