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Decreto-lei 70/86, de 5 de Abril

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Sumário

Actualiza as remunerações dos militares dos três ramos das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 70/86
de 5 de Abril
Considerando a necessidade de proceder à actualização das remunerações dos militares;

Considerando que idêntica medida foi tomada relativamente aos vencimentos do funcionalismo público:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais dos três ramos das Forças Armadas são os seguintes:

(ver documento original)
2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos dos três ramos das Forças Armadas são os seguintes:

(ver documento original)
3 - No respeitante às praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas e contratadas do Exército e da Força Aérea, independentemente do tempo de serviço prestado, os vencimentos base a abonar mensalmente são os seguintes:

(ver documento original)
4 - O vencimento base estabelecido no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 251-A/78, de 24 de Agosto, é actualizado para 100400$00. As despesas de representação são as estabelecidas no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 354/80, de 5 de Setembro.

5 - Os alunos da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea são abonados dos vencimentos base mensais seguintes:

Aspirante a oficial (incluindo tirocínio) - 23600$00;
Cadetes alunos: nas percentagens a seguir indicadas do vencimento base de aspirante a oficial com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior:

... Percentagem
No 1.º ano ... 20
No 2.º ano ... 24
No 3.º ano ... 30
No 4.º ano ... 38
6 - Os alunos do curso de formação de sargentos dos quadros permanentes, quando graduados ou promovidos a furriéis em consequência de frequência deste curso, têm o vencimento base mensal de 23600$00.

Art. 2.º As diuturnidades dos militares na situação de reforma são objecto de actualização nos termos estabelecidos pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 461-A/75, de 25 de Agosto.

Art. 3.º - 1 - O abono a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 81-A/84, de 12 de Março, passe, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, a ser considerado para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, não sendo acumulável com o abono referido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 454/83, de 28 de Dezembro.

2 - Ao disposto no número anterior é aplicável o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 75-V/77, de 28 de Fevereiro, mas apenas em relação aos militares que tiverem passagem à situação de reserva a partir de 1 de Janeiro do corrente ano.

Art. 4.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 254/84, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Nas missões oficiais, as ajudas de custo a abonar aos oficiais que integram a missão serão de quantitativo igual às do elemento que a ela presidir.

Art. 5.º Enquanto não entrar em vigor o Orçamento do Estado para 1986, os encargos resultantes do presente diploma poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das disponibilidades das dotações orçamentais adequadas, inscritas no Orçamento de 1985, em execução dos termos do artigo 15.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro.

Art. 6.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Março de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-25 - Decreto-Lei 461-A/75 - Conselho da Revolução

    Determina que tenham direito ao abono de diuturnidades os oficiais, sargentos ou equiparados e praças dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea nas situações de actividade e de reserva, prestando serviço.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-V/77 - Conselho da Revolução

    Fixa as remunerações mensais a abonar aos oficiais, sargentos e praças dos três ramos das forças armadas - Torna extensivo a todos os militares na situação de reserva o disposto no nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 498-E/74 de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-24 - Decreto-Lei 251-A/78 - Conselho da Revolução

    Fixa os vencimentos dos militares dos quadros permanentes e adopta medidas às pensões de reserva.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-05 - Decreto-Lei 354/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Fixa os vencimentos base a abonar mensalmente aos militares do quadro permanente das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Lei 40/83 - Assembleia da República

    Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-28 - Decreto-Lei 454/83 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Fixa a gratificação especial de serviço a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-12 - Decreto-Lei 81-A/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Extingue a remuneração a que se refere o artigo 5º do Decreto-Lei nº 59/82, de 27 de Fevereiro, e cria em sua substituição o suplemento especial de serviço, a abonar aos militares dos quadros permanentes, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1984..

  • Tem documento Em vigor 1984-07-27 - Decreto-Lei 254/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Actualiza a tabela de ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Armada, do Exército e da Força Aérea que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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