Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º V da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português:
1.º Que o n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 30.º e artigo 31.º do Regulamento aprovado pela Portaria 23267, de 13 de Março de 1968, passem a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º ..........................................................
.......................................................................
3. Consideram-se desde já subscritores da previdência da Obra Social todos os actuais associados da Associação de Previdência do Ministério do Ultramar e de A Previdente dos Funcionários do Ultramar no pleno uso dos seus direitos e obrigações à data da integração das referidas instituições na Obra Social, desde que no prazo de cento e oitenta dias, contados da entrada em vigor deste Regulamento, não declarem desejar perder tal qualidade.
.......................................................................
Art. 30.º - 1. Para garantia dos direitos dos subscritores da previdência, existirá na Comissão Executiva dos Organismos Assistenciais da Obra Social um fundo de reserva, que se destina essencialmente a ocorrer aos encargos da liquidação dos subsídios legados pelos subscritores, o qual será constituído:
a) Pelos actuais fundos de reserva da Associação de Previdência do Ministério do Ultramar e de A Previdente dos Funcionários do Ultramar;
b) Pelo saldo líquido da gestão anual da Comissão Executiva dos Organismos Assistenciais da Obra Social;
c) Pelas importâncias referidas no artigo anterior.
.......................................................................
Art. 31.º O pessoal de secretaria da Associação de Previdência do Ministério do Ultramar e de A Previdente dos Funcionários do Ultramar existente à data da publicação do Decreto-Lei 47069, de 4 de Julho de 1966, será mantido ao serviço da Obra Social com as regalias então auferidas.
2.º Que seja aditado ao mesmo Regulamento o artigo 32.º, com a seguinte redacção:
Art. 32.º Os actuais sócios da Associação de Previdência do Ministério do Ultramar e de A Previdente dos Funcionários do Ultramar com mais de 65 anos de idade à data da integração poderão actualizar os subsídios para os limites constantes do Regulamento do Sector da Previdência da Obra Social do Ministério do Ultramar desde que o declarem no prazo de cento e oitenta dias e satisfaçam os correspondentes encargos.
Ministério do Ultramar, 6 de Novembro de 1968. - Pelo Ministro do Ultramar, José Coelho de Almeida Cota, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. Cota.