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Decreto-lei 45683, de 25 de Abril

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Sumário

Estabelece o sistema em que é permitida a colheita no corpo de pessoa falecida de tecidos ou órgãos de qualquer natureza, quando eles forem necessários para fins terapêuticos ou científicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 45683

De há muito que se vem sentindo entre nós com premência crescente a necessidade de utilizar em certas condições os órgãos e tecidos das pessoas falecidas.

Trata-se de problema hoje largamente considerado na legislatura de muitos países, merecendo especial citação a lei francesa de 20 de Outubro de 1947, a lei espanhola de 18 de Dezembro de 1950, o decreto suíço de 20 de Dezembro do mesmo ano, a lei inglesa de 26 de Julho de 1952 e a lei italiana de 3 de Abril de 1957.

E ao assunto se referiram largamente os pareceres da Procuradoria-Geral da República de 27 de Novembro de 1952 e de 14 de Janeiro de 1960, este último homologado por despacho do Ministro da Saúde e Assistência de 16 de Fevereiro seguinte.

Só uma adequada regulamentação permitirá resolver um número importante de casos que de outro modo não têm solução clínica. Em Abril de 1959 a Sociedade de Ciências Médicas calculou em cerca de 2000 o número de cegos que no nosso país poderão recuperar a vista graças à ceratoplastia. Em 1957 morreram em Portugal, por queimaduras, 517 indivíduos, parte importante dos quais poderia ter sido salva se funcionassem serviços apropriados para enxertos de pele. E, embora sem elementos tão precisos, pode igualmente dizer-se que será também bastante elevado o número de casos em que os outros enxertos possíveis, especialmente os de ossos, darão resultado de grande interesse.

Compreende-se a natural reacção que medidas desta natureza podem causar em sectores menos esclarecidos da opinião pública. Mas o simples facto de 2000 cegos poderem recuperar a vista é por si só suficiente para legitimar uma regulamentação adequada, conforme, aliás, a classe médica, várias das suas organizações científicas e a grande imprensa de há muito vêm a solicitar.

Aliás, à licitude da extracção e aproveitamento da córnea dos cadáveres se referiu expressamente o Papa Pio XII, que considerou, sob certas condições que o presente projecto respeita, nada haver a objectar a elas sob o ponto de vista moral e religioso: o paciente beneficia com frequência desses aproveitamentos e o falecido não é lesado em nenhum bem.

No presente decreto-lei fica-se, em vários aspectos, bastante aquém do que se pratica noutros países. Todavia, já se abrem vastas possibilidades; e mais fácil será de futuro adaptar a lei às realidades nacionais e às exigências do meio em matéria de transplantação para vivos de órgãos e tecidos de pessoas falecidas.

Decerto não faltará quem afirme que se quer ir depressa de mais; e não há-de também faltar quem considere ter-se sido prudente em excesso. Porém, o problema é delicado, envolve toda uma gama complexíssima de situações morais e de hábitos arreigados, e não parece conveniente ir-se mais longe na fase inicial.

No presente projecto procura-se, portanto, aquele justo mas difícil equilíbrio entre o respeito ancestral que ao homem merece o cadáver de outro homem e as imposições científicas que, sem menosprezo por aquele respeito, obrigam a utilizar os cadáveres humanos para benefício dos diminuídos, dos feridos e dos doentes.

O sistema previsto no presente decreto-lei resume-se aos seguintes grandes princípios:

a) Qualquer pessoa pode livremente dispor do seu corpo, autorizando ou proibindo que nele se façam colheitas depois de falecer;

b) Na falta de autorização, é permitida a colheita desde que a família do falecido se não oponha, em vida do doente ou até duas horas depois do óbito;

c) Ainda que autorizadas pelo falecido, as colheitas não poderão efectuar-se quando forem contrárias à moral ou aos bons costumes ou quando se verifique o caso de morte sem assistência médica, de morte violenta não provocada por acidente ou qualquer outro em que por lei deva proceder-se a autópsia forense.

Em outras disposições fixam-se as linhas gerais a que deve obedecer o consentimento ou a oposição; indicam-se as pessoas de família com legitimidade para intervir; e fixam-se as condições em que as colheitas devem ser realizadas.

