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Aviso 30182/2008, de 22 de Dezembro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para admissão a estágio de 31 estagiários para provimento de 31 lugares vagos de inspector-adjunto de nível 3 da carreira de investigação e fiscalização do quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Texto do documento

Aviso 30182/2008

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho de 2 de Dezembro de 2008, do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso externo de ingresso para admissão a estágio de 31 estagiários para o provimento de 31 lugares vagos de inspector-adjunto de nível 3 da carreira de investigação e fiscalização do quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), constante do mapa I anexo à Portaria 109/2003, de 29 de Janeiro.

2 - O concurso externo fundamenta-se no despacho conjunto 15611/2008, de Suas Excelências o Primeiro-Ministro e o Ministro de Estado e das Finanças, de 26 de Maio, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 108, de 5 de Junho de 2008, que determinou o descongelamento de lugares para provimento na categoria referida em 1.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto do Pessoal do SEF, aprovado pelo Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de Novembro, o prazo de validade do concurso é de três anos.

4 - O conteúdo funcional dos lugares a prover é o constante no artigo 53.º do Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de Novembro, designadamente:

Executar as acções de investigação e de fiscalização no âmbito das competências do SEF;

Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras.

5 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 252/2000, de 16 de Outubro, Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de Novembro, Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, Despacho Normativo 17/2003, de 4 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série B, n.º 91, de 17 de Abril, Despacho Normativo 21/2003, de 15 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série B, n.º 112, de 15 de Maio de 2003, despacho conjunto 599-A/2003, de 9 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, suplemento de 16 de Maio de 2003, e despacho 10 332-A/2003, de 19 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, suplemento de 23 de Maio de 2003.

6 - Local e condições de trabalho:

6.1 - Local de trabalho:

6.1 - 1 - Os candidatos aprovados no concurso serão admitidos a estágio probatório, cuja fase formativa teórica (curso de formação) será realizada no distrito de Lisboa e a fase formativa prática (exercício tutelado de funções) em unidades orgânicas centrais e regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de acordo com afectação a estabelecer pelo director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

6.1 - 2 - Os estagiários aprovados que venham a ser providos na categoria de inspector-adjunto de nível 3 serão colocados nas várias unidades orgânicas do SEF, nos termos do Regulamento de Colocações do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em vigor.

6.2 - Condições de trabalho:

6.2 - 1 - O estágio será realizado como estagiário da categoria de inspector-adjunto, auferindo a remuneração correspondente ao índice 104, constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei 57/2004, de 19 de Março, sendo o valor do índice 100 para 2008 de 806,69(euro).

6.2 - 2 - Após o provimento na categoria de inspector-adjunto de nível 3, o estatuto remuneratório será o seguinte:

Remuneração base mensal correspondente ao índice 195 estabelecido no mapa I anexo ao Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de Novembro, sendo o valor do índice 100 para o ano de 2008 de 806,69(euro).

Suplemento mensal de 25 % do valor do 1.º escalão da categoria e nível mais baixo da referida carreira nos termos do n.º 1 da Portaria 104/2005, de 26 de Janeiro;

Subsídio de turno nos termos estabelecidos no regulamento do trabalho por turnos do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo despacho 6/92, de 19 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 30 de Junho de 1992.

6.2 - 3 - Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do SEF, aprovado pelo Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de Novembro, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização vincula-se a permanecer em funções no SEF por um período mínimo de cinco anos após a conclusão do estágio ou, em caso de cessação de funções a qualquer título antes de decorrido esse período, a indemnizar o Estado dos custos de formação que lhe forem imputados relativamente ao período de estágio.

6.2 - 4 - Nos termos do n.º 7 do artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do SEF, aprovado pelo Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de Novembro, em caso de desistência injustificada ou abandono da formação ou do estágio, os candidatos ou estagiários indemnizarão o Estado nos termos referidos no ponto anterior, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar, relativamente aos estagiários em regime de comissão de serviço extraordinária.

6.2 - 5 - As restantes condições de trabalho e regalias sociais são as vigentes para os funcionários da Administração Pública central.

