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Portaria 643/87, de 22 de Julho

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Sumário

Extingue os cursos de licenciatura em Ensino de História e Ciências Sociais e em Ensino de Matemática e Desenho ministrados na Universidade de Évora e cria, em sua substituição, os cursos de licenciatura em Ensino de História, em Ensino de Matemática e em Matemática.

Texto do documento

Portaria 643/87
de 22 de Julho
Os cursos de licenciatura ministrados pela Universidade de Évora foram sendo criados por sucessivos diplomas legais, sem nunca terem sido aprovados os planos de estudos ou estruturas curriculares, a excepção dos cursos de licenciatura em Sociologia, cujo plano de estudos foi aprovado pela Portaria 663/79, de 10 de Dezembro, e em Engenharia Biofísica e Arquitectura Paisagista, cujas estruturas curriculares foram fixadas pela Portaria 340/81, de 14 de Abril, rectificada por avisos insertos no Diário da República, 1.ª série, de 23 de Maio de 1981 e 23 de Junho de 1981.

Em 1986-1987, estabilizada a situação na Universidade, foram aprovados pelas Portarias n.os 752/86, de 17 de Desembro, e 298/87, de 10 de Abril, e Despacho 18/SEES/87, de 14 de Abril, as estruturas curriculares e planos de estudos dos cursos de licenciatura em Engenharia Agrícola e Engenharia Zootécnica e de licenciatura em Ensino de Biologia e Geologia, de Física e Química, de História e Ciências Sociais, de Matemática e Desenho e de Português e Inglês, bem como os planos de estudos das licenciaturas em Economia, em Gestão de Empresas e em Ensino de Português e Francês.

Para 1987-1988 pretende a Universidade continuar a aprofundar a sua transformação, criando cursos e ramos e extinguindo cursos, organizando outros em regime de unidades de crédito e ainda alterando estruturas curriculares de cursos já organizados em regime de unidades de crédito.

Assim, propõe-se a Universidade de Évora:
a) Criar os cursos de licenciatura em Ensino de História e em Ensino da Matemática, em substituição dos cursos de licenciatura em Ensino de História e Ciências Sociais e em Ensino de Matemática e Desenho, que ministrava desde 1977-1978;

b) Criar o curso de licenciatura em Matemática, desdobrado nos ramos de Análise Matemática e de Probabilidades e Estatística;

c) Criar os ramos de Gestão da Empresa Agrícola e de Organização e Gestão no curso de licenciatura em Gestão de Empresas;

d) Organizar em regime de unidades de crédito os cursos de licenciatura em Economia, em Gestão de Empresas, em Ensino de Português e Francês e em Sociologia;

e) Alterar as estruturas curriculares dos cursos de licenciatura em Ensino de Biologia e Geologia, em Engenharia Biofísica, em Ensino de Física e Química e em Ensino de Português e Inglês.

Através da presente portaria aprovam-se as propostas formuladas e reúnem-se num único diploma todas as disposições relativas a cursos de licenciatura ministrados pela Universidade de Évora, por razões de economia processual e de racionalização de legislação, bem como de equilíbrio e uniformidade das estruturas curriculares.

Assim, sob proposta da Universidade de Évora;
Considerando o disposto nas Portarias 663/79, de 10 de Dezembro, 340/81, de 14 de Abril, 752/86, de 17 de Dezembro e 298/87, de 10 de Abril, e no Despacho 18/SEES/87, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Abril de 1987;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
Extinção de cursos
São extintos os cursos de licenciatura em:
a) Ensino de História e Ciências Sociais; e
b) Ensino de Matemática e Desenho,
ministrados pela Universidade de Évora.
2.º
Criação de cursos
A Universidade de Évora passa a conferir o grau de licenciado em:
a) Ensino de História;
b) Matemática, nos ramos de:
I) Análise Matemática;
II) Probabilidades e Estatística; e
c) Ensino de Matemática,
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
3.º
Curso de licenciatura em Gestão de Empresas
O curso de licenciatura em Gestão de Empresas passa a desdobrar-se nos seguintes ramos:

a) Gestão da Empresa Agrícola;
b) Organização e Gestão.
4.º
Organização cursos
1 - Os cursos de licenciatura em Ensino de História, em Matemática e em Ensino de Matemática organizam-se em regime de unidades de crédito.

