A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 371-C/91, de 30 de Abril

Partilhar:

Sumário

CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 198/88 DE 31 DE MAIO, LUGARES NA CARREIRA TÉCNICA.

Texto do documento

Portaria 371-C/91
de 30 de Abril
Considerando que o Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, veio estabelecer que o pessoal da carreira técnico-profissional, nível 4, logo que reúna um dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º será provido em lugares da carreira técnica;

Considerando que existe no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pessoal abrangido pelo disposto no artigo 5.º do citado decreto-lei, por ter adquirido o requisito constante da alínea b) do n.º 1 do referido artigo, dentro do prazo previsto no artigo único do Decreto-Lei 164/90, de 23 de Maio;

Considerando ainda que a aplicação da disposição contida no mencionado artigo do mesmo decreto-lei implica a criação, no quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, dos correspondentes lugares da carreira técnica;

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º do Decreto-lei 193/87, de 30 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:

1.º No quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei 198/88, de 31 de Maio, são criados os lugares constantes do quadro anexo à presente portaria.

2.º Os lugares criados nos termos do número anterior serão extintos à medida que vagarem.

Ministérios das Finanças e da Administração Interna.
Assinada em 30 de Abril de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Administração Interna, José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.


ANEXO
Quadro a que se refere o n.º 1.º da Portaria 371-C/91
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Decreto-Lei 193/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre o enquadramento das carreiras de adjunto técnico e adjunto técnico administrativo no ordenamento geral das carreiras da função pública implementado pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-31 - Decreto-Lei 198/88 - Ministério da Administração Interna

    Altera normas relativas à selecção de pessoal para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-23 - Decreto-Lei 164/90 - Ministério das Finanças

    Prorroga o prazo para acesso à carreira técnica por parte de ex-adjuntos técnicos e adjuntos técnicos administrativos, integrados na carreira técnico-profissional, fixado no nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 193/87 de 30 de Abril (estabelece normas sobre o enquadramento das carreiras de adjunto técnico e ajunto técnico administrativo no ordenamento geral das carreiras da função pública).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda