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Aviso 787/2000, de 17 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 787/2000 (2.ª série). - Concurso externo de ingresso para técnico de 2.ª classe de dietética. - 1 - Faz-se público que, por despacho do administrador-delegado de 26 de Novembro de 1999, no uso de competência delegada pelo conselho de administração, e nos termos do disposto nos Decretos-Leis 384-B/85, de 30 de Setembro, 123/89, de 14 de Abril, 235/90, de 17 de Julho, 14/95, de 21 de Janeiro, 208/95, de 14 de Agosto e 121/96, de 9 de Agosto, se encontra aberto concurso externo de ingresso para preenchimento de um lugar de técnico de 2.ª classe de dietética.

1.1 - O lugar a preencher encontrar-se descongelado nos termos do despacho conjunto 619-A/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 30 de Julho de 1999, e consultada a Direcção-Geral da Administração Pública, esta informou não existirem excedentes colocáveis.

2 - O concurso é válido para preenchimento do lugar descongelado e para as quotas que eventualmente venham a ser atribuídas pelo mesmo despacho conjunto.

3 - Características do concurso:

3.1 - Prazo de candidatura - o prazo de apresentação das candidaturas ao concurso é de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

3.2 - A este concurso podem candidatar-se todos os indivíduos, estejam ou não vinculados à Administração Pública, desde que possuidores do curso de formação profissional de dietética ministrado pelas escolas superiores de tecnologia da saúde ou equivalente legal.

3.3 - Método de selecção - concurso de avaliação curricular de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro.

3.3.1 - Critérios de avaliação:

Avaliação curricular (AC);

Habilitações académicas de base (HAB):

11.º ano ou inferior - 18 valores;

12.º ano - 19 valores;

Habilitação de grau superior - 20 valores;

Curso de formação profissional - (CFP):

Classificação constante do diploma do curso;

Formação profissional complementar - (FPC):

Sem formação profissional complementar - 10 valores;

Acrescentar:

Estágios com duração inferior a três meses - mais 1,5 valores cada;

Estágios com duração igual ou superior a três meses - mais 2,5 valores cada;

Cursos de actualização/formação complementar com interesse para a profissão com carga horária inferior a trinta horas - mais 1 valor cada;

Cursos de actualização/formação complementar com interesse para a profissão com carga horária igual ou superior a trinta horas - mais 2 valores cada;

Congressos, jornadas ou análogos - mais 0,1 valores cada.

Nota. - Todas as declarações comprovativas de cursos ou estágios devem referenciar a respectiva carga horária, sob pena de não serem pontuados.

Experiência profissional (EP):

Base inicial/sem experiência - 10 valores;

Por cada ano completo de exercício de profissão - 1 valor.

Desempenho de actividades e realização de trabalhos profissionais relevantes (ATPR):

Sem desempenho de actividades ou realização de trabalhos relevantes - 10 valores;

Acrescentar:

Apresentação de trabalhos científicos - mais 1 valor cada;

Apresentação de posters/palestras - mais 0,5 valores cada;

Elemento efectivo em júri de concursos - mais 0,5 valores cada;

Outras actividades que o júri entenda como relevantes, máximo - 1 valor.

Nota. - Todas as declarações devem ser devidamente comprovadas sob pena de não serem consideradas.

A fórmula a aplicar é a seguinte:

AC=((HAx1)+(CFPx2,5)+(FPCx2,5)+(EPx2,5)+(ATPRx1,5))/10

3.4 - Classificação final (CF) - os resultados obtidos na aplicação do método de selecção são classificados de 0 a 20 valores.

CF=AC

4 - Funções a desempenhar - as funções inerentes ao lugar a prover e constantes no n.º 1 do n.º 4 da Portaria 256-A/86, de 28 de Maio.

4.1 - Local de trabalho - no Hospital Geral de Santo António e suas extensões.

4.2 - O vencimento é o correspondente à categoria, escalação e índice remuneratórios do novo sistema retributivo da função pública, previsto no Decreto-Lei 203/90, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 381/91, de 9 de Outubro.

5 - Requisitos de admissão ao concurso:

5.1 - Requisitos gerais - os constantes do artigo 20.º do Decreto-Lei 235/90, de 17 de Julho.

