Despacho (extracto) n.º 22868/2008
Por despacho do Director-Geral dos Recursos Florestais de 29 de Agosto de 2008 e no uso dos poderes que lhe foram conferidos pelo despacho 20943/2008 do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas de 28 de Julho de 2008 publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 154, de 11 de Agosto de 2008 e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 6.º e n.º 5 do artigo 7.º da Lei 2/2004 de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto:
1 - Delega nos directores de circunscrição florestal do norte e das áreas comunitárias, do centro e das matas nacionais e do sul e dos montados, respectivamente Engenheiro Florestal Luís Manuel Filipe Gomes Lopes, Engenheiro Silvicultor António Eduardo Ferreira Gravato e Engenheiro Silvicultor Fernando António Carreira da Conceição Coucelo, as competências para a prática dos actos infra, na área de actuação dos correspondentes serviços desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF)
a) Exercer o direito de queixa relativamente a crimes cometidos contra bens do património do Estado sob gestão da DGRF, bem como os ocorridos em matas comunitárias sob Administração Pública e, bem assim, requerer a constituição da direcção-geral como assistente nas correspondentes acções penais, praticando os demais actos e assinar tudo o que, nesse âmbito e dentro dos limites das atribuições e competências da DGRF, seja necessário para a reposição dos interesses patrimoniais ofendidos;
b) Certificar a localização de prédios rústicos em áreas florestais, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 136/2005 de 17 de Agosto;
c) Designar os representantes da DGRF nos termos do artigo 7.º n.º 5, artigo 8.º n.º 1 alínea f), artigo 9.º n.º 4 do Decreto-Lei 127/2005 de 5 de Agosto, assim como autorizar a prorrogação de prazo nos termos do artigo 8.º n.º 4 do mesmo diploma legal;
d) Aprovar os planos de gestão florestal, nos termos do artigo 11.º n.º 2 e do artigo 12.º n.º 3 do Decreto-Lei 127/2005 de 5 de Agosto;
e) Exercer as competências em matéria de aprovação de planos, previstas no artigo 23.º nos 5 e 6 do Decreto-Lei 127/2005 de 5 de Agosto;
f) Exercer as competências estabelecidas no artigo 27.º n.º 1 do Decreto-Lei 127/2005 de 5 de Agosto;
g) Assinar, em representação da direcção-geral, contratos de investimento a outorgar com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das pescas (IFADAP), no âmbito das medidas AGRO, AGRIS, MARIS e RURIS;
h) Decidir e seleccionar o procedimento conforme disposto no Decreto-Lei 197/99 de 8 de Junho, até ao limite do concurso público, assim como aprovar as minutas de contrato e celebrá-lo nos termos dos artigos 62.º a 67.º do mesmo diploma legal;
i) Celebrar protocolos com entidades terceiras, dentro dos condicionalismos legais, destinados à prossecução de actividades inseridas no âmbito das atribuições da DGRF e compreendidas na área geográfica de competência da respectiva circunscrição florestal, que não envolvam a realização de despesa superior ao limite estabelecido na alínea seguinte;
j) Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens e serviços a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de Junho, conjugado com o artigo 27.º do mesmo diploma legal, até ao limite de 99.759,58 Euros, com excepção das que respeitem à aquisição de veículos, bens de equipamento informático e comunicações;
k) Autorizar a venda dos produtos florestais das matas nacionais e dos perímetros sob administração da DGRF ou de outros produtos próprios, dentro dos condicionalismos legais e até ao limite de 99.759,58 Euros e, nesse âmbito, proferir as demais decisões necessárias à sua realização, bem como outorgar os respectivos contratos quando a eles houver lugar;
l) Autorizar a libertação de garantias bancárias após o cumprimento dos contratos referidos na alínea anterior ou promover o accionamento dessas garantias em caso de incumprimento;
m) Autorizar a cessão a favor de terceiro, da posição contratual dos adquirentes dos produtos florestais vendidos;
n) Autorizar a prestação de serviços a terceiros e determinar as condições da sua realização, dentro dos limites da lei;
o) Autorizar a concessão do abono, antecipado ou não, de ajudas de custo em missões de serviço em território nacional e o pagamento de transportes, dentro dos condicionalismos legais;
p) Autorizar deslocações ao estrangeiro em serviço oficial, que não envolvam encargos para o Estado;
q) Assinar o termo de aceitação ou conferir posse ao pessoal afecto às circunscrições florestais;
r) Justificar ou injustificar faltas;
s) Gerir os meios humanos e de equipamento afectos à circunscrição florestal e a participação daqueles em programas ou acções em que o serviço seja interveniente.
