de 17 de Fevereiro
Considerando que o Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, que estruturou a orgânica central da Direcção-Geral das Alfândegas, embora prevendo algumas áreas de especialização funcional, não consagrou no seu normativo toda a diversidade e complexidade de atribuições relativas à fiscalidade interna;Tendo em conta que os compromissos e as tarefas impostos pela adesão de Portugal às Comunidades Europeias exigem dos serviços uma dinâmica difícil de se alcançar no quadro da estrutura estabelecida no Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho;
Atenta a necessidade de remodelação e transparência funcional nas áreas de aplicação, actualização e controle dos impostos internos a cargo da administração aduaneira;
Atenta ainda a necessidade de adoptar procedimentos normalizados capazes de dar respostas oportunas, visando a eficácia e a eficiência globais das políticas comunitárias;
Considerando, enfim, que todo este contexto impõe à Direcção-Geral das Alfândegas novas formas de organização e de métodos de trabalho com suporte em meios e recursos tecnológicos, cuja maior eficiência só se obtém pela integração das perspectivas disciplinares da organização e da informática:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 19.º, 21.º e 37.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, os artigos 59.º e 60.º do mesmo diploma, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 401/84, de 31 de Dezembro, e os artigos 6.º e 28.º ainda do mesmo diploma, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 438/85, de 24 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Estrutura orgânica
1 - ....................................................................................................................A) ....................................................................................................................
B) ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;
d) Direcção de Serviços de Organização e Informática;
C) ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) Direcção de Serviços de Administração;
D) ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) Direcção de Serviços de Administração dos Impostos Internos.
2 - ....................................................................................................................
Artigo 19.º
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos - Estrutura e
atribuições
1 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos é um serviço que tem por objectivos estudar, propor e acompanhar tecnicamente as medidas tendentes à racionalização da gestão de pessoal, bem como implementar a formação e o desenvolvimento profissional.2 - Integram a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos:
a) A Divisão de Regimes de Pessoal;
b) A Divisão de Formação.
3 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos cooperará estreitamente com a Direcção de Serviços de Administração, nomeadamente no exercício por esta das administrações de pessoal, financeira e dos equipamentos, de forma a obter-se uma integração das três componentes da gestão geral dos serviços.
Artigo 21.º
Divisão de Regimes de Pessoal - Atribuições
Incumbe à Divisão de Regimes de Pessoal:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Elaborar e propor normas e instruções para a correcta aplicação da legislação relativa a pessoal, nomeadamente quanto aos regimes de recrutamento, selecção, acolhimento, movimentação, provimento, progressão e cessação da relação jurídica de emprego público;
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) Estudar e propor a actualização de quadros de pessoal;
g) .....................................................................................................................
Artigo 28.º
Secretarias e núcleos de apoio administrativo
1 - Junto das Direcções de Serviços de Cooperação Aduaneira Internacional, Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos, de Nomenclatura, Política Pautal, Origens e Relações Externas, de Circulação de Mercadorias e de Política Agrícola, de Prevenção e de Repressão da Fraude de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais e de Administração dos Impostos Internos são desde já criadas secretarias próprias, incumbidas:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
2 - Junto do director-geral, da Inspecção Aduaneira, dos tribunais técnicos, das Direcções de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e de Organização e Informática, da Assessoria Jurídica, do Laboratório e da Divisão de Documentação e Informação haverá núcleos de apoio administrativo, que terão a seu cargo o expediente respectivo.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Artigo 37.º
Divisão do Valor Aduaneiro - Atribuições
São atribuições da Divisão do Valor Aduaneiro:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre as questões anti-dumping;
f) ......................................................................................................................
Directores de serviços
1 - ....................................................................................................................2 - Os cargos de directores de Serviços de Administração, de Gestão de Recursos Humanos e de Organização e Informática poderão ainda ser providos nos termos da lei geral.
Artigo 60.º
Chefes de divisão
1 - ....................................................................................................................2 - Os cargos de chefes das Divisões de Regimes de Pessoal, Formação, Organização e Desenvolvimento Tecnológico, de Sistemas Informáticos, de Exploração e de Documentação e Informação poderão ainda ser providos nos termos da lei geral.
3 - O cargo de chefe da Divisão de Administração do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos poderá ainda ser provido nos termos da lei geral.
