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Despacho Normativo 135/80, de 18 de Abril

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Sumário

Aprova as instruções necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 704/76, de 30 de Setembro (empréstimo a conceder pelo Fundo de Fomento da Habitação para aquisição de habitação).

Texto do documento

Despacho Normativo 135/80

Ao abrigo do disposto do artigo 20.º do Decreto-Lei 704/76, de 30 de Setembro, aprovo as seguintes instruções necessárias à execução deste diploma legal, aplicáveis às autorizações de empréstimos a conceder pelo FFH em 1980:

1 - O plano de dotações concelhias e respectivo critério serão submetidos pelo FFH à aprovação do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, depois de conhecida a verba atribuída a este programa no PIDDAC/80.

2 - As câmaras municipais deverão apresentar as propostas concretas para aplicação da dotação que lhes foi atribuída durante o prazo que for fixado no despacho de aprovação, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, do plano referido no n.º 1.

3 - As câmaras municipais, ao estabelecerem as actividades prioritárias nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 707/76, deverão atender preferentemente às obras necessárias para dotar os fogos ou os imóveis das condições mínimas de habitabilidade e, no caso de habitação própria, até para adequá-los à composição dos agregados familiares residentes.

4 - Para efeitos do número anterior, as intervenções prioritárias a seleccionar pelas câmaras municipais serão definidas segundo dois critérios básicos - segurança e salubridade.

5 - Ficam excluídos do programa os imóveis que constituem habitação secundária própria ou alheia, a não ser que o seu proprietário se responsabilize em dar-lhe utilização permanente no prazo de três meses da data de conclusão das obras.

6 - Sempre que se verifique a venda do fogo antes de concluída a amortização do empréstimo contraído para a sua reparação, o mutuário reembolsará, no prazo máximo de trinta dias, a importância do empréstimo ainda em dívida.

7 - O custo máximo das obras não poderá ser superior a 300000$00.

8.1 - São considerados também, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 704/76, as obras de conservação, reparação e beneficiação de habitações cujos proprietários sejam as juntas de freguesia.

Nestes casos não haverá concessão de subsídio a fundo perdido, referido na alínea e) do n.º 10.1.

8.2 - São considerados também, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 704/76, as obras de conservação, reparação e beneficiação de habitações cujos proprietários sejam as cooperativas de habitação e pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa.

9 - Os agregados familiares dos mutuários dos empréstimos a conceder pelo FFH ao abrigo da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 704/76 não poderão ter rendimentos ilíquidos que excedam os indicados no quadro seguinte:

(ver documento original) 10.1 - Os empréstimos referidos no número anterior serão concedidos nas seguintes condições:

a) Taxa de juro anual - 7,5%;

b) Prazo de amortização - máximo de doze anos;

c) Prestação mensal - em função do rendimento do agregado familiar e do número de pessoas que o constituem, de acordo com a tabela I em anexo;

d) Nos casos em que o valor encontrado na tabela I permita a amortização total do empréstimo efectuado, a prestação mensal a pagar pelo mutuário será o valor imediatamente inferior da tabela II, correspondente ao empréstimo efectuado, que se manterá constante durante todo o período de amortização;

e) Nos casos em que o valor encontrado na tabela I não permita a amortização total do empréstimo efectuado no prazo máximo estabelecido, a prestação mensal a pagar pelo mutuário será esse mesmo valor, que será actualizado anualmente.

O subsídio a fundo perdido corresponderá à diferença entre o montante do empréstimo concedido e o valor actualizado das prestações efectivamente recebidas pelo Fundo de Fomento da Habitação.

10.2 - Não se efectuará a cobrança de prestações mensais inferiores a 100$00.

10.3 - Os mutuários que não tenham rendimentos que permitam a fixação de uma prestação mensal suficiente para a amortização total do empréstimo deverão actualizar anualmente a declaração dos seus rendimentos e a composição do seu agregado familiar.

11 - No caso de não ser obtido o acordo a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 704/76, o dono da obra deverá, no prazo de dez dias, indicar uma entidade que realize a obra nas mesmas condições e por custo não superior.

12 - A falta da indicação referida no número anterior no prazo fixado tem como consequência a desistência do pedido de empréstimo.

13 - Todas as alterações fundamentais ao plano de obras inicialmente apresentado deverão ser aprovadas pelo FFH, depois de obterem a concordância da respectiva câmara municipal.

14 - As câmaras municipais, especialmente nas zonas rurais, deverão interessar as juntas de freguesia em todas as operações respeitantes à execução do PRID que lhes compitam.

15 - Nos casos de falsas declarações ou de não cumprimento de obrigações assumidas, o FFH poderá rescindir o contrato, com imediato vencimento do montante em dívida e do encargo resultante da actualização da taxa de juro para o valor normal do mercado.

16 - As câmaras municipais deverão afixar, até 30 de Abril de 1980, edital onde conste a relação dos particulares que obtiveram empréstimos em 1979 no âmbito do Decreto-Lei 704/76, com indicação do seu nome, montante e prazo de amortização do empréstimo concedido, natureza do mesmo empréstimo (com ou sem fundo perdido) e prestação mensal de amortização.

17 - O FFH deverá, até 2 de Dezembro de 1980, propor ao Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo as instruções necessárias à execução do Decreto-Lei 704/76 para o ano de 1981.

Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo, 1 de Abril de 1980. - O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Casimiro António Pires.

TABELA I

Amortização mensal

(ver documento original)

TABELA II

Prestações mensais para amortização de 100000$00, num período de tempo

variável de um a doze anos, à taxa de juro de 7,5% ao ano.

(ver documento original) Nota. - Para qualquer montante diferente de 100000$00, multiplicar pelo múltiplo ou submúltiplo de 100000$00.

O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Casimiro António Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/18/plain-31446.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-30 - Decreto-Lei 704/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção

    Autorizo o Fundo de Fomento da Habitação a constituir um programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-01 - Decreto-Lei 707/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário

    Altera o Decreto-Lei n.º 38747, de 10 de Maio de 1952, que insere disposições sobre a produção da batata-semente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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