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Decreto-lei 704/76, de 30 de Setembro

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Sumário

Autorizo o Fundo de Fomento da Habitação a constituir um programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação.

Texto do documento

Decreto-Lei 704/76

de 30 de Setembro

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Fundo de Fomento da Habitação, adiante designado por FFH, autorizado a lançar um programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação (PRID) destinado à concessão de empréstimos e subsídios para obras de reparação, conservação e beneficiação do património habitacional nacional público e privado, urbano e rural, incluindo as relativas à ligação às redes de abastecimento de água e electricidade e esgotos.

Art. 2.º - 1. O referido programa será regionalizado e serão atribuídas dotações concelhias em relação a cada ano económico do plano, na base do inventário, por concelhos, dos fogos desocupados ou habitados, carecidos de intervenção, com a previsão da verba global necessária aos trabalhos a efectuar.

2. Para realizar o inventário referido no número anterior e organizar a atribuição das verbas por concelhos, o FFH poderá constituir grupos de trabalho ou comissões eventuais que realizarão a sua actividade em íntima colaboração com as câmaras municipais, juntas de freguesia, associações e comissões de moradores, sindicatos e associações patronais ligadas ao sector da construção civil.

3. A organização do inventário e as operações subsequentes previstas no n.º 1 podem ser delegadas pelo FFH, com prévia autorização ministerial, noutros serviços ou institutos e empresas públicas e câmaras municipais ou suas federações. No despacho ministerial de autorização será fixada, quando for caso disso, a forma de compensação ou pagamento à entidade delegada.

4. Para a constituição dos grupos de trabalho ou comissões referidas no n.º 2, sempre que as mesmas não possam ser constituídas por servidores do FFH ou de qualquer outro serviço do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, destacados para o efeito por despacho ministerial, fica o FFH autorizado a contratar, em regime de tarefa, com a duração máxima de cento e oitenta dias, o pessoal indispensável.

Art. 3.º - 1. Conhecida a dotação atribuída ao concelho no plano de distribuição das verbas a que se refere o artigo 2.º, deverá a respectiva câmara municipal, no prazo de dez dias, comunicar ao FFH a sua distribuição pelas rubricas seguintes:

a) Obras de conservação, reparação ou beneficiação a efectuar pela câmara municipal do seu património habitacional próprio;

b) Obras de conservação, reparação ou beneficiação a efectuar pela câmara municipal em substituição dos senhorios, nos termos dos artigos 10.º, 12.º, 165.º e 166.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

c) Empréstimos a conceder directamente aos particulares para financiamento de obras de reparação, conservação ou beneficiação de habitações, quer habitadas pelo proprietário, quer arrendadas.

2. Para efeitos do número anterior, deverá a câmara municipal, em face do inventário elaborado nos termos do artigo 2.º, seleccionar as intervenções prioritárias, a atender com a verba destinada ao concelho para o ano económico a que se refere a dotação.

Art. 4.º - 1. Os empréstimos a conceder às câmaras municipais para efeitos das alíneas a) e b) do artigo anterior não carecem da aprovação do Governo, pelo Ministro das Finanças, prevista no § 4.º do artigo 55.º do Código Administrativo e são dispensadas do limite estabelecido no artigo 674.º do mesmo Código.

2. Os referidos empréstimos serão reembolsados nas condições acordadas entre a câmara e o FFH, ficando garantidos pelos rendimentos provenientes dos imóveis, património habitacional da câmara e pelas cobranças efectuadas pela câmara municipal nos termos do artigo 13.º Art. 5.º - 1. Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, compete à câmara municipal propor ao FFH os empréstimos a conceder por este a particulares, informando os processos acerca da situação económica dos respectivos agregados familiares, para efeitos de fixação das condições de reembolso.

2. Para tanto, deverá a câmara recorrer, fundamentalmente, aos valores conhecidos das tributações fiscais.

3. Nos casos comprovados de impossibilidade de reembolso do empréstimo concedido, dada a capacidade económica do agregado familiar, será considerada pelo FFH a concessão de um subsídio a fundo perdido.

Art. 6.º - 1. As condições de reembolso dos empréstimos a conceder directamente a particulares serão fixadas, caso por caso, pelo FFH, de acordo com os elementos fornecidos na respectiva proposta, apresentada pela câmara municipal.