2 - Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 202/2004 de 18 de Agosto de 2004, na redacção do Decreto-Lei 201/2005 de 24 de Novembro de 2005, a que respeitam os dispositivos legais seguidamente mencionados, delega nos dirigentes referidos no n.º 1 do presente despacho, as seguintes competências:
a) Autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias desde que para os fins seguintes: garantir um adequado estado sanitário das populações, repovoamento ou reprodução em cativeiro (última parte do n.º 2 do artigo 4.º);
b) Aprovar os planos a que se reporta o n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo das competências do ICN em áreas classificadas e das ZCM;
c) Praticar todos os actos inerentes à autorização de sinalização de aparcamentos de gado (primeira parte do n.º 3 do artigo 53.º e Portaria 247/2001 de 22 de Março de 2001, ou a que lhe suceder);
d) Autorizar a sinalização das áreas de protecção abrangidas pela alínea i) do n.º 1 do artigo 53.º (segunda parte do n.º 3 do artigo 53.º);
e) Estabelecer por edital as normas de acesso dos caçadores a áreas de refúgio, para efeitos de correcção de densidade das populações cinegéticas (n.º 4 do artigo 54.º);
f) Publicitar por edital o reconhecimento do direito à não caça (artigo 60.º);
g) Estabelecer por edital os locais onde a jornada de caça ao pombo, tordo e estorninho-malhado, pode ser permitida depois das 16 horas (n.º 2 do artigo 88.º);
h) Autorizar a caça à perdiz-vermelha com chamariz ou negaça, em terrenos ordenados nos meses de Fevereiro a Abril (n.º 4 do artigo 95.º);
i) Estabelecer por edital os locais e condições da caça de batida e de montaria em terrenos cinegéticos não ordenados (n.º 2 do artigo 105.º);
j) Autorizar a instalação de campos de treino de caça (artigo 55.º);
k) Autorizar a utilização de furão em acções de ordenamento de populações de coelho-bravo e na caça (n.º 2 do artigo 85.º);
l) Autorizar acções de correcção de densidades de espécies cinegéticas (n.º 2 do artigo 113.º);
m) Determinar inspecções a zonas de caça para avaliação do cumprimento das obrigações a que os seus titulares estão vinculados (artigos 29.º, n.º 1 e 44.º);
n) Autorizar a reprodução, a criação e a detenção de espécies cinegéticas em cativeiro e em centros de recuperação de animais, nos termos dos nos 3 e 4 do artigo 107.º;
o) Após instrução dos respectivos processos e sempre que o procedimento culmine em intenção de indeferimento dos pedidos de criação e transferência de gestão de ZCM, de concessão ou mudança de concessionário de ZCA ou ZCT, e de renovação de quaisquer zonas de caça, praticar os actos de indeferimento a que se reportam as alíneas a) dos nos 1 dos artigos 17.º e 39.º
3 - No âmbito das disposições legais sobre pesca nas águas interiores, designadamente a Lei 2097 de 6 de Junho de 1959 e o Decreto 44623 de 10 de Outubro de 1962, delega nos dirigentes aludidos no n.º 1 as competências seguidamente enunciadas:
a) Estabelecer obrigações dos concessionários de obras hidráulicas durante os processos de esvaziamento da albufeira (n.º 1 da Base XVII da Lei 2097);
b) Aprovar as intervenções nas concessões de pesca, a que se refere o artigo 12.º do Decreto 44623;
c) Estabelecer o montante das indemnizações a que se referem o n.º 2 da Base XXVII da Lei 2097 e o § 2.º do artigo 18.º do Decreto 44623;
d) Estabelecer a proibição de pescar a que se refere a primeira parte do artigo 43.º do Decreto 44623;
e) Emitir os pareceres a que se referem as alíneas b) e d) do artigo 47.º do Decreto 44623;
f) Emitir o parecer sobre o esgoto ou esvaziamento de massas de água, a que se refere o artigo 48.º do Decreto 44623;
g) Emitir o parecer a que se refere o artigo 79.º do Decreto 44623.
4 - Subdelega nos supra identificados directores de circunscrição florestal do norte, do centro e do sul, dentro da área de actuação dos respectivos serviços e relativamente ao pessoal que lhe está afecto, as competências subdelegadas pelo supra referido despacho 20943/2008 (2.ª Série) de 11 de Agosto de 2008, para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março;
b) Autorizar a concessão de abonos, antecipados ou não, e de ajudas de custo e o pagamento de transportes, incluindo em avião e carros de aluguer, dentro dos condicionalismos legais.
5 - Autoriza os dirigentes acima identificados a subdelegar, no todo ou em parte, dentro dos condicionalismos legais e até ao limite de 5.000 Euros quanto à competência prevista nas alíneas j), K) e l) do n.º 1 do presente despacho, as competências que pelo referido n.º 1 lhes são delegadas e subdelegadas.
6 - Pelo presente instrumento ratifica todos os actos praticados pelos supra identificados dirigentes, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, entre 21 de Dezembro de 2007 e a data de início de vigência do presente despacho.
29 de Agosto de 2008. - O Chefe de Divisão de Recursos Humanos, Manuel Rosa.