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Decreto-lei 122/76, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Institui o regime de participação do Estado na administração das companhias de seguros a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 135-A/75, de 15 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 122/76

de 11 de Fevereiro

Pelo Decreto-Lei 135-A/75, de 15 de Março, foram nacionalizadas as companhias de seguros, exceptuando-se, todavia, designadamente, as companhias de capital misto, nacional e estrangeiro, a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do mencionado diploma legal.

Considerando que não puderam ainda ser cumpridas, na parte correspondente, as disposições da parte final do artigo 2.º e do artigo 3.º do referido decreto-lei; e atendendo a que convém estabelecer entretanto um regime provisório;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É instituído o regime de participação do Estado na administração das companhias de seguros a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei 135-A/75, de 15 de Março, enquanto não se mostrarem observadas na parte correspondente as disposições da parte final do artigo 2.º e artigo 3.º do mencionado diploma, observando-se, no que for aplicável, os preceitos do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956.

2. Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á aumentado de uma unidade o número de administradores estatutariamente previsto para as sociedades em cujo capital a participação estrangeira exceda 80%, podendo estas, mediante resolução da sua assembleia geral, reduzir de uma unidade o número de administradores eleitos.

3. No caso das empresas mistas em que a percentagem de capital nacionalizado exceda 20%, o número de administradores por parte do Estado será proporcional à respectiva participação.

4. A fim de ser dado cumprimento ao disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo, deverão as empresas nas condições descritas proceder às alterações estatutárias adequadas.

Art. 2.º Ficam as companhias às quais este decreto-lei é aplicável dispensadas de fazer reunir a sua assembleia geral para observância do preceituado no artigo 6.º do Decreto-Lei 40833, podendo o conselho de administração, com a sua composição actual ou como no presente diploma se determina, rever para esse efeito o sistema de remuneração existente, sem prejuízo de futura confirmação ou revisão pela assembleia geral, respeitando-se em qualquer caso o preceituado no aludido artigo 6.º do Decreto-Lei 40833. Se, porém, a remuneração do administrador por parte do Estado assim determinada exceder o limite máximo estabelecido por lei ou decisão ministerial para os membros dos conselhos de gestão das companhias de seguros nacionalizadas, observar-se-á este limite.

Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor a partir da nomeação dos administradores por parte do Estado, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 40833.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 27 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/11/plain-202702.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-15 - Decreto-Lei 135-A/75 - Conselho da Revolução

    Nacionaliza todas as companhias de seguros com sede no continente e ilhas adjacentes, definindo a metodologia a seguir. Não são nacionalizadas as seguintes companhias: Companhia de Seguros Europeia, Metrópole, Portugal, Portugal Previdente, A Social, Sociedade Portuguesa de Seguros e O Trabalho, dada a significativa participação de companhias de seguros estrangeiras no seu capital.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - RESOLUÇÃO DD1241 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Nomeia administradores por parte do Estado para algumas companhias de seguros.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Resolução 152/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia presidente o engenheiro Homero António Abrunhosa de Brito e Albânio José de Carvalho e Luís Daniel da Silva Moura e Castro para o conselho de administração da Companhia de Seguros Garantia.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-08 - Resolução 165/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o Dr. António Paiva de Andrada Reis presidente e o Dr. José Rocha Calhorda para o conselho de administração de O Trabalho - Companhia de Seguros e exonera do conselho de administração da mesma Companhia o Dr. Eduardo Ferreira da Costa, a seu pedido e por termo de mandato, e Zemael Antunes Espadas, por termo de mandato.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-08 - Resolução 163/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia Henrique da Silva Miranda membro do conselho de administração da Portugal Previdente - Companhia de Seguros.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-08 - Resolução 164/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera o Dr. António Paiva de Andrada Reis do cargo de presidente do conselho de administração de A Social - Companhia Portuguesa de Seguros e o Dr. José Rocha Calhorda de gestor, em representação do Estado, da Companhia de Seguros Metrópole.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-09 - Resolução 167/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia Henrique Manuel Valério da Silva membro do conselho de administração da Sociedade Portuguesa de Seguros e exonera da mesma companhia Carlos Alberto Tavares Vera.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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