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Aviso 20756/2008, de 24 de Julho

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de estagiário da carreira de técnico superior de 2.ª classe - arquitecto

Texto do documento

Aviso 20756/2008

1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, torna-se público que, por meu despacho de 26 de Junho de 2008, encontra-se aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de estagiário da carreira de técnico superior de 2.ª classe - arquitecto.

2 - Prazo de validade - o concurso visa exclusivamente o provimento da vaga posta a concurso, esgotando-se com o preenchimento da mesma.

3 - Conteúdo funcional - o constante do despacho 6871/2002, publicado na 2.ª série do Diário da República de 3 de Abril.

4 - Local de trabalho - as funções correspondentes ao lugar posto a concurso serão desempenhadas na área do município de Cabeceiras de Basto.

5 - Remuneração - corresponde ao índice 321, escalão 1, e as condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

6 - Legislação aplicável - o concurso rege-se pelas regras constantes dos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 427/89, de 7 de Dezembro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e 265/88, de 28 de Julho.

7 - Condições de candidatura - podem candidatar-se ao presente concurso todos os funcionários que possuam os requisitos:

7.1 - Requisitos gerais - os definidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, extensivo à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

7.2 - Requisitos especiais - licenciatura em Arquitectura.

8 - Frequência do estágio - a frequência do estágio é efectuada de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, tem carácter probatório e terá a duração de um ano, automaticamente prorrogado até à data da posse na categoria de técnico superior de 2.ª classe.

9 - A avaliação do estágio - a avaliação e classificação final do estágio será feita com base no n.º 3 do artigo 5.º do mesmo diploma legal e terá em atenção o relatório de estágio, a avaliação de desempenho obtida durante o período de estágio e a formação profissional realizada no período de estágio, sendo traduzidas numa escala de 0 a 20 valores.

A classificação final será a resultante da aplicação da seguinte fórmula:

CF = (RE x 2)+(AD x 2)+(FP x 1)/5

em que:

CF= classificação final;

RE = relatório de estágio;

CS = avaliação de Desempenho;

FP = formação profissional.

9.1 - O candidato admitido ao estágio será provido a titulo definitivo, no lugar de técnico superior de 2.ª classe - arquitecto, desde que obtenha classificação final de estágio não inferior a 14 valores.

9.2 - O júri do concurso será o respectivo júri do estágio, podendo ser alterado por motivos ponderosos.

10 - Forma e prazo:

10.1 - Prazo - 10 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso na 3.ª série do Diário da República.

10.2 - Forma - as candidaturas deverão ser formalizadas, de harmonia com as disposições aplicáveis pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, mediante requerimento, redigido em papel normalizado de formato A4, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, entregue pessoalmente na Divisão Administrativa e Financeira ou remetido pelo correio com aviso de recepção para a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, Praça da República, 4860-355 Cabeceiras de Basto, dele devendo constar:

Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação emissor, número de contribuinte fiscal, situação militar, residência, código postal, telefone, etc.);

Habilitações literárias, referência ao aviso de abertura, identificando o número e data do Diário da República onde foi publicado;

Especificações de quaisquer outros elementos susceptíveis de influírem na apreciação do mérito ou de constituírem motivo de preferência legal;

Os candidatos são dispensados da apresentação de documentos comprovativos dos requisitos a que se referem as alíneas a), b) d) e) e f) do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, devendo declarar por sua honra, relativamente a cada um deles, a situação precisa em que se encontram.

11 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados do certificado de habilitações literárias e cópias dos bilhete de identidade e cartão de contribuinte, sob pena de exclusão.

12 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreverem, a apresentação de elementos complementares de prova.

13 - A apresentação ou entrega de falsos documentos ou a prestação de falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

14 - Métodos de selecção:

14.1 - Avaliação curricular - com carácter eliminatório, onde serão avaliadas as habilitações literárias, formação profissional e experiência profissional.

Na valorização dos diversos factores, expressa na escala de 0 a 20 valores, serão observadas as regras constantes do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

São eliminados os candidatos que obtenham pontuação inferior a 9,5 valores.

14.2 - Prova escrita de conhecimentos (PC) - de natureza teórica, tem a duração de cento e vinte minutos e será graduada de 0 a 20 valores. São eliminados os candidatos que obtenham pontuação inferior a 9,5 valores. A prova escrita versa sobre as seguintes matérias:

Constituição da República Portuguesa;

Competência dos órgãos das autarquias e seu regime jurídico de funcionamento - Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Regime de férias, faltas e licenças (Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações posteriores);

Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro);

Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho, e Declaração de Rectificação 14/207, de 15 de Fevereiro;

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços - Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

Regime jurídico das empreitadas e obras públicas - Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, com as alterações posteriores;

RGEU - Regime Geral de Edificações Urbanas - Decreto-Lei 38 382/51, de 7 de Agosto;

Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

14.3 - A falta de comparência dos candidatos à prova escrita de conhecimentos equivale à desistência do concurso.

