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Aviso 1113/2000, de 17 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1113/2000 (2.ª série) - AP. - Orlando Fernandes de Carvalho Mendes, presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, torna público, para os devidos e legais efeitos, que a Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária de 15 do corrente, e no uso da competência dada pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou por maioria o Regulamento das Feiras de Santa Comba Dão, que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.

27 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, Orlando Fernandes Carvalho Mendes.

Regulamento das Feiras de Santa Comba Dão

Preâmbulo

Nota justificativa

Em face da inexistência de regulamento sobre as feiras em Santa Comba Dão, visa-se com o presente Regulamento suprir essa lacuna existente, criando um conjunto de normas que as disciplinem.

Assim, na utilização das competências prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e depois de ter sido submetido a discussão pública nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, em conjugação com o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Santa Comba Dão elaborou e submeteu à apreciação da Assembleia Municipal que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da já citada Lei 169/99, aprovou em sua reunião extraordinária de 15 de Dezembro de 1999 o Regulamento das Feiras de Santa Comba Dão.

Artigo 1.º

Aprovação

Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovado o Regulamento das Feiras de Santa Comba Dão.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A actividade de comércio a retalho exercida pelos agentes designados de feirantes passa a reger-se, na área do município de Santa Comba Dão, nas feiras administradas pela Câmara Municipal, pelas disposições deste regulamento, pelas previstas no Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

Noção

1 - São considerados feirantes os que exerçam a actividade de comércio a retalho de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável, habitualmente designados de feiras e mercados, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os mercados municipais a que se refere o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Artigo 4.º

Locais e horas de exercício

1 - A actividade de feirante será exercida em locais para o efeito designados pela Câmara Municipal, agrupados por actividades iguais ou afins, no horário compreendido entre as 7 e as 16 horas, nos períodos e lugares constantes dos números seguintes.

2 - Sob administração municipal:

a) Semanalmente, às quartas-feiras, excepto a segunda quarta-feira de cada mês, em terrenos para o efeito destinados.

3 - A Câmara Municipal poderá, sempre que as circunstâncias excepcionais o aconselhem, alterar os períodos e lugares de realização das feiras referidas no número anterior, caso em que afixará editais nesse sentido, com antecedência necessária, mas nunca inferior a 15 dias.

4 - As feiras se realizem sempre no dia, quer seja feriado nacional ou não, excepto se a feira coincidir com o dia de Natal ou 1 de Novembro (Dia de Todos os Santos), a qual se deverá realizar no domingo imediatamente anterior.

5 - Fora dos dias e locais designados neste artigo, não é permitida a realização acidental de feiras nem exposição ou venda na via ou outros lugares públicos, sem prévia autorização da Câmara Municipal, dada em presença de exposição ou petição devidamente fundamentada a apresentar pela junta de freguesia.

Artigo 5.º

Proibição

1 - Nas feiras da cidade de Santa Comba Dão, apenas poderão exercer a sua actividade comercial de feirante os titulares do respectivo cartão, emitido nos termos do presente Regulamento.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os lavradores e agricultores deste concelho, que vendam as sobras da sua produção, não exerçam actividade comercial e não frequentem habitual e sistematicamente as feiras.

Artigo 6.º

Cartão de feirante

1 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão para exercício da actividade de feirante, que terá as dimensões de 10,5 ? 7,5 cm e a validade de um ano a contar da data da sua emissão e onde deverá constar:

a) Número de inscrição;

b) Nome do titular;

c) Domicílio;

d) Actividade;

e) Local de actividade;

f) Período de actividade.

2 - Para a concessão do cartão devem os interessados apresentar na Câmara Municipal o respectivo requerimento, do qual será passado recibo, donde deve constar a identificação de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual e do documento comprovativo do pagamento do IRS/IRC.

3 - Os interessados deverão ainda preencher o impresso modelo aprovado superiormente, destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio Interno, para efeitos de cadastro comercial.

4 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do correspondente requerimento.

5 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação de requerente para suprir eventuais deficiências, começando a correr novo prazo a partir da recepção dos documentos pedidos.

6 - Sendo o cartão requerido por pessoa colectiva, o pedido será formulado pelo gerente da firma, mediante junção de documento comprovativo dos poderes que legitimam a sua intervenção no acto.

7 - Aos empregados e colaboradores dos feirantes, a identificar no requerimento e até ao máximo de três elementos, será concedido um cartão de identificação individual, que indicará o numero de cartão de feirante sob cuja responsabilidade actuam.

8 - Cada feirante fica obrigado a comunicar qualquer alteração ao elenco dos colaboradores e a devolver o cartão dos elementos que deixem de estar ao seu serviço, sob pena de sobre ele recair a responsabilidade pelo extravio e uso indevido por outros, sem prejuízo da coima a que entretanto houver lugar.

Artigo 7.º

Registo

1 - Na secretaria municipal será organizado o registo dos feirantes que se encontrem autorizados a exercer a actividade na área do município. Este mesmo registo de feirantes será facultado às associações da classe devidamente credenciadas, sempre que solicitado.

Artigo 8.º

Identificação

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixados, em local bem visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.

