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Portaria 23267, de 13 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Sector da Previdência da Obra Social do Ministério do Ultramar.

Texto do documento

Portaria 23267
De harmonia com o disposto no Decreto-Lei 47069, de 4 de Julho de 1966, que criou a Obra Social do Ministério do Ultramar, no prosseguimento das medidas regulamentares já publicadas, para boa execução do sector da previdência que constitui um dos seus objectivos, torna-se necessário regulamentar aquele diploma.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º V da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, aprovar o Regulamento do Sector da Previdência da Obra Social do Ministério do Ultramar, que faz parte integrante desta portaria e baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.

Ministério do Ultramar, 13 de Março de 1968. - Pelo Ministro do Ultramar, José Coelho de Almeida Cota, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.


Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. Cota.


REGULAMENTO DO SECTOR DA PREVIDÊNCIA DA OBRA SOCIAL DO MINISTÉRIO DO ULTRAMAR
Artigo 1.º - 1. No sector da previdência, a Obra Social do Ministério do Ultramar, adiante designada por Obra Social, tem por fim essencial assegurar por morte dos seus subscritores um subsídio pecuniário único, pago por uma só vez, à pessoa ou pessoas consideradas hábeis para o efeito, nos termos deste Regulamento.

2. Sem prejuízo da finalidade essencial referida no n.º 1 deste artigo, e quando as suas condições financeiras o permitirem, a Obra Social poderá cooperar em quaisquer outras actividades destinadas a beneficiar os subscritores, mediante condições a aprovar por despacho do Ministro do Ultramar.

Art. 2.º - 1. São hábeis para se inscreverem como subscritores da previdência da Obra Social os beneficiários previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 47069, de 4 de Julho de 1966.

2. A inscrição dos indivíduos referidos no n.º 1 deste artigo é facultativa.
3. Consideram-se desde já subscritores da previdência da Obra Social todos os actuais associados da Associação de Previdência do Ministério do Ultramar no pleno uso dos seus direitos e obrigações à data da integração da referida instituição na Obra Social, desde que no prazo de 180 dias, contados da entrada em vigor deste Regulamento, não declarem desejar perder tal qualidade.

4. São mantidos aos subscritores a que se refere o número anterior os direitos que tinham na referida instituição nas condições previstas nos respectivos estatutos, salvo se desejarem actualizar os seus subsídios nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.

Art. 3.º - 1. As inscrições serão feitas numa folha individual de inscrição, da qual conste o nome do interessado, data do nascimento, lugar, freguesia, concelho e província ultramarina onde nasceu, filiação, estado, indicação do diploma, portaria de nomeação, data da posse e importância que deseja subscrever, tudo segundo o modelo I anexo a este Regulamento.

2. Estes elementos serão confirmados pelo chefe hierárquico de que dependa o funcionário a inscrever.

3. As inscrições a que se refere o artigo anterior só se consideram efectuadas quando a importância da primeira quota der entrada na tesouraria da Comissão Executiva dos Organismos Assistenciais.

Art. 4.º - 1. Os subsídios pecuniários a subscrever, nos termos do artigo 1.º, não poderão ser inferiores a 10000$00, nem superiores a 50000$00, devendo ser sempre múltiplos de 5000$00.

2. Logo que as circunstâncias o permitirem, o limite a que se refere o n.º 1 deste artigo poderá ser elevado para 100000$00, mediante autorização ministerial, em face de proposta fundamentada da direcção da Obra Social.

3. No acto da inscrição o subsídio a subscrever não poderá ser superior a 25000$00.

Art. 5.º - 1. Os subsídios são impenhoráveis, não ficando assim sujeitos a arresto ou acção judicial para pagamento de dívidas, e sobre eles não poderá incidir qualquer contribuição, imposto ou taxa, e não poderão, pela sua natureza, fazer parte de arrolamentos de bens.

2. Quando o subscritor, à data do seu falecimento, dever à Obra Social quaisquer das quotas, adicionais e indemnizações a que se referem os artigos 12.º a 18.º do presente Regulamento ou qualquer outra importância, o total do seu débito será deduzido do subsídio a entregar aos herdeiros considerados hábeis, nos termos do artigo 21.º

Art. 6.º - 1. As pessoas hábeis designadas nos n.os 1.º a 3.º da alínea 2) do artigo 21.º, quando os subsídios subscritos não forem superiores a 10000$00, têm obrigatòriamente direito à sua totalidade. Quando, porém, os subsídios forem superiores àquela quantia, os subscritores podem dispor livremente do excedente em benefício de quem designarem em declaração formulada nas condições referidas no artigo 24.º do presente Regulamento.