2 - Os cursos de licenciatura em Economia, em Gestão de Empresas, em Ensino de Português e Francês e em Sociologia passam a organizar-se em regime de unidades de crédito.

5.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, referentes aos cursos indicados no n.º 4.º, são os constantes dos anexos à presente portaria.

6.º
Alteração de estruturas curriculares
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, referentes aos cursos de licenciatura em:

a) Arquitectura Paisagista;
b) Ensino de Biologia e Geologia;
c) Engenharia Agrícola;
d) Engenharia Biofísica;
e) Engenharia Zootécnica;
f) Ensino de Física e Química;
g) Ensino de Português e Inglês,
passam a ser os constantes dos anexos à presente portaria.
7.º
Planos de estudos
1 - Os planos de estudos dos cursos a que se refere a presente portaria serão fixados por despacho reitoral, a publicar no Diário da República, 2.ª série, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, salvo se se verificar a previsão do n.º 4 do artigo 4.º

2 - Do despacho a que refere o número anterior constarão os elementos a que se refere o n.º 2 do n.º 14.º da presente portaria.

8.º
Inscrição nos ramos - Regras gerais
1 - A inscrição nos ramos dos cursos de:
a) Engenharia Agrícola;
b) Engenharia Zootécnica;
c) Gestão de Empresas; e
d) Matemática
está sujeita a limitações quantitativas, máximas e mínimas.
2 - O limite mínimo é de quinze alunos para cada ramo.
3 - Em qualquer caso, funcionará sempre pelo menos um ramo.
4 - Os limites máximos e os critérios de selecção serão fixados por despacho do reitor, proferido sob proposta do conselho científico, ouvidas as respectivas comissões permanentes de curso, e publicado no Diário da República, 2.ª série.

5 - Podem candidatar-se à inscrição em cada ramo os alunos que satisfaçam às condições fixadas nos anexos à presente portaria.

6 - A selecção dos candidatos é da competência do conselho científico.
9.º
Língua estrangeira
Os alunos dos cursos a que se refere a presente portaria deverão prestar provas de conhecimento numa língua estrangeira, à sua escolha, dentro daquelas em que a Universidade oferece formação e nas condições por esta fixadas em regulamento a aprovar pelo reitor, sob proposta do conselho científico.

10.º
Educação Física
Os alunos inscritos nos cursos a que se refere a presente portaria deverão frequentar, com assiduidade, classes de Educação Física, nos termos de regulamento a aprovar pelo reitor, sob proposta do conselho científico.

11.º
Trabalhos do curso de Arquitectura Paisagista
1 - Para além do disposto no n.º 13.º, cada aluno deverá realizar e ver aceites três trabalhos de níveis de complexidade crescentes referentes a casos concretos e à resolução de problemas de arquitectura paisagista de entre um elenco fixado pelo reitor, sob proposta do conselho científico, ouvida a comissão permanente do respectivo curso.

2 - Os trabalhos serão apresentados a partir do 3.º ano de inscrição até ao final de cada ano lectivo.

12.º
Estágio das licenciaturas em ensino
O estágio das licenciaturas em ensino, bem como a admissão ao mesmo, é regulado pela Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março e 494/84, de 23 de Julho.

13.º
Trabalho de fim de curso
1 - O último semestre dos cursos de licenciatura em Arquitectura Paisagista, Engenharia Agrícola, Engenharia Biofísica, Engenharia Zootécnica, Economia, Gestão de Empresas, Matemática e Sociologia é preenchido pelo trabalho de fim de curso.

2 - O trabalho de fim de curso é constituído pelo estudo de diversas matérias, orientado para a realização de uma tarefa específica e será objecto de apresentação e discussão de um relatório.

3 - O regulamento do trabalho de fim de curso será fixado por despacho do reitor da Universidade, sob proposta do conselho científico, ouvidas as respectivas comissões permanentes de curso.

14.º
Classificação final
1 - A classificação final dos cursos será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas, seminários e projectos ou trabalho de fim do curso integrantes do respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão propostos pelo conselho científico, ouvidas as comissões permanentes de curso respectivas, e fixados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80.