Artigo 9.º

Armazenamento, transporte, exposição e embalagem de produtos alimentares

1 - As bancadas, balcões ou tabuleiros utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ficar colocados a uma altura mínima de 0,70m do solo e serem construídos de material facilmente lavável.

2 - Na exposição ou no transporte dos produtos alimentares é obrigatória a separação daqueles que possam ser afectados pela proximidade de outros, bem como obrigatória é também a separação com outros de natureza diferente.

3 - Os produtos que não estejam expostos para venda devem ser guardados em lugar adequado à preservação do seu estado, e bem assim em condições higiénico-sanitárias que os protejam de forma a que não possam afectar a saúde dos consumidores.

4 - Para embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado desde que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

5 - Os feirantes que vendam produtos alimentares ficam obrigados a apresentar previamente às autoridades sanitárias competentes os veículos ou apetrechos usados no transporte de venda para inspecção.

Artigo 10.º

Sanidade

1 - Sempre que se suscitar dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou de qualquer dos indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares serão intimados a apresentar-se à entidade sanitária competente para exame ou inspecção.

Artigo 11.º

Da publicidade

1 - Não é permitido, como meio de sugestionar a aquisição pelo público, o uso de falsas descrições ou informações sobre a identidade, origens, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 12.º

Dos preços

1 - É obrigatória a afixação, de forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando os preços dos produtos expostos.

Artigo 13.º

Documentos

1 - O feirante deverá ser portador, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de feirante devidamente actualizado.

2 - O feirante deverá ainda fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com a indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

Artigo 14.º

Produção própria

1 - A venda em feiras de artigos de artesanato, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições deste regulamento e do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 15.º

Venda proibida

1 - É proibida a venda em feiras de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine, bem como:

a) Bolos, pão e produtos afins;

b) Leite, iogurtes, margarinas, manteigas, queijo fresco e ou fraccionado, natas e outros produtos que exijam refrigeração;

c) A venda de quaisquer produtos alimentares a granel, salvo se especialmente permitidos;

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Quaisquer produtos a título de saldos ou liquidação;

f) Artigos e produtos de refugo ou com defeito salvo se forem utilizados letreiros, colocados em lugares bem visíveis e facilmente perceptíveis.

2 - A actividade de vendedor ambulante, regulada pelo Decreto-Lei 122/76, de 8 de Maio, é também proibida nas feiras da cidade de Santa Comba Dão.

Artigo 16.º

Ocupação e pagamento do terrado

1 - A atribuição de terrenos nos locais destinados à feira, referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, será feita pela fiscalização do município.

2 - Nenhum comerciante, por si, seu cônjuge ou interposta pessoa, pode ser titular de mais de um lugar.

3 - As taxas de ocupação do terrado serão pagas trimestralmente, durante o primeiro mês a que corresponde o trimestre, na tesouraria da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, mediante guias a solicitar na secretaria municipal.

4 - Os que não efectuarem o pagamento dentro do prazo referido no número anterior poderão ainda fazê-lo até ao dia 15 do mês seguinte com o agravamento de 5%.

5 - A falta de pagamento dentro dos prazos indicados nos n.os 3 e 4 deste artigo determina a perda do direito ao lugar.

6 - A ausência do feirante durante seis feiras consecutivas, sem justificação, dará à Câmara Municipal o direito de dispor do respectivo terreno.

7 - A justificação da ausência deve ser feita em carta registada, dirigida ao presidente da Câmara até à terceira feira em falta.

8 - Se ocorrer doença comprovada, aposentação ou quaisquer circunstâncias especiais alheias à vontade do interessado que impeçam em absoluto o exercício da actividade de feirante, pode ser requerida à Câmara Municipal a transferência da direcção do lugar para outra pessoa comprovadamente idónea, competindo à Câmara Municipal a apreciação e deferimento do requerimento.

9 - Ocorrendo a morte do ocupante poderá ser concedida pela Câmara Municipal autorização, para o mesmo lugar, ao cônjuge sobrevivo e na falta deste aos seus sucessores pela ordem de classes prevista no artigo 233.º do Código Civil, se aquele ou estes o requererem até à realização da quarta feira (4) seguinte ao evento, instruindo-se o processo com os elementos julgados necessários.

Artigo 17.º

Proibições

1 - No recinto da feira é proibido:

a) O estacionamento de veículos, salvo se dentro do seu lugar;

b) A ocupação de área superior ao seu lugar;

c) Matar, depenar, ou amanhar qualquer espécie de criação mesmo para consumo próprio;

d) Acender lume ou cozinhar, salvo se em locais previamente fixados pelos agentes de fiscalização;

e) Dificultar por qualquer forma o trânsito no recinto da feira;

f) A existência ou funcionamento de rifas, máquinas de diversão, tômbolas e jogos de fortuna, sorte ou azar;

g) Lançar, manter ou deixar no solo quaisquer resíduos, restos, lixos ou outros desperdícios;

h) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidas;

i) Espetar ferros na plataforma da estrada.

