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Portaria 371-C/91, de 30 de Abril

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Sumário

CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 198/88 DE 31 DE MAIO, LUGARES NA CARREIRA TÉCNICA.

Texto do documento

Portaria 371-C/91
de 30 de Abril
Considerando que o Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, veio estabelecer que o pessoal da carreira técnico-profissional, nível 4, logo que reúna um dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º será provido em lugares da carreira técnica;

Considerando que existe no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pessoal abrangido pelo disposto no artigo 5.º do citado decreto-lei, por ter adquirido o requisito constante da alínea b) do n.º 1 do referido artigo, dentro do prazo previsto no artigo único do Decreto-Lei 164/90, de 23 de Maio;

Considerando ainda que a aplicação da disposição contida no mencionado artigo do mesmo decreto-lei implica a criação, no quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, dos correspondentes lugares da carreira técnica;

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º do Decreto-lei 193/87, de 30 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:

1.º No quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei 198/88, de 31 de Maio, são criados os lugares constantes do quadro anexo à presente portaria.

2.º Os lugares criados nos termos do número anterior serão extintos à medida que vagarem.

Ministérios das Finanças e da Administração Interna.
Assinada em 30 de Abril de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Administração Interna, José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.


ANEXO
Quadro a que se refere o n.º 1.º da Portaria 371-C/91
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Decreto-Lei 193/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre o enquadramento das carreiras de adjunto técnico e adjunto técnico administrativo no ordenamento geral das carreiras da função pública implementado pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-31 - Decreto-Lei 198/88 - Ministério da Administração Interna

    Altera normas relativas à selecção de pessoal para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-23 - Decreto-Lei 164/90 - Ministério das Finanças

    Prorroga o prazo para acesso à carreira técnica por parte de ex-adjuntos técnicos e adjuntos técnicos administrativos, integrados na carreira técnico-profissional, fixado no nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 193/87 de 30 de Abril (estabelece normas sobre o enquadramento das carreiras de adjunto técnico e ajunto técnico administrativo no ordenamento geral das carreiras da função pública).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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