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Decreto-lei 325-A/2003, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 325-A/2003

de 29 de Dezembro

Na reforma do Ministério da Saúde levada a efeito pelo Decreto-Lei 10/93, de 15 de Janeiro, foi criado o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF), que resultou da integração num só organismo do Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde e do Serviço de Informática do Ministério da Saúde. Esta unificação visava contribuir para uma interacção entre os sistemas de informação e a gestão do orçamento do Serviço Nacional de Saúde.Contudo, tal solução foi timidamente consagrada no Decreto-Lei 308/93, de 2 de Setembro, não tendo ficado clara a missão integrada que cabia ao novo Instituto e os objectivos pretendidos não foram alcançados na sua plenitude.

Através do Decreto-Lei 194/2001, de 26 de Junho, procedeu-se novamente à separação entre as duas atribuições, embora nunca tenha sido concretizado por ter sido suspensa a sua aplicação.

Decorridos cerca de 10 anos sobre a solução integrada entre sistemas de informação e gestão económica e financeira do sistema de saúde, importa actualizar e adaptar às novas realidades uma estrutura que se pretende moderna e capaz de enfrentar os novos desafios que se colocam a uma nova política de saúde.

Embora se reconheça que o Estado deve continuar a assegurar as prestações de saúde através do Serviço Nacional de Saúde, pretende-se introduzir profundas alterações no modo como se gerem e aplicam os recursos existentes com vista a obter ganhos de eficiência.

Com a alteração da tradicional relação entre o Estado e os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, a lógica do subsídio à exploração como meio de financiamento do Serviço Nacional de Saúde está agora totalmente alterada para dar origem a uma nova abordagem, mais consentânea com a necessidade de maior responsabilização de todos os intervenientes do sistema.

A nova filosofia tem por base o financiamento de qualquer entidade, pública ou privada, fornecedora de serviços ao Serviço Nacional de Saúde, através de regras transparentes, sustentadas na produção com elas contratada, sendo remuneradas com base numa tabela de preços comum. Esta mesma lógica estende-se também aos centros de saúde, através do financiamento por capitação e induzindo à aplicação de princípios de gestão empresarial na sua direcção.

Estas radicais alterações impõem uma nova filosofia assente na separação entre quem planeia e financia e quem presta o serviço, numa relação legitimada por um processo de contratação efectiva.

À entidade pagadora/contratadora é atribuído um papel chave na condução e participação activa destes processos, os quais vão garantir a gestão integrada das necessidades de saúde dos Portugueses, o seu adequado financiamento no quadro da política global de equilíbrio financeiro prosseguido pelo Estado e a adequação da oferta às necessidade da procura.

Ao retirar-se a aleatoriedade à distribuição de recursos financeiros do Serviço Nacional de Saúde, porque ligada às necessidades dos seus utentes, devidamente contratualizadas, criam-se as condições para a racionalidade económica global do sistema e particular de cada unidade, necessárias a uma maior racionalização da oferta de cuidados de saúde e a uma gestão mais eficiente da mesma.

A par com este papel chave que se atribui ao IGIF, surge também a gestão estratégica da infra-estrutura de informação e comunicação da saúde e dos sistemas de informação necessários à normal e regular condução e monitorização do sistema.

É, pois, neste novo contexto que se enquadra a reorganização/reestruturação do IGIF. Sinteticamente, constituem traços fundamentais do seu novo quadro estatutário:

O reconhecimento de atribuições no domínio do planeamento, do financiamento e da contratação de prestação de cuidados de saúde;

O reforço de competências em matéria de sistemas de informação, para que se disponibilize em tempo e a todos os interessados a informação necessária e nos suportes adequados à optimização da utilização dos recursos;

O reforço da intervenção no sector do aprovisionamento público, em especial no domínio específico da saúde, através da introdução de novos instrumentos de aquisição de bens e serviços que, de uma forma desburocratizada e assente em plataformas informáticas, permita dinamizar o mercado.

Por último, e dada a natureza transitória da estrutura criada para a condução e acompanhamento do processo global de lançamento dos hospitais com a natureza de sociedades anónimas, a reestruturação do IGIF deve, também por esta razão, ter por finalidade a institucionalização de uma estrutura permanente capaz de garantir a estabilização e o aprofundamento deste processo.

Em síntese, é esta nova concepção da missão do IGIF que se pretende institucionalizar através do presente decreto-lei, dotando-o também dos instrumentos de funcionamento adequados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - São aprovados os Estatutos do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, adiante designado por IGIF, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2 - O IGIF é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Saúde.

Artigo 2.º

Transição de pessoal

1 - Os funcionários do quadro de pessoal do IGIF sujeitos ao regime da função pública transitam para o quadro de pessoal transitório do IGIF a que se refere o artigo 4.º, nos termos do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro, sem prejuízo do direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho.

