Decreto-Lei 84-A/85
de 30 de Março
1. A estrutura dos serviços centrais de concepção, coordenação e apoio técnico-administrativo do Ministério da Agricultura nas áreas de administração geral, financeira, patrimonial e de pessoal é a resultante da reforma operada pelo Decreto-Lei 293/82, de de 27 de Julho.
2. Essa estrutura visava, à data da publicação do referido decreto-lei, servir uma realidade mais ampla que o actual Ministério da Agricultura. Efectivamente, tratava-se do então Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, do qual o sector das pescas foi integrado no Ministério do Mar e o sector do comércio no Ministério do Comércio e Turismo.
3. Por outro lado, a estrutura vigente revelou-se demasiado pesada e ineficiente em alguns sectores, pelo que tem de ser aligeirada com o objectivo de a tornar eficaz e eficiente.
4. Ao flexibilizar estruturas tem-se também em vista alcançar maior operacionalidade e rapidez no processo decisório, o que até ao momento não era possível dada a existência de múltiplos organismos actuando nos mesmos domínios ou em domínios complementares ou paralelos.
5. Procura-se com este diploma dotar o actual Ministério da Agricultura com um serviço central capaz de responder às novas solicitações que resultarão de todo um processo estrutural decorrente da necessária adopção de novas tecnologias e da adequação aos métodos e sistemas decorrentes do processo de adesão à CEE.
6. Pretende-se ainda evitar uma desnecessária burocratização e implementar uma verdadeira gestão por objectivos.
7. Finalmente, tenta-se com este diploma dar um primeiro passo no redimensionamento dos quadros de pessoal do Ministério da Agricultura e introduzir alterações que melhorem a respectiva gestão de recursos humanos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Extinção de serviços)
São extintos os órgãos e serviços a seguir indicados, criados pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e alíneas b) e c) do artigo 7.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, e mantidos em funcionamento pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 451/83, de 27 de Dezembro:
a) Gabinete de Informação e Comunicação Social;
b) Gabinete de Cooperação Internacional;
c) Direcção-Geral de Administração e Orçamento;
d) Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos.
Artigo 2.º
(Criação de serviços)
É criada a Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério da Agricultura, à qual são cometidas atribuições de concepção, orientação, estudo, coordenação e apoio técnico-administrativo nos seguintes domínios da actividade do Ministério:
a) Administração e pessoal;
b) Gestão financeira e patrimonial;
c) Organização e informática;
d) Informação e documentação;
e) Relações públicas.
Artigo 3.º
(Gabinete de Planeamento)
Ao Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, para além das competências que lhe estão cometidas, passa igualmente a competir a coordenação das acções de cooperação internacional, no âmbito do Ministério, nas áreas não directamente ligadas às comunidades europeias.
Artigo 4.º
(Extinção de cargos dirigentes)
São extintos os lugares constantes do mapa II anexo a este diploma.
Artigo 5.º
(Criação de lugares)
São criados os lugares constantes do mapa I anexo a este diploma.
Artigo 6.º
(Regime de serviços)
1 - As estruturas, competências e quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Centrais serão objecto de decreto regulamentar.
2 - O Decreto Regulamentar 75/84, de 25 de Setembro, que estabelece a orgânica do Gabinete de Planeamento do Ministério, será alterado em conformidade com as novas atribuições previstas no artigo 3.º do presente decreto-lei.
Artigo 7.º
(Pessoal)
1 - O pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Centrais passa a dispor de quadro próprio.
2 - Os contingentes de pessoal das restantes direcções-gerais ou serviços equiparados do Ministério da Agricultura passam a constituir quadros próprios.
3 - Mantém-se em vigor o regime de pessoal constante do Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, em tudo o que não contrariar o disposto neste diploma.
4 - As transições de pessoal, originadas pela aplicação dos números anteriores, observarão o disposto na lei geral e no Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio.
5 - A competência ministerial para os efeitos do n.º 4 deste artigo pode ser delegada no director-geral dos Serviços Centrais.
6 - Os lugares de pessoal dirigente, criados por este diploma, serão providos nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
Artigo 8.º
(Património)
Os activos e passivos, bem como quaisquer outros valores, obrigações e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento afectos aos serviços agora extintos, existentes à data da publicação do presente diploma transitam para a Direcção-Geral dos Serviços Centrais sem dependência de quaisquer formalidades.
Artigo 9.º
(Providências orçamentais)
1 - As dotações consignadas aos orçamentos das extintas Direcção-Geral de Administração e Orçamento e Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos são consideradas, para todos os efeitos legais, como constituindo o orçamento da agora criada Direcção-Geral dos Serviços Centrais.
2 - Os orçamentos dos organismos e serviços abrangidos pelas disposições do artigo 7.º incluirão, para o ano económico de 1986, as dotações relativas aos encargos com o pessoal permanente transitado.
Artigo 10.º
(Revogação de legislação anterior)
1 - Ficam revogadas as disposições do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, em tudo o que contrarie o estabelecido no presente diploma.
2 - Qualquer referência às extintas Direcção-Geral de Administração e Orçamento e Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos e aos extintos Gabinete de Cooperação Internacional e Gabinete de Informação e Comunicação Social deverá ser entendida como sendo feita à Direcção-Geral dos Serviços Centrais, salvo o disposto no artigo 3.º deste decreto-lei.
Artigo 11.º
(Quadro de excedentes)
No caso de se verificarem excedentes de pessoal, serão os mesmos afectados à Direcção-Geral dos Serviços Centrais, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 12.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 22 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA I
(a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 84-A/85)
Pessoal dirigente
(ver documento original)
MAPA II
(a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 84-A/85)
Pessoal dirigente
(ver documento original)