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Aviso 1553/2000, de 27 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 1553/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do presidente do conselho directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (FCTUC) de 9 de Dezembro de 1999, proferido por delegação de competências do reitor em despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 14 de Agosto de 1998, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para admissão a estágio na carreira técnica superior tendo em vista o preenchimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe do quadro dos Serviços Centrais da FCTUC, criado pela deliberação do senado n.º 9/96, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, (suplemento) de 1 de Julho de 1996.

2 - Validade do concurso - o concurso é válido pelo período de um ano.

3 - A frequência de estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária ou de contrato administrativo de provimento, conforme se trate, respectivamente, de funcionários ou agentes.

3.1 - O estágio terá a duração de um ano, findo o qual será atribuído ao estagiário a respectiva classificação.

3.2 - A avaliação e a classificação final do estágio serão feitas através de avaliação curricular, pelo júri do estágio, constituído pelos membros do júri do presente concurso, na qual serão ponderados os seguintes factores:

a) O relatório de estágio, a apresentar pelo interessado no prazo de 30 dias após o termo do estágio;

b) A classificação de serviço atribuída durante o período de estágio;

c) Os resultados da formação profissional adquirida durante o estágio.

3.3 - O estagiário aprovado com classificação não inferior a Bom (14 valores) será provido a título definitivo na vaga de técnico superior de 2.ª classe.

4 - São requisitos de admissão ao concurso:

a) Encontrar-se nas condições previstas no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Estar nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 233/94, de 15 de Setembro, ou no artigo 3.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

c) Pertencer aos quadros dos serviços ou organismos da Administração Pública e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos autónomos ou ser agente e exercer, a qualquer título, funções correspondentes a necessidades permanentes do respectivo serviço ou fundo há mais de um ano;

d) Ser detentor de curso superior que confira o grau de licenciatura legalmente reconhecida (nas áreas de Economia ou Controlo de Gestão).

5 - Os métodos de selecção a utilizar serão:

a) Avaliação curricular;

b) Prova escrita de conhecimentos gerais e específicos;

c) Entrevista profissional de selecção.

5.1 - Na avaliação curricular serão obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:

a) Habilitação académica de base, onde se ponderará a titularidade do grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) Formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso;

c) Experiência profissional, em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto.

5.2 - A prova escrita de conhecimentos terá a duração de duas horas e abordará temas gerais relativos ao nível das habilitações literárias legalmente exigidas para a categoria, bem como temas específicos relativos à área para a qual o concurso é aberto, nomeadamente:

a) O sistema de organização e funcionamento da Administração Pública Portuguesa;

b) A Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra - unidades orgânicas, órgãos de gestão, conselhos e serviços de apoio: estrutura, atribuições e funcionamento;

c) Orçamento Geral do Estado;

d) Controlo da execução orçamental;

e) Princípios gerais da contabilidade pública e administrativa financeira do Estado;

f) Gestão financeira.

6 - Na classificação final dos candidatos adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores e a mesma classificação resultará da média ponderada das classificações obtidas nas fases de selecção realizadas, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

7 - As listas de admissão e de classificação final serão afixadas na Faculdade de Ciências e Tecnologia (Divisão de Recursos Humanos).

8 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, entregue pessoalmente, depois de preenchido, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para a Divisão de Recursos Humanos da FCTUC, Edifício do Colégio de São Jerónimo, Largo de D. Dinis, 3000-141 Coimbra.

9 - Os candidatos ao concurso devem, no prazo fixado no n.º 1, fazer acompanhar o requerimento dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias;

b) Declaração do serviço ou organismo a que se encontra vinculado, devidamente autenticada, da qual constem a existência e a natureza do vínculo na função pública, a categoria que detém, a respectiva antiguidade, bem como o tempo de serviço na função pública;

c) Declaração do serviço ou organismo onde se especifique o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes ao cargo desempenhado pelo candidato;

d) Documentos comprovativos dos elementos que eventualmente tiverem sido especificados no requerimento de admissão ao concurso como relevantes para a apreciação do seu mérito;

e) Documentos comprovativos da frequência das acções de formação declaradas;

f) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado pelo candidato.

