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Deliberação 543/2000, de 5 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 543/2000. - I - No uso da faculdade conferida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro, no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no artigo 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e no despacho 5564/2000 (2.ª série), da Ministra da Saúde, datado de 4 de Fevereiro de 2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 10 de Março de 2000, e de harmonia com os artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, o conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Alentejo deliberou delegar e subdelegar:

a) Em cada um dos respectivos membros signatários da presente deliberação;

b) Nos coordenadores sub-regionais de saúde de Beja, Évora e Portalegre, respectivamente licenciada Maria da Conceição Lopes Batista Margalha, licenciado Arquimínio José Simões Eliseu e licenciado José Augusto Lopes da Costa;

c) Nos directores de serviços de gestão financeira e de planeamento e apoio técnico, respectivamente licenciado António Francisco Godinho Ramos e licenciada Maria Adelaide Engrossa Brissos;

competências para a prática dos seguintes actos:

II - Por delegação:

1 - Nos coordenadores sub-regionais:

a) Os actos necessários para assegurarem a gestão dos centros de saúde da área das respectivas sub-regiões até à publicação das normas que aprovarem a reestruturação prevista no Decreto-Lei 157/99, de 10 de Maio;

b) Concessão do regime de dedicação exclusiva com quarenta e duas horas de trabalho normal por semana, previsto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 412/99, de 15 de Outubro;

c) Concessão do regime de dedicação exclusiva com quarenta e duas horas de trabalho normal por semana, previsto nos n.os 5 a 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 412/99, de 15 de Outubro.

2 - Nos directores de serviços:

a) Autorização para realização de despesas com aquisição de bens e serviços até 100 000$00, com observância dos requisitos legais aplicáveis;

b) Assinar a correspondência e o expediente necessários à recolha de elementos para instrução dos processos que corram pela respectiva direcção de serviços.

III - Por subdelegação:

1 - No âmbito da gestão de recursos humanos:

a) Conferir posse ao pessoal dirigente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

b) Nomear pessoal dirigente e de chefia em regime de substituição e fazer cessar as respectivas situações, ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e da alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;

c) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;

d) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e complementar de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

e) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

f) Conceder licença sem vencimento por um ano e licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º, do n.º 2 do artigo 78.º e do n.º 2 do artigo 82.º, todos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

g) Autorizar os pedidos de equiparação a bolseiro no território nacional ou no estrangeiro, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;

h) Autorizar a atribuição de horário acrescido ao pessoal técnico superior de saúde, de enfermagem e técnico de diagnóstico e terapêutica.

2 - No âmbito da gestão orçamental:

a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de 150 000 000$00, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

b) Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda 25 000 contos;

c) Autorizar a realização de arrendamento para instalações dos serviços, com cumprimento das formalidades legais, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda 20 000 contos;

d) Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

IV - As competências delegadas e subdelegadas nos coordenadores sub-regionais poderão ser subdelegadas em todos os níveis do pessoal dirigente.

V - Os coordenadores sub-regionais remeterão a este conselho de administração, no prazo máximo de cinco dias, cópia dos actos praticados por subdelegação ao abrigo das alíneas c), d) e h) do n.º 1 da parte III.

VI - A presente deliberação produz efeitos desde 10 de Março de 2000, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelos referidos dirigentes.

5 de Abril de 2000. - O Conselho de Administração: António Luís Pinheiro Ribeiro, presidente - João Manuel de Lemos Santos, vogal - Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1780503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-04 - Decreto-Lei 128/92 - Ministério da Saúde

    Define o regime de formação profissional após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 335/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento das administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 157/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde, que são pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde e dotadas de autonomia técnica, administrativa e financeira e património próprio, sob a superintendência do Ministro da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 412/99 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações aos regimes de trabalho das carreiras médicas e do internato complementar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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