Portaria 371-C/91
de 30 de Abril
Considerando que o Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, veio estabelecer que o pessoal da carreira técnico-profissional, nível 4, logo que reúna um dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º será provido em lugares da carreira técnica;
Considerando que existe no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pessoal abrangido pelo disposto no artigo 5.º do citado decreto-lei, por ter adquirido o requisito constante da alínea b) do n.º 1 do referido artigo, dentro do prazo previsto no artigo único do Decreto-Lei 164/90, de 23 de Maio;
Considerando ainda que a aplicação da disposição contida no mencionado artigo do mesmo decreto-lei implica a criação, no quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, dos correspondentes lugares da carreira técnica;
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º do Decreto-lei 193/87, de 30 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:
1.º No quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei 198/88, de 31 de Maio, são criados os lugares constantes do quadro anexo à presente portaria.
2.º Os lugares criados nos termos do número anterior serão extintos à medida que vagarem.
Ministérios das Finanças e da Administração Interna.
Assinada em 30 de Abril de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Administração Interna, José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
ANEXO
Quadro a que se refere o n.º 1.º da Portaria 371-C/91
(ver documento original)