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Aviso 24503/2008, de 3 de Outubro

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Sumário

Concursos internos de acesso geral

Texto do documento

Aviso 24503/2008

Concursos internos de acesso geral

1 - Nos termos do n.º1 do artigo. 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo de 29 de Agosto de 2008, se encontram abertos, pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série (parte H), concursos internos de acesso geral para provimento dos seguintes lugares do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo:

Grupo de Pessoal de Chefia:

Referência A - um lugar de Chefe de Secção, na área Financeira;

Referência B - um lugar de Chefe de Secção, na área Sócio-Cultural e Desportiva;

2 - Dando cumprimento ao Despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, do Ministro Adjunto, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Ministra para a Igualdade, declara-se que em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Legislação aplicável - aos presentes concursos são aplicáveis as regras constantes dos Decreto-Lei s 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 409/91, de 12 de Outubro, Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro e Código do Procedimento Administrativo.

4 - Local de trabalho para todas as referências - situa-se na área do Município de Ferreira do Alentejo.

5 - Prazo de validade:

Todas as referências - são válidos para os lugares indicados, caducando com o seu preenchimento, de harmonia com o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

6 - Conteúdos funcionais:

Referências A e B - o constante do Despacho 1/90 do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Janeiro de 1990.

7 - Remuneração e condições de trabalho - os titulares dos lugares a prover serão remunerados de acordo com as regras estabelecidas no estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro (Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro), sendo-lhes aplicável, no que concerne a regalias sociais e condições de trabalho, as legalmente previstas para os funcionários da Administração Local:

Referência A e B - a remuneração é a correspondente ao escalão 1, índice 337, da escala indiciária estabelecida pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, a que corresponde o valor de 1.124,27 (euro);

8 - Serão admitidos ao concurso os candidatos que satisfaçam, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, os requisitos gerais e especiais de admissão.

8.1 - São requisitos gerais de admissão os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, designadamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

8.2 - Requisitos especiais - os definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

9 - Formalização de candidaturas:

9.1 - Os candidatos deverão formalizar a sua candidatura mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, o qual poderá ser entregue pessoalmente nesta Câmara Municipal ou remetido pelo correio, mediante carta registada e com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para o seguinte endereço: Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, Praça Comendador Infante Passanha, 5, 7900-571 Ferreira do Alentejo.

9.2 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, data de nascimento, filiação, naturalidade e nacionalidade, profissão, residência, número, data, validade e serviço emissor do bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte, situação militar e número de telefone);

b) Habilitações literárias e ou profissionais exigidas para o desempenho do cargo;

c) Menção do concurso a que se candidata, com indicação do mesmo fazendo referência ao número, série e data do Diário da República que contenha a publicação do presente aviso;

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos reputem ser susceptíveis de influir no seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal, os quais só serão tidos em conta pelo júri desde que devidamente comprovados;

9.3 - O requerimento de admissão a concurso deverá, sob pena de exclusão do concorrente, ser acompanhado da seguinte documentação:

Todas as referências:

Fotocópia do bilhete de identidade devidamente actualizado;

Número fiscal de contribuinte;

Documento comprovativo das habilitações literárias;

Curriculum Vitae

Declaração passada pelo serviço de origem da qual conste a natureza do vínculo, a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública (para candidatos vinculados à Administração Pública). É dispensada a declaração para o pessoal que preste serviço na Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo.

Documentos comprovativos dos elementos que eventualmente tenham sido especificados no requerimento de admissão a concurso como relevantes para a apreciação do mérito do candidato.

9.4 - A apresentação da documentação mencionada nas alíneas d), e) e f) do n.º 8.1 é temporariamente dispensada desde que o candidato declare no requerimento, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, a situação em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos gerais mencionados.

10 - Quota de emprego para pessoas com deficiência:

Referências A e B - poderão concorrer pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro. No presente concurso o candidato portador de deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.o da citada legislação;

10.1 - Para cumprimento do estipulado nos n.º s 1 e 2 do artigo 6.o e no n.º 1 do artigo 7.o do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, os candidatos com deficiência devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata do documento comprovativo.

Deverão ainda os mesmos candidatos mencionar no requerimento todos os elementos necessários ao processo de selecção, nomeadamente as suas capacidades de comunicação/expressão.