Os curtos prazos estabelecidos resultam da circunstância inelutável de as colheitas, no actual estádio da técnica, só serem possíveis com êxito no período imediatamente subsequente ao óbito. E porque a verificação deste tem especial interesse na matéria, remeteu-se para portaria dos Ministros da Justiça e da Saúde a fixação das regras de semiologia médico-legal que a regerão e que deste modo poderão ser actualizadas mais fàcilmente, depois de ouvidos sobre o assunto os departamentos oficiais competentes e a Ordem dos Médicos.

Estabelece-se, por último, que o cadáver humano ou qualquer parte do mesmo não pode ser objecto de transacção de carácter lucrativo.

Nestes termos:

Ouvida a Câmara Corporativa;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É permitida nos termos do presente decreto-lei a colheita no corpo de pessoa falecida de tecidos ou órgãos de qualquer natureza, nomeadamente ossos, cartilagens, vasos, pele, globos oculares e sangue, quando eles forem necessários para fins terapêuticos ou científicos e essa intervenção, para ser útil, não possa aguardar o decurso do prazo legal de prevenção contra a morte aparente.

§ 1.º Ainda que autorizadas pelo falecido, as colheitas não podem efectuar-se ao abrigo deste artigo quando forem contrárias à moral ou aos bons costumes ou quando se verifique o caso de morte sem assistência médica, de morte violenta ou qualquer outro em que por lei deva proceder-se a autópsia forense.

§ 2.º Se a morte violenta tiver sido causada por acidente, a colheita poderá realizar-se quando não seja de prever que possa vir a prejudicar os resultados da autópsia.

Art. 2.º Os tecidos ou órgãos destinam-se a ser utilizados em estabelecimentos oficiais, nos dependentes de instituições particulares de assistência ou na clínica privada e podem ser recolhidos ou para aprovisionamento de bancos onde sejam conservados para esses efeitos, ou, directamente, para aplicação em casos determinados.

§ único. Compete ao Ministro da Saúde e Assistência determinar, por portaria, a criação de bancos gerais ou especializados em olhos ou outros órgãos ou tecidos e, bem assim, autorizar a instalação deles por entidades particulares, mandando-lhes passar para esse efeito alvará donde constem as condições da autorização, sempre sem carácter de monopólio.

Art. 3.º A colheita de tecidos ou órgãos é da exclusiva competência dos bancos previstos no artigo precedente e ainda das clínicas e institutos universitários e dos hospitais públicos ou privados e casas de saúde que, sob parecer favorável da Direcção-Geral dos Hospitais, a tal forem autorizados por portaria do Ministro da Saúde e Assistência.

§ 1.º Cada banco ou estabelecimento autorizado constituirá um centro de colheita e, quando não pertencer a entidade de direito privado, a sua acção poderá estender-se a outras clínicas ou institutos universitários ou aos estabelecimentos de saúde ou assistência do Estado, das autarquias locais ou de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que para esse efeito lhe forem anexadas por portaria nos termos do corpo deste artigo.

§ 2.º O director de cada banco ou estabelecimento autorizado nos termos do corpo deste artigo será director do centro respectivo, competindo-lhe coordenar o funcionamento deste com o dos estabelecimentos anexos para os efeitos deste diploma e superintender no serviço de colheitas por forma a assegurar a satisfação equilibrada das necessidades públicas e privadas, em conformidade com o disposto no artigo 2.º e com as instruções aprovadas pelo Ministro da Saúde e Assistência.

§ 3.º A recolha será executada por médicos constantes de uma relação aprovada pelo director do centro.

Art. 4.º Qualquer pessoa, maior ou emancipada, pode proibir ou autorizar que depois de morta sejam extraídos órgãos ou tecidos do seu corpo para os fins do artigo 1.º desde que o faça por alguma das seguintes formas:

1.º Por declaração verbal, reduzida a auto;

2.º Por documento por ela escrito e assinado, com a letra e a assinatura reconhecidas por notário;

3.º Por documento autêntico ou autenticado.