7 - Requisitos gerais e especiais de admissão a concurso.

7.1 - Requisitos gerais:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata.

7.2 - Requisitos especiais:

a) Ter a idade mínima de 21 anos e máxima de 30 anos;

b) Possuir o 12.º ano ou equivalente;

c) Possuir bons conhecimentos da língua inglesa ou francesa;

d) Ter, pelo menos, 1,60 m ou 1,65 m de altura, respectivamente para candidatos femininos e para candidatos masculinos;

e) Possuir carta de condução de veículos ligeiros;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função de investigação e fiscalização e ter as vacinas obrigatórias nos termos da lei geral.

7.2 - 1 - Os requisitos especiais fixados nas alíneas d) e f) serão comprovados através dos exames de aptidão médica e física realizados nos termos do Despacho Normativo 21/2003, de 15 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série B, n.º 112, de 15 de Maio de 2003.

7.3 - Os candidatos deverão reunir os requisitos gerais e especiais de admissão a concurso até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

8 - Métodos de selecção a utilizar:

Provas escritas de conhecimentos gerais - de cultura geral e de línguas -, de acordo com o programa aprovado pelo despacho 10 332-A/2003, de 19 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, suplemento de 23 de Maio, com a duração de quarenta e cinco minutos cada uma;

Prova escrita de conhecimentos específicos - de acordo com o programa aprovado pelo despacho conjunto 599-A/2003, de 9 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, suplemento de 16 de Maio, com a duração de quarenta e cinco minutos;Exames de aptidão médica e aptidão física - cujos componentes, modalidades, forma de execução e avaliação constam no Despacho Normativo 21/2003, de 15 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 112, de 15 de Maio de 2003, cujos objectivos são:

O exame de aptidão médica - avaliar o estado de saúde física e psíquica dos candidatos, tendo em conta a especificidade da função de investigação e fiscalização;

Exame de aptidão física - avaliar o desenvolvimento e a destreza física dos candidatos, bem como a sua capacidade e resistência para a função de investigação e fiscalização;

Exame psicológico - destinado a avaliar as capacidades e características da personalidade dos candidatos através da utilização de técnicas psicológicas, visando determinar a sua adequação à função de investigação e fiscalização.

9 - Cada um dos métodos de selecção previstos é eliminatório de per si, o que não obsta a que, por razões de celeridade do processo de concurso, o candidato seja sujeito à totalidade dos métodos de selecção, pela ordem que vier a ser definida pelo júri, ainda que não lhe tenha sido dado conhecimento do resultado obtido nos anteriormente realizados.

10 - Legislação e bibliografia - nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, indica-se a legislação e bibliografia aconselhável para a preparação das provas de conhecimentos:

Constituição da República Portuguesa

http://dre.pt/comum/html/crp.html

Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 e respectiva Convenção de Aplicação de 19 de Junho de 1990 - ratificados por Decreto do Presidente da República n.º 55/93, de 25 de Novembro.

http://europa.eu/index_pt.htm

Regime geral da função pública:

Lei 58/2008, de 9 de Setembro (Estatuto Disciplinar);

Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas);

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, pela alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro, pelo artigo 42.º do Decreto-Lei 70-A/2000, de 05 de Maio, pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto e pelo Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio (Regime de férias, faltas e licenças);

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (Código do Procedimento Administrativo).

Programa do XVII Governo Constitucional

http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/GovernosConstitucionais/GC17/Pro grama/

Tratado de Amesterdão (que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as comunidades europeias e alguns actos relativos a esses tratados).

http://eur-lex.europa.eu/pt/treaties/index.htm

Tratado de Nice (que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as comunidades europeias e alguns actos relativos a esses tratados).

http://eur-lex.europa.eu/pt/treaties/index.htm

Abordagem Global das Migrações - Conclusões dos Conselhos Europeus de Bruxelas 15 e 16 de Dezembro de 2005 e de 14 e 15 de Dezembro de 2006 e de 14 de Dezembro de 2007.

http://europa.eu/european-council/index_pt.htm

Lei Orgânica do MAI - Decreto-Lei 203/2006 de 27 de Outubro.