2. Para efeitos da aplicação do disposto na segunda parte do n.º 1 deste artigo, o subsídio reduzido a que se refere o artigo 19.º, quando acumulado com qualquer outro subsídio, considerar-se-á como um único subsídio.

Art. 7.º - 1. Qualquer subscritor poderá aumentar, a seu pedido, o subsídio em que inicialmente se tenha inscrito, devendo subordinar-se às seguintes condições:

a) Ter um ano, pelo menos, de subscritor, a contar da data de admissão;
b) Ter menos de 65 anos de idade à data do pedido;
c) Ter satisfeito todos os seus encargos como subscritor;
d) Estar em boas condições de saúde.
2. A condição da alínea d) do n.º 1 deste artigo será confirmada por parecer da Junta de Saúde do Ultramar, podendo, quando for julgado conveniente, ser prestado sobre um questionário fornecido pela Comissão Executiva dos Organismos Assistenciais.

3. Os subscritores que aumentem os subsídios ficam sujeitos ao disposto no artigo 13.º quanto ao pagamento de quotas e adicionais.

Art. 8.º - 1. Os subscritores podem reduzir o seu subsídio até aos limites mínimos preceituados no artigo 4.º, ficando, porém, os respectivos beneficiários com direito ao subsídio reduzido e a um subsídio suplementar correspondente à diferença entre a reserva matemática do subsídio anterior à data da redução e a reserva do novo subsídio na mesma data, sendo ambas calculadas com a mesma taxa de juro que a utilizada no cálculo das quotas que os subscritores tiverem pago.

2. Os subscritores que reduzam os subsídios ficam sujeitos às disposições do artigo 13.º quanto ao pagamento de quotas e adicionais.

Art. 9.º Os subscritores que hajam completado 69 anos de idade e não tenham a seu cargo qualquer dos parentes designados nos n.os 1.º a 3.º da alínea 2) do artigo 21.º poderão requerer a liquidação dos seus encargos com a Obra Social, recebendo 90 por cento da reserva matemática a que tiverem direito à data do requerimento.

Art. 10.º - 1. Os subscritores adquirem o direito de legar um quinto do subsídio com que se subscreveram, ou do seu aumento, por cada ano decorrido após a inscrição ou a concessão do aumento, até se atingir a totalidade do subsídio subscrito ou do seu aumento.

2. O período de um ano a que se refere este artigo começa a contar-se desde o dia em que derem entrada na Obra Social as primeiras quotas correspondentes ao subsídio ou ao seu aumento.

Art. 11.º Se o subscritor falecer antes de decorrido um ano após a inscrição ou depois de ter aumentado o subsídio, será entregue às pessoas hábeis para receberem o subsídio subscrito, no primeiro caso, a importância das quotas pagas e, no segundo caso, o subsídio em que estava inscrito antes da concessão do aumento ou aquele a que tiver direito nos termos do artigo 10.º, acrescido das quotas correspondentes ao mesmo aumento.

Art. 12.º As quotas mensais a que os subscritores ficam obrigados são as da tabela A anexa a este Regulamento, correspondentes à sua idade na data da inscrição ou na da concessão do aumento do subsídio, arredondadas, na totalidade, para a dezena de centavos imediatamente superior.

Art. 13.º Os subscritores a quem for concedido o aumento de subsídio nos termos do artigo 7.º ficam obrigados a pagar, desde o dia 1 do mês imediato ao da concessão, a quota correspondente ao subsídio inicialmente subscrito, acrescida da que corresponder à importância do aumento e à idade na data da concessão, calculada pela tabela em vigor na mesma data, e bem assim o adicional correspondente de que trata o artigo 15.º

Art. 14.º Os subscritores que reduzirem o subsídio nos termos do artigo 8.º ficam obrigados, desde o dia 1 do mês imediato ao da concessão, ao pagamento da quota correspondente ao novo subsídio, calculada de acordo com a idade e a tabela em vigor na data da inscrição, e ao adicional de que trata o artigo 15.º correspondente à soma das importâncias do novo subsídio e do subsídio suplementar.

