Portaria 877/87
de 13 de Novembro
Considerando que o Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, veio estabelecer a transição do pessoal da carreira de adjunto técnico para a carreira técnico-profissional, nível 4;
Considerando que o referido diploma consagra também o provimento em lugares da carreira técnica dos funcionários que, por força do mesmo diploma, transitem para as categorias da carreira técnico-profissional, nível 4, e reúnam determinados requisitos;
Considerando que existe no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pessoal abrangido pelo disposto no Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril;
Considerando ainda que, para que o citado decreto-lei possa ser aplicado ao referido pessoal, se torna necessário proceder à alteração do quadro I anexo ao Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro, rectificado pela Portaria 617/87, de 18 de Julho;
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e 6.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, que o quadro I anexo ao Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro, rectificado pela Portaria 617/87, de 18 de Julho, passe a vigorar com as alterações introduzidas pelo quadro anexo à presente portaria.
Ministérios das Finanças e da Administração Interna.
Assinada em 2 de Novembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho.
Quadro a que se refere a Portaria 877/87
(ver documento original)