§ 1.º A declaração verbal a que se refere o n.º 1.º do corpo deste artigo deve obedecer aos seguintes requisitos:

1.º Ser expressa, não produzindo efeitos a mera resposta afirmativa a perguntas formuladas pelas pessoas que a ela assistam;

2.º Ser prestada perante o director de algum dos centros oficiais de colheita ou de quem o substitua. Se o declarante se encontrar internado em estabelecimento anexo a um desses centros, a declaração será prestada perante o respectivo director, administrador, director de serviço ou médico que o substitua, mas sempre na presença de duas testemunhas de maior idade que possam ler e escrever;

3.º Ser reduzida a auto, lavrado pela entidade que a receber e assinado por ela e pelas testemunhas;

4.º Ser esse auto assinado pelo declarante ou conter a menção expressa de que ele não o assina por se encontrar impossibilitado de o fazer.

§ 2.º A declaração prestada nos termos do parágrafo anterior por pessoa internada em algum dos estabelecimentos aí referidos fica sem efeito se ela tiver alta do mesmo estabelecimento.

§ 3.º A proibição feita pela forma prevista nos n.os 2.º e 3.º do corpo deste artigo só produzirá efeitos em relação aos bancos ou estabelecimentos referidos no n.º 2.º do § 1.º se for comunicada durante a doença de que o declarante vier a falecer ou até duas horas depois do seu óbito ao respectivo director ou administrador ou ao director do serviço onde o declarante se encontre internado ou haja falecido ou a quem os substitua ou a qualquer dos médicos constantes da relação prevista no § 3.º do artigo 3.º que esteja presente no mesmo serviço. A comunicação deverá ser sempre feita no estabelecimento ou serviço em que o doente estiver internado.

§ 4.º Todo o pessoal dos serviços a que se refere este artigo é obrigado a proporcionar as condições necessárias para serem feitas as declarações de autorização ou proibição e a facilitar o oportuno acesso às entidades referidas no parágrafo precedente das pessoas que, acompanhadas de duas testemunhas, pretendam fazer a comunicação aí prevista.

Art. 5.º Não é permitido efectuar-se a colheita de tecidos ou órgãos no corpo de pessoa que a tenha proibido nos termos do artigo anterior, salvo se ela for ordenada por lei ou autorizada por despacho do Ministro da Saúde e Assistência por grave motivo de interesse público.

Art. 6.º No caso de autorização, a recolha será requisitada a qualquer dos centros de colheita pela família, pelos herdeiros ou pelos testamenteiros do falecido e poderá ser oficiosamente determinada pelo director de algum desses centros ou a ele requisitada pelo director de algum dos estabelecimentos anexos quando a autorização tiver sido prestada perante essas entidades ou lhes tiver sido comunicada ou quando o óbito tiver ocorrido nos respectivos serviços.

§ 1.º Não obstante a autorização do falecido, a colheita não se efectuará se o director do centro a não julgar útil para os efeitos do artigo 2.º ou se não se verificarem todas as condições legais e técnicas para tal necessárias.

§ 2.º A rejeição da colheita autorizada pelo falecido, nos termos do parágrafo antecedente, não prejudica os direitos sucessórios nem outros direitos privados resultantes da morte, ainda que o dador os haja condicionado à efectivação dessa colheita.

§ 3.º Se se proceder à colheita autorizada pelo falecido, todos os encargos respectivos, incluindo os da deslocação de pessoal ou material e os de transporte do cadáver, serão suportados pelo centro que a houver determinado, salvo se o dador expressamente os tiver imposto aos seus herdeiros ou legatários.

Art. 7.º Se não tiver havido proibição nem autorização relevante, em conformidade com o artigo 4.º, e a família do falecido não se opuser, a colheita de tecidos ou órgãos pode efectuar-se desde que o óbito tenha tido lugar em instalações de algum centro autorizado de colheita ou dos estabelecimentos a ele anexados, nos termos do § 1.º do artigo 3.º § 1.º A oposição familiar pode ser feita pelo cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, ou por qualquer dos ascendentes ou descendentes do falecido, mas essa oposição não é permitida aos parentes se o cônjuge consentir na colheita, tal como não é facultada aos descendentes no caso de assentimento dos ascendentes, ou, em cada uma destas categorias, aos parentes mais remotos se houver consentimento de algum parente em grau mais próximo.

§ 2.º Esta oposição pode ser feita ou em vida do doente, por carta registada com aviso de recepção e dirigida ao director ou administrador ou ao director do serviço onde aquele se encontre internado, sendo-lhe aplicável o disposto no § 2.º do artigo 4.º, ou até duas horas depois do óbito, em harmonia com o disposto nos §§ 3.º e 4.º do artigo 4.º § 3.º No caso de oposição relevante, observar-se-á o disposto no artigo 5.º § 4.º Se não houver oposição, a colheita é permitida a partir da 4.ª hora posterior ao falecimento.

