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Portaria 23695, de 6 de Novembro

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Sumário

Introduz alterações no Regulamento do Sector da Previdência da Obra Social do Ministério do Ultramar, aprovado pela Portaria n.º 23267.

Texto do documento

Portaria 23695

Considerando que A Previdente dos Funcionários do Ultramar, reunida em assembleia geral em 11 de Maio de 1968, deliberou, por maioria, pela sua integração total no sector da previdência da Obra Social do Ministério do Ultramar, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 47069, de 4 de Julho de 1966, desde que fosse dada a todos os seus associados a faculdade de actualizarem os respectivos subsídios, torna-se necessário alterar o Regulamento aprovado pela Portaria 23267, de 13 de Março de 1968, de forma a poder aplicar-se-lhe.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º V da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português:

1.º Que o n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 30.º e artigo 31.º do Regulamento aprovado pela Portaria 23267, de 13 de Março de 1968, passem a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ..........................................................

.......................................................................

3. Consideram-se desde já subscritores da previdência da Obra Social todos os actuais associados da Associação de Previdência do Ministério do Ultramar e de A Previdente dos Funcionários do Ultramar no pleno uso dos seus direitos e obrigações à data da integração das referidas instituições na Obra Social, desde que no prazo de cento e oitenta dias, contados da entrada em vigor deste Regulamento, não declarem desejar perder tal qualidade.

.......................................................................

Art. 30.º - 1. Para garantia dos direitos dos subscritores da previdência, existirá na Comissão Executiva dos Organismos Assistenciais da Obra Social um fundo de reserva, que se destina essencialmente a ocorrer aos encargos da liquidação dos subsídios legados pelos subscritores, o qual será constituído:

a) Pelos actuais fundos de reserva da Associação de Previdência do Ministério do Ultramar e de A Previdente dos Funcionários do Ultramar;

b) Pelo saldo líquido da gestão anual da Comissão Executiva dos Organismos Assistenciais da Obra Social;

c) Pelas importâncias referidas no artigo anterior.

.......................................................................

Art. 31.º O pessoal de secretaria da Associação de Previdência do Ministério do Ultramar e de A Previdente dos Funcionários do Ultramar existente à data da publicação do Decreto-Lei 47069, de 4 de Julho de 1966, será mantido ao serviço da Obra Social com as regalias então auferidas.

2.º Que seja aditado ao mesmo Regulamento o artigo 32.º, com a seguinte redacção:

Art. 32.º Os actuais sócios da Associação de Previdência do Ministério do Ultramar e de A Previdente dos Funcionários do Ultramar com mais de 65 anos de idade à data da integração poderão actualizar os subsídios para os limites constantes do Regulamento do Sector da Previdência da Obra Social do Ministério do Ultramar desde que o declarem no prazo de cento e oitenta dias e satisfaçam os correspondentes encargos.

Ministério do Ultramar, 6 de Novembro de 1968. - Pelo Ministro do Ultramar, José Coelho de Almeida Cota, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. Cota.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/11/06/plain-249503.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-04 - Decreto-Lei 47069 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria a Obra Social do Ministério do Ultramar (O.S.M.U.).

  • Tem documento Em vigor 1968-03-13 - Portaria 23267 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento do Sector da Previdência da Obra Social do Ministério do Ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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