2 - São extintos os lugares de chefe de repartição previstos no anexo à Portaria 1042/93, de 18 de Outubro, com as alterações sucessivamente introduzidas, de acordo com o regime previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

3 - O pessoal referido no número anterior transita para a categoria de técnico superior de 1.ª classe, considerando-se desde já criados no quadro do IGIF os correspondentes lugares, em execução do disposto no número anterior.

Artigo 3.º

Extinção de serviços

1 - É extinta a delegação de Coimbra do IGIF.

2 - O pessoal afecto ao serviço a que se refere o número anterior é colocado nos termos do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro.

Artigo 4.º

Quadro de pessoal transitório

1 - É criado no IGIF um quadro de pessoal transitório, onde serão integrados os funcionários a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Saúde, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os lugares do quadro a que se refere o número anterior extinguem-se, da base para o topo, à medida que vagarem.

3 - Até à aprovação do quadro de pessoal a que se refere o n.º 1, mantém-se em vigor o actual quadro de pessoal do IGIF, aprovado pela Portaria 1042/93, de 18 de Outubro, com as alterações sucessivamente introduzidas.

Artigo 5.º

Opção pelo contrato individual de trabalho

1 - O pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º pode optar pela celebração de contrato individual de trabalho com o IGIF.

2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho de administração, no prazo de um ano a contar da publicação do presente diploma.

3 - A opção pelo contrato individual de trabalho é concretizada mediante acordo com o conselho de administração, fundamentado na avaliação curricular e experiência profissional, tendo em consideração as exigências correspondentes ao conteúdo funcional da categoria do funcionário.

4 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública.

5 - A cessação do vínculo à função pública a que se refere o número anterior torna-se efectiva na data de publicação do respectivo aviso no Diário da República.

6 - No caso de opção pelo contrato individual de trabalho, é contada, para efeitos relevantes de antiguidade, aposentação e demais regalias, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.

Artigo 6.º

Transição dos regimes de segurança social

1 - O pessoal do IGIF que detenha vínculo à função pública e que opte pelo regime do contrato individual de trabalho é integrado no regime da segurança social.

2 - O cálculo das pensões do pessoal que tenha exercido o direito de opção, bem como a repartição dos encargos correspondentes, processar-se-á nos termos do regime legal da pensão unificada.

Artigo 7.º

Manutenção do vínculo à função pública

1 - Os funcionários integrados no quadro de pessoal transitório do IGIF, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem perda de direitos, incluindo os de progressão e promoção na carreira.

2 - Na dinâmica das carreiras dos funcionários a que se refere o número anterior, os concursos seguem os regimes legais aplicáveis.

3 - O presidente do conselho de administração do IGIF exerce, relativamente ao pessoal com relação jurídica de emprego público, os poderes próprios conferidos ao cargo de director-geral da Administração Pública.

Artigo 8.º

Comissões de serviço

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente do IGIF.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e até à nomeação dos novos titulares dos cargos dirigentes, o pessoal nele referido mantém-se no exercício das respectivas funções, com poderes de gestão corrente e salvaguarda dos direitos previstos na lei.

Artigo 9.º

Situações especiais

1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à sua conclusão, sendo o respectivo provimento, se for caso disso, feito nos termos do artigo 2.º 2 - Caso o estagiário opte, no final do estágio e após aprovação nos termos da legislação aplicável, pelo regime da função pública, são aditados automaticamente ao quadro transitório do IGIF os lugares necessários à respectiva integração.

3 - O pessoal do quadro do IGIF que se encontre na situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da mesma, sendo-lhe aplicável o correspondente regime, nos termos da lei geral aplicável.

4 - Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam as requisições e destacamentos do pessoal de outros serviços e organismos que se encontre a prestar serviço no IGIF, bem como as requisições e destacamentos do pessoal do IGIF que se encontre a prestar serviço noutras instituições.

5 - Mantêm-se válidos para o preechimento dos correspondentes lugares os concursos cujos avisos de abertura se encontram publicados na data da entrada em vigor do presente diploma.

6 - Aos funcionários que sejam providos na sequência dos concursos previstos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 10.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do IGIF devem ser aprovados no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 10/93, de 15 de Janeiro;

b) O Decreto-Lei 308/93, de 2 de Setembro;

c) A alínea r) do n.º 2 do artigo 1.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º e o artigo 10.º do Decreto-Lei 122/97, de 20 de Maio;

d) O Decreto-Lei 282/97, de 18 de Outubro;

e) O Decreto-Lei 32/2000, de 13 de Março;

f) O Decreto-Lei 194/2001, de 26 de Junho;

g) O Decreto-Lei 203-A/2001, de 21 de Julho.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 19 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Dezembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO DE GESTÃO INFORMÁTICA E FINANCEIRA DA

SAÚDE

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e regime

1 - O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, adiante designado por IGIF, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Saúde.

