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Despacho Normativo 50/77, de 1 de Março

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Sumário

Aprova as instruções necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 704/76, de 30 de Setembro (Programa para Reparação de Imóveis em Degradação - PRID em 1977).

Texto do documento

Despacho Normativo 50/77

Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 704/76, de 30 de Setembro, aprovo as seguintes instruções necessárias à execução deste diploma legal, para vigorarem durante o corrente ano económico:

1 - Ao proceder à atribuição das dotações concelhias deverá o Fundo de Fomento da Habitação tomar em consideração, preferencialmente, os concelhos com mais baixo índice de nível de equipamento (electricidade, águas, esgotos, casas de banho), de acordo com os dados estatísticos do último recenseamento.

2 - As câmaras municipais, ao estabelecerem as actividades prioritárias, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 704/76, deverão atender preferentemente às obras necesárias para dotar os fogos ou os imóveis das condições mínimas de habitabilidade e, no caso de habitação própria, até para adequá-los à composição dos agregados familiares residentes.

3 - Para os efeitos do número anterior, as intervenções prioritárias a seleccionar pelas câmaras municipais serão definidas segundo dois critérios básicos - segurança e salubridade.

4 - Durante o corrente ano económico ficam excluídos do programa os imóveis que constituam habitação secundária própria ou alheia.

5 - São consideradas também, para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 704/76, as obras de conservação, reparação e beneficiação de habitações, cujos proprietários sejam cooperativas de habitação e pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa.

6.1 - Os empréstimos concedidos pelo FFH, ao abrigo do artigo 3.º, alínea c), do Decreto-Lei 704/76, ficam sujeitos ao condicionalismo de o rendimento per capita do agregado familiar do mutuário ser inferior ou igual a duas vezes o salário mínimo nacional e às seguintes condições:

a) Taxa de juro - 4%;

b) Prazo de empréstimo - máximo de doze anos;

c) Amortização anual - máximo de 20% do rendimento efectivo do agregado familiar;

d) Subsídio a fundo perdido - este subsídio corresponderá à diferença actualizada entre o encargo amortizável e a importância a suportar efectivamente pelo agregado familiar, nos termos da alínea c).

6.2 - A concessão de empréstimos a pessoas colectivas dependerá de prévio despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, exarado sobre proposta do FFH.

6.3 - O montante da taxa de juro será actualizado de acordo com as variações da taxa de desconto do Banco de Portugal.

6.4 - No caso de ocorrer aumento de renda com base no disposto no artigo 1106.º do Código Civil, a taxa de juro de empréstimo não poderá ser inferior a 5%.

7 - A concessão de subsídios a fundo perdido, não resultante da aplicação da alínea d) do n.º 6.1, depende de despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, sob proposta fundamentada do FFH.

8 - No caso de não ser obtido o acordo a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 704/76, o dono da obra deverá, no prazo de dez dias, indicar uma entidade que realize a obra nas mesmas condições e por custo não superior.

9 - A falta da indicação referida no número anterior, no prazo fixado, tem como consequência a desistência do pedido de empréstimo.

10 - As câmaras municipais, especialmente nas zonas rurais, deverão interessar as juntas de freguesia em todas as operações respeitantes à execução do PRID que lhes compitam.

11 - Sempre que os municípios não disponham da capacidade técnica necessária ao desempenho das atribuições que lhe são cometidas pelo Decreto-Lei 704/76, poderão requerer ao FFH a prestação de assistência técnica.

12 - O FFH deverá, até 15 de Dezembro de 1977, propor ao Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo as instruções necessárias à execução do Decreto-Lei 704/76, para vigorarem no próximo ano económico.

Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo, 31 de Dezembro de 1976. - O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Álvaro João Duarte Pinto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/01/plain-219335.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-30 - Decreto-Lei 704/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção

    Autorizo o Fundo de Fomento da Habitação a constituir um programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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