6 - Processo de candidatura:

6.1 - As candidaturas serão formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital Geral de Santo António, podendo ser entregue pessoalmente na Repartição de Pessoal, nas horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, contra recibo, ou remetido pelo correio, registado, com aviso de recepção, e expedido até ao termo do prazo fixado.

6.2 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número, arquivo e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu, situação militar, número de contribuinte fiscal, código e repartição de finanças, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Identificação do concurso a que se candidata, especificando o Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura;

d) Menção dos documentos que acompanham o requerimento e sua sumária caracterização;

e) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por serem relevantes para apreciação do seu mérito.

6.3 - O requerimento de candidatura terá de ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos, autênticos ou autenticados, das habilitações literárias e profissionais;

b) Declaração, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, de que reúne os requisitos gerais de admissão ao concurso;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Declaração, passada pelo serviço de origem, devidamente autenticada, comprovativa da existência e natureza do vínculo e do tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, se for caso disso;

e) Três exemplares do curriculum vitae.

7 - Assiste ao júri do concurso a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descrever, a apresentação de documento comprovativo das suas declarações.

8 - As falsas declarações prestadas nos requerimentos pelos candidatos serão punidas nos termos da lei penal.

9 - Constituição do júri:

Presidente - Maria Elizete Lopes M. Guedes, técnica principal de dietética do Hospital Geral de Santo António.

1.º vogal efectivo e substituto do presidente - Margarida Rosa Pinho Sobral Torres, técnica de 1.ª classe e dietética do Hospital de São João.

2.º vogal efectivo - Célia Maria Carvalho Matos, técnica de 1.ª classe de dietética do Hospital de São João.

1.º vogal suplente - Maria João Monteiro Ferreira Martins, técnica de 1.ª classe de dietética do Hospital de São João.

2.º vogal suplente - Lídia Maria Silva Duarte Azeredo, técnica de 2.ª classe de dietética do Hospital de São João.

21 de Dezembro de 1999. - O Administrador-Delegado, Moreno Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1740177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto-Lei 384-B/85 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-28 - Portaria 256-A/86 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova as definições do conteúdo funcional e das competências técnicas relativas às profissões indicadas no n.º 1 do art. 5.º do Dec Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, e às categorias da carreira técnica de diagnóstico e terapeutica, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 123/89 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-20 - Decreto-Lei 203/90 - Ministério da Saúde

    Aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, provido em lugares de quadros ou mapas de estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-17 - Decreto-Lei 235/90 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que deve obedecer o processo de recrutamento e selecção do pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Decreto-Lei 381/91 - Ministério da Saúde

    RELEVA PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO E TRANSIÇÃO DE CATEGORIA O TEMPO DE SERVIÇO DO PESSOAL TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA. DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 8 E 9 DO DECRETO LEI NUMERO 203/90, DE 20 DE JUNHO, QUE APLICOU O NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO DA FUNÇÃO PÚBLICA AQUELE PESSOAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-21 - Decreto-Lei 14/95 - Ministério da Saúde

    ALTERA OS ARTIGOS 13 E 23 DO DECRETO LEI NUMERO 235/90, DE 17 DE JULHO (ESTABELECE AS REGRAS A QUE DEVE OBEDECER O PROCESSO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DO PESSOAL DA CARREIRA DE TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPEUTICA). A ALTERAÇÃO FEITA PELO PRESENTE DIPLOMA AO ARTIGO 13 DO CITADO DECRETO LEI, REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DAQUELE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-14 - Decreto-Lei 208/95 - Ministério da Saúde

    ALTERA O DECRETO-LEI 123/89 DE 14 DE ABRIL, QUE REESTRUTURA A CARREIRA DE TÉCNICOS DE DIAGONOSTICO E TERAPÊUTICA, MODIFICANDO AS CONDICOES DE ACESSO A CATEGORIA DE TÉCNICO ESPECIALISTA DA REFERIDA CARREIRA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-09 - Decreto-Lei 121/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a obrigatoriedade de abertura de concurso de acesso, sob a forma de concurso interno condicionado, sempre que, havendo vagas orçamentadas no respectivo serviço ou organismo, existam funcionários posicionados no último escalão da respectiva categoria e com mais de seis anos de serviço nela prestados, com classificação não inferior a Bom.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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