2 - O IGIF rege-se pelos presentes Estatutos, pelos regulamentos internos e pelas demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 2.º

Sede

1 - O IGIF tem a sua sede em Lisboa e uma delegação no Porto e exerce a sua actividade a nível nacional.

2 - O conselho de administração poderá, com autorização prévia do Ministro da Saúde, criar ou encerrar delegações ou representações, nos termos do regulamento interno.

Artigo 3.º

Missão

O IGIF tem por missão gerir os recursos financeiros do Serviço Nacional de Saúde e promover novos modelos de gestão, designadamente:

a) A consecução do planeamento operacional do Serviço Nacional de Saúde;

b) A definição dos critérios de financiamento do sistema de saúde;

c) A definição de critérios e modelos de contratação de prestação de cuidados de saúde;

d) A organização e melhoria do aprovisionamento específico da saúde;

e) O desenvolvimento de um sistema de informação e respectiva infra-estrutura capaz de sustentar a prossecução daqueles fins e permitir uma gestão eficaz e racional dos recursos económico-financeiros disponíveis.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições do IGIF:

a) Elaborar os modelos económico-financeiros do Serviço Nacional de Saúde e coordenar e gerir o sistema de planeamento operacional e contratação de serviços de saúde, bem como o financiamento e o pagamento às entidades públicas e privadas integradas ou financiadas pelo Serviço Nacional de Saúde, de acordo com a política definida pelo Ministro da Saúde;

b) Acompanhar e superintender, no âmbito das suas atribuições, na actividade das entidades pertencentes ao sector público da saúde, quer o administrativo quer o empresarial, bem como na de outras entidades articuladas com o Serviço Nacional de Saúde, independentemente da forma jurídica que revistam;

c) Desenvolver e implementar modelos de acordos com outras entidades responsáveis pelo pagamento das prestações de saúde;

d) Proceder ao acompanhamento e à avaliação da gestão económico-financeira das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde;

e) Preparar, acompanhar e controlar a execução dos programas de investimento do Ministério da Saúde;

f) Desenvolver o sistema de aprovisionamento específico da saúde, através de uma actividade interligada com as entidades do Serviço Nacional de Saúde, em cumprimento das políticas definidas;

g) Elaborar e propor o plano estratégico dos sistemas integrados de informação no âmbito do sistema de saúde, tendo em conta as necessidades do sector da saúde;

h) Coordenar o planeamento e a utilização das tecnologias da informação e da comunicação no âmbito do Ministério da Saúde e propor o plano integrado do seu desenvolvimento no quadro das políticas de saúde;

i) Proceder à gestão da distribuição dos recursos disponíveis pelas instituições e serviços integrados ou financiados pelo Serviço Nacional de Saúde;

j) Cooperar na preparação da candidatura de projectos das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde a programas e fundos comunitários;

l) Dinamizar a formação no âmbito das suas atribuições, bem como colaborar com outras entidades do Ministério da Saúde em outras actividades formativas;

m) Realizar as acções tendentes à consecução do planeamento operacional e dos contratos-programa, designadamente com os hospitais constituídos sob a forma de sociedade anónima;

n) Realizar auditorias económico-financeiras, bem como as inerentes aos processos de contratação.

Artigo 5.º

Colaboração com outras entidades

1 - Para a prossecução das suas atribuições, o IGIF pode, precedendo autorização do Ministro da Saúde, associar-se com outras entidades do sector público e cooperativo e outras entidades, designadamente instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.

2 - Quando se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, o IGIF pode, mediante autorização prévia dos Ministros das Finanças e da Saúde, constituir ou participar na constituição de associações ou de outro tipo de pessoa colectiva, desde que sejam demonstradas vantagens financeiras, funcionais ou organizativas e não envolva qualquer endividamento por parte do IGIF.

3 - Mediante protocolo celebrado em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, o IGIF pode conceder subsídios a entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam actividades relevantes de interesse público na área da saúde.

4 - A concessão dos subsídios referidos no número anterior depende de prévia autorização do Ministro da Saúde.

5 - O IGIF pode prestar apoio logístico e assegurar o pagamento de despesas relativas a actividades desenvolvidas por comissões técnicas e científicas ou outras entidades na área da saúde cujo objecto não se integre directamente em qualquer dos serviços ou organismos do Ministério da Saúde, nos termos a definir por despacho do Ministro da Saúde.

6 - O IGIF pode representar as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, para efeitos de celebração de contratos públicos de aprovisionamento ou outros que abranjam individualmente outras pessoas colectivas.

7 - O IGIF pode, ainda, prestar apoio em matérias do âmbito das suas atribuições às instituições centrais do Ministério da Saúde.

