de 17 de Agosto
Existem inúmeros prédios rústicos localizados na denominada «zona do minifúndio», onde a fragmentação da propriedade rústica é bastante elevada, sem situação registral actualizada ou em situação de omissão no registo e na respectiva matriz predial.Este quadro de desactualização ou ausência de registo predial e inexistência de cadastro agrava-se no caso das áreas florestais, constituindo um impedimento à correcta aplicação das reformas que se pretendem implementar no sector florestal e que passa, naturalmente, pelo real conhecimento dos destinatários dessas reformas.
A regularização da situação registral e matricial desses prédios, nos termos actualmente previstos, revela-se muito onerosa para os respectivos proprietários, traduzindo-se na generalidade dos casos em custos mais elevados do que os valores reais desses imóveis.
Para ultrapassar a situação descrita, importa adoptar medidas de carácter excepcional e transitório que se reputam imprescindíveis para a inscrição na matriz e no registo predial dos prédios rústicos sitos em áreas florestais e que se encontram omissos ou sem actualização registral e matricial.
Pretende, assim, o presente diploma incentivar os proprietários a procederem à regularização dos seus prédios.
Nesta conformidade, cria-se uma redução emolumentar de carácter conjuntural, pelo período de dois anos, tendo em vista a respectiva regularização dos prédios rústicos inseridos em áreas florestais e cujas áreas não excedam 7,50 ha, de acordo com os limites fixados para a unidade de cultura conforme a Portaria 202/70, de 21 de Abril.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece medidas, de carácter excepcional e transitório, destinadas à regularização da situação jurídica dos prédios rústicos sitos em áreas florestais.2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por «área florestal» os terrenos ocupados com arvoredos florestais com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente diploma aplica-se aos prédios rústicos sitos em áreas florestais com áreas iguais ou inferiores a 7,50 ha.
Artigo 3.º
Benefícios emolumentares
1 - Para efeitos da regularização da situação jurídica dos prédios definidos no artigo anterior:a) São reduzidos em 80% os emolumentos devidos por actos notariais e de registo dela decorrentes, incluindo os documentos instrutórios oriundos dos serviços registrais e notariais, que sejam necessários à regularização da situação registral dos prédios;
b) São praticados a título gratuito os actos necessários à regularização matricial dos prédios, ficando igualmente isentos de emolumentos ou encargos os actos praticados junto dos serviços fiscais conexos com os actos de regularização previstos na alínea anterior.
2 - Para efeitos de atribuição dos benefícios emolumentares previstos no número anterior, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais certifica a localização do prédio rústico em área florestal.
3 - A redução dos emolumentos notariais é apenas aplicável aos actos notariais praticados pelos notários públicos.
Artigo 4.º
Prazo de vigência
O presente diploma vigora pelo prazo de dois anos.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Alberto Bernardes Costa - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 2 de Agosto de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 2005.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.