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, os artigos 22.º-A, 22.º-B, 22.º-C, 22.º-D, 40.º-A, 40.º-B, 40.º-C, 40.º-D e 68.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 22.º-A
Direcção de Serviços de Organização e Informática - Estrutura e
atribuições
1 - A Direcção de Serviços de Organização e Informática é um serviço que tem por objectivos estudar, propor e desenvolver as medidas conducentes à adaptação orgânica e funcional dos serviços às novas formas de organização do trabalho, à implantação de novas tecnologias da informação e ao desenvolvimento e exploração de sistemas informáticos.2 - Integram a Direcção de Serviços de Organização e Informática:
a) A Divisão de Organização e Desenvolvimento Tecnológico;
b) A Divisão de Sistemas Informáticos;
c) A Divisão de Exploração.
Artigo 22.º-B
Divisão de Organização e Desenvolvimento Tecnológico - Atribuições
São atribuições da Divisão de Organização e Desenvolvimento Tecnológico:
a) Proceder à elaboração do plano integrado e global de actividades para a Direcção-Geral das Alfândegas, tendo em conta as propostas formuladas pelos vários serviços;
b) Elaborar relatórios anuais de execução do mesmo plano, com vista a aferir do grau de consecução dos resultados alcançados;
c) Elaborar os estudos e formular as propostas de adequação da estrutura orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas aos seus objectivos, nomeadamente no que concerne à implementação dos serviços periféricos e desconcentração de competência;
d) Proceder à definição e à adopção de metodologias adequadas a um aproveitamento correcto das instalações dos serviços, tendo em vista a racionalização do trabalho e o enquadramento integral dos recursos humanos e materiais;
e) Estudar, propor e implementar formas de organização do trabalho, nomeadamente através do recurso a novas tecnologias da informação, com vista à implementação de uma ambiência de trabalho baseada em escritório electrónico;
f) Proceder ao levantamento e eventual redefinição dos sistemas de informação, com vista à adopção dos processos mais adequados ao seu tratamento;
g) Proceder à uniformização de conceitos e normalização de suportes e procedimentos da informação;
h) Colaborar com a Divisão de Sistemas Informáticos na elaboração de propostas de planos e na realização de estudos conducentes à informatização global da Direcção-Geral das Alfândegas.
Artigo 22.º-C
Divisão de Sistemas Informáticos - Atribuições
São atribuições da Divisão de Sistemas Informáticos:
a) Realizar os estudos necessários à elaboração das propostas de aquisição de equipamentos e suportes lógicos, procedendo ao planeamento e coordenação e controle de todas as fases inerentes;
b) Realizar os estudos necessários à definição de redes e meios de comunicação entre os equipamentos instalados ou a instalar, com vista à sua mais correcta e eficiente exploração, segurança da informação e sua transmissão;
c) Conceber e implementar aplicações informáticas adequadas à satisfação das necessidades de informatização da Direcção-Geral e respectiva manutenção;
d) Promover a elaboração dos instrumentos documentais necessários à correcta exploração das aplicações;
e) Colaborar com os utilizadores, tendo em vista a completa adequação dos meios disponíveis aos objectivos que presidam à sua instalação;
f) Garantir a aplicação de metodologias e de normas de documentação e execução técnica de projectos.
Artigo 22.º-D
Divisão de Exploração - Atribuições
São atribuições da Divisão de Exploração:
a) Planificar e executar as actividades inerentes a uma adequada exploração dos equipamentos, com vista ao cumprimento cabal e atempado das tarefas que lhe sejam cometidas;
b) Assegurar a concretização das medidas necessárias ao bom funcionamento dos equipamentos, desencadeando em tempo oportuno as acções adequadas à correcção de anomalias;
c) Garantir, em colaboração com os fornecedores, a execução dos planos de manutenção de todo o equipamento, procedendo ao registo de todas as acções executadas neste âmbito;
d) Proceder à elaboração e actualização dos manuais de operação do equipamento sob a sua responsabilidade, garantindo a aplicação de todas as normas e procedimentos que nestes se contenham;
e) Proceder à definição de normas de segurança e garantir a sua execução, tendo em vista a salvaguarda dos meios postos à sua disposição, bem como da informação à sua guarda;
f) Planificar e executar as acções que lhe sejam cometidas, inerentes ao registo de dados, elaborando os normativos adequados à sua correcta e atempada execução;
g) Assegurar o controle dos produtos resultantes do processamento de dados, garantindo a sua expedição oportuna para os serviços utilizadores;
h) Manter informação adequada acerca da utilização dos equipamentos, com vista à definição de indicadores que fundamentem eventuais alterações da política de exploração;
i) Estabelecer os mecanismos adequados à garantia do cumprimento das normas de acesso à informação.
