Decreto-Lei 198/88
de 31 de Maio
Considerando que o regime de recrutamento e selecção constante do diploma orgânico do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras vem dificultando uma eficaz gestão dos recursos humanos do Serviço;
Considerando que o recrutamento e selecção de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve reconduzir-se ao regime geral estabelecido no Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, deixando de se justificar, assim, o disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro;
Considerando também que o imperativo legal contido nos n.os 2 e 3 do artigo 56.º do citado decreto-lei não permite a indispensável e rápida implementação da carreira de investigação e fiscalização prevista no quadro do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
Considerando ainda que importa corrigir, no quadro I anexo ao mencionado decreto-lei, a indicação das letras de vencimento correspondentes às várias categorias da carreira de telefonista e das categorias pelas quais se desenvolve a carreira de bate-chapa;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 39.º e 56.º do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 39.º
Recrutamento e selecção
O recrutamento e selecção de pessoal faz-se nos termos da lei geral.
Artigo 56.º
Duração do estágio
1 - ...
2 - O estágio para inspectores-adjuntos de 2.ª classe tem a duração máxima de dois anos e compreenderá, obrigatoriamente, um curso inicial de formação teórica adequada e um tirocínio com avaliação final.
Art. 2.º O quadro I anexo ao Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro, alterado pela Portaria 617/87, de 18 de Julho, é substituído pelo quadro I anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
QUADRO I
Pessoal dirigente e da carreira - categorias comuns
(ver documento original)