3 - A classificação final das licenciaturas em ensino é atribuída nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.

15.º
Entrada em vigor das criações e extinções de cursos
1 - Os cursos de licenciatura em Ensino de História, em Matemática e em Ensino de Matemática entrarão em funcionamento progressivamente a partir do ano lectivo de 1987-1988.

2 - À medida que entrarem em funcionamento os planos de estudos dos cursos de licenciatura em Ensino de História e em Ensino de Matemática cessa a ministração dos planos de estudos dos cursos de licenciatura em Ensino de História e Ciências Sociais e em Ensino de Matemática e Desenho.

3 - Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvidas as respectivas comissões permanentes de curso, determinar:

a) As regras e prazos da entrada em funcionamento e cessação da ministração;
b) O ano lectivo em que serão conferidos pela última vez os graus de licenciado em Ensino de História e Ciências Sociais e em Ensino de Matemática e Desenho.

4 - Os alunos que, por força da cessação da ministração dos cursos e planos de estudos em que hajam estado inscritos e da cessação da concessão de graus, não os possam concluir e obter serão integrados nos novos cursos e planos, mediante a fixação de um plano de estudos próprio, a definir pelo reitor, sob proposta do conselho científico, ouvidas as respectivas comissões permanentes de curso.

5 - A regra referida no n.º 4 aplica-se:
a) Aos alunos que não consigam acompanhar a cessação da ministração dos planos de estudos actualmente em vigor, nomeadamente por não transitarem de ano, ou àqueles que reingressem;

b) Aos alunos que actualmente frequentam os cursos agora extintos e pretendam transitar para os cursos ora criados.

16.º
Entrada em funcionamento das alterações curriculares
1 - O ano lectivo de entrada em funcionamento de cada uma das novas estruturas curriculares a que se referem o n.º 2 do n.º 4.º e o n.º 6.º e dos planos de estudos aprovados na sua sequência será decidido por despacho do reitor, a publicar no Diário da República, 2.ª série.

2 - O despacho a que se refere o número anterior incluirá o calendário de aplicação e as regras de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos nos actuais planos de estudos e será proferido sob proposta do conselho científico, ouvidas as respectivas comissões permanentes de curso.

17.º
Disposição revogatória e derrogatória
Sem prejuízo do disposto nos n.os 15.º e 16.º:
a) São revogadas as Portarias 340/81, de 14 de Abril, 752/86, de 17 de Dezembro e 298/87, de 10 de Abril;

b) É derrogada a Portaria 663/79, de 10 de Dezembro, no que diz respeito ao curso de Sociologia da Universidade de Évora.

18.º
Entrada em vigor
O disposto na presente portaria entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 16 de Junho de 1987.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
Licenciatura em Arquitectura Paisagista
1 - Área científica do curso:
Arquitectura Paisagista.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
3.1 - 131,5 unidades de crédito;
3.2 - Aprovação no trabalho de fim de curso.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
4.1.1 - Arquitectura Paisagista ... 42,5
4.1.2 - Matemática, Física e Química ... 13,5
4.1.3 - Ciências Históricas, Sociais e Humanas ... 5
4.1.4 - Ciências Biológicas ... 22,5
4.1.5 - Formação Estética ... 13
4.1.6 - Geociências ... 13,5
4.1.7 - Fitotecnia ... 14,5
4.2 - Optativas:
4.2.1 - Ciências Sociais ... 7
4.2.2 - Cálculo Automático ... 7

ANEXO II
Licenciatura em Economia
1 - Área científica do curso:
Economia.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
3.1 - 135 unidades de crédito;
3.2 - Aprovação no trabalho de fim de curso.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
4.1.1 - Teoria Económica ... 19,5
4.1.2 - Políticas Económicas e Financeiras ... 17,5
4.1.3 - Planeamento e Desenvolvimento ... 18,5
4.1.4 - Ciências da Empresa ... 11
4.1.5 - Matemáticas Puras e Aplicadas ... 31
4.1.6 - Ciências Sociais e Jurídicas ... 20
4.2 - Optativas:
4.2.1 - Teoria Económica ... 17,5
4.2.2 - Políticas Económicas e Financeiras ... 17,5
4.2.3 - Planeamento e Desenvolvimento ... 17,5
4.2.4 - Ciências da Empresa ... 17,5
4.2.5 - Ciências Sociais e Jurídicas ... 17,5
4.2.6 - Ciências Agrárias ... 17,5

