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Decreto-lei 49349, de 31 de Outubro

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Sumário

Fixa as situações em que os oficiais do activo ou da reserva e os sargentos do activo ou reformados, quando em serviço nos comandos, unidades e restantes organismos da Secretaria de Estado da Aeronáutica no continente e ilhas adjacentes, têm direito a um subsídio mensal de guarnição - Revoga o n.º 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39184 e elimina o abono a oficiais e sargentos da subvenção eventual que tem sido mantida ao abrigo do artigo 31.º do mesmo decreto-lei.

Texto do documento

Decreto-Lei 49349

Mostrando-se necessário tornar extensivas aos militares da Força Aérea as alterações introduzidas ao regime de abonos em vigor no Ministério do Exército pelo Decreto-Lei 46195, de 20 de Fevereiro de 1965, e no Ministério da Marinha pelo Decreto-Lei 49192, de 18 de Agosto de 1969;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os oficiais do activo ou da reserva e os sargentos do activo ou reformados, quando em serviço nos comandos, unidades e restantes organismos da Secretaria de Estado da Aeronáutica no continente e ilhas adjacentes, têm direito a um subsídio mensal de guarnição fixado de acordo com as seguintes situações:

1.º Oficiais e sargentos com encargos de família:

a) Nos comandos e unidades em Lisboa;

b) Nos comandos, unidades e restantes organismos nas ilhas adjacentes;

c) Nos restantes comandos, unidades e demais organismos.

2.º Oficiais e sargentos sem encargos de família:

Nos comandos e unidades em Lisboa.

2. O disposto neste artigo não se aplica:

a) Aos oficiais e sargentos milicianos durante o período de prestação normal de serviço a que, por lei, são obrigados;

b) Aos oficiais e sargentos em serviço activo em todas as situações em que, por lei, percam o direito ao vencimento de exercício;

c) Aos oficiais na situação de reserva e aos sargentos reformados prestando serviço efectivo em todas as situações em que, por lei, percam a gratificação de serviço a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º ou o artigo 17.º, ambos do Decreto-Lei 39184, de 22 de Abril de 1953.

Art. 2.º O subsídio de guarnição é indivisível e é abonado pelo conselho administrativo por onde o militar perceba os seus vencimentos. O militar que não aufira num mês a totalidade do seu vencimento só perceberá o subsídio se tiver direito ao seu vencimento completo durante um período de tempo não inferior a quinze dias.

Art. 3.º Para efeito de concessão de subsídio nas situações referidas no n.º 1 do artigo 1.º, consideram-se como limites da cidade de Lisboa os constantes do artigo 2.º do Decreto 34366, de 3 de Janeiro de 1945.

Art. 4.º - 1. Para efeito da concessão do subsídio nas situações referidas no n.º 1.º do n.º 1 do artigo 1.º, consideram-se como família, desde que estejam a cargo do militar:

a) A mulher;

b) Os filhos menores e as filhas solteiras;

c) Os ascendentes com mais de 60 anos;

d) Os irmãos menores e as irmãs solteiras.

2. Não são de considerar os limites de idade indicados neste artigo nos casos em que exista incapacidade para angariar meios de subsistência, comprovada por atestado médico, a renovar periòdicamente.

Art. 5.º As condições e formalidades a observar na habilitação, processamento e comprovação do direito ao abono do subsídio de guarnição são estabelecidas por portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 6.º - 1. O abono do subsídio de guarnição só é devido a partir do mês seguinte àquele em que for feita a respectiva habilitação.

2. A alteração do quantitativo do subsídio, ou sua cessação, por mudança de situação do militar, quer por motivo de transferência ou de passagem a diligência, quer por alteração da situação das pessoas a seu cargo, também só se efectua no mês seguinte àquele em que ocorra o facto determinante dessa alteração.

Art. 7.º - 1. As diligências que tenham um carácter nìtidamente acidental não alteram, para os efeitos deste diploma, as situações dos militares em relação aos organismos onde se encontrem colocados.