§ 5.º Os prazos a que se referem os §§ 2.º e 4.º podem ser alterados por portaria fundamentada do Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 8.º É ilícito e nulo o acto pelo qual alguém receba ou pretenda adquirir para si ou para outrem direito a receber qualquer remuneração pelo facto de autorizar ou de não se opor a que se façam colheitas de órgãos ou tecidos no cadáver próprio ou no de outra pessoa.

§ único. É válida, porém, a disposição pela qual o falecido tenha imposto ao serviço que, por ele autorizado, determine a colheita de tecidos ou órgãos do seu corpo, o encargo de custear o seu funeral, até ao limite que for fixado em despacho ministerial.

Art. 9.º As colheitas, qualquer que seja o lugar do óbito, só podem efectuar-se em instalações apropriadas dos serviços mencionados no corpo do artigo 3.º deste diploma.

§ único. Os directores dos centros de colheita podem, todavia, em harmonia com as instruções aprovadas por portaria do Ministro da Saúde e Assistência, permitir, a título genérico ou em casos singulares, que as colheitas efectuadas pelos respectivos serviços se façam em lugar diverso do prescrito neste artigo, desde que se certifiquem de que pelos meios disponíveis e pela natureza dessas intervenções estas se podem executar aí com as condições técnicas convenientes e sem quebra do decoro e do respeito devidos ao cadáver e às pessoas que o tenham a seu cargo.

Art. 10.º Nenhuma colheita de tecidos ou órgãos se pode efectuar nos termos deste decreto-lei sem que o óbito seja verificado pelo menos por dois médicos, segundo as regras de semiologia médico-legal que, ouvidos os departamentos oficiais competentes e a Ordem dos Médicos, forem definidas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Saúde e Assistência.

§ 1.º Os médicos verificadores passarão em duplicado um atestado de óbito especialmente destinado a este efeito, no qual se mencione a identidade do falecido, a data, hora e local da morte e a causa que a tiver determinado, se relatem as observações feitas e os resultados obtidos e se declare que o cadáver se encontra em condições de nele se fazerem as colheitas previstas neste diploma.

§ 2.º Um dos exemplares do atestado de óbito destina-se ao processo de recolha e o outro será entregue ao médico que proceder à colheita.

Art. 11.º O médico que proceder à colheita só pode iniciá-la tendo em seu poder o atestado de óbito a que se refere o § 1.º do artigo anterior e uma declaração do serviço administrativo responsável da qual conste que naquele serviço não existe arquivado nenhum documento válido de oposição à colheita. Os dois documentos serão rubricados pelo médico.

§ 1.º O director do centro em que se efectuar a colheita ou quem o substitua visará nas 24 horas seguintes os dois exemplares do atestado de óbito e a declaração referida no corpo deste artigo.

§ 2.º Em caso de dúvida quanto à legalidade da colheita efectuada, o director do centro comunicará o facto à Direcção-Geral dos Hospitais para o procedimento adequado.

Art. 12.º As colheitas previstas neste diploma só podem efectuar-se dentro das dezoito horas seguintes ao óbito.

Art. 13.º Na execução das colheitas deve observar-se rigoroso respeito pelo decoro do cadáver e evitar-se mutilações ou dissecções não necessárias para a recolha dos tecidos ou órgãos e para as verificações indispensáveis à utilização destes e por forma a, quanto possível, não prejudicar a realização da autópsia, se vier a mostrar-se necessária.

§ único. Depois da operação deverá ser restabelecida a morfologia do corpo, podendo usar-se para esse efeito elementos de prótese.

Art. 14.º Para cada colheita será lavrado, em duplicado, um auto, no qual se registarão a identidade do falecido, a data e hora da verificação do óbito, o nome dos médicos verificadores, o visto a que se refere o § 1.º do artigo 11.º, a hora e circunstâncias da operação e o destino dado aos órgãos ou tecidos recolhidos, nos termos do artigo 2.º § único. Os dois exemplares do auto serão assinados pelo médico que efectuar a operação e pelo director do respectivo centro ou quem o substitua, ficando um exemplar arquivado neste e sendo o outro remetido, no prazo de 24 horas e sob registo do correio, à Direcção-Geral dos Hospitais.

