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Decreto-lei 97/88, de 22 de Março

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Sumário

Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

Texto do documento

Decreto-Lei 97/88

de 22 de Março

O Decreto-Lei 499/80, de 20 de Outubro, na sequência do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 46/77, de 8 de Julho, fixou o regime jurídico das sociedades de desenvolvimento regional, que abreviadamente designou por SDR. O Decreto-Lei 300/85, de 29 de Julho, diploma que introduziu nova redacção a diversos artigos daquele decreto-lei, veio reajustar o regime jurídico dessas sociedades, em ordem a reforçar a natureza promotora de iniciativas que lhes cabem e a dotá-las de meios de acção adequados à consecução das suas finalidades. Foram, pois, criadas condições para essas sociedades prosseguirem eficazmente os objectivos que a lei lhes fixa.

Considerando o manifesto interesse que este tipo de sociedades apresenta para a revitalização económica das regiões e para o desenvolvimento sócio-económico equilibrado do País, impõe-se estimular a sua constituição, concedendo-lhes um adequado regime de incentivos fiscais, regime, aliás, desde logo previsto aquando da publicação do citado Decreto-Lei 499/80.

Assim:

No uso da autorização conferida pelo n.º 2 do artigo 47.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As sociedades de desenvolvimento regional, constituídas ou que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1988, estão isentas de quaisquer impostos incidentes sobre os rendimentos e sobre as mais-valias durante o ano da sua constituição e nos sete anos seguintes.

Art. 2.º - 1 - Decorrido o período referido no artigo anterior, é aplicável às mesmas sociedades o regime fiscal estabelecido na alínea b) do artigo 42.º do Código da Contribuição Industrial, n.º 1.º do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais e no artigo 6.º do Código do Imposto de Mais-Valias para as sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos.

2 - O regime fiscal definido no número anterior é extensivo às aplicações das sociedades de desenvolvimento regional em sociedades por quotas com sede e direcção efectiva em Portugal.

Art. 3.º - 1 - Podem ainda as referidas sociedades, decorrido igualmente o período mencionado no artigo 2.º, deduzir ao lucro tributável em contribuição industrial, nos três exercícios imediatos ao do reinvestimento, os lucros levados a reservas e que sejam reinvestidos nos três anos seguintes em participações de capital social no âmbito da sua actividade.

2 - A dedução prevista no número anterior deverá ser escalonada pelo período de três anos a que respeita, podendo a parte que não possa deduzir-se num determinado ano por insuficiência de matéria colectável ser deduzida nos anos seguintes, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar o terceiro ano do respectivo período.

Art. 4.º As sociedades de desenvolvimento regional gozarão ainda dos seguintes benefícios fiscais:

a) Consideração como custo para determinação do lucro tributável em contribuição industrial, a título de remuneração convencional do capital, do produto dos capitais próprios por uma taxa igual à taxa do desconto do Banco de Portugal, deduzida de quatro pontos percentuais;

b) Dedução ao lucro tributável em contribuição industrial dos ganhos obtidos venda de acções ou de quotas de sociedades nacionais, desde que tenham estado na posse da sociedade de desenvolvimento regional por um período não inferior a quatro anos, até à concorrência da diferença entre o produto dos valores de aquisição pelos coeficientes publicados nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto de Mais-Valias e esses mesmos valores de aquisição;

c) Isenção do imposto do selo a que se refere o n.º 2 do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Art. 5.º Serão anuladas oficiosamente as contribuições e impostos porventura já liquidados às sociedades de desenvolvimento regional já constituídas à data da entrada em vigor deste diploma, com excepção do imposto do selo, cuja restituição deverá ser requerida ao Ministro das Finanças para efeitos do artigo 255.º do Regulamento do Imposto do Selo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 8 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/03/22/plain-17959.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17959.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto-Lei 499/80 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado da Administração Interna e do Tesouro

    Cria sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-29 - Decreto-Lei 300/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 499/80, de 20 de Outubro, que estabelece o regime jurídico das sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-26 - Lei 2/88 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1988.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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