Lei de Segurança Interna - Lei 53/2008, de 29 de Agosto.

Organização da Investigação Criminal - Lei 49/2008, de 27 de Agosto.

IGAI - Decreto-Lei 227/95, de 11 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 154/96, de 04 de Janeiro.

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - Decreto-Lei 252/2000, de 16 de Outubro - Lei Orgânica do SEF; Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de Novembro - Estatuto de Pessoal.

Lei 37/2006, de 9 de Agosto (Regula o exercício do Direito de Livre Circulação e Residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias).

Baganha, M. Z., Marques J.C., - Imigração e Política: o Caso Português. Lisboa. FLAD.2001.

Canotilho, José Joaquim Gomes (coord.) - Direitos Humanos, Estrangeiros, Comunidades Migrantes e Minorias, Celta, Oeiras 2000.

OEFP - "Os Movimentos Migratórios Externos e a Sua Incidência no Mercado de Trabalho em Portugal", coordenação de Maria Ioannis Baganha, João Ferrão, Jorge Malheiros, Lisboa, 2002.

Pires, Rui Pena - Migrações e Integração. Teoria e aplicações à sociedade portuguesa. Oeiras. Celta. 2003.

Pereira, Júlio A.C. e Pinho, José Cândido, Direito Estrangeiros - Anotações, comentários e Jurisprudência: Coimbra editora 2008.

Rosa, M. J. Valente; Seabra, Hugo de; Santos, Tiago - Contributos dos Imigrantes na Demografia Portuguesa. O papel das populações de Nacionalidade Estrangeira. Lisboa. ACIME. 2004.

11 - Sistema de classificação:

11.1 - Os resultados da aplicação dos métodos de selecção serão classificados de 0 a 20 valores, excepto:

11.1 - 2 - Os do exame psicológico, que serão traduzidos numa das seguintes menções qualitativas: Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Favorável com reservas e Não favorável, a que correspondem as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, respectivamente.

11.1 - 3 - Os do exame de aptidão médica e de aptidão física serão expressos por Apto e Não apto.

12 - Classificação final:

12.1 - A classificação final será expressa numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada uma das provas escritas de conhecimentos e no exame psicológico.

12.2 - Consideram-se excluídos os candidatos que em qualquer das provas escritas de conhecimentos ou na classificação final obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores, ou sejam considerados não aptos nos exames de aptidão médica ou de aptidão física, bem assim como os que tenham obtido a menção de Não favorável ou Favorável com reservas no exame psicológico.

12.3 - Em caso de igualdade na classificação final, serão factores de preferência, pela ordem indicada, os seguintes:

a) Possuir habilitações literárias de nível mais elevado;

b) Possuir maior número de qualificações profissionais ou técnicas com interesse para o serviço;

c) Ter menos idade.

13 - Serão admitidos a estágio probatório, como estagiários da categoria de inspectores-adjuntos, os candidatos aprovados no concurso, segundo a ordem de classificação final nele obtida resultante do estabelecido nos números anteriores.

14 - Estágio probatório - a regulamentação específica do estágio, designadamente nos aspectos relativos à fase formativa teórica (curso de formação) e à fase formativa prática (exercício tutelado de funções) e respectivos sistemas de avaliação e classificação, bem como ao sistema de classificação final do estágio, encontra-se definida no despacho normativo 17/2003, de 4 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série B, n.º 91, de 17 de Abril de 2003, com as alterações introduzidas pelo despacho normativo 20/2004, de 23 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série B, n.º 202, de 30 de Abril de 2004.

14.1 - O estágio será realizado em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública e em regime de comissão de serviço extraordinária, no caso de candidatos que já estejam vinculados à função pública.

14.2 - O contrato administrativo de provimento ou a comissão de serviço extraordinária referidos no número anterior podem ser, respectivamente, rescindido ou dada por terminada a todo o momento, quando o estagiário não revele aptidão para o exercício das funções.

