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Aviso 1877/2000, de 1 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1877/2000 (2.ª série). - Concurso externo de ingresso para provimento na categoria de técnico superior de 2.ª classe de serviço social. - 1 - Por deliberação do conselho de administração do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT)de 17 de Dezembro de 1999, faz-se público que, nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão de 20 estagiários com vista ao preenchimento de 20 vagas de técnico superior de 2.ª classe da carreira técnica superior de serviço social do quadro de pessoal do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência/Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo (SPTT/DRLVT), aprovado pela Portaria 361/99, de 19 de Maio, anexo IV.

2 - O presente concurso é válido para as vagas agora descongeladas e postas a concurso e para as que eventualmente venham a sê-lo, até ao número de vagas a preencher e no seu prazo de validade.

3 - Estes lugares foram objecto de descongelamento através do despacho conjunto 619-A/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 30 de Julho de 1999, e do despacho de 7 de Setembro de 1999 da Ministra da Saúde, tendo sido atribuídas à DRLVT, por despacho do conselho de administração do SPTT de 30 de Setembro de 1999.

3.1 - A publicação do presente aviso foi precedida de consulta à Direcção-Geral da Administração Pública, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, não havendo pessoal em inactividade nas condições legais exigidas.

4 - O vencimento é o correspondente ao escalão 1, índice 310, da carreira técnica superior, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e legislação complementar, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

5 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho - artigo 5.º;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 407/91, de 17 de Outubro, 175/95, de 21 de Julho e 218/98, de 17 de Julho;

Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto;

Decreto-Lei 175/98, de 2 de Julho;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Despacho de 18 de Novembro de 1996 da Ministra da Saúde, que aprovou o regime do estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica do SPTT;

Despacho 13 381/99 (2.ª série), do director-geral da Administração Pública, de 1 de Julho de 1999.

6 - Conteúdo funcional - funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e científica, na área de apoio psicossocial, em articulação com os serviços e a comunidade.

7 - Locais de trabalho - todos os centros de atendimento, unidades de desabituação ou comunidades terapêuticas da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo (distritos de Lisboa, Setúbal e Santarém).

8 - Requisitos de admissão ao concurso.

8.1 - Requisitos gerais - os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

8.1.1 - Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

8.1.2 - Ter 18 anos completos;

8.1.3 - Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

8.1.4 - Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

8.1.5 - Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

8.1.6 - Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao desempenho das funções e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;

8.2 - Requisitos especiais - possuir licenciatura em serviço social ou curso legalmente equiparado.

9 - Os métodos de selecção a utilizar adoptarão uma escala de classificação de 0 a 20 valores em cada método e serão os seguintes:

a) Prova de conhecimentos gerais;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção.

9.1 - A prova de conhecimentos gerais, conforme os n.os 1, 2 e 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, será escrita e terá a duração máxima de duas horas, de acordo com o programa de provas aprovado pelo despacho 13 381/99 (2.ª série), de 1 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, terá carácter eliminatório e versará os seguintes temas:

Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Regime de férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Deontologia do serviço público;

Carta Ética - Dez Princípios Éticos da Administração Pública - Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 27 de Fevereiro;

Atribuições e competências próprias do SPTT/DRLVT - Decreto-Lei 43/94, de 17 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 67/95, de 8 de Abril;

9.2 - A avaliação curricular terá também carácter eliminatório e analisará as aptidões profissionais dos candidatos, por referência aos seguintes factores de apreciação:

Habilitação académica de base;

Formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso;

Experiência profissional, em que será ponderado o desempenho de funções na área da toxicodependência, sua natureza e duração.

9.3 - A entrevista profissional de selecção avaliará, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, ponderando os factores motivação, espírito de equipa, sentido de organização, capacidade de inovação e qualidade técnica do discurso.

9.4 - Considerando que a prova de conhecimentos e a avaliação curricular são métodos de avaliação com carácter eliminatório, serão excluídos os candidatos que, nestes métodos per si tenham classificação inferior a 9,5 valores.

9.5 - A classificação final dos candidatos será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nos três métodos de selecção, considerando-se excluídos os candidatos cuja classificação seja inferior a 9,5 valores.

9.6 - Em caso de igualdade de classificação, aplicar-se-á os critérios de preferência a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9.7 - Os critérios de apreciação e ponderação de todos os métodos de selecção, bem como a fórmula classificativa, constarão das actas de reunião do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

9.8 - O júri informará os candidatos da data, hora e local da realização da prova de conhecimentos gerais e da entrevista.

10 - O estágio terá a duração de um ano e decorrerá nos termos do respectivo regulamento, aprovado por despacho de 18 de Novembro de 1996 da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 28 de Dezembro de 1996, e de acordo com o estipulado no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho bem como pelo estipulado no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho.

