Decreto-Lei 47069
Por decreto de 11 de Janeiro de 1891 foi criado o instituto de protecção às famílias dos funcionários falecidos nas províncias ultramarinas e em 16 de Maio do mesmo ano aprovado o regulamento para a sua execução, em conformidade com a proposta elaborada pela comissão para o efeito nomeada.
Iniciou-se, assim, uma obra social indispensável para «protecção e socorro às famílias dos oficiais e praças da Armada e dos exércitos do continente e das províncias ultramarinas e às dos funcionários civis dessas províncias que ficavam desprovidas de meios de subsistência suficientes e proporcionados à sua posição social, por haverem os seus chefes falecido em serviço do Estado nos territórios portugueses da Ásia, África e Oceânia, ou em consequência de enfermidades ou ferimentos adquiridos nesse serviço».
Este instituto, denominado «Instituto Ultramarino», foi reorganizado pelo Decreto-Lei 42871, de 9 de Março de 1960, mantendo, porém, os seus objectivos iniciais.
Em 1923 foi fundada por um grupo de funcionários do Ministério do Ultramar uma associação de previdência denominada «Lutuosa», com o fim de conceder post mortem um subsídio nas condições estabelecidas nos seus estatutos, aprovados pelo Decreto 10374, de 21 de Novembro de 1924, cuja denominação passou para a de «Associação de Previdência do Ministério do Ultramar», conforme consta do decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 29 de Outubro de 1953.
Com a mesma finalidade, foi fundada, em 7 de Julho de 1928, uma associação de socorros mútuos designada «A Previdente dos Funcionários do Ultramar», cujos estatutos estão aprovados por alvará de 28 de Janeiro de 1960, publicado no Diário do Governo n.º 38, 3.ª série, de 15 de Fevereiro do mesmo ano.
Com o aumento do povoamento dos territórios ultramarinos, fixação intensiva de novos colonos e permanência por décadas de muitos dos seus funcionários, surgiu a criação de lares para estudantes que na metrópole procuravam prosseguir os seus estudos em estabelecimentos de ensino ainda não existentes nas províncias de que eram oriundos.
Ainda, por iniciativa de funcionários do Ministério, foi criada a Cooperativa de Casas Económicas dos Funcionários Civis do Ministério do Ultramar.
Finalmente, em virtude da concentração de todos os serviços do Ministério do Ultramar num único edifício localizado no Restelo, foi ali instalado, por absoluta necessidade, um refeitório, a fim de minorar as dificuldades de transportes e de tempo para almoço resultantes do afastamento das actuais residências de muitos dos seus servidores.
Outras modalidades de assistência, porém, se torna necessário encarar, tendo em vista as várias situações dos servidores do Estado e principalmente as daqueles que, vindos do ultramar, se encontram na metrópole por motivo de doença, licença, em trânsito ou reforma.
Para atender às condições especiais da carreira militar, foi criado o Serviço Social das Forças Armadas, pelo Decreto-lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, o qual integrou as várias modalidades de assistência que sucessivamente tinham sido criadas.
Por motivos semelhantes aos que determinaram esta providência legislativa, reconhece-se a conveniência de englobar num único organismo toda a actividade assistencial do Ministério do Ultramar, dotando-o igualmente de uma estrutura directiva adequada à sua administração e desenvolvimento de outras formas necessárias de assistência.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
OBRA SOCIAL DO MINISTÉRIO DO ULTRAMAR
(O. S. M. U.)
I) Fins e meios
Artigo 1.º É criada a Obra Social do Ministério do Ultramar, sob a dependência directa do Ministério do Ultramar, tendo por fim desenvolver a solidariedade entre os funcionários do ultramar e seus familiares e a assistência em todos os sectores em que se reconheça a sua necessidade.
Art. 2.º A Obra Social do Ministério do Ultramar tem personalidade jurídica, é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispõe de património privativo e goza de todas as isenções e facilidades conferidas pela lei às instituições oficiais de assistência.
Art. 3.º Constituem receitas da Obra Social do Ministério do Ultramar:
a) Subsídios e comparticipações inscritos nos orçamentos da metrópole, das provinciais ultramarinas, organismos de coordenação económica, autarquias locais e outras entidades públicas;
b) Todas as verbas inscritas nos orçamentos das províncias ultramarinas destinadas a assistência ou previdência na metrópole aos funcionários e seus familiares;
c) Parte dos saldos dos fundos a que se referem o artigo 94.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, e artigo 7.º do Decreto-Lei 43374, de 5 de Dezembro de 1960, que lhe seja atribuída por despacho do Ministério do Ultramar;
d) Parte dos saldos de gerência de fundos especiais, que lhe forem consignados;
e) Subsídios, donativos, doações ou quotizações de entidades particulares;
f) Juros de fundos capitalizados e outros rendimentos de qualquer natureza da Obra Social do Ministério do Ultramar;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
§ único. Passam desde já a constituir receita da Obra Social do Ministério do Ultramar as contribuições anuais das províncias ultramarinas a que se refere a alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42871, de 9 de Março de 1960.