Art. 15.º Os órgãos ou tecidos conservados em bancos podem ser requisitados pelos directores dos serviços ou pelos médicos especialistas que pretendam utilizá-los para os fins do artigo 1.º § 1.º Compete ao director dos bancos satisfazer as requisições pela ordem e na quantidade que lhe parecer equitativa em função dos fins a que se destinem os órgãos ou tecidos solicitados.

§ 2.º As entidades que requisitarem órgãos ou tecidos pagarão, a título de compensação pelos encargos de colheita, conservação e distribuição, as taxas fixadas por portaria do Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 16.º A responsabilidade técnica pela conservação e utilização dos órgãos ou tecidos requisitados nos termos do artigo anterior passa para a entidade requisitante logo que eles sejam entregues, tal como cabe inteiramente ao médico que efectuar a colheita no caso de esta se destinar directamente a aplicação em casos determinados.

Art. 17.º Não é lícito, salvo em cumprimento de mandado judicial, revelar à família ou herdeiros do falecido a aplicação concreta dada aos tecidos ou órgãos recolhidos nem ao beneficiário a origem dos que forem utilizados para fins terapêuticos.

Art. 18.º Os médicos que para fins terapêuticos usarem tecidos ou órgãos cadavéricos na clínica particular terão direito a ser reembolsados pelo beneficiário das taxas pagas nos termos do artigo 15.º e de outras despesas de colheita e conservação, sempre de acordo com as tabelas aprovadas por portaria do Ministro da Saúde e Assistência e mediante nota especificada, visada pelo director do centro em que o médico interessado esteja inscrito ou, não o estando em nenhum, pelo delegado ou subdelegado de saúde competente.

Art. 19.º Além da responsabilidade criminal, civil e disciplinar em que, nos termos gerais de direito, incorram os infractores deste diploma, são puníveis:

1) Com a pena de prisão até dois anos:

a) Aquele que proceder à colheita de tecidos ou órgãos no corpo de pessoa falecida, se para tal não estiver autorizado nos termos do § 3.º do artigo 3.º ou se agir sem o óbito se encontrar certificado nas condições do artigo 10.º;

b) Aquele que falsamente lavrar auto de autorização verbal do falecido e aquele que, conhecendo essa falsidade, fizer colheitas de tecidos ou órgãos ao abrigo da suposta autorização.

2) Com pena de prisão até um ano:

a) Aquele que proceder à colheita de tecidos ou órgãos no corpo de pessoa falecida com a proibição dela ou oposição da família, nos casos em que esta proibição ou oposição seja relevante;

b) Aquele que assinar como testemunha um auto de autorização verbal de colheita por parte do falecido sabendo que esse auto é falso;

c) Aquele que receber alguma remuneração para consentir ou não se opor a que façam colheitas no cadáver de outra pessoa e aquele que der essa remuneração, a qual será perdida em favor da assistência pública;

d) Aquele que, fora dos casos previstos no § 2.º do artigo 15.º e no artigo 18.º, dê alguma quantia para efectuar uma colheita de tecidos ou órgãos nas condições deste diploma ou para obter esses mesmos tecidos ou órgãos e aquele que receber essa quantia, a qual será perdida em favor da assistência pública.

3) Com pena de multa até um ano:

a) Aquele que efectuar alguma colheita de tecidos ou órgãos no corpo de pessoa falecida, em contravenção dos preceitos do presente decreto-lei ou de outras disposições aplicáveis por força dele, quando não se verifique nenhuma das circunstâncias previstas nos números anteriores e suas alíneas;

b) Aquele que receber alguma remuneração para autorizar que depois de morto sejam extraídos tecidos ou órgãos do seu corpo e aquele que der essa remuneração, a qual será perdida em favor da assistência pública.

§ 1.º Aquele que infringir o disposto no § 4.º do artigo 4.º e no § 2.º do artigo 7.º, na parte referente àquele preceito, será punido em processo disciplinar.

§ 2.º Não tem lugar a punição prevista neste artigo, relativamente ao médico que procedeu a colheita ilícita ou àquele que deu alguma remuneração proibida por este diploma, quando o hajam feito na convicção de que esses factos constituíam meio único e indispensável de evitar a morte iminente de uma pessoa, em termos de não ser moralmente exigível que procedessem por outra forma.