Art. 15.º - 1. Todos os subscritores contribuirão mensalmente para as despesas de administração com um adicional à sua quotização da importância indicada na tabela B anexa a este Regulamento.

2. Quando as circunstâncias o exijam, o Ministro do Ultramar poderá determinar a alteração do adicional referido neste artigo, mediante proposta fundamentada da respectiva comissão executiva.

Art. 16.º - 1. As quotas mensais e os respectivos adicionais a pagar pelos subscritores consideram-se vencidos no primeiro dia do mês a que disserem respeito e pagos quando a respectiva importância der entrada na tesouraria da Comissão Executiva dos Organismos Assistenciais da Obra Social até ao dia 10 do mesmo mês ou, quando o pagamento se efectuar por desconto nos vencimentos, na data em que a respectiva importância for entregue nos cofres do Estado.

2. Qualquer atraso nesta liquidação importará o pagamento ao cofre de uma indemnização de 1 por cento ao mês quando o atraso for superior a um ou três meses, segundo se trate, respectivamente, de subscritores com residência na metrópole ou de subscritores noutras condições referidas no artigo 17.º, a qual será sempre arredondada para mais em escudos. O pagamento desta indemnização deverá ser feito pelos subscritores ou entidades a quem, nos termos do artigo seguinte, competir fazer os descontos das quotas e adicionais nos vencimentos do subscritor e entregá-lo ou remetê-lo à Obra Social ou ainda daqueles por intermédio dos quais os referidos descontos sejam transferidos, conforme se verificar que a responsabilidade do atraso pertence a uns ou a outros.

Art. 17.º - 1. As quotas, adicionais e indemnizações serão pagos:
a) Por descontos feitos nos respectivos vencimentos ou pensões no mês anterior àquele a que as quotas e adicionais disserem respeito, no caso de subscritores funcionários;

b) Por entrega pessoal ou por intermédio de representante em Lisboa, por remessa à tesouraria da Obra Social, em vale postal ou telegráfico ou cheque bancário, quando o subscritor se encontre em situação que não permita desconto nos termos da alínea anterior.

2. O desconto de quotas respeitante ao primeiro mês de inscrição e de aumento ou diminuição de subsídios será efectuado depois de a Obra Social ter comunicado aos serviços a que o funcionário pertencer qual a importância da quota e, no caso do inscrição, qual o número com que o subscritor ficou e que deverá ser lançado na respectiva folha de matrícula.

3. Os serviços de Fazenda e contabilidade provinciais, em relação aos subscritores que recebam os seus vencimentos pelos respectivos orçamentos gerais, e os serviços com autonomia administrativa e financeira, em relação aos seus funcionários, remeterão à tesouraria da Obra Social, impreterìvelmente, no fim de cada trimestre, o produto dos descontos arrecadados para a mesma Obra no trimestre anterior, acompanhados de uma relação nominal, em duplicado, da qual conste o nome e número do subscritor, importância descontada e período a que respeita.

4. As entidades referidas no número anterior deverão comunicar imediatamente à Obra Social qualquer alteração que, tendo influência no regular desconto das quotas e adicionais, justifique a circunstância de os subscritores deixarem de figurar nas respectivas relações de descontos.

5. Aos subscritores a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo poderá ser facultado o pagamento adiantado de quotas e adicionais. As importâncias que à data do falecimento dos subscritores se verifique terem sido recebidas a mais serão entregues aos beneficiários na ocasião da liquidação do respectivo subsídio.

6. Qualquer que seja a sua situação, os subscritores serão sempre os primeiros e directos responsáveis pelo pagamento das suas quotas, adicionais e indemnizações, pelo que, para garantia dos seus direitos, devem informar-se da modalidade do pagamento mais compatível com a situação que tiverem e assegurar-se de que a remessa das importâncias correspondentes aos seus débitos seja feita de modo a realizarem-se os pagamentos dentro dos prazos normais.

Art. 18.º As importâncias respeitantes a quotas, adicionais e indemnizações devidas por subscritores falecidos e deduzidas dos subsídios serão entregues aos interessados logo que sejam recebidas na Obra Social as quantias que tenham sido descontadas nos vencimentos ou pensões dos subscritores para liquidação dos referidos encargos e remetidas pelas entidades competentes.

Art. 19.º - 1. Os subscritores que estiverem em atraso de pagamento à Obra Social das quotas e adicionais correspondentes a seis meses e que após o aviso da Comissão Executiva dos Organismos Assistenciais não liquidarem esse débito no prazo de seis meses, acrescido da indemnização estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º, enquanto não saldarem a sua dívida à Obra Social, terão os subsídios reduzidos ao valor da reserva matemática na data em que cessarem o pagamento. O cálculo da reserva matemática será feito com a mesma taxa de juro utilizada no cálculo das quotas que os subscritores pagaram.

2. A aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo poderá ficar suspensa quando ocorram circunstâncias extraordinárias e ponderosas que tal tornem aconselhável e os subscritores não se encontrem em condições de cuidar dos seus deveres e velar pelos seus direitos. Em tais casos os débitos à Obra Social serão liquidados de uma só vez ou em prestações mensais nunca inferiores ao quantitativo de duas quotas.

Para o cálculo da indemnização deverá considerar-se uma taxa igual à dos juros dos capitais verificada no ano económico anterior àquele em que se efectue a liquidação do débito, mas nunca inferior a 4 por cento.

3. Quando se verifique o falecimento de subscritores abrangidos pelas disposições deste artigo, os seus beneficiários apenas terão direito aos respectivos subsídios reduzidos, salvo se a morte tiver ocorrido por motivo de acidente em serviço.

Art. 20.º Os subscritores que tenham sofrido redução do subsídio nos termos do artigo anterior podem, se não excederem o limite de idade fixado no artigo 7.º e forem julgados em condições favoráveis de saúde, readquirir os seus direitos, pagando de uma só vez todas as importâncias em dívida, acrescidas dos respectivos juros à taxa de 1 por cento ao mês.

Aos subscritores nas condições indicadas é também facultado socorrerem-se do preceituado no artigo 7.º, subscrevendo um aumento do seu subsídio reduzido.

No primeiro caso, o subscritor fica obrigado à quota que pagava até à redução do subsídio; no segundo caso, fica sujeito ao pagamento da quota correspondente ao aumento.

Art. 21.º - 1. São hábeis para receber o subsídio legado:
1) Quaisquer pessoas designadas pelo subscritor na declaração a que se refere o artigo 24.º, na proporção nela indicada, com a restrição imposta pelo artigo 6.º;

2) No caso de falta ou nulidade da declaração:
1.º A viúva do subscritor;
2.º Havendo filhos, a viúva e, quando a cargo do subscritor, os filhos menores e os maiores com incapacidade mental, os estudantes com menos de 25 anos, as filhas solteiras maiores e as filhas viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente, sendo metade do subsídio para a viúva e a outra metade, dividida em partes iguais, para os filhos;

3.º Na falta da viúva e de filhos, por ordem de prioridade:
a) Os pais e os irmãos menores, uns e outros quando estejam a cargo do subscritor, em partes iguais;

b) As irmãs solteiras, viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente, quando umas e outras estejam a cargo do subscritor, em partes iguais;

4.º Os filhos, pais e irmãos que não estejam nas condições expressas nos n.os 2.º e 3.º e ainda os netos e sobrinhos menores, as netas e as sobrinhas solteiras, viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente.

2. Se não houver herdeiros hábeis, o subsídio reverte para a Obra Social, cumpridas as formalidades prescritas no artigo 29.º

Art. 22.º - 1. A viúva do subscritor, sempre que este não deixar declaração em contrário, é competente para receber a parte do subsídio que cabe aos filhos menores ou mentalmente incapazes que estejam a seu cargo.

2. Na falta da viúva e quando não houver declaração escrita do subscritor indicando a pessoa ou pessoas que devem receber o subsídio destinado a herdeiros hábeis, menores ou mentalmente incapazes, será o referido subsídio confiado à pessoa ou pessoas que forem pela Obra Social consideradas idóneas para o receber e dar-lhe a devida aplicação. Na falta de pessoas nestas condições, o subsídio destinado a menores será depositado em seu nome e à sua ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, com a cláusula de só poder ser levantado quando aqueles atingirem a maioridade.

3. Os subsídios, quando depositados à ordem dos menores nos termos do artigo anterior, ficam isentos de qualquer penhora, arresto ou acção judicial que se destine ao pagamento de dívidas ou quaisquer outros encargos da responsabilidade dos subscritores que os legarem.

Art. 23.º Quando se verificar a incapacidade mental ou de administração de bens por parte dos herdeiros hábeis maiores, será o subsídio entregue a tutor legal ou à pessoa idónea indicada expressamente pelo subscritor.

Art. 24.º - 1. Para efeitos do disposto nos artigos 6.º, 21.º, 22.º e 23.º, os subscritores entregarão pessoalmente ou remeterão à Comissão Executiva dos Organismos Assistenciais, juntamente com a sua folha de inscrição, uma declaração modelo III anexo ao presente Regulamento, sobre a forma como deve ser distribuído o subsídio que tenham direito a legar, indicando o nome, estado e naturalidade, data do nascimento e filiação da pessoa ou pessoas beneficiárias, desde que não se trate das especificadas nos n.os 1.º, 2.º e 3.º da alínea 2) do artigo 21.º

2. A declaração a que se refere o número anterior será encerrada em envelope lacrado, de formato comercial, que indicará na parte anterior e em cima: "Este envelope contém a declaração a que se refere o artigo 24.º do Regulamento», e, ainda, o número e a assinatura do subscritor reconhecida por notário ou autenticada pelo chefe hierárquico de que depende o subscritor.

3. Em cada declaração recebida na Obra Social será aposto no envelope o respectivo número e data de registo e passado recibo, que será entregue ao subscritor.

4. No caso de extravio do recibo de entrega da declaração, poderá ser passada segunda via a pedido do subscritor, desde que este a solicite por escrito e seja autorizada pela direcção da Obra Social.

5. O subscritor poderá retirar ou substituir em qualquer altura a sua declaração, sendo obrigatória a substituição da mesma sempre que houver alteração do subsídio.

6. As declarações que não derem entrada na Obra Social antes do falecimento do subscritor e aquelas que não obedecerem às condições que ficam expressas serão consideradas nulas.

Art. 25.º Não têm direito a receber o subsídio, que reverterá a favor de outros herdeiros hábeis indicados no artigo 21.º:

1.º A pessoa ou pessoas de quem judicialmente se prove terem sido autores ou cúmplices da morte do subscritor;

2.º A viúva, desde que se prove ter abandonado o lar voluntàriamente e sem fundamento legítimo.

Art. 26.º Logo que a Obra Social tenha conhecimento oficial do falecimento de qualquer subscritor, publicará no Diário do Governo ou no Boletim Oficial da respectiva província, no caso de o falecimento ter ocorrido no ultramar, éditos de 30 dias convidando os herdeiros hábeis, nos termos do artigo 21.º, que se julguem com direito ao subsídio, a apresentarem os documentos justificativos desse direito.

Art. 27.º - 1. A habilitação aos subsídios cabe aos herdeiros interessados, os quais, para o efeito, deverão apresentar, em devido tempo, na Obra Social, um requerimento em papel comum, dirigido ao presidente da direcção da Obra Social, solicitando a concessão do subsídio a que tenham direito, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão de óbito do subscritor, cópia integral;
b) Documento comprovativo do grau de parentesco com o subscritor;
c) Termo de responsabilidade, redigido segundo o modelo IV anexo ao presente Regulamento, sobre o direito que têm ao subsídio as pessoas que requerem a sua concessão, assinado por três subscritores, com as assinaturas reconhecidas por notário ou autenticadas pela respectiva autoridade administrativa.

2. São dispensados os documentos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior quando da cópia da nota de assentos do subscritor, que deve ser sempre solicitada aos serviços competentes pela Comissão Executiva dos Organismos Assistenciais da Obra Social, constar o óbito e a indicação do grau de parentesco dos interessados com o subscritor.

3. No caso de manifesta impossibilidade de os interessados obterem o termo de responsabilidade referido na alínea c), poderá este documento ser substituído por atestado passado pela autoridade administrativa da residência dos interessados, donde constem as indicações ou informações exigidas no referido termo, atestados que poderão ser igualmente passados pelos presidentes das juntas de freguesia quando as residências dos interessados sejam fora das sedes do concelho.

4. Quando a documentação a que se refere o n.º 1 deste artigo não for suficiente para esclarecer a habilitação dos herdeiros ou quaisquer dúvidas se levantem sobre a legitimidade destes ao subsídio, poderão ser exigidos outros documentos para completo esclarecimento da situação dos interessados.

5. Os declarantes do termo de responsabilidade são solidàriamente responsáveis pelas importâncias pagas quando tenham prestado declarações inexactas, independentemente da acção disciplinar ou criminal que for considerada aplicável.

6. As despesas motivadas pela entrega dos subsídios aos respectivos beneficiários ficam a cargo dos interessados e serão descontadas na ocasião do seu pagamento juntamente com os débitos que o subscritor falecido tenha na Obra Social.

7. As pessoas interessadas ou seus tutores e procuradores legais receberão da Obra Social a importância do subsídio que lhes competir mediante a entrega do recibo, isento do imposto do selo, conforme modelo V anexo ao presente Regulamento, com a assinatura reconhecida por notário ou mediante a apresentação do respectivo bilhete de identidade.

Art. 28.º Se no decurso da habilitação ao subsídio a que se refere o artigo anterior houver conhecimento de que o pretenso herdeiro está promovendo acção de investigação de parentesco que lhe dê direito a todo ou parte do subsídio, ficará este cativo até decisão final do tribunal.

Art. 29.º Reverterão para a Obra Social os subsídios que não puderem ser pagos por carência de pessoas hábeis para o receber, nos termos do artigo 21.º, e bem assim quaisquer importâncias respeitantes aos subscritores falecidos que não sejam reclamadas dentro de um ano, a contar da data do falecimento, depois de terem sido publicados éditos de 30 dias no Diário do Governo ou no Boletim Oficial da respectiva província, quando o falecimento tenha ocorrido no ultramar, e anúncios em jornais de grande circulação, para se dar conhecimento aos interessados das importâncias a que tenham direito.

Art. 30.º - 1. Para garantia dos direitos dos subscritores da previdência, existirá na Comissão Executiva dos Organismos Assistenciais da Obra Social um fundo de reserva, que se destina essencialmente a ocorrer aos encargos da liquidação dos subsídios legados pelos subscritores, o qual será constituído:

a) Pelos actuais fundos de reserva da Associação de Previdência do Ministério do Ultramar;

b) Pelo saldo líquido da gestão anual da Comissão Executiva dos Organismos Assistenciais da Obra Social;

c) Pelas importâncias referidas no artigo anterior.
2. Este fundo poderá ser aplicado tendo em vista o melhor interesse dos subscritores e da Obra Social, designadamente na construção de casas económicas em regime de propriedade resolúvel, mediante despacho do Ministro do Ultramar.

Art. 31.º O pessoal de secretaria da Associação de Previdência do Ministério do Ultramar existente à data da publicação do Decreto-Lei 47069, de 4 de Julho de 1966, será mantido ao serviço da Obra Social com as regalias então auferidas.

Ministério do Ultramar, 13 de Março de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Tabela A a que se refere o artigo 12.º
Quotas mensais correspondentes a cada 1000$00 de subsídio
(Tábua HM 3 por cento)
(ver documento original)
As quotas constantes desta tabela podem ser alteradas por despacho do Ministro, mediante proposta da direcção da Obra Social do Ministério do Ultramar.


Tabela B a que se refere o artigo 14.º
Adicionais mensais
(ver documento original)
Os adicionais referidos nesta tabela podem ser modificados por despacho do Ministro do Ultramar, mediante proposta da direcção da Obra Social do Ministério do Ultramar.


Modelo I
Folha individual de Inscrição a que se refere o artigo 3.º
Folha individual de ... a inscrever como subscritor da Obra Social do Ministério do Ultramar:

Nome ...
Categoria ...
Data da nomeação ...
Nasceu em ... de ... de ...
Freguesia ...
Concelho ...
Distrito ...
Província ultramarina ...
Nome de pai ...
Nome de mãe ...
Estado ...
Subsídio para que subscreve (ver nota a) ...
..., ... de ... de 19 ...
(ver nota b) ...
CONFIRMAÇÃO
Confirmo os elementos constantes deste boletim.
Lisboa, ... de ... de 19 ...
(ver nota c) ...
(nota a) 5000$00 a 25000$00 (em múltiplos de 5000$00).
(nota b) Assinatura do candidato.
(nota c) Assinatura do chefe hierárquico, autenticada por meio de selo branco.