11 - Apresentação de candidaturas:

11.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, nos moldes legais, dirigido ao presidente do conselho de administração do SPTT e entregue na Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, na Rua de Pinheiro Chagas, 69, 3.º, 1069-070 Lisboa, durante as horas normais de expediente e até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, ou remetido pelo correio, sob registo com aviso de recepção, considerando-se entregue dentro do prazo, desde que expedido até ao termo do prazo fixado. Dele devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

Identificação completa: nome, nacionalidade, data de nascimento, número, data e validade do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar (quando for caso disso), residência e telefone;

Habilitações literárias;

Habilitações profissionais;

Outros elementos que o candidato julgue relevantes para apreciação do seu mérito, nomeadamente experiência profissional;

Indicação de documentos que instruam o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;

Endereço para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso, desde que não coincida com a residência indicada.

11.2 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser obrigatoriamente acompanhados, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias (autêntico ou autenticado);

b) Documentos comprovativos das acções de formação profissional emitidos pela entidade que os promoveu (autênticos ou autenticados);

c) Documento comprovativo do exercício de funções e respectiva duração se for caso disso;

d) Curriculum vitae detalhado;

e) Fotocópia do bilhete de identidade;

f) Caderneta militar ou certidão do serviço cívico, quando for caso disso ou obrigatório;

g) Certificado do registo criminal;

h) Certificado médico comprovativo de possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções a que se candidata.

11.3 - Os documentos mencionados nas alíneas anteriores, quando apresentados em fotocópia, serão certificados, no acto da entrega, nos termos do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril.

11.4 - É temporariamente dispensada a apresentação dos documentos constantes das alíneas f), g) e h) do n.º 11.2 deste aviso, desde que os candidatos declarem nos requerimentos, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos, conforme o n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11.5 - Ao júri assiste a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação de documentos comprovativos de factos por ele referidos, que possam relevar para apreciação do seu mérito conforme o n.º 4 do artigo 14.º do acima citado normativo.

Pode ainda o júri solicitar aos serviços a que pertencem os candidatos os elementos que considerar necessários, designadamente os seus processos individuais, conforme o n.º 3 do mesmo artigo e normativo.

12 - As relações de candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos dos artigos 33.º 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - As falsas declarações serão puníveis, nos termos da legislação em vigor.

14 - Constituição do júri:

Presidente - Licenciada Maria da Conceição Martins Carvalho, assessora principal de serviço social do quadro de pessoal do SPTT/Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Vogais efectivos:

Licenciada Natália Torres Monteiro, assessora de serviço social do quadro de pessoal do SPTT/Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, que substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos.

Licenciada Susete Rosa Rapaz Moreira assessora de serviço social do quadro de pessoal do SPTT/Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Vogais suplentes:

Licenciada Maria Angelina Figueiredo da Silva Roque Coimbra Mano, técnica superior de 2.ª classe de serviço social do quadro de pessoal do SPTT/Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Licenciada Maria Ermelinda David Machado Baptista Patrício, técnica superior principal de serviço social do quadro de pessoal do SPTT/Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

18 de Janeiro de 2000. - O Presidente do Conselho de Administração, João Castel-Branco Goulão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1747682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto-Lei 296/91 - Ministério das Finanças

    Cria a carreira de técnico superior de serviço social, de modo a enquadrar os indíviduos diplomados com curso superior de serviço social.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-17 - Decreto-Lei 43/94 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei orgânica do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependencia (SPTT), pessoa colectiva pública, com autonomia administratriva, financeira e técnica, exercendo as suas atribuições nas áreas da prevenção, tratamento e reinserção social dos toxicodependentes.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-08 - Decreto-Lei 67/95 - Ministério da Saúde

    ALTERA A LEI ORGÂNICA DO SERVIÇO DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA TOXICODEPENDÊNCIA (SPTT), APROVADA PELO DECRETO LEI 43/94, DE 17 DE FEVEREIRO, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE AS COMPETENCIAS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DIRECÇÕES REGIONAIS E SUA ÁREA DE INTERVENÇÃO, SERVIÇOS (DIRECCAO DE SERVIÇOS DE ACÇÃO MÉDICA, GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO, GABINETE JURÍDICO, GABINETE DE DOCUMENTAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS), UNIDADES ESPECIALIZADAS (CENTROS DE ATENDIMENTO, UNIDADES DE DESA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-21 - Decreto-Lei 175/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO-LEI 427/89 DE 7 DE DEZEMBRO (DEFINE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) NO CONCERNENTE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS, SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DO ESTADO E PARA OS INSTITUTOS PÚBLICOS, NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS, SITUADOS NAS ZONAS DE MÉDIA E EXTREMA PERIFERIA, A QUE SE REFERE O DECRETO LEI 45/84 DE 3 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Decreto-Lei 175/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a mobilidade entre os funcionários da Administração Central e da Administração Local e fixa, para os segundos, as condições em que a transferência, requisição ou destacamento poderão ocorrer.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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