Artigo 6.º

Celebração de acordos

1 - O IGIF pode, mediante prévia aprovação do Ministro da Saúde, celebrar acordos, de âmbito nacional, relativos a tabelas de preços especiais, com as entidades responsáveis pelo pagamento das prestações de saúde.

2 - O IGIF pode estabelecer, mediante acordos com entidades públicas ou privadas, a partilha de responsabilidades pelos encargos relativos a prestações de saúde de determinados universos de utentes, incluindo o pagamento de uma comparticipação financeira pelas responsabilidades assumidas por outras entidades, cujos termos e montantes são definidos por portaria do Ministro da Saúde.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e competências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Órgãos e serviços

1 - São órgãos do IGIF:

a) O conselho de administração;

b) O fiscal único.

2 - Junto do conselho de administração pode funcionar um gabinete de apoio técnico à decisão.

3 - Os serviços do IGIF estruturam-se em departamentos e direcções operacionais.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, são desde já criados os seguintes departamentos:

a) Departamento de Consolidação e Controlo de Gestão do Serviço Nacional de Saúde;

b) Departamento de Planeamento e Contratação;

c) Departamento de Aprovisionamentos;

d) Departamento de Sistemas de Informação e Comunicação.

5 - São serviços desconcentrados do IGIF as delegações e as representações.

SECÇÃO II

Órgãos

SUBSECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 8.º

Composição

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e por três vogais.

2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Saúde.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os mandatos dos titulares do conselho de administração têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos.

4 - A cessação do mandato do presidente do conselho de administração implica a cessação simultânea dos mandatos dos vogais do mesmo conselho.

Artigo 9.º

Estatuto e regime

1 - Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao estatuto de gestor público, sendo as respectivas remunerações fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

2 - Os membros do conselho de administração exercem as funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos previstos na lei para os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 10.º

Competências

1 - Compete ao conselho de administração:

a) Dirigir a actividade do IGIF e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros em ordem a assegurar a realização da sua missão e das atribuições estatutárias, tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;

b) Assegurar a elaboração do relatório e contas do Instituto, segundo o plano de contas para o sector, e submetê-lo à apreciação e aprovação das entidades competentes;

c) Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas;

d) Negociar os contratos-programa e outros instrumentos de natureza contratual com as instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde, tendo em conta as orientações emanadas pela tutela;

e) Deliberar, nos termos da lei, sobre os financiamentos a contrair junto das instituições de crédito e sobre as garantias a prestar;

f) Gerir o património do IGIF, podendo adquirir, alienar, onerar, ceder e arrendar, activa e passivamente, bens móveis e imóveis e aceitar doações, heranças ou legados, precedendo, nos termos da lei, autorização no caso de aquisição ou alienação de bens imóveis;

g) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos e ainda designar representantes do IGIF junto de outras entidades;

h) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal ao serviço do IGIF, independentemente do seu estatuto;

i) Aprovar os regulamentos necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 - O Ministro da Saúde pode delegar no conselho de administração as suas competências em matéria de tutela económico-financeira, sistemas de informação e aprovisionamento das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 11.º

Delegação de poderes e distribuição de áreas de funcionamento

1 - O conselho de administração, sob proposta do presidente, pode delegar, com faculdade de subdelegação, competências em um ou mais dos seus membros.

2 - O conselho de administração pode ainda distribuir, entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das várias áreas de funcionamento do IGIF.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus membros ou do fiscal único.

2 - Em caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 13.º

Vinculação

1 - O IGIF obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos;

b) Pela assinatura de quem estiver habilitado para o efeito nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º e do artigo 11.º 2 - Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o IGIF podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração ou pelos dirigentes a quem tal poder tenha sido conferido.

Artigo 14.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Convocar, e presidir, as reuniões do conselho de administração;

b) Coordenar a acção de todos os serviços do IGIF, visando a sua unidade e maior eficiência;

c) Assegurar as relações do IGIF com a tutela e outras instituições, públicas ou privadas;

d) Exercer a gestão dos pelouros que lhe sejam atribuídos nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;

e) Representar o IGIF em juízo ou fora dele;

f) Outorgar os contratos-programa, bem como os outros instrumentos de natureza contratual.

2 - Considera-se delegada no presidente do IGIF a prática dos actos que não possam aguardar por reunião do conselho de administração, os quais, não sendo de gestão corrente, devem ser sujeitos à ratificação do mesmo conselho na primeira reunião subsequente à sua prática.

3 - O presidente do conselho de administração é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele designado para o efeito.

SUBSECÇÃO II

Fiscal único

Artigo 15.º

Função

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IGIF.