Modelo II
Relação dos descontos a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º
(ver nota a) ...
Ano de ...
Mês de (ver nota b) ...
Relação dos subscritores de ... que descontaram quotas para a Obra Social do Ministério do Ultramar:

(ver documento original)
Importa esta relação na quantia de ...
..., ... de ... de 19 ...
O Chefe dos Serviços,
...
Recebemos, ...
(nota a) Serviços que elaboram a relação.
(nota b) Mês em que o desconto é feito.
(nota c) Quando nesta coluna tenha de mencionar-se mais de uma quota a qualquer subscritor, indicar-se-ão na das "Observações» os meses a que dizem respeito.

Nota. - Na relação de cada mês devem figurar os subscritores que descontaram na do mês anterior e, quando a algum deles não seja feito qualquer desconto, deve ser mencionado o motivo na coluna das "Observações».


Modelo III
Declaração
Nos termos do artigo 24.º do regulamento aprovado pela Portaria 23267, eu, ..., subscritor n.º ... da Obra Social do Ministério do Ultramar, de ... anos de idade, natural de ..., freguesia de ..., concelho de ..., filho de ... e de ..., no estado de ..., declaro que o subsídio que subscrevo na mesma Obra Social deve ser entregue (ver nota a) ...

...
...
...
...
...
...
..., ... de ... de 19 ...
(ver nota b) ...
Aberto em sessão da direcção de ... de ... de 19 ...
Acta n.º ...
O Presidente,
...
...
(nota a) Quando o subsídio for destinado a pessoas não especificadas nos n.os 1.º, 2.º e 3.º da alínea 2) do artigo 21.º do Regulamento, deverá indicar-se sempre: naturalidade, data do nascimento, filiação e a parte do subsídio destinada a cada beneficiário.

(nota b) Esta declaração, depois de preenchida, datada e assinada, deve ser encerrada em envelope lacrado, do formato comercial, que indicará na parte superior e anterior: "Este envelope contém a declaração a que se refere o artigo 24.º do Regulamento» e ainda o número e a assinatura do subscritor reconhecida por notário ou autenticada pelo chefe hierárquico de que dependa o subscritor.


Modelo IV
Termo de responsabilidade a que se refere a alínea c) do artigo 27.º
Em conformidade com o disposto na alínea c) do artigo 27.º do Regulamento da Obra Social, declaramos, sob nossa responsabilidade, que são hábeis, nos termos do artigo 21.º do mesmo Regulamento, transcrito no verso, para receber o subsídio deixado pelo falecido subscritor n.º ... (ver nota a) ... as pessoas a seguir discriminadas (ver nota b):

...
...
...
...
...
..., ... de ... de ... 19 ...
(ver nota c) ...
...
...
...
...
...
...
(nota a) Número do subscritor, nome, categoria e serviço.
(nota b) Nome, grau de parentesco, idade e estado civil e, quando se trate das pessoas referidas nos n.os 1.º, 2.º e 3.º da alínea 2) do artigo 21.º, com exclusão da viúva, indicar se estavam a cargo do subscritor à data do seu falecimento.

(nota c) Assinaturas dos subscritores reconhecidas por notário ou autenticadas pela autoridade administrativa local.

Nota. - No verso da folha modelo IV deverão estar transcritos o artigo 21.º e o § 4.º do artigo 27.º deste Regulamento.


Modelo V
Modelo de recibo de subsídios a que se refere o n.º 7 do artigo 27.º
Esc. ... $ ...
Recebi da Obra Social do Ministério do Ultramar a quantia de ..., importância do subsídio a que tenho direito, nos termos do artigo 18.º do respectivo Regulamento, como ... do falecido subscritor n.º ... da mesma Obra Social.

Declaro que resido em ...
..., ... de ... de 19 ...
(ver nota a) ...
(nota a) Este recibo é isento do imposto do selo. A assinatura deve ser reconhecida por notário ou comprovada mediante a apresentação do respectivo bilhete de identidade.

Ministério do Ultramar, 13 de Março de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-11-06 - Portaria 23695 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Regulamento do Sector da Previdência da Obra Social do Ministério do Ultramar, aprovado pela Portaria n.º 23267.

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