9.1 - Os requerimentos deverão ser ainda acompanhados de todos os elementos que comprovem a posse dos requisitos nele apontados, designadamente os requisitos de admissão.

9.2 - O júri pode exigir a qualquer dos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreveu, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

9.3 - É dispensada aos funcionários da FCTUC a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos que constem do respectivo processo individual.

9.4 - Em tudo o não expressamente previsto no presente aviso o concurso rege-se pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

11 - De acordo com o mesmo despacho, o júri terá a seguinte constituição, sendo o respectivo presidente substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo:

Presidente - Doutor Martim Ramiro Portugal e Vasconcelos Ferreira, professor catedrático e presidente do conselho directivo da FCTUC.

Vogais efectivos:

Licenciado Júlio Alexandre do Carvalhal de Sousa Teles, director de administração da FCTUC.

Victor Domingos Batista, chefe de divisão dos Serviços Sociais da Universidade de Coimbra.

Vogais suplentes:

Licenciada Maria Celeste Figueiredo Nunes Rito, técnica superior de 2.ª classe dos Serviços Centrais da FCTUC.

José Augusto Rodrigues Almeida, chefe de repartição da área administrativa, financeira e patrimonial dos Serviços Centrais da FCTUC.

15 de Dezembro de 1999. - O Presidente do Conselho Directivo, Martim Ramiro Portugal e Vasconcelos Ferreira.

ANEXO

Legislação base

Lei 108/88 - Autonomia das Universidades, Diário da República, 1.ª série, de 24 de Setembro de 1988.

Estatutos da Universidade de Coimbra, Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 28 de Agosto de 1989.

Regulamento da FCTUC, Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 22 de Dezembro de 1997.

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo).

Decreto-Lei 450/88, de 12 de Dezembro.

Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro.

Lei 81/90, de 20 de Fevereiro.

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro.

Decreto-Lei 113/97, de 16 de Setembro.

Lei 98/97, de 26 de Agosto.

Resolução 1/94, Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 24 de Janeiro de 1994.

Decreto-Lei 66/96, de 31 de Maio.

Resolução 7/98/MAI-19, 1.ª S/PL (Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 26 de Junho de 1998).

Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril.

Decreto-Lei 252/97, de 26 de Setembro.

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

Portaria 949/99, de 28 de Outubro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1746137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-12 - Decreto-Lei 450/88 - Ministério das Finanças

    Aprova os códigos e rubricas de classificação económica das receitas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-15 - Decreto-Lei 233/94 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 265/88, DE 28 DE JULHO, QUE REESTRUTUROU AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR E TÉCNICA, NA PARTE RELATIVA AO RECRUTAMENTO PARA INGRESSO NAS REFERIDAS CARREIRAS.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Decreto-Lei 66/96 - Ministério das Finanças

    Revê o regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-10 - Decreto-Lei 113/97 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico, bem como o Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro que regulamenta a elaboração e a aprovação dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC). O disposto no artigo 1º do presente Decreto-Lei é aplicável às taxas cobradas no ano de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 252/97 - Ministério das Finanças

    Adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano de gestão de pessoal, orçamental e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-28 - Portaria 949/99 - Ministério das Finanças

    Aprova os modelos (publicados em anexo) dos seguintes documentos de contratação pública: caderno de encargos; programa de concurso público; programa de concurso limitado por prévia qualificação; programa de concurso sem apresentação de candidaturas; programa de concurso por negociação com publicação prévia de anúncio; programa de concurso por negociação sem publicação prévia de anúncio; garantia bancária/seguro de caução-artigo 72º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho; garantia/seguro de caução-artigo 69 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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