Artigo 16.º

Designação, mandato e remuneração

1 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

2 - O mandato tem a duração de três anos e é renovável uma única vez mediante despacho conjunto definido no número anterior.

3 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.

4 - A remuneração do fiscal único consta de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, publicado no Diário da República.

Artigo 17.º

Competência

Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira do IGIF;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e a conta anual do IGIF;

c) Fiscalizar a boa execução da contabilidade do IGIF e o cumprimento de todas as disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria e informar o conselho de administração de quaisquer anomalias;

d) Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como sobre a aceitação de doações, legados ou heranças;

e) Dar parecer sobre a contracção de empréstimos;

f) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho de administração;

g) Elaborar anualmente, e enviar ao ministro da tutela, o relatório da sua acção fiscalizadora.

SECÇÃO III

Serviços

Artigo 18.º

Departamentos e direcções operacionais

1 - Os departamentos correspondem a áreas funcionais, coordenados por membros do conselho de administração em função do plano de actividades, da articulação entre os vários órgãos e da avaliação de resultados.

2 - Cada departamento integra direcções operacionais, definidas em função das atribuições e competências do IGIF.

3 - As direcções operacionais asseguram a gestão e a coordenação de um ou mais núcleos operacionais dela dependentes, bem como o exercício das funções e tarefas que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo conselho de administração.

4 - As direcções operacionais podem ficar directamente dependentes do conselho de administração.

Artigo 19.º

Funcionamento

A organização e o funcionamento das unidades orgânicas do IGIF constam de regulamento interno aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, sob proposta do conselho de administração.

Artigo 20.º

Departamento de Consolidação e Controlo de Gestão do Serviço Nacional de

Saúde

Compete ao Departamento de Consolidação e Controlo de Gestão do Serviço Nacional de Saúde a responsabilidade pelas seguintes actividades:

a) Coordenar e elaborar o orçamento integrado do Serviço Nacional de Saúde;

b) Definir regras de elaboração, apresentação e execução de orçamentos, balanços e contas das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde ou por ele financiados, bem como promover a normalização contabilística de acordo com a lei geral e plano de contas do sector;

c) Realizar o controlo de gestão do Serviço Nacional de Saúde e respectiva avaliação;

d) Realizar auditorias económico-financeiras às instituições do Serviço Nacional de Saúde;

e) Analisar as situações económico-financeiras e os orçamentos das instituições e serviços integrados ou financiados pelo Serviço Nacional de Saúde e acompanhar a sua execução;

f) Apurar os indicadores económico-financeiros da saúde e elaborar e publicar as contas nacionais do sector;

g) Propor, em colaboração com outros organismos do Ministério da Saúde, regras relativas à celebração de acordos, contratos e convenções entre os serviços públicos e entidades privadas na área da saúde e pronunciar-se sobre os mesmos;

h) Celebrar os acordos de preços, de pagamentos e de transferência de responsabilidade no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;

i) Pronunciar-se sobre as implicações financeiras resultantes de acordos internacionais no sector da saúde;

j) Preparar e submeter à aprovação os planos de investimento anuais e plurianuais do Ministério da Saúde e avaliar a sua execução;

l) Pronunciar-se sobre os planos de investimento a médio e longo prazos das instituições e serviços integrados ou financiados pelo Serviço Nacional de Saúde, sobre as repercussões financeiras dos respectivos quadros e mapas de pessoal e sobre as aquisições e alienações de imóveis;

m) Planear e implementar o Sistema Integrado de Informação de Gestão da Saúde (SIIGS), nomeadamente na sua versão económica e financeira, assegurando o seu regular funcionamento e actualização.

Artigo 21.º

Departamento de Planeamento e Contratação

Compete ao Departamento de Planeamento e Contratação a responsabilidade pelas seguintes actividades:

a) Assegurar a elaboração do planeamento, os estudos e a projecção económica e financeira de médio prazo do Serviço Nacional de Saúde;

b) Definir as modalidades e os critérios de financiamento das instituições e serviços integrados ou financiados pelo Serviço Nacional de Saúde, nos termos da lei e das orientações definidas pelo Ministro da Saúde;

c) Propor os preços dos cuidados de saúde prestados pelas instituições e serviços integrados ou financiados pelo Serviço Nacional de Saúde;

d) Colaborar na definição dos preços a pagar a entidades privadas que prestem serviços ao Serviço Nacional de Saúde;

e) Elaborar e publicar um relatório anual sobre a situação e evolução do financiamento do Serviço Nacional de Saúde;

f) Analisar a procura e segmentação de utentes;

g) Modelar a gestão de dados sobre a procura de cuidados de saúde;

h) Concretizar os objectivos da política de saúde com a definição dos serviços a oferecer e a contratar, bem como estabelecer o modelo de prestação de cuidados de saúde;

i) Definir os planos anuais de oferta;

j) Avaliar os desfasamentos entre oferta e procura e nos níveis de qualidade;

l) Definir as quantidades e características básicas dos recursos a instalar;

m) Planear investimentos estruturantes nos termos determinados pelo Ministro da Saúde;

n) Definir os ciclos anuais de planeamento;

o) Conceber os modelos contratuais;

p) Realizar a contratação centralizada de serviços de saúde através de tabelas de preços e outros parâmetros contratuais;

q) Conceber programas de formação profissional;

r) Acompanhar a execução dos contratos.

