Portaria 908/87
de 28 de Novembro
Sob proposta da Universidade de Évora;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º Os n.os 7.º e 14.º da Portaria 643/87, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
7.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos a que se refere a presente portaria serão fixados por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, salvo se se verificar a previsão do n.º 4 do artigo 4.º
14.º
Classificação final
1 - A classificação final dos cursos será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas, seminários e projectos ou trabalho de fim do curso integrantes do respectivo plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação serão propostos pelo conselho científico, ouvidas as comissões permanentes de curso respectivas, e fixados por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
3 - A classificação final das licenciaturas em ensino é atribuída nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.
2.º Esta portaria entre em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 13 de Novembro de 1987.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.