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Aviso 29855/2008, de 17 de Dezembro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de uma vaga de técnico de contabilidade e administração (estagiário)

Texto do documento

Aviso 29855/2008

Concurso externo de ingresso para provimento de uma vaga de técnico de contabilidade e administração (estagiário)

1 - Para os devidos efeitos se torna público que, por meu despacho de 28 de Novembro de 2008 se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário com vista ao provimento de um lugar de técnico de contabilidade e administração do quadro de pessoal desta Câmara Municipal.

2 - Foram efectuadas diligências para publicitação da presente oferta de emprego no Sistema Integrado de Gestão e Apoio à Mobilidade Especial, não tendo sido possível a obtenção de resultados compatíveis com a solicitação formulada.

3 - O presente concurso rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

4 - O concurso é válido apenas para a vaga indicada, esgotando-se com o seu preenchimento.

5 - Os Conteúdos Funcionais serão os constantes do despacho 10688/99 de 31 de Maio de 1999.

6 - O local de trabalho será na área do município de Montemor-o-Novo.

7 - Ao lugar a concurso cabe o vencimento correspondente ao índice 222, escalão 1, conforme a respectiva categoria nos termos da tabela de remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública, anexa ao Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, na sua redacção actualizada, bem como as demais remunerações acessórias e regalias sociais vigentes para a função pública.

8 - São condições de admissão:

Só podem ser admitidos a concurso os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, satisfaçam os seguintes requisitos:

8.1 - Requisitos gerais de admissão:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

8.2 - Requisitos especiais e preferenciais:

§ Bacharelato ou Licenciatura na área da Contabilidade e Finanças.

9 - Apresentação das candidaturas:

As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, o qual, bem como a documentação que o deva acompanhar poderá ser entregue pessoalmente nesta Câmara Municipal, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção expedido até ao termo do prazo fixado, no qual deverão constar os seguintes elementos:

i) Identificação completa (nome, estado civil, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número, data e validade do Bilhete de Identidade e Serviço de Identificação que o emitiu, número de contribuinte e residência completa);

ii) Habilitações literárias e profissionais;

iii) Identificação do concurso a que concorre, bem como o número, data e série do Diário da República em que o presente aviso foi publicado.

9.1 - Quota de emprego para pessoas com deficiência:

Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal. Estes devem declarar, sob compromisso de honra, no requerimento de admissão, o respectivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do diploma mencionado.

10 - Será ainda dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos referidos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 7.1 do presente aviso, desde que os candidatos declarem no requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.

10.1 - Os candidatos podem ainda especificar quaisquer outros elementos que considerem relevantes para apreciação do seu mérito, desde que devidamente comprovados.

10.2 - As candidaturas devem ser acompanhadas de curriculum vitae, detalhado.

11 - Métodos de selecção a utilizar, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

11.1 - Prova de conhecimentos específicos (PECE):

Os candidatos serão sujeitos a uma prova escrita de conhecimentos específicos, de consulta com carácter eliminatório, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores. A prova terá a duração máxima de 2 horas e incidirá sobre os seguintes temas: Férias, Faltas e Licenças na Administração Pública (Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, n.º 157/2001, de 11 de Maio, e n.º 181/2007, de 9 de Maio); Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias (Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro); Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) (Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 162/99, de 14 de Setembro, 315/2000, de 2 de Dezembro e 84-A/2002, de 12 de Abril); Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro).

11.2 - Avaliação curricular (AC):

Visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos nas áreas para que é aberto o concurso, com base na análise do respectivo currículo profissional em que serão considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função os seguintes factores:

a) Habilitações literárias (HL) - é considerada a habilitação académica de base, com preferência na área da contabilidade e finanças, onde se pondera a titularidade do grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida. A avaliação deste factor será determinada com base na nota final do curso, correspondendo a cada valor 1 ponto;

b) Formação profissional (FP) - em que se pondera as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso, tendo em conta o seguinte:

Sem formação profissional - 8 valores;

Formação Profissional:

Até 7 horas - 10 valores;

Superior a 7 horas e até 14 horas - 12 valores;

Superior a 14 horas e até 21 horas - 14 valores;

Superior a 21 horas e até 42 horas - 16 valores;

Superior a 42 horas - 1 ponto de acréscimo por cada dia de formação (7 horas) que exceda as 42 horas, até ao limite de 20 valores.

c) Experiência profissional (EP) - em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade do cargo a prover, com avaliação da sua natureza e duração, até ao máximo de 20 valores:

Sem experiência profissional - 8 valores;

Experiência profissional:

Até 3 meses - 10 valores;

Superior a 3 meses e até 6 meses - 12 valores;

Superior a 6 meses e até 1 ano - 14 valores;

Superior a 1 ano e até 1,5 anos - 16 valores;

Superior a 1,5 anos e até 2 anos - 18 valores;

Superior a 2 anos - 20 valores.

A classificação da avaliação curricular será determinada de acordo com a seguinte fórmula:

AC = (2*HL) + (1*FP) + (2*EP)/5

em que:

AC = avaliação curricular;

HL = habilitações literárias;

FP = formação profissional;

EP = experiência profissional;.

11.3 - Entrevista profissional de selecção (EPS):

Com a duração máxima de 30 minutos, destina-se a avaliar numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos e incidirá sobre os seguintes factores de apreciação, será classificada de 0 a 20 valores e terá como suporte a grelha a seguir mencionada e como pontos máximos:

Capacidade de relacionamento - 5 pontos;

Responsabilidade - 5 pontos;

Iniciativa - 5 pontos;

Motivação para o desempenho do cargo - 5 pontos.

Total - 20 pontos.

Da ponderação dos factores resulta a seguinte classificação:

Excepcionalmente favorável - 20 pontos;

Favorável - 18 pontos;

Bastante satisfatório - 14 pontos;

Satisfatório - 12 pontos;

Razoável - 10 pontos;

Pouco satisfatório - 8 pontos;

Insatisfatório - 6 pontos;

Desfavorável - 4 pontos;

Completamente desfavorável - 0 pontos.

11.4 - Classificação final (CF):

Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento as classificações superiores a 9,5 valores e será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (2*PECE) + (1*AC) + (2*EPS)/5

em que:

CF = classificação final;

PECE = prova escrita de conhecimentos específicos;

AC = avaliação curricular;

EPS = entrevista profissional de selecção.

12 - Os critérios de apreciação e ponderação das provas práticas, bem como o sistema de classificação final, constarão de actas do júri do concurso, que serão facultadas aos candidatos que o solicitarem.

12.1 - A relação dos candidatos admitidos ao concurso, bem como a lista de classificação final dos concorrentes, serão afixadas, para consulta no Edifício dos Paços do Concelho ou enviadas para publicação no Diário da República, de acordo com as situações previstas nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - O júri do concurso tem a seguinte composição:

Presidente - António Joaquim da Silva Danado, vereador.

1.º vogal efectivo: Joaquim António Duarte da Silva Lourenço, chefe da D. A. G. F.

2.º vogal efectivo: Paulo Jorge Anes das Neves, técnico superior de 1.ª classe/Administração Pública e Autárquica.

1.º vogal suplente: Hortênsia dos anjos chegado menino, vereadora.

2.º vogal suplente: Vanda Maria Figueira Teixeira, chefe da D. P. D. E.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo primeiro vogal efectivo de cada júri de concurso.

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade e de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

4 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.

301064204

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1729477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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