2. As diligências que se prolonguem por período igual ou superior a um mês consideram-se, para efeitos do disposto neste artigo, como permanentes e originam mudança de situação de acordo com o artigo 1.º Art. 8.º Os estabelecimentos da Secretaria de Estado da Aeronáutica com autonomia administrativa e financeira satisfarão pelos seus orçamentos o encargo com o subsídio de guarnição a que tenham direito os militares aí colocados.

Art. 9.º O subsídio de guarnição é acumulável com quaisquer outros subsídios ou gratificações.

Art. 10.º São fixados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Aeronáutica os quantitativos do subsídio de guarnição, bem como a dedução a que ficarão sujeitos por motivo do abono de almoço em todos os dias úteis de que trata o artigo 20.º do Decreto-Lei 39184, de 22 de Abril de 1953.

Art. 11.º O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Novembro de 1969, revoga o n.º 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 39184, de 22 de Abril de 1953, e elimina o abono a oficiais e sargentos da subvenção eventual que tem sido mantida ao abrigo do artigo 31.º do mesmo decreto-lei.

Art. 12.º Para os oficiais e sargentos, em serviço na Força Aérea à data da publicação do presente diploma que não tenham direito ou não se habilitem ao subsídio de guarnição, o disposto no artigo 11.º só terá efeito, sem ulterior recurso ao presente artigo, quando reúnam as condições de abono do subsídio e a ele se habilitem.

Art. 13.º Para suportar, no ano de 1969, os encargos com a execução do presente diploma será aberto crédito especial com cobertura em anulação a efectuar em verbas de despesas orçamentadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 29 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 31 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/31/plain-16845.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-01-03 - Decreto 34366 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Estabelece o quantitativo e as condições para a concessão de abono diário de ajuda de custo aos militares quando deslocados da sua residência oficial por motivo de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1953-04-22 - Decreto-Lei 39184 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Estabelece os vencimentos e abonos da aeronáutica militar.

  • Tem documento Em vigor 1965-02-20 - Decreto-Lei 46195 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regula a concessão de um subsídio mensal de guarnição aos oficiais do activo ou da reserva e aos sargentos do activo ou reformados, quando em serviço nas unidades, estabelecimentos e restantes serviços do Exército, no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-18 - Decreto-Lei 49192 - Ministério da Marinha

    Fixa um subsídio mensal de guarnição aos oficiais e sargentos da Armada, do activo ou da reserva, quando em serviço nos comandos, unidades, serviços e restantes organismos do Ministério da Marinha, no continente e ilhas adjacentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-20 - Portaria 24423 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Estabelece as condições e formalidades a observar na habilitação, processamento e comprovação do direito ao subsídio de guarnição, a que se refere o Decreto-Lei n.º 49349.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-31 - Decreto 49498 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios das Obras Públicas, da Educação Nacional, da Economia e das Comunicações e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações numa rubrica do orçamento do Ministério da Economia e no orçamento privativo da Administração-Geral do Porto de Lisboa - Autoriza a 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a ordenar pag (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-03-27 - Decreto-Lei 219/76 - Conselho da Revolução

    Torna extensivo às praças dos quadros permanentes o subsídio mensal de guarnição estabelecido para os oficiais e sargentos do Exército, da Armada e da Força Aérea, respectivamente pelos Decretos-Leis n.os 46195, de 20 de Fevereiro de 1965, 49192, de 18 de Agosto de 1969, e 49349, de 31 de Outubro de 1969 - Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46195, artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49192 e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49349.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-14 - DESPACHO DD4554 - ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

    Fixa os quantitativos do subsídio de guarnição do pessoal dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-14 - Despacho - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Fixa os quantitativos do subsídio de guarnição do pessoal dos três ramos das forças armadas

  • Tem documento Em vigor 1977-01-19 - Despacho Normativo 10/77 - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Mantém os quantitativos do subsídio de guarnição fixados pelo despacho de 31 de Março de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 14 de Abril de 1976, e aplica, a partir de 1 de Janeiro de 1977, aos serviços e demais organismos situados em Lisboa ou no Porto os quantitativos fixados na alínea a) do n.º 1.º e no n.º 2.º do referido despacho.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-04 - Decreto-Lei 318/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera vários artigos do Decreto-Lei nº 49439, de 15 de Dezembro de 1969 (regula a importação temporária de armas de caça ou de torneiros de tiro de chumbo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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