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Portaria 20800, de 10 de Setembro

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Sumário

Cria o banco de olhos dos Hospitais Civis de Lisboa, a instalar junto do serviço de oftalmologia do Hospital de Santo António dos Capuchos.

Texto do documento

Portaria 20800
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:
1.º É criado, nos termos do § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 45683, de 25 de Abril de 1964, o banco de olhos dos Hospitais Civis de Lisboa, a instalar junto do serviço de oftalmologia do Hospital de Santo António dos Capuchos.

2.º A actividade do banco de olhos rege-se pela legislação em vigor e pelas instruções e ordens de serviço dimanadas da Administração dos Hospitais Civis de Lisboa.

3.º O banco de olhos dos Hospitais Civis de Lisboa constitui um centro especializado de colheita, conservação e fornecimento de globos oculares do corpo de pessoas falecidas, com finalidades terapêuticas e científicas.

4.º A acção do banco de olhos estende-se, para efeitos de colheita, a todos os estabelecimentos hospitalares integrados nos Hospitais Civis de Lisboa, com excepção dos serviços de maternidade, pediatria, tisiologia e infecto-contagiosas.

5.º A direcção do banco de olhos dos Hospitais Civis de Lisboa compete ao director de serviço de oftalmologia do Hospital de Santo António dos Capuchos, que será coadjuvado no desempenho das suas funções pelos médicos assistentes daquele serviço, que o substituem nas suas faltas e impedimentos, segundo ordem a estabelecer em providência interna.

6.º A Administração dos Hospitais Civis de Lisboa emitirá as ordens de serviço necessárias à execução da presente portaria.

Ministério da Saúde e Assistência, 10 de Setembro de 1964. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-25 - Decreto-Lei 45683 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o sistema em que é permitida a colheita no corpo de pessoa falecida de tecidos ou órgãos de qualquer natureza, quando eles forem necessários para fins terapêuticos ou científicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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