14.4 - A entrevista profissional de selecção (EPS) - com carácter eliminatório, terá a duração máxima de vinte minutos e tem em vista avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho. São eliminados os candidatos que obtenham pontuação inferior a 9,5 valores.

Na entrevista profissional de selecção serão ponderados os seguintes factores:

A - Interesse e motivação profissionais;

B - capacidade de expressão e comunicação;

C - Sentido de organização e capacidade de inovação;

D - Capacidade de relacionamento;

E - Conhecimento dos problemas e tarefas inerentes às funções.

Para cada candidato será elaborada uma ficha individual, sendo as classificações expressas de 0 a 20 valores e cada factor avaliado da seguinte forma:

Factores de apreciação:

A - Interesse e motivação profissionais:

4 = revelou uma opção muito consciente na obtenção de um emprego correspondente ao lugar a que se candidatou;

3 = revelou uma opção consciente na obtenção de um emprego;

2 = revelou uma opção pouco consciente na obtenção de um emprego;

1 = revelou uma opção nada consciente na obtenção de um emprego;

0 = não revelou qualquer opção na obtenção de um emprego.

B - Capacidade de expressão e comunicação:

4 = demonstrou uma apreciável facilidade de expressão e comunicação;

3 = demonstrou uma razoável facilidade de expressão e comunicação;

2 = demonstrou alguma facilidade de expressão e comunicação;

1 = demonstrou grande dificuldade de expressão e comunicação;

0 = não demonstrou qualquer capacidade de expressão e comunicação.

C - Sentido de organização e capacidade de inovação:

4 = à questão apresentada demonstrou um apreciável sentido de organização ou capacidade de inovação;

3 = à questão apresentada demonstrou um sentido de organização razoável ou capacidade de inovação;

2 = à questão apresentada demonstrou algum sentido de organização ou capacidade de inovação;

1 = à questão apresentada demonstrou muito pouco sentido de organização ou capacidade de inovação;

0 = à questão apresentada não demonstrou qualquer sentido de organização ou capacidade de inovação;

D - Capacidade de relacionamento:

4 = à questão apresentada revelou uma apreciável capacidade de relacionamento;

3 = à questão apresentada revelou uma razoável capacidade de relacionamento;

2 = à questão apresentada revelou alguma capacidade de relacionamento;

1 = à questão apresentada revelou muito pouca capacidade de relacionamento;

0 = à questão apresentada revelou uma total incapacidade de relacionamento.

E - Conhecimento dos problemas e tarefas inerentes às funções a exercer:

4 = manifestou possuir um conhecimento bastante completo dos problemas e tarefas;

3 = manifestou um conhecimento razoável sobre os problemas e tarefas;

2 = manifestou possuir alguns conhecimentos sobre os problemas e tarefas;

1 = manifestou possuir muito poucos conhecimentos sobre os problemas e tarefas;

0 = manifestou falta de quaisquer conhecimentos sobre os problemas e tarefas inerentes ao conteúdo funcional do cargo a prover.

15 - Na classificação final serão considerados excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, com arredondamento às centésimas, e resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF = (AC x 1 + PTC x 2 + EPS x 1)/4

sendo:

CF = classificação final;

AC = avaliação curricular;

PTC = prova teórica de conhecimentos;

EPS = entrevista profissional de selecção.

16 - Os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta das reuniões do júri, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

17 - O local, data e hora da realização das provas serão oportunamente comunicados aos candidatos.

18 - As listas dos candidatos e de classificação final serão tornadas públicas nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, designadamente, nos artigos 34.º e 40.º

19 - Composição do júri:

Presidente - Dr. Jorge Agostinho Borges Machado, vereador a tempo inteiro.

Vogais efectivos:

Engenheiro António Luís de Magalhães Dourado, chefe da Divisão de Estudos, Planeamento e Ambiente, que substitui o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

Dr. José Miguel de Araújo Pereira, chefe da Divisão Administrativa e Financeira.

Vogais suplentes:

Dr.ª Irene Maria de Oliveira Fontes, chefe da Divisão de Apoio Municipal, Inovação, Emprego e Solidariedade Social.

Engenheiro Luís Cabral de Almeida Summavielle, técnico superior assessor.

20 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

20 - Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, sendo efectuada oferta ao SIGAME, com o código de oferta P20083590, e após desenvolvimento de procedimento de mobilidade especial, previsto no artigo 34.º, verificou-se não existirem candidatos opositores a este procedimento

16 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Joaquim Barroso de Almeida Barreto.

300554131

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1694845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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