2. Fixadas as condições, o empréstimo é titulado por simples documento particular, o qual constitui título executivo, sendo isento de selo e de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 7.º Para efeitos do disposto no artigo 5.º, a câmara anunciará, por editais afixados nos locais do estilo, o prazo durante o qual os particulares interessados deverão formular, em impresso próprio a fornecer pelo FFH e isento de selo, o seu pedido de empréstimo, informando com os seguintes dados:

a) Identificação do requerente e do imóvel;

b) Estado de conservação do imóvel e reparações ou beneficiações de que carece;

c) Utilização (habitação própria ou arrendamento) do prédio;

d) Quaisquer outras indicações julgadas úteis, tais como obras já realizadas, condicionamentos de ordem local, etc.;

e) Previsão ou cálculo aproximado do custo dos trabalhos a efectuar;

f) Composição e rendimento do agregado familiar do interessado no empréstimo;

g) Proposta de condições do empréstimo - juro e prazo do reembolso.

Art. 8.º No mesmo prazo referido no artigo anterior, devem os inquilinos apresentar, na câmara municipal, reclamações e pedidos de vistoria quanto a obras que considerem necessárias nas habitações que ocupam e que o senhorio se recuse a fazer, para os efeitos dos artigos 10.º, 12.º, 165.º e 166.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

Art. 9.º De posse dos elementos a que se referem os artigos antecedentes, a câmara municipal deverá:

a) Ordenar a fiscalização ou vistorias dos imóveis, para comprovação do seu estado e das obras de que carecem;

b) Analisar os diversos pedidos, tendo em conta os aspectos locais e urbanísticos, por forma a coordenar ou mesmo integrar as várias intervenções.

Art. 10.º - 1. Competirá aos serviços de obras das câmaras municipais toda a gestão de ordem técnica e administrativa relativa às obras de conservação, reparação ou beneficiação, ao abrigo deste diploma, tanto na fase de elaboração ou apreciação dos processos de obras como durante a execução dos trabalhos e até à sua total conclusão.

2. As obras previstas neste diploma dispensam a apresentação de projecto completo, bastando a entrega, na câmara municipal, dos elementos arquitecturais, estruturais e memória descritiva sumária, que se consideram imprescindíveis para a boa execução dos trabalhos.

Art. 11.º - 1. As obras a que se refere este diploma, mesmo as previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, serão adjudicadas pelas câmaras municipais, salvo se a natureza da obra justificar a execução por administração directa.

2. Para o efeito de adjudicação, cabe às câmaras consultar empresas de construção civil, prioritariamente cooperativas de construção civil e pequenas e médias empresas da região.

3. A adjudicação, no caso das obras a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, não terá lugar sem o prévio acordo do mutuário, dono da obra.

Art. 12.º - 1. As obras serão fiscalizadas pelas câmaras, através dos seus serviços técnicos, que serão responsáveis pela sua perfeita e correcta execução, nas condições indicadas nos respectivos processos de obra.

2. Mensalmente, os órgãos de fiscalização elaborarão e remeterão aos serviços técnicos de que dependem os autos de pagamento correspondentes às situações das obras em curso, para efeitos de liquidação e pagamento de verba respeitante aos correspondentes adjudicatários.

3. Nos casos em que as câmaras municipais acordem com os adjudicatários na concessão de adiantamentos, os mesmos serão incluídos nos autos para efeitos de pagamento.

4. Os pagamentos fectuados por conta de empréstimos concedidos a particulares, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, serão satisfeitos pelas câmaras municipais aos adjudicatários, contra recibo dos mesmos, devidamente visados pelo mutuário, dono da obra.

5. Para facultar às câmaras municipais os meios financeiros necessários, poderá, em casos justificáveis, o FFH proceder ao adiantamento da importância correspondente a dois duodécimos. Sempre que o programa seja de execução plurianual ou que, sendo de execução anual, o inicialmente previsto, para o ano económico, não for integralmente realizado, o adiantamento referido transitará em saldo, na câmara municipal respectiva, sendo efectuado o acerto final de contas aquando da conclusão do plano a que o empréstimo se refere.

6. Mensalmente, serão enviados até ao dia 10 de cada mês, ao FFH, um exemplar dos autos referidos no n.º 2, reportados aos pagamentos efectuados no mês anterior, bem como os originais dos recibos referentes aos pagamentos efectuados nos termos do n.º 4. Serão organizadas relações de pagamentos, de acordo com as rubricas referidas no artigo 3.º Art. 13.º Nos casos em que o empréstimo se destina a custear as obras a executar pela câmara municipal, no âmbito dos artigos 10.º, 12.º, 165.º e 166.º do RGEU, o reembolso será feito nos termos gerais de cobrança das dívidas às autarquias locais.

Art. 14.º - 1. Havendo lugar a actualização da renda em virtude das obras realizadas ao abrigo deste diploma, em caso algum será admissível a fixação de uma renda superior a 20% do rendimento do agregado familiar do inquilino.

