Ao abrigo do disposto do artigo 20.º do Decreto-Lei 704/76, de 30 de Setembro, aprovo as seguintes instruções necessárias à execução deste diploma legal, aplicáveis às autorizações de empréstimos a conceder pelo FFH em 1980:
1 - O plano de dotações concelhias e respectivo critério serão submetidos pelo FFH à aprovação do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, depois de conhecida a verba atribuída a este programa no PIDDAC/80.
2 - As câmaras municipais deverão apresentar as propostas concretas para aplicação da dotação que lhes foi atribuída durante o prazo que for fixado no despacho de aprovação, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, do plano referido no n.º 1.
3 - As câmaras municipais, ao estabelecerem as actividades prioritárias nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 707/76, deverão atender preferentemente às obras necessárias para dotar os fogos ou os imóveis das condições mínimas de habitabilidade e, no caso de habitação própria, até para adequá-los à composição dos agregados familiares residentes.
4 - Para efeitos do número anterior, as intervenções prioritárias a seleccionar pelas câmaras municipais serão definidas segundo dois critérios básicos - segurança e salubridade.
5 - Ficam excluídos do programa os imóveis que constituem habitação secundária própria ou alheia, a não ser que o seu proprietário se responsabilize em dar-lhe utilização permanente no prazo de três meses da data de conclusão das obras.
6 - Sempre que se verifique a venda do fogo antes de concluída a amortização do empréstimo contraído para a sua reparação, o mutuário reembolsará, no prazo máximo de trinta dias, a importância do empréstimo ainda em dívida.
7 - O custo máximo das obras não poderá ser superior a 300000$00.
8.1 - São considerados também, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 704/76, as obras de conservação, reparação e beneficiação de habitações cujos proprietários sejam as juntas de freguesia.
Nestes casos não haverá concessão de subsídio a fundo perdido, referido na alínea e) do n.º 10.1.
8.2 - São considerados também, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 704/76, as obras de conservação, reparação e beneficiação de habitações cujos proprietários sejam as cooperativas de habitação e pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa.
9 - Os agregados familiares dos mutuários dos empréstimos a conceder pelo FFH ao abrigo da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 704/76 não poderão ter rendimentos ilíquidos que excedam os indicados no quadro seguinte:
(ver documento original) 10.1 - Os empréstimos referidos no número anterior serão concedidos nas seguintes condições:
a) Taxa de juro anual - 7,5%;
b) Prazo de amortização - máximo de doze anos;
c) Prestação mensal - em função do rendimento do agregado familiar e do número de pessoas que o constituem, de acordo com a tabela I em anexo;
d) Nos casos em que o valor encontrado na tabela I permita a amortização total do empréstimo efectuado, a prestação mensal a pagar pelo mutuário será o valor imediatamente inferior da tabela II, correspondente ao empréstimo efectuado, que se manterá constante durante todo o período de amortização;
e) Nos casos em que o valor encontrado na tabela I não permita a amortização total do empréstimo efectuado no prazo máximo estabelecido, a prestação mensal a pagar pelo mutuário será esse mesmo valor, que será actualizado anualmente.
O subsídio a fundo perdido corresponderá à diferença entre o montante do empréstimo concedido e o valor actualizado das prestações efectivamente recebidas pelo Fundo de Fomento da Habitação.
10.2 - Não se efectuará a cobrança de prestações mensais inferiores a 100$00.
10.3 - Os mutuários que não tenham rendimentos que permitam a fixação de uma prestação mensal suficiente para a amortização total do empréstimo deverão actualizar anualmente a declaração dos seus rendimentos e a composição do seu agregado familiar.
11 - No caso de não ser obtido o acordo a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 704/76, o dono da obra deverá, no prazo de dez dias, indicar uma entidade que realize a obra nas mesmas condições e por custo não superior.
12 - A falta da indicação referida no número anterior no prazo fixado tem como consequência a desistência do pedido de empréstimo.
13 - Todas as alterações fundamentais ao plano de obras inicialmente apresentado deverão ser aprovadas pelo FFH, depois de obterem a concordância da respectiva câmara municipal.
14 - As câmaras municipais, especialmente nas zonas rurais, deverão interessar as juntas de freguesia em todas as operações respeitantes à execução do PRID que lhes compitam.
15 - Nos casos de falsas declarações ou de não cumprimento de obrigações assumidas, o FFH poderá rescindir o contrato, com imediato vencimento do montante em dívida e do encargo resultante da actualização da taxa de juro para o valor normal do mercado.
16 - As câmaras municipais deverão afixar, até 30 de Abril de 1980, edital onde conste a relação dos particulares que obtiveram empréstimos em 1979 no âmbito do Decreto-Lei 704/76, com indicação do seu nome, montante e prazo de amortização do empréstimo concedido, natureza do mesmo empréstimo (com ou sem fundo perdido) e prestação mensal de amortização.
17 - O FFH deverá, até 2 de Dezembro de 1980, propor ao Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo as instruções necessárias à execução do Decreto-Lei 704/76 para o ano de 1981.
Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo, 1 de Abril de 1980. - O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Casimiro António Pires.
TABELA I
Amortização mensal
(ver documento original)
TABELA II
Prestações mensais para amortização de 100000$00, num período de tempo
variável de um a doze anos, à taxa de juro de 7,5% ao ano.
(ver documento original) Nota. - Para qualquer montante diferente de 100000$00, multiplicar pelo múltiplo ou submúltiplo de 100000$00.
O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Casimiro António Pires.