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Portaria 1058/89, de 9 de Dezembro

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Sumário

CRIA UM LUGAR DE TECNICO-ADJUNTO ESPECIALISTA DE 1 CLASSE DA CARREIRA TECNICO-PROFISSIONAL, NÍVEL 4, NO QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS.

Texto do documento

Portaria 1058/89
de 9 de Dezembro
Considerando que o Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, ao extinguir a carreira de adjunto técnico e ao estabelecer a transição do pessoal nela provido para a carreira técnico-profissional, não previu qualquer norma para resolver as situações de funcionários que se encontrassem na situação de licença ilimitada à data da sua entrada em vigor;

Considerando que a Portaria 877/87, de 13 de Novembro, que fez a aplicação do Decreto-Lei 193/87 ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ao criar a carreira técnico-profissional, nível 4, por um lado, a considerou como carreira a extinguir da base para o topo à medida que os lugares fossem vagando e que, por outro lado, apenas criou na referida carreira lugares em número e categoria correspondentes ao pessoal que, à data da entrada em vigor do citado decreto-lei, se encontrasse provido em lugares da carreira extinta pelo mesmo decreto-lei;

Considerando ainda que, por força do condicionalismo acima referido, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras se acha impedido de dar cumprimento ao Acórdão 26510 do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do qual um funcionário cuja categoria e lugar de adjunto técnico principal foram extintos após se encontrar na situação de licença ilimitada deve ser nomeado para categoria equivalente à que ocuparia se estivesse na efectividade de serviço quando se deu a extinção;

Considerando, pois, a necessidade de dar execução ao citado acórdão, a qual só é possível mediante alteração do quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, criando neste um lugar de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe na carreira técnico-profissional, nível 4;

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:

1.º No quadro I anexo ao Decreto-Lei 198/88, de 31 de Maio, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 175, de 30 de Julho de 1988, é criado um lugar de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe da carreira técnico-profissional, nível 4.

2.º O lugar criado pela presente portaria será provido pelo funcionário a que se refere o Acórdão 26510 do Supremo Tribunal Administrativo.

Ministérios das Finanças e da Administração Interna.
Assinada em 22 de Novembro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Decreto-Lei 193/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre o enquadramento das carreiras de adjunto técnico e adjunto técnico administrativo no ordenamento geral das carreiras da função pública implementado pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-13 - Portaria 877/87 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Altera o quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro (reestrutura o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) relativamente ao grupo de pessoal técnico e técnico-profissional, das áreas funcionais de serviço social e apoio técnico.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-31 - Decreto-Lei 198/88 - Ministério da Administração Interna

    Altera normas relativas à selecção de pessoal para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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