de 1 de Outubro
Perante a conveniência de estruturar as cooperativas agrícolas de produtores de batata-semente certificada, em particular as de nível local, no sentido da polivalência, seguindo a tendência da generalidade dos países, ditada por imperativos de ordem económica e social, designadamente de pleno emprego. adapta-se, para o efeito, a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei 38747, de 10 de Maio de 1952.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 38747, de 10 de Maio de 1952, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º A produção de batata-semente certificada só permitida a produtores que se encontrem organizados em cooperativas agrícolas especializadas ou em cooperativas agrícolas mistas que disponham de secções especializadas nesse tipo de produção.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 18 de Setembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.