ANEXO III
Licenciatura em Ensino de Biologia e Geologia
1 - Área científica do curso:
1.1 - Biologia;
1.2 - Geologia;
1.3 - Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
3.1 - 132 unidades de crédito;
3.2 - Aprovação no estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
4.1.1 - Biologia ... 42
4.1.2 - Geologia ... 35,5
4.1.3 - Ciências da Educação ... 32
4.1.4 - Matemática ... 6,5
4.1.5 - Química ... 8
4.1.6 - Física ... 3,5
4.1.7 - Ciências Sociais e Humanas ... 4,5

ANEXO IV
Licenciatura em Ensino de Física e Química
1 - Área científica do curso:
1.1 - Física;
1.2 - Química;
1.3 - Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
3.1 - 132,5 unidades de crédito;
3.2 - Aprovação no estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
4.1.1 - Física ... 42
4.1.2 - Química ... 41
4.1.3 - Ciências da Educação ... 32
4.1.4 - Matemática ... 13
4.1.5 - Ciências Sociais e Humanas ... 4,5

ANEXO V
Licenciatura em Ensino de História
1 - Área científica do curso:
a) História;
b) Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
3.1 - 127,5 unidades de crédito;
3.2 - Aprovação no estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
4.1.1 - História ... 75
4.1.2 - Ciências da Educação ... 32
4.1.3 - Ciências Sociais ... 5,5
4.1.4 - Linguística ... 5
4.2 - Optativas:
4.2.1 - História ... 10
4.2.2 - Ciências Sociais ... 10
4.2.3 - Linguística ... 10
4.2.4 - Literatura ... 10

ANEXO VI
Licenciatura em Ensino de Matemática
1 - Área científica do curso:
a) Matemática;
b) Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
3.1 - 126 unidades de crédito;
3.2 - Aprovação no estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
4.1.1 - Matemática ... 48,5
4.1.2 - Probabilidades e Estatística ... 11,5
4.1.3 - Geometria ... 10,5
4.1.4 - Análise Numérica e Computação ... 12
4.1.5 - Ciências da Educação ... 32
4.1.6 - Física ... 3,5
4.1.7 - Ciências Sociais e Humanas ... 4,5
4.2 - Optativas:
4.2.1 - Matemática ... 3,5
4.2.2 - Probabilidades e Estatística ... 3,5
4.2.3 - Investigação Operacional ... 3,5

ANEXO VII
Licenciatura em Ensino de Português e Francês
1 - Área científica do curso:
a) Português;
b) Francês;
c) Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
3.1 - 132,5 unidades de crédito;
3.2 - Aprovação no estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4 - Obrigatórias:
4.1.1 - Português ... 37,5
4.1.2 - Francês ... 30
4.1.3 - Ciências da Educação ... 32
4.1.4 - Linguística ... 7,5
4.1.5 - Literatura ... 10,5
4.1.6 - Latim ... 5
4.1.7 - Ciências Sociais e Humanas ... 3
4.2 - Optativas:
4.2.1 - Linguística ... 2
4.2.2 - Literatura ... 2
4.2.3 - História ... 5
4.2.4 - Ciências Sociais e Humanas ... 5
4.2.5 - Inglês ... 5
4.2.6 - Literatura ... 5

ANEXO VIII
Licenciatura em Ensino de Português e Inglês
1 - Área científica do curso:
a) Português;
b) Inglês;
c) Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
3.1 - 132,5 unidades de crédito;
3.2 - Aprovação no estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
4.1.1 - Português ... 37,5
4.1.2 - Inglês ... 30
4.1.3 - Ciências da Educação ... 32
4.1.4 - Linguística ... 7,5
4.1.5 - Literatura ... 10,5
4.1.6 - Latim ... 5
4.1.7 - Ciências Sociais e Humanas ... 3
4.2 - Optativas:
4.2.1 - Linguística ... 2
4.2.2 - Literatura ... 2
4.2.3 - História ... 5
4.2.4 - Ciências Sociais e Humanas ... 5
4.2.5 - Francês ... 5
4.2.6 - Literatura ... 5

