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Despacho 7656/2000, de 8 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7656/2000 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e fazendo uso da autorização para subdelegar contida no despacho 5562/2000, de 4 de Fevereiro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 10 de Março de 2000, o conselho de administração do Hospital de Egas Moniz delega e subdelega no director e administrador-delegado do mesmo Hospital, Dr. Rui Manuel Almeida Loureiro Pimenta, os seguintes poderes:

1 - Delegações:

1.1 - Em matéria de gestão de recursos humanos:

1.1.1 - Autorizar ou determinar a acumulação de férias, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.1.2 - Determinar o adiamento ou a interrupção de férias, nos termos dos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 10.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.1.3 - Decidir sobre a justificação de faltas e exigir a apresentação dos meios adequados de prova, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.1.4 - Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.1.5 - Mandar submeter funcionários e agentes à junta médica, conforme o previsto nos artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.1.6 - Autorizar a passagem de certidões, quando legalmente necessário;

1.1.7 - Autorizar a abertura de concursos, excepto os respeitantes às carreiras médica hospitalar e de enfermagem, e tomar todas as demais decisões necessárias à sua normal tramitação;

1.1.8 - Conceder todas as autorizações e praticar todos os actos necessários ao normal desenvolvimento dos procedimentos de classificação de serviço, excepto no que se refere ao pessoal de enfermagem;

1.1.9 - Proceder à afectação de funcionários, agentes e contratados aos diversos sectores do Hospital, com excepção de médicos e enfermeiros;

1.1.10 - Autorizar a concessão e o pagamento de abonos a pessoal, com observância dos condicionalismos legais aplicáveis;

1.1.11 - Autorizar o exercício de funções em tempo parcial, nos termos previstos no Decreto-Lei 324/99, de 18 de Agosto;

1.1.12 - Autorizar, pelo Hospital, transferência, requisição ou qualquer outra forma de mobilidade de recursos humanos;

1.1.13 - Conceder as autorizações eventualmente necessárias à passagem de funcionários à situação de aposentados, nos termos do Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril;

1.1.14 - Conceder licenças sem vencimento até 90 dias, ao abrigo dos artigos 74.º e 75.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.1.15 - Autorizar deslocações em serviço no território nacional e autorizar o uso de automóvel próprio, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

1.1.16 - Caracterizar acidentes em serviço;

1.1.17 - Autorizar a celebração de contratos de trabalho a termo certo, ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde e da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

1.1.18 - Outorgar, em nome do Hospital, em todos os contratos de pessoal, de avença e de tarefa;

1.1.19 - Ordenar a destruição de documentos insertos em processos de concursos, nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

1.1.20 - Autorizar o abono do vencimento do exercício perdido, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

1.1.21 - Determinar a reposição de dinheiros públicos, autorizar que essa reposição se efectue em prestações e determinar que a mesma seja entregue, por meio de guias, nos cofres do Estado, em conformidade com o disposto nos artigos 36.º a 40.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

2 - Subdelegações:

2.1 - Conferir posse ao pessoal dirigente do Hospital, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

2.2 - Nomear pessoal dirigente e de chefia em regime de substituição e fazer cessar as respectivas situações, ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e da alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;

2.3 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, com excepção de pessoal médico e de enfermagem, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, e com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

2.4 - Autorizar a inscrição e a participação, em comissão gratuita de serviço, de funcionários, à excepção de médicos e enfermeiros, em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes;

2.5 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de 100 000 contos;

2.6 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda os 20 000 contos;

2.7 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que observados os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

3 - Podem os poderes agora delegados ser objecto de subdelegação.

4 - A presente delegação tem a sua eficácia reportada a 25 de Outubro de 1999, ficando ratificados todos os actos entretanto praticados no respectivo âmbito.

15 de Março de 2000. - O Conselho de Administração: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1771536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-19 - Decreto-Lei 116/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a aposentação voluntária dos funcionárias e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade e de submissão a junta médica

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 324/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade. Pretende-se, para além da renovação dos efectivos da Administração Pública, uma vantagem adicional da maior importância, que se traduz no cruzamento de experiências e transmissão de saberes acumulados ao longo de percursos profissionais muito diversificados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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