11 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

12 - Assiste ao júri a faculdade de exigir, em qualquer altura, aos candidatos, no caso de dúvida sobre as situações descritas, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

13 - As candidaturas que não obedeçam aos requisitos expressos no presente aviso serão excluídas.

14 - Métodos de selecção:

Referência A:

Os métodos de selecção constarão de prova escrita de conhecimentos gerais e avaliação curricular.

O ordenamento final dos candidatos será resultante da média aritmética, traduzida na escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (PEC+AC)/2

em que:

CF = classificação final;

PEC = prova escrita de conhecimentos gerais;

AC = avaliação curricular.

A Prova Escrita de Conhecimentos - consistirá na realização de uma prova escrita, com a duração de duas horas, pontuada de 0 a 20 valores, abordando conhecimentos gerais e específicos e destina-se a avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, e obedecerá ao seguinte programa:

Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as respectivas alterações - POCAL;

Lei 2/2007, de 15 de Janeiro - Lei das Finanças Locais;

Decreto-Lei 442/91, 15 Novembro, com as respectivas alterações - Código do Procedimento Administrativo;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as respectivas alterações - Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - Lei das Autarquias Locais;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

As regras a observar na valorização da avaliação curricular são as seguintes:

Habilitações literárias:

Até ao 9.º Ano de escolaridade ou equivalente - 10,00 Valores

11.º Ano de Escolaridade ou equivalente - 12,00 Valores

12.º Ano de Escolaridade - 14,00 Valores

Bacharelato - 16,00 Valores

Licenciatura - 18,00 Valores

Habilitação de grau superior à anterior - 20,00 Valores

Formação profissional:

Sem Acções de Formação - 10,00 Valores

A adicionar por cada acção de formação

(ver documento original)

Por cada conferência, seminário, colóquio e outras iniciativas similares - 0.25 Valores

Até ao limite de 20 Valores

EP - Valorização da Experiência profissional (tempo de serviço na carreira):

Tempo de serviço efectivo de 3 a 5 anos - 10,00 Valores

Tempo de serviço efectivo de 6 a 10 anos - 12,00 Valores

Tempo de serviço efectivo de 11 a 15 anos - 16,00 Valores

Tempo de serviço efectivo de 16 a 20 anos - 18,00 Valores

Tempo de serviço efectivo superior a 21 anos - 20,00 Valores

CS - Valorização da classificação de serviço:

Insuficiente - 4,00 Valores

Necessita desenvolvimento - 8,00 Valores

Bom - 12,00 Valores

Muito Bom - 16,00 Valores

Excelente - 20,00 Valores

aplicando-se a seguinte fórmula:

AC = (HL + QP + EP + CS)/4

Referência B:

Os métodos de selecção constarão de prova escrita de conhecimentos gerais e avaliação curricular.

O ordenamento final dos candidatos será resultante da média aritmética, traduzida na escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (PEC+ AC)/2

em que:

CF = classificação final;

PEC = prova escrita de conhecimentos gerais;

AC = avaliação curricular.

A Prova Escrita de Conhecimentos - consistirá na realização de uma prova escrita, com a duração de duas horas, pontuada de 0 a 20 valores, abordando conhecimentos gerais e específicos e destina-se a avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, e obedecerá ao seguinte programa:

Regulamento do Estádio Municipal de Ferreira do Alentejo;

Regulamento do Museu Municipal de Ferreira do Alentejo;

Regulamento do Pavilhão dos Desportos de Ferreira do Alentejo;

Regulamento da Piscina Coberta de Ferreira do Alentejo;

Regulamento da Biblioteca Municipal de Ferreira do Alentejo;

Regulamento do Parque de Lazer da Fonte Nova;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as respectivas alterações - Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Decreto-Lei 135/99, de 24 de Abril - Modernização Administrativa;

Lei 10/04, de 22 de Março e Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio - Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP);

Carta ética do serviço público (10 princípios da Administração Pública);

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

As regras a observar na valorização da avaliação curricular são as seguintes:

Habilitações literárias:

Até ao 9.º Ano de escolaridade ou equivalente - 10,00 Valores

11.º Ano de Escolaridade ou equivalente - 12,00 Valores

12.º Ano de Escolaridade - 14,00 Valores

Bacharelato - 16,00 Valores

Licenciatura - 18,00 Valores

Habilitação de grau superior à anterior20,00 Valores

Formação profissional:

Sem Acções de Formação - 10,00 Valores

A adicionar por cada acção de formação

(ver documento original)

Por cada conferência, seminário, colóquio e outras iniciativas similares - 0.25 Valores

Até ao limite de 20 Valores

EP - Valorização da Experiência profissional (tempo de serviço na carreira):

Tempo de serviço efectivo de 3 a 5 anos - 10,00 Valores

Tempo de serviço efectivo de 6 a 10 anos - 12,00 Valores

Tempo de serviço efectivo de 11 a 15 anos - 16,00 Valores

Tempo de serviço efectivo de 16 a 20 anos - 18,00 Valores

Tempo de serviço efectivo superior a 21 anos - 20,00 Valores

CS - Valorização da classificação de serviço:

Insuficiente - 4,00 Valores

Necessita desenvolvimento - 8,00 Valores

Bom - 12,00 Valores

Muito Bom - 16,00 Valores

Excelente - 20,00 Valores

aplicando-se a seguinte fórmula:

AC = (HL + QP + EP + CS)/4

15 - Os candidatos que obtenham, nas provas escritas ou na classificação final, uma classificação inferior a 9,5 valores ficarão excluídos do concurso.

16 - A falta de comparência dos candidatos à prova escrita de conhecimentos gerais determina a sua exclusão.

17 - Os critérios de apreciação e ponderação da prova escrita de conhecimentos e da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam da acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

18 - As listas dos candidatos admitidos e excluídos e as classificações finais serão afixadas para consulta no átrio da Câmara Municipal, ou publicada no Diário da República, nos termos dos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, conjugado com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

19 - As provas de selecção serão realizadas em data, hora e local a indicar oportunamente e comunicada em tempo útil aos candidatos.

20 - O júri dos concursos terá a seguinte composição para cada uma das referências:

Referência A:

Presidente - Dr. Nuno Filipe Paiva Bidarra de Carvalho Pancada - Vereador em regime de permanência;

1.º Vogal efectivo: - Dr. Amílcar António Grilo de Macedo - Chefe da Divisão de Administração Municipal;

2.º Vogal efectivo - Dr. José Manuel de Almeida Rito Ramalho - Técnico Superior de 2.ª Classe - Área de Organização e Gestão;

1.º Vogal Suplente: - Dr.ª Maria José Guerreiro Mendes Couraça - Técnica Superior de 2.ª Classe - Área de Organização e Gestão;

2.º Vogal Suplente - Dr. Jorge Miguel Crujo Salgado - Técnico Superior de 2.ª Classe - Área de Gestão de Empresas.

O primeiro vogal suplente substitui o Presidente nas faltas e impedimentos.

Referência B:

Presidente - Dr. Nuno Filipe Paiva Bidarra de Carvalho Pancada - Vereador em regime de permanência;

1.º Vogal efectivo: - Dr.ª Maria João Augusto Pina - Chefe da Divisão Sócio-Cultural e Desportiva;

2.º Vogal efectivo - Dr.ª Clarisse Maria Gaudino Veredas Campos - Técnica Superior de 1.ª Classe - Área de Biblioteca e Documentação;

1.º Vogal Suplente: - Dr.ª Maria José Cabral Gamito Costa - Técnica Superior de 2.ª Classe - Área de Sociologia;

2.º Vogal Suplente - Prof. Nelson José da Silva Gomes Cano - Técnico Superior de 2.ª Classe - Área de Desporto e Recreio.

O primeiro vogal suplente substitui o Presidente nas faltas e impedimentos

21 - Consultada a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, nos termos do artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e verificada a existência de pessoal em situação de mobilidade especial nas categorias a que se referem os concursos acima mencionados, foi efectuado o procedimento de selecção previsto no artigo 34.º da mesma Lei, cujo prazo de apresentação de candidaturas decorreu entre 03 e 19 de Setembro de 2008, através das ofertas código n.º P20084980 e n.º P20084986, respectivamente, tendo os mesmos ficado desertos por inexistência de candidaturas.

26 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa.

300776834

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1708192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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