Artigo 22.º

Departamento de Aprovisionamentos

Compete ao Departamento de Aprovisionamentos a responsabilidade pelas seguintes actividades:

a) Organizar e manter um sistema sectorial de contratos públicos de aprovisionamento de bens e serviços hospitalares para as instituições do Serviço Nacional de Saúde;

b) Elaborar, actualizar e gerir o catálogo de aprovisionamento público da saúde;

c) Efectuar os procedimentos e celebrar os contratos públicos de aprovisionamento para o sector da saúde, fixando neles as condições de fornecimento de bens e serviços para as entidades adquirentes;

d) Divulgar pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde os produtos e serviços objecto dos contratos públicos de aprovisionamento, bem como as respectivas condições de aquisição, garantindo a actualização desta informação;

e) Propor regras e elaborar normas com vista a harmonizar a realização dos procedimentos de aquisição de bens e serviços previstos na lei, no que toca especificamente aos serviços e estabelecimentos de saúde;

f) Elaborar o relatório anual das despesas de aprovisionamento do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 23.º

Departamento de Sistemas de Informação e Comunicação

Compete ao Departamento de Sistemas de Informação e Comunicação a responsabilidade pelas seguintes actividades:

a) Colaborar com o Departamento de Consolidação e Controlo de Gestão no planeamento e implementação do SIIGS, nomeadamente na sua versão económica e financeira, assegurando o seu regular funcionamento e actualização;

b) Promover e coordenar as auditorias aos sistemas de informação e às redes de comunicação instalados nos organismos do Serviço Nacional de Saúde;

c) Promover a utilização exclusiva de produtos e serviços com certificação de qualidade no domínio do uso das tecnologias da informação e da comunicação;

d) Certificar a qualidade dos processos de desenvolvimento e de manutenção de sistemas baseados em tecnologias da informação e da comunicação no âmbito da saúde;

e) Garantir a actualização funcional e tecnológica da base aplicacional instalada no Serviço Nacional de Saúde, por meios próprios ou com recurso a meios externos;

f) Adoptar e definir as normas e interfaces a respeitar pelos sistemas de informação das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde;

g) Garantir a permanente actualização, gestão operacional e rentabilização da estrutura tecnológica de comunicação do IGIF, por forma a assegurar em tempo real a recolha, o tratamento e a disponibilização de informação;

h) Proceder à actualização conceptual da arquitectura e à gestão da rede própria de comunicação do Ministério da Saúde;

i) Dar parecer sobre investimentos no domínio das tecnologias da informação e da comunicação;

j) Gerir, promover e aplicar o plano estratégico de sistemas de informação para a saúde;

l) Propor parcerias e projectos conjuntos com outras entidades públicas ou privadas no âmbito dos sistemas de informação para a saúde;

m) Promover e coordenar as auditorias tecnológicas aos organismos do Serviço Nacional de Saúde no domínio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação;

n) Dinamizar a formação, no âmbito das suas atribuições, bem como colaborar com outras entidades do Ministério da Saúde em outras actividades formativas.

Artigo 24.º

Grupos de trabalho

O conselho de administração pode determinar a constituição de grupos de trabalho para tarefas específicas e transitórias.

CAPÍTULO III

Superintendência, tutela e responsabilidade

Artigo 25.º

Superintendência e tutela

1 - O IGIF está sujeito aos poderes de superintendência e tutela do Ministro da Saúde, nos termos dos números seguintes.

2 - Compete ao Ministro da Saúde aprovar:

a) Os instrumentos de gestão económica e financeira e dos sistemas de informação do IGIF;

b) Os planos de actividade e financeiros de natureza plurianual;

c) Os planos de actividade e os orçamentos de exploração e de investimento anuais;

d) O relatório anual de actividades;

e) Os documentos de prestação de contas;

f) As tabelas de preços a cobrar pela prestação de serviços;

g) Os regulamentos internos, sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do n.º 5 do presente artigo.

3 - Compete ao Ministro da Saúde autorizar:

a) A criação de delegações e de representações;

b) A contracção de empréstimos, sem prejuízo das demais autorizações legalmente exigíveis;

c) Aprovar os demais actos previstos na lei, nos presentes Estatutos ou nos regulamentos internos, sem prejuízo do exercício da tutela conjunta.