14.3 - Os candidatos aprovados no estágio serão providos na categoria de inspector-adjunto de nível 3 segundo a ordem de classificação final nele obtida, tendo em conta o número de vagas postas a concurso.

15 - Formalização das candidaturas:

15.1 - Os candidatos deverão formalizar a sua candidatura dentro do prazo fixado no n.º 1 deste aviso, utilizando obrigatoriamente requerimento de modelo tipo que poderá ser obtido nos serviços centrais ou regionais (Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Funchal e Ponta Delgada) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou ainda obtido através do sítio www.sef.pt, o qual deverá ser devidamente assinado.

15.2 - Os requerimentos referidos no número anterior deverão ser remetidos exclusivamente pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do presente aviso, endereçado a Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, concurso de inspector-adjunto, nível 3, Rua Conselheiro José Silvestre Ribeiro, 4, 1649-007 Lisboa.

15.3 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

Fotocópia do bilhete de identidade;

Certificado do registo criminal;

Fotocópia do certificado comprovativo das habilitações literárias correspondentes ao 12.º ano ou equivalente;

Fotocópia da carta de condução.

15.4 - Os candidatos são dispensados de apresentar o documento comprovativo da posse do requisito referido na alínea b) do n.º 7.1 deste aviso, devendo declarar no requerimento modelo tipo, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente àquele requisito.

15.5 - A falta de entrega dos documentos exigidos no n.º 15.3 deste aviso até ao termo do prazo fixado no n.º 1 determina a exclusão do concurso.

16 - A relação dos candidatos admitidos ao concurso e dos excluídos, a lista da classificação final do concurso e das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção serão publicitadas nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

17 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

18 - O júri do presente concurso tem a seguinte composição:

Presidente - Licenciada Maria Helena Tomé Vicente Bastos Martins, Inspectora Nível 1.

Vogais efectivos:

Licenciada Maria de Fátima Conceição Santos Silva, Inspectora Nível 1, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Licenciada Maria de Fátima Pereira Teixeira Ponce Tellez, Inspectora Nível 1.

Licenciado Paulo Jorge Coelho Torres, Inspector Nível 1.

Licenciada Ema Paula Santos Pacheco, Inspectora Nível 2.

Vogais suplentes:

Licenciada Ana Paula Ribeiradio Santos, Inspectora Superior.

Licenciada Carla Solange Pereira Isidoro, Técnica Superior Principal.

Licenciado José António Ribeiro Caçador, Inspector Nível 2.

Licenciada Maria Gabriela Leandro Nunes Tiago Parreirão, Inspectora Nível 2.

12 de Dezembro de 2008. - A Directora Central de Gestão e Administração, Mariália Baptista Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1730792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-11 - Decreto-Lei 227/95 - Ministério da Administração Interna

    CRIA A INSPECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (IGAI), NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E, DEFINE A SUA NATUREZA, ÂMBITO E COMPETENCIAS. ESTABELECE A ORGÂNICA DA IGAI QUE COMPREENDE: O INSPECTOR GERAL, O SERVIÇO DE INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO (SIF), O DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS INTERNOS (DAI) E A REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA E DE APOIO GERAL (RAAG). DISPOE SOBRE AS COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO DOS CITADOS ÓRGÃOS E RESPECTIVOS SERVIÇOS. APROVA O QUADRO DO PESSOAL DIRIGENTE, PUBLICADO EM ANEXO I, E P (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-31 - Decreto-Lei 154/96 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 227/95, de 11 de Setembro (cria a Inspecção-Geral da Administração Interna - IGAI).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-16 - Decreto-Lei 252/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-17 - Decreto-Lei 290-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-19 - Decreto-Lei 57/2004 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-26 - Portaria 104/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna

    Fixa o suplemento de serviço da carreira de investigação e fiscalização (CIF) do estatuto de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 203/2006 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI).

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 181/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 49/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-29 - Lei 53/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Segurança Interna.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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