Artigo 18.º

Obrigações dos feirantes

1 - Todos os feirantes ficam obrigados a:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste regulamento;

b) Apresentarem-se devidamente vestidos e de acordo com a actividade específica exercida;

c) Usar de urbanidade com o público;

d) Respeitar os funcionários ou outros agentes da fiscalização e acatar as suas ordens quando em serviço ou por motivo deste e que sejam legítimas;

e) Abster-se de intervir em negócios ou transacções que decorrem com outros seus colegas e desviar compradores em negociação com estes.

Artigo 19.º

Direito dos feirantes

1 - São direitos dos feirantes:

a) Expor de forma correcta as suas pretensões quer a fiscais e demais agentes em serviço na feira quer na Câmara Municipal;

b) Apresentar reclamações, escritas ou verbais, relacionadas com a disciplina das feiras;

c) Consultar o regulamento e demais elementos ou normas em poder da fiscalização;

d) Apresentar individual ou colectivamente sugestões tendentes à melhoria do funcionamento e organização da feira.

Artigo 20.º

Da fiscalização em geral

1 - A prevenção e acção correctiva sobre as infracções de normas constantes do presente Regulamento são da competência da Direcção-Geral da Inspecção Económica e das demais autoridades sanitárias, policiais, administrativas e fiscais.

Artigo 21.º

Da fiscalização municipal

1 - Compete à fiscalização municipal:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento e demais disposições legais;

b) Policiar e manter a disciplina na feira recorrendo, se necessário, à força policial;

c) Chamar a atenção das autoridades sanitárias para exame de todos os géneros que se tomem suspeitos, podendo determinar a suspensão da venda dos mesmos, bem como efectuar a inutilização de todos os produtos encontrados sobre o pavimento da feira ou daqueles que forem recusados;

d) Receber as queixas ou reclamações apresentadas pelo público ou pelos feirantes, encaminhando-as para quem de direito ou dar-lhes a solução julgada mais conveniente;

e) Abster-se de intervir em quaisquer actos comerciais ou negócios, mas em todos os casos levantar autos de notícia ou participações respeitantes a factos ou actos que infrinjam as disposições deste regulamento ou outras normas legais.

Artigo 22.º

Infracções

1 - As infracções às disposições constantes deste regulamento constituem contra-ordenações punidas com coimas fixadas entre o mínimo de 2 000$ e o máximo de 100 000$, no caso de dolo, e entre 100 000$ e 500 000$, no caso de negligência.

2 - Independentemente da coima, aos feirantes podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Advertência;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão da actividade durante três feiras seguidas;

d) Suspensão da actividade durante seis feiras seguidas;

e) Suspensão da actividade até doze feiras seguidas;

f) Privação do direito de participar em feiras.

3 - A aplicação das penalidades deste número é da competência das seguintes entidades:

a) Do encarregado da feira ou funcionário municipal competente a pena da alínea a);

b) Do presidente da Câmara ou seu substituto legal a pena das alíneas b), c), d) e e);

c) Da Câmara Municipal a pena da alínea f).

4 - As penalidades das alíneas c), d), e) e f) só podem ser aplicadas se precedidas de processo de inquérito onde se mostre assegurada, ao inquirido, a possibilidade de se pronunciar sobre o caso.

5 - Como sanção acessória de uma contra-ordenação fica autorizada a apreensão dos instrumentos da contravenção, móveis, semoventes e mercadorias que caucionarão à responsabilidade do infractor e sempre que haja reincidência, que reverterão a favor da autarquia.

6 - Os serviços de fiscalização ficam obrigados a dar conhecimento ao serviços municipais da qualidade e quantidade dos produtos apreendidos.

7 - As penalidades referidas neste artigo serão registadas no processo individual que obrigatoriamente existirá na secretaria municipal.

8 - O montante das coimas a aplicar às pessoas colectivas será elevado ao dobro.

9 - As responsabilidades pelas infracções cometidas pelos colaboradores autorizados é sempre assacada ao titular do cartão, salvo se por este provado o contrário.

Artigo 23.º

Interpretação

1 - Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação do presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal no prazo máximo de trinta dias, após o pedido de esclarecimento.

Artigo 24.º

Disposições supletivas aplicáveis

1 - Para além do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, são aplicáveis às disposições deste regulamento, além de outras, as seguintes:

Portaria 559/76, de 7 de Setembro (Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitária do Pescado), Decreto-Lei 158/97, de 24 de Junho (Regulamento Hígio-Sanitário sobre Carnes e Produtos Cárneos), Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro (disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis), Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro (condições hígio-sanitárias do comércio de pão e produtos afins), Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro (infracções autieconómicas e contra a saúde pública).

Artigo 25.º

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1752698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-11 - Decreto-Lei 122/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Institui o regime de participação do Estado na administração das companhias de seguros a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 135-A/75, de 15 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-07 - Portaria 559/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Aprova o Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitárias do Pescado.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 158/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo. Atribui à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), como autoridade sanitária veterinária nacional, e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), bem como às direcções regionais de agricultura e câmaras municipais, as competências fiscalizadoras e de execução da matéria constante deste diploma. Estabelece o regime sancionatório do incumpriment (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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