Art. 20.º Será agravada, segundo as regras gerais, a pena dos crimes de homicídio voluntário ou involuntário quando a infracção for cometida, por meio de algum dos seguintes factos:

1) Certificar-se um óbito para os efeitos do artigo 10.º deste diploma, quando com isso se dê ocasião a que se proceda a uma colheita no corpo de pessoa viva;

2) Proceder-se a colheita sem se encontrar verificado o óbito nos termos do artigo 10.º ou, tendo-se suscitado dúvidas sobre ele, se a intervenção recaiu efectivamente no corpo de pessoa viva.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/04/25/plain-16750.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16750.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-05-27 - Portaria 20605 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar

    Manda publicar no Boletim Oficial das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, para ali vigorar, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 45683, que estabelece o sistema em que é permitida a colheita no corpo de pessoa falecida de tecidos ou órgãos de qualquer natureza, quando eles forem necessários para fins terapêuticos ou científicos.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-17 - Portaria 20688 - Ministérios da Justiça e da Saúde e Assistência

    Determina que na verificação de óbito para efeito de colheita, no corpo de pessoa falecida, de tecidos ou órgãos que forem considerados necessários para os fins do Decreto-Lei n.º 45683, se proceda, obrigatòriamente, à pesquisa da ausência de oscilações à electrocardiografia e à arteriotomia radial esquerda - Aprova o modelo impresso para certificados de óbito, referido no artigo 10.º daquele diploma.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-31 - Portaria 20708 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar

    Manda publicar no Boletim Oficial das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, para ali vigorar, a Portaria n.º 20688, que determina que na verificação de óbito para efeito de colheita, no corpo de pessoa falecida, de tecidos ou órgãos que forem considerados necessários para os fins do Decreto-Lei n.º 45683, se proceda, obrigatòriamente, à pesquisa da ausência de oscilações à electrocardiografia e à asteriotomia radial esquerda.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-10 - Portaria 20800 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Cria o banco de olhos dos Hospitais Civis de Lisboa, a instalar junto do serviço de oftalmologia do Hospital de Santo António dos Capuchos.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-10 - Portaria 20799 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a criação de bancos gerais e especializados em olhos ou outros órgãos ou tecidos de pessoas falecidas.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-26 - Portaria 20871 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar

    Manda publicar no Boletim Oficial das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, para ali vigorar, a Portaria n.º 20799, que regulamenta a criação de bancos gerais e especializados em olhos ou outros órgãos ou tecidos de pessoas falecidas.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-02 - Portaria 24217 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Autoriza nos Hospitais da Universidade de Coimbra a colheita de tecidos ou órgãos de pessoas falecidas, nas condições e para os fins previstos no Decreto-Lei n.º 45683, e atribui ao director clínico dos mesmos Hospitais competência para aprovar a relação dos médicos que poderão executar a recolha, nos termos do § 3.º do artigo 3.º do referido diploma, e desempenhar as demais funções nele atribuídas aos directores dos centros.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-24 - Portaria 156/71 - Ministérios da Justiça e da Saúde e Assistência

    Insere disposições relativas à verificação de óbito, para efeito de colheita, no corpo de pessoa falecida, de tecidos ou órgãos considerados necessários para fins terapêuticos ou científicos, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 45683.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-16 - Portaria 196/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Manda publicar nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique, para ali vigorar, a Portaria n.º 156/71, que insere disposições relativas à verificação de óbito, para efeito de colheita, no corpo de pessoa falecida, de tecidos ou órgãos considerados necessários para fins terapêuticos ou científicos.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-10 - Portaria 11/72 - Ministério da Saúde e Assistência

    Autoriza nos Hospitais Civis de Lisboa a colheita de tecidos ou órgãos de pessoas falecidas, nas condições e para os fins previstos no Decreto-Lei n.º 45863.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-25 - Portaria 406/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Determina que, observadas as formalidades legais, possa ser feita pelos hospitais centrais de Angola e Moçambique a colheita de tecidos ou órgãos prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45683, de 25 de Abril de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-13 - Decreto-Lei 553/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Define os termos em que poderão ser colhidos no corpo de pessoa falecida tecidos ou órgãos necessários para transplantação e outros fins terapêuticos.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 400/82 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código Penal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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