A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 196/71, de 16 de Abril

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Sumário

Manda publicar nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique, para ali vigorar, a Portaria n.º 156/71, que insere disposições relativas à verificação de óbito, para efeito de colheita, no corpo de pessoa falecida, de tecidos ou órgãos considerados necessários para fins terapêuticos ou científicos.

Texto do documento

Portaria 196/71

de 16 de Abril

Julgando-se conveniente e necessário tornar extensivas às províncias de Angola e Moçambique as regras tidas como indispensáveis na verificação de óbito, para efeitos de colheita, no corpo de pessoa falecida, de tecidos ou órgãos considerados necessários para

fins terapêuticos ou científicos;

De harmonia com o artigo 10.º do Decreto-Lei 45683, de 25 de Abril de 1964, tornado extensivo àquelas duas províncias pela Portaria 20605, de 27 de Maio de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja publicada nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique, para ali vigorar, a Portaria 156/71, de 24 de

Março.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/04/16/plain-244918.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-25 - Decreto-Lei 45683 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o sistema em que é permitida a colheita no corpo de pessoa falecida de tecidos ou órgãos de qualquer natureza, quando eles forem necessários para fins terapêuticos ou científicos.

  • Tem documento Em vigor 1964-05-27 - Portaria 20605 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar

    Manda publicar no Boletim Oficial das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, para ali vigorar, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 45683, que estabelece o sistema em que é permitida a colheita no corpo de pessoa falecida de tecidos ou órgãos de qualquer natureza, quando eles forem necessários para fins terapêuticos ou científicos.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-24 - Portaria 156/71 - Ministérios da Justiça e da Saúde e Assistência

    Insere disposições relativas à verificação de óbito, para efeito de colheita, no corpo de pessoa falecida, de tecidos ou órgãos considerados necessários para fins terapêuticos ou científicos, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 45683.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-25 - Portaria 406/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Determina que, observadas as formalidades legais, possa ser feita pelos hospitais centrais de Angola e Moçambique a colheita de tecidos ou órgãos prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45683, de 25 de Abril de 1964.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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