ANEXO IX
Licenciatura em Gestão de Empresas
1 - Área científica do curso:
Ciência da Empresa.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
3.1 - 135 unidades de crédito;
3.2 - Aprovação no trabalho de fim de curso.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
4.1.1 - Comuns aos dois ramos:
4.1.1.1 - Contabilidade ... 13,5
4.1.1.2 - Finanças ... 7,5
4.1.1.3 - Gestão e Políticas da Empresa ... 13,5
4.1.1.4 - Informática ... 5
4.1.1.5 - Matemáticas Puras e Aplicadas ... 25
4.1.1.6 - Ciências Humanas e Sociais ... 14
4.1.1.7 - Ciências Económicas ... 13,5
4.1.1.8 - Ciências Jurídicas ... 10
4.1.2 - Ramo de Gestão da Empresa Agrícola:
4.1.2.1 - Contabilidade ... 2,5
4.1.2.2 - Gestão e Política da Empresa ... 7
4.1.2.3 - Ciências Humanas e Sociais ... 2
4.1.2.4 - Ciências Económicas ... 2,5
4.1.2.5 - Ciências Agrárias ... 8
4.1.3 - Ramo de Organização e Gestão:
4.1.3.1 - Contabilidade ... 2,5
4.1.3.2 - Gestão e Políticas da Empresa ... 12
4.1.3.3 - Informática ... 3
4.1.3.4 - Ciências Humanas e Sociais ... 2
4.1.3.5 - Finanças ... 2,5
4.2 - Optativas para os dois ramos:
4.2.1 - Ciências Económicas ... 11
4.2.2 - Ciências Jurídicas ... 11
4.2.3 - Ciências Agrárias ... 11
4.2.4 - Finanças ... 11
4.2.5 - Gestão e Políticas da Empresa ... 11
5 - Condições de candidatura aos ramos:
Obtenção de 40 unidades de crédito, sem prejuízo do que vier a ser definido quanto a precedências.


ANEXO X
Licenciatura em Matemática
Ramo de Análise Matemática
1 - Área científica do curso:
Matemática.
2 - Duração normal do curso:
Quatro anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
3.1 - 113 unidades de crédito;
3.2 - Aprovação no trabalho de fim de curso.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
4.1.1 - Matemática ... 71,5
4.1.2 - Geometria ... 10,5
4.1.3 - Análise Numérica e Computação ... 12
4.1.4 - Probabilidades e Estatística ... 12,5
4.1.5 - Investigação Operacional ... 3,5
4.2 - Optativas:
4.2.1 - Física ... 3
4.2.2 - Ciências Sociais e Humanas ... 3
5 - Condições de candidatura ao ramo:
Obtenção de 38 unidades de crédito, sem prejuízo do que vier a ser definido quanto a precedências.


ANEXO XI
Licenciatura em Matemática
Ramo de Probabilidades e Estatística
1 - Área científica do curso:
Matemática.
2 - Duração normal do curso:
Quatro anos lectivos.
3 - Condições necessárias a concessão do grau:
3.1 - 113 unidades de crédito;
3.2 - Aprovação no trabalho de fim de curso.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
4.1.1 - Matemática ... 51
4.1.2 - Probabilidades e Estatística ... 29,5
4.1.3 - Investigação Operacional ... 3,5
4.1.4 - Análise Numérica e Computação ... 12
4.1.5 - Geometria ... 7
4.2 - Optativas:
4.2.1 - Física ... 3
4.2.2 - Ciências Sociais e Humanas ... 3
4.2.3 - Matemática ... 3,5
4.2.4 - Geometria ... 3,5
4.2.5 - Probabilidades e Estatística ... 3,5
4.2.6 - Investigação Operacional ... 3,5
5 - Condições de candidatura ao ramo:
Obtenção de 38 unidades de crédito, sem prejuízo do que vier a ser definido quanto a precedências.


