Despacho Normativo 338/81
Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 704/76, de 30 de Setembro, e a fim de permitir uma correcta actualização das prestações a pagar pelos mutuários que se encontrem obrigados à declaração anual dos rendimentos familiares, determino:
1 - Será aplicada a tabela anexa para efeito de actualização anual das amortizações a pagar por todos os mutuários com contratos celebrados em anos anteriores que se encontrem ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 704/76.
2 - Se os rendimentos mensais ilíquidos eventualmente ultrapassarem 3000$00 serão fixadas amortizações mensais iguais às da última classe considerada.
Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo, 30 de Outubro de 1981. - O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Jorge Lopes Cardoso de Andrade.
TABELA
Amortização mensal
(ver documento original)