4 - Compete ainda ao Ministro da Saúde:

a) Definir as grandes linhas de orientação estratégica a que deve obedecer a actividade do IGIF, designadamente para efeito de preparação dos planos de actividade;

b) Acompanhar a actividade do IGIF, solicitando informações e emitindo directivas e recomendações;

c) Determinar auditorias e inspecções à sua organização e ao seu funcionamento.

5 - Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a tutela conjunta, previstos nestes Estatutos e na lei, compete aos Ministros das Finanças e da Saúde:

a) Aprovar o regulamento interno de organização e funcionamento do IGIF;

b) Aprovar o estatuto do pessoal do IGIF, incluindo o do pessoal dirigente;

c) Definir os parâmetros de negociação colectiva a que houver lugar.

6 - Além da superintendência e tutela do Ministro da Saúde, o IGIF deve observar as orientações governamentais estabelecidas em matéria de pessoal e de finanças.

Artigo 26.º

Responsabilidade

1 - Os titulares dos órgãos do IGIF e os seus funcionários, agentes e trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.

2 - A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

CAPÍTULO IV

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 27.º

Património

1 - O património do IGIF é constituído por todos os direitos e obrigações a qualquer título por ele adquiridos.

2 - Integram ainda o património do IGIF, enquanto necessários à prossecução das respectivas atribuições, os bens do domínio privado do Estado que lhe tenham sido cedidos ou entregues.

3 - A transferência de bens prevista no número anterior faz-se mediante a aprovação pelos Ministros das Finanças e da Saúde de uma lista do património cedido, a transmitir para o IGIF, a partir da qual podem ser feitos os registos, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

Artigo 28.º

Gestão financeira e patrimonial

1 - A gestão financeira e patrimonial do IGIF rege-se pelas normas aplicáveis aos serviços e fundos autónomos.

2 - São instrumentos de gestão financeira e patrimonial do IGIF:

a) O plano anual de actividades;

b) O relatório anual de actividades;

c) O orçamento e as contas anuais.

3 - O IGIF pode ainda dispor de plano plurianual de actividades.

Artigo 29.º

Receitas

1 - Constituem receitas do IGIF:

a) As transferências do Orçamento do Estado;

b) As transferências do Orçamento do Estado para o Serviço Nacional de Saúde;

c) Os juros e rendimentos dos bens próprios ou provenientes da sua actividade;

d) As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras cuja percepção lhe seja concedida por lei, regulamento ou contrato;

e) Os recursos obtidos pela contracção de empréstimos;

f) Os reembolsos de valores indevidamente pagos e respectivos juros e comissões;

g) O produto da venda de bens e serviços;

h) As doações, heranças ou legados;

i) Quaisquer outras receitas que, a qualquer título, lhe sejam atribuídas.

2 - A criação, alteração ou extinção de quaisquer fontes de receitas dependem de autorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo das formas exigidas por lei.

3 - O IGIF pode contrair empréstimos, nos termos previstos na lei, mediante autorização dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Artigo 30.º

Despesas

São despesas do IGIF:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas;

b) As transferências e pagamentos de serviços prestados pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde ou por ele financiados;

c) Os custos de aquisição, manutenção, conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;

d) Os juros de empréstimos contraídos.

Artigo 31.º

Contabilidade

1 - A contabilidade do IGIF é organizada de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde.

2 - As receitas e despesas relativas às dotações orçamentais afectas ao Serviço Nacional de Saúde são objecto de adequada contabilização em termos a garantir a clara distinção das demais despesas e operações da responsabilidade do IGIF.

Artigo 32.º

Cobrança de dívidas

A cobrança dos créditos devidos ao IGIF segue os termos previstos na lei aplicável.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 33.º

Estatuto do pessoal

O estatuto do pessoal do IGIF, incluindo o do pessoal dirigente, é definido em regulamento interno aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Artigo 34.º

Regime de pessoal

1 - Ao pessoal do IGIF aplica-se o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e o preceituado nos regulamentos internos, sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos e no diploma que os aprova, sendo-lhe igualmente aplicável o regime da segurança social.

2 - O IGIF pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 35.º

Quadro de pessoal

O IGIF dispõe de um mapa específico para o pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho, aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, e de uma dotação financeira máxima específica para este pessoal.

Artigo 36.º

Protecção social

1 - O IGIF contribuirá para os sistemas de segurança social a que pertencem os seus trabalhadores, segundo os regimes previstos nesses sistemas para os empregadores.

2 - O IGIF contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas pelo pessoal ao seu serviço abrangido pelo regime de protecção social da função pública.

3 - Compete às entidades onde o pessoal do IGIF seja autorizado a desempenhar funções em regime de comissão de serviço ou requisição satisfazer os encargos a que se refere o número anterior.