ANEXO XII
Licenciatura em Engenharia Agrícola Ramo de Extensão Rural
1 - Área científica do curso:
Extensão Rural.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
3.1 - 150,5 unidades de crédito;
3.2 - Aprovação em trabalho de fim de curso.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
4.1.1 - Extensão Rural ... 14
4.1.2 - Fitotecnia ... 27
4.1.3 - Matemática, Física e Química ... 20,5
4.1.4 - Biologia ... 21
4.1.5 - Geociências ... 10
4.1.6 - Zootecnia ... 6,5
4.1.7 - Ciências Históricas, Sociais e Humanas ... 12,5
4.1.8 - Ciências Económicas ... 15,5
4.1.9 - Engenharia ... 16
4.2 - Optativas:
4.2.1 - Extensão Rural ... 7,5
4.2.2 - Fitotecnia ... 7,5
4.2.3 - Zootecnia ... 7,5
4.2.4 - Ciências Históricas, Sociais e Humanas ... 7,5
4.2.5 - Engenharia Biofísica ... 7,5
5 - Condições de candidatura ao ramo:
Obtenção de 41 unidades de crédito, sem prejuízo do que vier a ser definido quanto a precedências.


ANEXO XIII
Licenciatura em Engenharia Agrícola
Ramo Científico-Tecnológico
1 - Área científica do curso:
Engenharia Agrícola.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
3.1 - 149,5 unidades de crédito;
3.2 - Aprovação em trabalho de fim de curso.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
4.1.1 - Fitotecnia ... 41
4.1.2 - Matemática, Física e Química ... 20,5
4.1.3 - Biologia ... 23,5
4.1.4 - Geociências ... 10
4.1.5 - Zootecnia ... 6,5
4.1.6 - Ciências Históricas, Sociais e Humanas ... 5
4.1.7 - Ciências Económicas ... 15,5
4.1.8 - Engenharia ... 20
4.2 - Optativas:
4.2.1 - Fitotecnia ... 7,5
4.2.2 - Zootecnia ... 7,5
4.2.3 - Ciências Históricas, Sociais e Humanas ... 7,5
4.2.4 - Ciências Económicas ... 7,5
4.2.6 - Engenharia ... 7,5
4.2.7 - Extensão Rural ... 7,5
5 - Condições de candidatura ao ramo:
Obtenção de 41 unidades de crédito, sem prejuízo do que vier a ser definido quanto a precedências.


ANEXO XIV
Licenciatura em Engenharia Biofísica
1 - Área científica do curso:
Engenharia Biofísica.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
3.1 - 136 unidades de crédito;
3.2 - Aprovação no trabalho de fim de curso.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
4.1.1 - Matemática, Física e Química ... 32
4.1.2 - Engenharia ... 50,5
4.1.3 - Ciências Biológicas ... 30
4.1.4 - Geociências ... 11,5
4.1.5 - Ciências Históricas, Sociais e Humanas ... 4
4.2 - Optativas:
4.2.1 - Fitotecnia ... 8
4.2.2 - Engenharia ... 8
4.2.3 - Ciências Históricas, Sociais e Humanas ... 8

ANEXO XV
Licenciatura em Engenharia Zootécnica
Ramo Científico-Tecnológico
1 - Área científica do curso:
Engenharia Zootécnica.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
3.1 - 152 unidades de crédito;
3.2 - Aprovação em trabalho de fim de curso.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
4.1.1 - Zootecnia ... 38,5
4 1 2 - Matemática, Física e Química ... 20,5
4.1.3 - Biologia ... 22
4.1.4 - Geociências ... 7,5
4.1.5 - Fitotecnia ... 20
4.1.6 - Ciências Históricas, Sociais e Humanas ... 5
4.1.7 - Ciências Económicas ... 18
4.1.8 - Engenharia ... 13
4.2 - Optativas:
4.2.1 - Zootecnia ... 7,5
4.2.2 - Fitotecnia ... 7,5
4.2.3 - Ciências Históricas, Sociais e Humanas ... 7,5
4.2.4 - Ciências Económicas ... 7,5
4.2.5 - Extensão Rural ... 7,5
5 - Condições de candidatura ao ramo:
Obtenção de 41 unidades de crédito, sem prejuízo do que vier a ser definido quanto a precedências.