Direcção de Serviços de Administração dos Impostos Internos -
Estrutura
A Direcção de Serviços de Administração dos Impostos Internos compreende:a) A Divisão de Impostos sobre o Consumo;
b) A Divisão de Administração do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos;
c) A Divisão de Regimes Aduaneiros de Importação de Veículos Automóveis.
Artigo 40.º-B
Divisão de Impostos sobre o Consumo - Atribuições
São atribuições da Divisão de Impostos sobre o Consumo a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas técnicas de actuação, no âmbito da sua competência, designadamente:
a) Estudo das implicações aduaneiras resultantes da adesão às Comunidades Europeias, harmonização da respectiva legislação nacional e sua actualização;
b) Assegurar a execução e colaborar no controle da aplicação e na avaliação de resultados dos diversos impostos indirectos a cargo da administração aduaneira, nomeadamente do imposto sobre o valor acrescentado, do imposto sobre o café e do imposto de consumo sobre o tabaco;
c) Preparar a cooperação com os demais serviços do Estado intervenientes na definição das políticas de fiscalidade através de estudos preparatórios informadores de tomada de posição da Direcção-Geral das Alfândegas, bem como a colaboração na elaboração da legislação e concepção de declarações e impressos que se mostrem necessários à boa administração dos regimes fiscais;
d) Elaborar e difundir instruções para os serviços.
Artigo 40.º-C
Divisão de Administração do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos -
Atribuições
São atribuições da Divisão de Administração do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas técnicas e métodos de actuação, no âmbito da sua competência, designadamente:a) Proceder ao cálculo e coordenação da cobrança pelas alfândegas do imposto sobre produtos petrolíferos e determinar a sua incidência nas receitas do Estado;
b) Fixar à refinadora nacional, em articulação com os demais serviços competentes, os valores das componentes de variação semestral da fórmula de cálculo do preço de venda ao público, de acordo com a legislação em vigor;
c) Participar no estabelecimento, de acordo com a legislação em vigor, de margens de comercialização dos produtos de petróleo, com preços fixados administrativamente;
d) Colaborar na realização de estudos, elaborar questionários e propor as medidas de actualização e simplificação que se mostrem necessárias à administração do imposto;
e) Executar todas as actividades relacionadas com a administração corrente do imposto que caibam no âmbito das suas atribuições, bem como as que lhe forem ordenadas superiormente.
Artigo 40.º-D
Divisão de Regimes Aduaneiros de Importação de Veículos Automóveis -
Atribuições
São atribuições da Divisão de Regimes Aduaneiros de Importação de Veículos Automóveis a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas técnicas de actuação, no âmbito da sua competência, designadamente:a) Estudo das implicações aduaneiras resultantes da adesão à Comunidade Económica Europeia, harmonização da respectiva legislação nacional e sua actualização;
b) Preparar a cooperação com os demais serviços do Estado intervenientes na definição da política fiscal automóvel através de estudos preparatórios informadores de tomada de posição da Direcção-Geral das Alfândegas, bem como colaborar na elaboração de diplomas, declarações, instruções e impressos que se tornem necessários à sua boa administração;
c) Propor a adopção de procedimentos de controle da utilização e destino dos veículos automóveis que forem objecto de tratamento fiscal favorável e zelar pela sua aplicação;
d) Preparar a previsão orçamental de receitas relativas ao imposto incidente sobre automóveis montados ou fabricados em Portugal ou importados já completos, por cada ano económico;
e) Analisar e aplicar as medidas tendentes à harmonização da base de incidência tributária na importação de veículos automóveis;
f) Manter actualizados os ficheiros e articular com a Direcção de Serviços de Organização e Informática as formas mais adequadas de tratamento informático dos mesmos.
Artigo 68.º-A
Do pessoal técnico superior
O ingresso na carreira de pessoal técnico superior far-se-á pela categoria de técnico superior de 2.ª classe, observados os requisitos previstos na lei geral.Art. 3.º - 1 - Os actuais director de Serviços de Organização e Recursos Humanos e director de Serviços do Núcleo de Informática transitam, respectivamente, para os cargos de director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e director de Serviços de Organização e Informática, sem interrupção das comissões de serviço.
2 - Os actuais chefes das Divisões de Organização de Gestão de Recursos Humanos e do Núcleo de Informática transitam, respectivamente, para os cargos de chefes das Divisões de Organização e Desenvolvimento Tecnológico, de Regimes de Pessoal e de Exploração, sem interrupção das comissões de serviço.
Art. 4.º Ao quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, são introduzidas as alterações constantes do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 5.º São revogados os artigos 20.º e 24.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)