2. No contrato de empréstimo estabelecer-se-á que, sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que haja lugar a aumento de renda, será sempre a respectiva diferença acrescida aos montantes do plano inicial de pagamento, antecipando o correspondente prazo de amortização.

Art. 15.º A eventual actualização de renda dos fogos arrendados, em virtude da realização de obras ao abrigo deste diploma, far-se-á mediante vistoria, nos termos gerais de direito.

Art. 16.º O FFH pode cometer a instituições de crédito nacionalizadas as operações relativas aos empréstimos e suas cobranças previstas neste diploma.

Art. 17.º As notificações, para efeitos dos artigos 10.º, 12.º, 165.º e 166.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951), são eficazes quando feitas na pessoa de qualquer comproprietário ou na pessoa ou entidade que receba as rendas, nos casos de compropriedade e de prédio arrendado, respectivamente.

Art. 18.º Para cobrança das dívidas do Estado serão competentes os serviços de justiça fiscal onde a despesa tiver sido realizada.

Art. 19.º Nas execuções fiscais requeridas pelo FFH e câmaras municipais, para cobrança de dívidas de particulares por força do presente diploma, pode o juiz, mediante acordo da entidade requerente, autorizar a que o pagamento se faça em número superior de prestações do que as previstas no artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, de modo a garantir ao executado e seu agregado familiar um nível equilibrado de rendimento.

Art. 20.º - 1. Por simples despacho ministerial, serão aprovadas as instruções necessárias à execução do presente diploma, a propor pelo FFH.

2. No ano económico corrente fica dispensado a realização do inventário referido no artigo 2.º, informando as câmaras, até 30 de Setembro, o FFH das verbas que carecem, justificando-as sumariamente, devendo o FFH, até 10 de Outubro, comunicar-lhes a respectiva dotação concelhia para efeitos do artigo 3.º, estabelecendo as câmaras as prioridades, em face dos elementos disponíveis e com dispensa do cumprimento do formalismo estabelecido no artigo 7.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - João Orlindo de Almeida Pina - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 18 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/30/plain-171662.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Despacho Normativo 50/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo - Gabinete do Secretário de Estado

    Aprova as instruções necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 704/76, de 30 de Setembro (Programa para Reparação de Imóveis em Degradação - PRID em 1977).

  • Tem documento Em vigor 1978-02-06 - Despacho Normativo 37/78 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas sobre a regulamentação dos empréstimos a conceder pelo Fundo de Fomento da Habitação em 1978, no âmbito do Programa Especial para Reparação de Fogos e Imóveis em Degradação.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-18 - Despacho Normativo 135/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo - Gabinete do Secretário de Estado

    Aprova as instruções necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 704/76, de 30 de Setembro (empréstimo a conceder pelo Fundo de Fomento da Habitação para aquisição de habitação).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-13 - DECLARAÇÃO DD6951 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Despacho Normativo n.º 135/80, de 18 de Abril que aprova as instruções necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 704/76, de 30 de setembro (empréstimo a conceder pelo Fundo de Fomento da Habitação para a aquisição de habitação).

  • Tem documento Em vigor 1981-12-10 - Despacho Normativo 338/81 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo - Gabinete do Secretário de Estado

    Actualiza as prestações a pagar pelos mutuários que se encontrem obrigados a declaração anual dos rendimentos familiares.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-25 - RESOLUÇÃO 86/82 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Aprova e publica em anexo o programa de acção imediata de habitação a executar em 1982 e e anos subsquentes.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-25 - Resolução 86/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova o programa de acção imediata de habitação a executar em 1982 e anos subsequentes

  • Tem documento Em vigor 1982-07-27 - Decreto-Lei 294/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Regulamenta a repercussão nas rendas do valor de obras de conservação e beneficiação.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-14 - Decreto-Lei 7/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Determina a transferência para o Estado dos direitos e obrigações assim como as posições jurídicas detidas pelo Fundo de Fomento da Habitação, a partir da respectiva extinção efectuada pelo Decreto-Lei nº 214/82 de 29 de Maio. Regula a referida transferência, define atribuições à comissão liquidatária do organismo extinto nessa matéria e dispõe sobre o pessoal do FFH.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-26 - Decreto-Lei 220/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece condições especiais de acesso ao crédito por parte dos municípios e outras pessoas colectivas para promoção de habitação.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-14 - Decreto-Lei 4/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria um regime especial de comparticipações para a recuperação de imóveis sujeitos a arrendamentos (RECRIA).

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-C/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), constante dos Decretos-Leis nºs 197/92, de 22 de Setembro, e 104/96, de 31 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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