ANEXO XVI
Licenciatura em Engenharia Zootécnica
Ramo de Extensão Rural
1 - Área científica do curso:
Extensão Rural.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
3.1 - 151,5 unidades de crédito;
3.2 - Aprovação em trabalho de fim de curso.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
4.1.1 - Extensão Rural ... 14
4.1.2 - Zootecnia ... 31,5
4.1.3 - Matemática, Física e Química ... 20,5
4.1.4 - Biologia ... 22
4.1.5 - Geociências ... 7,5
4.1.6 - Fitotecnia ... 10
4.1.7 - Ciências Históricas, Sociais e Humanas ... 12,5
4.1.8 - Ciências Económicas ... 18
4.1.9 - Engenharia ... 8
4.2 - Optativas:
4.2.1 - Extensão Rural ... 7,5
4.2.2 - Zootecnia ... 7,5
4.2.3 - Fitotecnia ... 7,5
4.2.4 - Ciências Históricas, Sociais e Humanas ... 7,5
4.2.5 - Engenharia Biofísica ... 7,5
5 - Condições de candidatura ao ramo:
Obtenção de 41 unidades de crédito, sem prejuízo do que vier a ser definido quanto a precedências.


ANEXO XVII
Licenciatura em Sociologia
1 - Área científica do curso:
Sociologia.
2 - Duração normal do curso:
Quatro anos lectivos e meio.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
3.1 - 124 unidades de crédito;
3.2 - Aprovação no trabalho de fim de curso.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
4.1.1 - Sociologia Geral ... 9,5
4.1.2 - Metodologia e Técnicas de Investigação Social ... 27,5
4.1.3 - Sociologia do Planeamento e do Desenvolvimento ... 17,5
4.1.4 - Sociologia Política ... 5
4.1.5 - Sociologia da População e dos Recursos Humanos ... 9
4.1.6 - Sociologia da Cultura e da Comunicação ... 11
4.1.7 - História ... 7
4.1.8 - Ciências Económicas ... 12
4.1.9 - Ciências Jurídicas ... 10,5
4.2 - Optativas:
4.2.1 - Sociologia Geral ... 15
4.2.2 - Metodologia e Técnicas de Investigação Social ... 15
4.2.3 - Sociologia do Planeamento e do Desenvolvimento ... 15
4.2.4 - Sociologia Política ... 15
4.2.5 - Sociologia da População e dos Recursos Humanos ... 15
4.2.6 - Sociologia da Cultura e da Comunicação ... 15

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Portaria 431/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-10 - Portaria 663/79 - Ministério da Educação

    Estabelece os planos de estudo dos cursos de licenciatura no domínio das ciências sociais.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Portaria 791/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Introduz várias alterações à Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto (estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências).

  • Tem documento Em vigor 1981-04-14 - Portaria 340/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a estrutura curricular e o regime de estudos dos cursos das licenciaturas em Arquitectura Paisagística e em Engenharia Biofísica da Universidade de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-11 - Portaria 792/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a atribuição da classificação final das licenciaturas em ensino.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-02 - Portaria 176/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Altera a redacção do n.º 2 do n.º 13.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto (estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-23 - Portaria 494/84 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção ao n.º 1 do n.º 1.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, que estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências e das licenciaturas em ensino.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-17 - Portaria 752/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova as estruturas curriculares que vêm sendo aplicadas nos cursos de licenciatura em Engenharia Agrícola, Engenharia Zootécnica, Ensino de Biologia e Geologia, Ensino de Física e Química, Ensino de História e Ciências Sociais e Ensino de Matemática e Desenho ministrados pela Universidade de Évora, os planos de estudos que vêm sendo ministrados nos cursos de licenciatura em Economia, Gestão de Empresas e Ensino de Português e Francês da Universidade de Évora e o regime de estudos que vem sendo aplicado no (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-04-10 - Portaria 298/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova a estrutura curricular e o regime de estudos do curso de licenciatura em Ensino de Português e Inglês da Universidade de Évora.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-28 - Portaria 908/87 - Ministério da Educação

    Altera os n.os 7.º e 14.º da Portaria n.º 643/87, de 22 de Julho, que fixou os planos e regime de estudos dos cursos de licenciatura da Universidade de Évora.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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