Artigo 37.º

Incompatibilidades

Os trabalhadores do IGIF não podem exercer qualquer actividade concorrente ou similar com as funções exercidas no âmbito do Instituto.

Artigo 38.º

Mobilidade

1 - Os funcionários e agentes do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções no IGIF, em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, nos termos da lei, com garantia do lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado nos respectivos quadros.

2 - Os trabalhadores do IGIF podem ser chamados a desempenhar funções no Estado, em regime de requisição ou comissão de serviço, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas ou de capitais públicos, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado no IGIF.

3 - O pessoal com relação jurídica de emprego público pertencente ao quadro do IGIF pode desempenhar em regime de comissão de serviço funções a que correspondam os lugares do mapa específico, com garantia do lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado no respectivo quadro.

Artigo 39.º

Recrutamento de pessoal

O recrutamento de pessoal em regime de contrato individual de trabalho deve ter lugar através de um procedimento administrativo que observe os seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego pelos meios mais adequados;

b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção;

d) Fundamentação da decisão tomada.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/12/29/plain-168194.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 10/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-02 - Decreto-Lei 308/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIIS).

  • Tem documento Em vigor 1993-10-18 - Portaria 1042/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE GESTÃO INFORMÁTICA E FINANCEIRA DA SAÚDE, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-20 - Decreto-Lei 122/97 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei orgânica da Direcção Geral da Saúde (DGS), serviço central do Ministério da Saúde, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe o estudo e apoio na definição, desenvolvimento e execução da política global de saúde, o apoio técnico à cooperação internacional, bem como a orientação, coordenação e fiscalização das actividades de prevenção da doença e da prestação de cuidados de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-18 - Decreto-Lei 282/97 - Ministério da Saúde

    Atribui ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde competência para a prestação de apoio a comissões técnicas e científicas do Ministério da Saúde e para o pagamento de despesas relativas a projectos na área da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 32/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 308/93, de 2 de Setembro, que criou o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, relativamente ao pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-26 - Decreto-Lei 194/2001 - Ministério da Saúde

    Cria e aprova os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Saúde e do Instituto para as Redes de Informação da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-21 - Decreto-Lei 203-A/2001 - Ministério da Saúde

    Determina a suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 194/2001, de 26 de Junho, que cria e aprova os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Saúde e o Instituto para as Redes de Informação da Saúde, repristinando o Decreto-Lei n.º 308/93, de 2 de Setembro, que cria o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 193/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-01 - Portaria 507/2006 - Ministério da Saúde

    Homologa os contratos públicos de aprovisionamento, designados por CPA, que estabelecem as condições de fornecimento ao Estado de seringas, agulhas e contentores.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-01 - Portaria 506/2006 - Ministério da Saúde

    Homologa os contratos públicos de aprovisionamento, designados por CPA, que estabelecem as condições de fornecimento ao Estado de correctivos da volémia e outras soluções estéreis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-02 - Portaria 509/2006 - Ministério da Saúde

    Homologa os contratos públicos de aprovisionamento, designados por CPA, que estabelecem as condições de fornecimento ao Estado de medicamentos de consumo geral (soluções e suspensões orais, formas farmacêuticas rectais, vaginais, tópicas e de inalação).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-02 - Portaria 510/2006 - Ministério da Saúde

    Homologa os contratos públicos de aprovisionamento, designados por CPA, que estabelecem as condições de fornecimento ao Estado de medicamentos do sistema nervoso cerebrospinal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-02 - Portaria 511/2006 - Ministério da Saúde

    Homologa os contratos públicos de aprovisionamento, designados por CPA, que estabelecem as condições de fornecimento ao Estado de luvas para uso médico.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Portaria 522/2006 - Ministério da Saúde

    Homologa os contratos públicos de aprovisionamento, designados por CPA, que estabelecem as condições de fornecimento ao Estado de material de penso tradicional ou clássico.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Portaria 658/2006 - Ministério da Saúde

    Homologa os contratos públicos de aprovisionamento, que estabelecem as condições de fornecimento ao Estado de medicamentos de consumo geral.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-18 - Portaria 840/2006 - Ministério da Saúde

    Homologa os contratos públicos de aprovisionamento (CPA) que estabelecem as condições de fornecimento ao Estado de anti-sépticos, desinfectantes e outros.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-21 - Portaria 841/2006 - Ministério da Saúde

    Homologa os contratos públicos de aprovisionamento (CPA) que estabelecem as condições de fornecimento ao Estado de material disposable de bloco operatório.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-06 - Portaria 1194/2006 - Ministério da Saúde

    Homologa os contratos públicos de aprovisionamento, designados por CPA, que estabelecem as condições de fornecimento ao Estado de contraceptivos orais, profiláticos e mecânicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 219/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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