II) Beneficiários
Art. 4.º São beneficiários do Obra Social do Ministério do Ultramar:
a) Funcionários do Estado e das autarquias locais servindo nas províncias ultramarinas ou no Ministério do Ultramar e nos seus organismos dependentes e consultivos;
b) Militares dos extintos quadros do ultramar;
c) Pessoas de família dos funcionários referidos nas alíneas a) e b) do presente artigo;
d) Pessoal missionário, enquanto se conservar no exercício do seu ministério;
e) Alunos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina;
f) Bolseiros a que se refere a Portaria 19719, de 20 de Fevereiro de 1963;
g) Estudantes provenientes do ultramar quando portadores de guia passada pela Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos comprovando bom aproveitamento.
§ 1.º Para efeitos da alínea c) deste artigo consideram-se pessoas de família as pessoas referidas nas alíneas a) a i) do artigo 269.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2.º Os funcionários mencionados nas alíneas a) e b) deste artigo, quando na situação de licença ilimitada, assim como os seus familiares, não são considerados beneficiários.
III) Estrutura, órgãos de direcção e execução
Art. 5.º A Obra Social do Ministério do Ultramar compreende:
Uma direcção;
Um secretariado;
Comissões executivas.
Art. 6.º A direcção superintende na Obra Social do Ministério do Ultramar, competindo-lhe orientar, estudar, fiscalizar e impulsionar todos os organismos e iniciativas consideradas no artigo 11.º e, em especial, a distribuição das receitas previstas no artigo 3.º, a elaboração dos orçamentos do secretariado e dos vários organismos executivos e a apreciação das contas de gerência, depois de devidamente conferidas e relatadas pelo secretariado para aprovação ministerial.
§ 1.º A direcção é constituída pelo secretário-geral, que será o presidente, directores-gerais de Administração Política e Civil, de Fazenda e de Saúde e Assistência e mais dois vogais, nomeados pelo Ministro do Ultramar, devendo a designação de um deles recair num dos membros dos órgãos administrativos assistenciais já criados.
§ 2.º Ao presidente da direcção incumbe a coordenação e superior orientação de todos os serviços da Obra Social e a efectivação das resoluções tomadas pela direcção, submetendo a despacho ministerial os assuntos que dele careçam.
Art. 7.º O secretariado destina-se a assegurar todos os serviços relativos a orçamentos, contas e expediente geral, reunindo, preparando e coordenando todos os elementos necessários ao exercício das funções da direcção.
Art. 8.º Para efectivação dos objectivos da Obra Social serão constituídas as comissões executivas que forem necessárias, propostas pela direcção e nomeadas por despacho do Ministro do Ultramar, com a constituição e atribuições que lhes forem fixadas.
§ único. É criada desde já a comissão executiva de recepção e instalação dos funcionários do ultramar e suas famílias que se desloquem à metrópole em situação legal, competindo-lhe especialmente:
a) Resolução de formalidades, à chegada, para o seu rápido desembaraço do porto ou aeroporto;
b) Solução dos problemas urgentes, como os de baixa ao Hospital do Ultramar ou estabelecimento nosocomial, instalação em hotel ou pensão, transporte de bagagens, apresentação no Ministério, recebimento de vencimentos de viagem e matrícula de filhos em estabelecimentos de ensino;
c) Pequenos empréstimos em casos de atraso de recebimento de vencimentos ou outras remunerações e ainda de situações de extrema necessidade, por grave doença ou falecimento do chefe de família.
IV) Isenções
Art. 9.º A Obra Social do Ministério do Ultramar é isenta de:
a) Sisa pela aquisição a título oneroso de bens imobiliários com prévia autorização do Ministro do Ultramar na parte que for destinada à directa realização dos seus fins;
b) Imposto sobre as sucessões e doações;
c) Contribuição industrial;
d) Imposto do selo;
e) Impostos que incidam sobre as realizações de espectáculos com entradas pagas;
f) Custas e selos nos processos judiciais, administrativos e fiscais em que for interessada;
g) Pagamento de taxas devidas por licenças dos governos civis para as realizações desportivas, de propaganda, culturais e recreativas;
h) Pagamento de taxas das licenças para obras.
V) Pessoal
Art. 10.º O secretariado da Obra Social será dirigido por um funcionário de categoria não inferior a chefe de secção e disporá do pessoal que for julgado necessário à boa execução dos serviços.
§ 1.º Os funcionários que prestarem serviço no secretariado serão para ali destacados ou colocados em comissão eventual, conforme os casos, e pagos pelos orçamentos dos quadros a que pertencerem.
§ 2.º Com o desenvolvimento da Obra Social poderá o Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da direcção, criar os seus quadros próprios.
VI) Disposições transitórias
Art. 11.º Pelo presente diploma são integradas na Obra Social do Ministério do Ultramar as instituições de assistência, previdência e cooperação actualmente existentes em que sejam beneficiárias as pessoas mencionadas no artigo 4.º, conservando estas todos os direitos e regalias que actualmente usufruem.
§ 1.º A data a partir da qual se tornará efectiva a integração das instituições referidas no corpo deste artigo e o seu grau de dependência relativamente à direcção da Obra Social do Ministério do Ultramar serão regulados por despacho do Ministro do Ultramar.
§ 2.º A integração da Cooperativa de Casas Económicas dos Funcionários Civis do Ministério do Ultramar, dada a natureza jurídica da sua constituição, dependerá de deliberação nesse sentido da assembleia geral.
Art. 12.º Enquanto não for julgada oportuna a integração do Instituto Ultramarino na Obra Social do Ministério do Ultramar, aquela instituição subsistirá com autonomia administrativa e financeira e regulando-se pelo seu estatuto próprio.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.